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Recurso interposto em 1 de agosto de 2012 - Virgin Atlantic Airways / Comissão

(Processo T-344/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Virgin Atlantic Airways Ltd (Crawley, Reino Unido) (representantes: N. Green, QC e K. Dietzel, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a decisão da Comissão Europeia de 30 de março de 2012 no processo COMP/M.6447 (IAG/bmi) e

Condenar a recorrida nas despesas suportadas pela recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito não tendo tomado em consideração informações relevantes relativas às condições de concorrência que existiriam na falta da aquisição, o que permitiu à Comissão apreciar esta aquisição com base numa situação menos concorrencial do que a existente. Em especial, a Comissão errou no tratamento dado 1) aos slots vendidos pela bmi à IAG/British Airways em setembro de 2011; e 2) dos pacotes horários da bmi que a IAG/British Airways garantiu contra o pagamento adiantado de 60 milhões de GBP sobre o preço de venda da bmi.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu uma série de erros materiais e não tomou em consideração informação relevante a respeito da avaliação do impacto da aquisição no aumento gradual dos slots (e poder no mercado) da IAG no aeroporto de Londres-Heathrow após a aquisição.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida cometeu uma série de erros e não tomou em consideração informação relevante, pois não identificou ou rejeitou outros mercados horizontais afetados.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito porquanto: 1) não promoveu uma investigação da Fase II; e 2) aceitou compromissos que não permitem resolver as sérias dúvidas constatadas pela Comissão.

Com o quinto fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito quando qualificou incorretamente a relação jurídica existente entre a IAG e, por um lado, a Iberia e, por outro, a British Airways como estando abrangida pelo artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento relativo ao controlo das concentrações na UE, o que lhe permitiu concluir que a aquisição constituía uma concentração com "dimensão comunitária" para os efeitos do artigo 1.° do referido regulamento e concluir que tinha competência para fiscalizar a aquisição. Consequentemente, a decisão enferma de falta de base jurídica.

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1 - Regulamento do Conselho (UE) n.° 139/2004, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas.