Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Ravenna (Itália) em 5 de janeiro de 2024 – P.M./S. Snc

(Processo C-5/24, Pauni 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Ravenna

Partes no processo principal

Recorrente: P.M.

Recorrida: S. Snc

Questões prejudiciais

Opõe-se a Diretiva 2000/78 1 a uma legislação nacional que, embora preveja o direito à manutenção do posto de trabalho em caso de doença durante 180 dias remunerados, no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, além de 120 dias adicionais a título de licença sem vencimento (estes últimos a gozar uma única vez), a pedido do trabalhador, não prevê um regime distinto consoante se trate de trabalhadores que podem ser qualificados de pessoas com deficiência ou de trabalhadores que o não são?

Nos casos em que se deva considerar que a legislação nacional descrita na fundamentação constitui, em abstrato, uma discriminação indireta, essa legislação é, em qualquer caso, objetivamente justificada por uma finalidade legítima e os meios utilizados para a alcançar são adequados e necessários?

Pode constituir uma medida de adaptação razoável, idónea e suficiente para evitar a discriminação, a previsão de uma licença sem vencimento, a pedido do trabalhador, posterior ao termo do período de 120 dias de ausência por doença e suscetível de impedir o despedimento até ao seu termo?

Pode considerar-se razoável a adoção de uma medida de adaptação que consiste no dever da entidade patronal de conceder - no termo do período de 180 dias remunerado por motivo de doença - um período adicional remunerado, integralmente a seu cargo, sem obter uma contraprestação laboral?

Para efeitos da apreciação do comportamento discriminatório da entidade patronal, pode considerar-se (para determinar se o despedimento é ou não lícito) a circunstância de que mesmo [um eventual] período adicional de estabilidade da relação de trabalho, remunerado pela entidade patronal, não teria permitido à pessoa com deficiência regressar ao trabalho, mantendo-se a sua situação de doença?

____________

1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).