Language of document : ECLI:EU:T:2012:605

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

16 de novembro de 2012 (*)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Indeferimento do pedido para que sejam objeto de tratamento confidencial informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»

No processo T‑345/12 R,

Akzo Nobel NV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Akzo Nobel Chemicals Holding AB, com sede em Nacka (Suécia),

Eka Chemicals AB, com sede em Bohus (Suécia),

representadas por C. Swaak e R. Wesseling, advogados,

requerentes,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objeto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (2012) 3533 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Akzo Nobel NV, pela Akzo Nobel Chemicals Holding AB e pela Eka Chemicals AB, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), e um pedido de medidas provisórias para que seja ordenada a manutenção do tratamento confidencial concedido a determinados dados relativos às requerentes no respeitante à Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals Holding, a EKA Chemicals, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes

1        O presente processo de medidas provisórias respeita à Decisão C (2012) 3533 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Akzo Nobel NV, pela Akzo Nobel Chemicals Holding AB e pela Eka Chemicals AB, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão impugnada»).

2        Com a decisão impugnada, a Comissão Europeia indeferiu o pedido de manutenção da versão não confidencial da sua Decisão 2006/903/CE, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals Holding, a EKA Chemicals, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), como publicada em setembro de 2007 no sítio Internet da Direção‑Geral «Concorrência» (JO L 353, p. 54, a seguir «Decisão de 2006»).

3        Na Decisão de 2006, a Comissão tinha declarado que as requerentes, Akzo Nobel, Akzo Nobel Chemicals Holding e Eka Chemicals, e outras catorze empresas cometeram entre 1994 e 2000 uma infração ao artigo 81.° CE no território do Espaço Económico Europeu (EEE) no que diz respeito ao peróxido de hidrogénio e ao perborato. Tendo sido uma das requerentes, a Eka Chemicals, a segunda empresa a contactar, em março de 2003, a Comissão, em aplicação da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), e tendo fornecido elementos de prova que apresentavam um significativo valor acrescentado relativamente aos que já se encontravam na posse da Comissão, a coima que, caso contrário, lhe teria sido aplicada foi objeto de uma redução de 40%. Consequentemente, foi aplicada solidariamente às três requerentes uma coima de 25,2 milhões de euros.

4        Após ter tomado em conta os pedidos de tratamento confidencial formulados pelas destinatárias da Decisão de 2006, a Comissão publicou, em setembro de 2007, uma versão integral não confidencial desta decisão no seu sítio Internet. Esta publicação não foi contestada pelas requerentes.

5        Por ofício de 28 de novembro de 2011, a Comissão informou as requerentes da sua intenção de publicar, por razões de transparência, uma versão não confidencial mais pormenorizada da Decisão de 2006 e deu‑lhes azo para identificar, no texto proposto, eventuais informações confidenciais. Após terem constatado que uma grande parte da versão mais pormenorizada proposta incluía informações fornecidas com base na comunicação sobre a cooperação, informações que não tinham sido publicadas em setembro de 2007 por razões de confidencialidade, as requerentes levantaram formalmente objeções à proposta da Comissão, pelo facto de prejudicar os seus interesses de modo grave e irreversível. Apresentaram contudo, com todas as ressalvas, uma lista de pedidos de confidencialidade que assinalava as passagens da versão mais pormenorizada proposta que deviam, em todo o caso, permanecer confidenciais.

6        Por ofício de 15 de março de 2012, a Comissão informou as requerentes da sua intenção de não atender às suas objeções e comunicou‑lhes um projeto revisto da versão não confidencial mais pormenorizada da Decisão de 2006. Informou‑as de que este projeto revisto refletia a sua posição definitiva quanto aos pedidos de confidencialidade, tendo sido ocultadas todas as informações que permitiam determinar a proveniência das informações fornecidas no contexto da comunicação sobre a cooperação. A Comissão convidou as requerentes a, em caso de desacordo, se remeterem ao auditor nos termos da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29).

7        Por carta de 10 de abril de 2012, as requerentes informaram o auditor de que levantavam objeções à publicação de uma versão não confidencial da Decisão de 2006 que fosse mais pormenorizada do que a publicada em setembro de 2007 e solicitaram‑lhe que evitasse a publicação de qualquer informação fornecida com base na comunicação sobre a cooperação. A este respeito, denunciaram uma violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, visto que, após concertação, já tinha sido publicada em 2007 uma versão não confidencial. Além disso, afirmaram que alimentaram expectativas quanto ao tratamento confidencial das informações voluntariamente fornecidas em aplicação da comunicação sobre a cooperação, visto que a Comissão estava impedida de se afastar, com efeito retroativo, da sua prática anterior, que consistia precisamente em proteger a confidencialidade de tais informações.

8        Na decisão impugnada, assinada «[p]ela Comissão», o auditor indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pelas requerentes. Salientou o caráter limitado do seu mandato, que lhe permitia somente examinar se a informação em questão podia ser divulgada, por não constituir um segredo de negócios ou outra informação confidencial ou a sua divulgação assumir um interesse primordial. Indicou, além disso, que as requerentes não afirmavam que a versão mais pormenorizada da Decisão de 2006 incluía informações confidenciais ou segredos de negócios, mas opunham‑se à publicação desta versão apenas pelo facto de incluir informações fornecidas em aplicação da comunicação sobre a cooperação, sendo certo que não tinham demonstrado a existência do risco de a divulgação destas informações lhes causar um prejuízo grave, o que, de resto, de modo algum impediria que a Comissão, mesmo sendo esse o caso, procedesse à publicação prevista.

9        A decisão impugnada foi notificada às requerentes em 28 e 29 de maio de 2012.

10      Por correio eletrónico de 31 de maio de 2012, a Comissão comunicou às requerentes que a decisão impugnada constituía a sua posição definitiva sobre esta questão.

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2012, as requerentes interpuseram recurso de anulação da decisão impugnada, e isto não apenas na medida em que, nesta decisão, a Comissão indeferiu o seu pedido de tratamento confidencial, mas ainda na medida em que deva ser considerada como tendo concedido o acesso a determinadas informações com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Para alicerçar este recurso, alegam, no essencial, que a publicação controvertida viola o dever de confidencialidade que incumbe à Comissão por força do artigo 339.° TFUE, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que a versão mais pormenorizada da Decisão de 2006 contém informações que tinham fornecido à Comissão com vista a beneficiarem da comunicação sobre a cooperação.

12      Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, as requerentes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias, no qual concluem pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:

¾        suspender, em aplicação do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a execução da decisão impugnada até que o Tribunal profira a sua decisão sobre o presente pedido de medidas provisórias ou, em todo o caso, sobre o recurso principal,

¾        na medida em que esta decisão permite que a Comissão publique uma versão não confidencial mais pormenorizada da Decisão de 2006 e, para este efeito, ordenar à Comissão que se abstenha de publicar tal versão;

¾        na medida em que se entenda que esta decisão autoriza, nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, o acesso ao texto integral da Decisão de 2006 e, para este efeito, ordenar à Comissão que se abstenha de autorizar tal acesso;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

13      Por despacho de 7 de agosto de 2012, o presidente do Tribunal Geral concedeu, nos termos do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as medidas provisórias pedidas pelas requerentes.

14      Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2012, a Comissão conclui pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:

¾        indeferir o pedido de medidas provisórias;

¾        condenar as requerentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

15      Admitindo que ignoram se a Comissão tomou efetivamente uma decisão de acesso ao texto integral da sua Decisão de 2006 em aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, as requerentes consideram que a decisão impugnada pode ser interpretada como abrangendo uma autorização tácita de acesso ao abrigo do referido regulamento. Por conseguinte, o seu pedido de medidas provisórias visa a decisão impugnada não apenas na medida em que permite a publicação controvertida mas também na medida em que pode ser entendida como autorizando, ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, o acesso às informações confidenciais que tinham fornecido à Comissão em aplicação da comunicação sobre a cooperação.

16      A Comissão especifica que, até à data de hoje, não existe nenhuma decisão através da qual tenha concedido acesso às informações controvertidas ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001. Quanto à decisão impugnada, baseou‑se expressamente apenas no Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), e apenas na Decisão 2011/695.

17      A este respeito, o juiz das medidas provisórias pode unicamente registar o facto de que nem o presente pedido de medidas provisórias nem o recurso principal têm por objeto uma decisão que já tenha sido tomada pela Comissão em aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. É, pois, por pura precaução que as requerentes procuram obter que o juiz das medidas provisórias proíba que a Comissão adote tal decisão, o que corresponde a uma ação preventiva destinada a impedir a atuação da Comissão. Ora, as competências do juiz das medidas provisórias limitam‑se ao exercício de uma fiscalização jurisdicional sobre os atos administrativos já adotados pela Comissão, mas não são extensivas à apreciação das questões sobre as quais essa instituição ainda não se pronunciou. Tal poder envolveria, efetivamente, uma antecipação da discussão do mérito e uma confusão das diferentes fases do procedimento administrativo e do processo judicial incompatíveis com o sistema de repartição das competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União Europeia (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de julho de 1996, Sogecable/Comissão, T‑52/96 R, Colet., p. II‑797, n.° 39). Por conseguinte, só em circunstâncias excecionais pode o juiz das medidas provisórias impedir que a Comissão exerça os seus poderes administrativos antes mesmo de ter adotado o ato definitivo cuja execução os requerentes pretendem evitar (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2001, Reisebank/Comissão, T‑216/01 R, Colet., p. II‑3481, n.° 52), circunstâncias cuja existência não foi demonstrada pelas requerentes no caso vertente.

18      Daqui se conclui que o presente pedido de medidas provisórias deve ser julgado inadmissível na parte em que visa, por um lado, obter a suspensão da execução da decisão impugnada na medida em que autorize, ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, o acesso ao texto integral da Decisão de 2006 e, por outro, ordenar à Comissão que se abstenha de autorizar tal acesso.

 Quanto ao mérito

19      Resulta da leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado perante o Tribunal ou decretar as medidas provisórias necessárias.

20      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias quando se demonstre que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que as mesmas são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colet., p. I‑1461, n.° 73).

21      No âmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colet., p. I‑2165, n.° 23, e de 3 de abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 25].

22      Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir previamente as explicações orais das partes.

23      Nas circunstâncias do caso em apreço, importa começar por proceder à ponderação dos interesses e por examinar se o requisito relativo à urgência está preenchido.

 Quanto à ponderação dos interesses e à urgência

24      Segundo jurisprudência assente, a ponderação dos vários interesses em presença consiste no dever de o juiz das medidas provisórias determinar se o interesse da parte que as requer em obter que sejam decretadas prevalece ou não sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato controvertido, examinando, mais especificamente, se a eventual anulação deste ato pelo juiz do mérito permitirá a inversão da situação que será provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão do referido ato será suscetível de constituir um obstáculo à sua plena eficácia, caso seja negado provimento ao recurso no processo principal (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 1989, RTE e o./Comissão, 76/89 R, 77/89 R e 91/89 R, Colet., p. 1141, n.° 15, e de 26 de junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colet., p. I‑6887, n.° 142).

25      No tocante mais especificamente ao requisito de a situação jurídica criada por um despacho de medidas provisórias dever ser reversível, importa notar que a finalidade do processo de medidas provisórias se limita a garantir a plena eficácia da futura decisão de mérito [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros, C‑7/04 P(R), Colet., p. I‑8739, n.° 36]. Por conseguinte, este processo tem caráter puramente acessório relativamente ao processo principal com o qual se prende (despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 1996, Lehrfreund/Conselho e Comissão, T‑228/95 R, Colet., p. II‑111, n.° 61), pelo que a decisão tomada pelo juiz das medidas provisórias deve revestir caráter provisório, no sentido de que nem pode antecipar o sentido da futura decisão de mérito nem torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1991, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90 R, Colet., p. I‑2557, n.° 24, e do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1995, Connolly/Comissão, T‑203/95 R, Colet., p. II‑2919, n.° 16).

26      Daqui se conclui necessariamente que o interesse defendido por uma das partes no processo de medidas provisórias não será digno de proteção sempre que esta parte requeira ao juiz das medidas provisórias a adoção de uma decisão que, longe de revestir caráter puramente provisório, teria por efeito antecipar o sentido da futura decisão de mérito e torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil. De resto, foi por esta mesma razão que o pedido de medidas provisórias que instava para que o juiz das medidas provisórias ordenasse a divulgação «provisória» de informações pretensamente confidenciais detidas pela Comissão foi julgado inadmissível, na medida em que o despacho que deferisse esse pedido teria podido neutralizar antecipadamente as consequências da decisão de mérito a proferir posteriormente (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2012, Henkel e Henkel France/Comissão, T‑607/11 R, n.os 23 a 25).

27      No caso vertente, o Tribunal Geral será chamado a pronunciar‑se, no âmbito do litígio no processo principal, sobre a questão de saber se a decisão impugnada — com a qual a Comissão indeferiu o pedido das requerentes para que se abstenha de publicar as informações controvertidas — deve ser anulada, designadamente, por violação do segredo profissional protegido pelo artigo 339.° TFUE e por inobservância da natureza confidencial das informações que as requerentes tinham fornecido à Comissão com vista a beneficiarem da sua comunicação sobre a cooperação. A este respeito, é evidente que, para ser mantido o efeito útil de um acórdão que anule a decisão impugnada, as requerentes devem poder evitar que a Comissão proceda a uma publicação ilícita das informações controvertidas. Ora, um acórdão de anulação tornar‑se‑ia ilusório e privado de efeito útil se o presente pedido de medidas provisórias fosse indeferido, resultando deste indeferimento que seria permitido à Comissão publicar imediatamente as informações em causa e, portanto, de facto, antecipar o sentido da futura decisão de mérito, a saber, a negação de provimento ao recurso de anulação.

28      Estas considerações não são infirmadas pela circunstância de mesmo uma publicação efetiva das informações controvertidas não ter provavelmente por efeito retirar às requerentes o interesse em agir no que respeita à anulação da decisão impugnada. Com efeito, a razão para tal reside, designadamente, no facto de qualquer outra interpretação fazer depender a admissibilidade do recurso da divulgação ou não, pela Comissão, das referidas informações e permitir‑lhe, pela criação de um facto consumado, furtar‑se à fiscalização jurisdicional, procedendo a uma tal divulgação ainda que ilegal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colet., p. II‑4225, n.os 39 a 41). Ora, esta manutenção formal de um interesse em agir para os efeitos do litígio no processo principal não impede que um acórdão de anulação proferido após a publicação das informações em causa já não tenha nenhum efeito útil para as requerentes.

29      Por conseguinte, o interesse da Comissão em que seja indeferido o pedido de medidas provisórias deve ceder perante o interesse defendido pelas requerentes, tanto mais quanto a concessão das medidas provisórias requeridas se traduz unicamente na manutenção, por um período de tempo limitado, de um statu quo que existiu durante vários anos (v., neste sentido, despacho RTE e o./Comissão, já referido, n.° 15; v., também, despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012, Evonik Degussa/Comissão, T‑341/12 R, n.° 24).

30      Afigura‑se urgente proteger o interesse defendido pelas requerentes, caso corram o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável na hipótese do indeferimento do seu pedido de medidas provisórias. Neste contexto, as requerentes sustentam, no essencial, que a situação resultante de uma publicação da versão mais pormenorizada da Decisão de 2006 já não poderá ser remediada. Uma vez publicadas as informações confidenciais, uma anulação posterior da decisão impugnada por violação do segredo profissional protegido pelo artigo 339.° TFUE não tornará reversíveis os efeitos decorrentes da publicação. Consequentemente, o direito das requerentes a uma proteção jurisdicional efetiva não passará de uma «concha vazia» se as informações controvertidas forem comunicadas antes de estar solucionado o litígio no processo principal.

31      A este respeito, impõe‑se constatar que, caso se conclua no litígio no processo principal que a publicação prevista pela Comissão tem por objeto informações de natureza confidencial cuja divulgação colide com a proteção do segredo profissional por força do artigo 339.° TFUE, as requerentes poderão invocar esta disposição, a qual lhes confere um direito fundamental, para se oporem a esta publicação.

32      Como o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, Colet., p. I‑581, n.os 47 e 48), remetendo para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pode efetivamente ser necessário proibir a divulgação de determinadas informações qualificadas de confidenciais a fim de preservar o direito fundamental de uma empresa ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389, a seguir «Carta»), tendo sido esclarecido que o conceito de «vida privada» não deve ser interpretado como excluindo a atividade comercial de uma pessoa coletiva. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a empresa em causa poderia sofrer um «prejuízo extremamente grave» se determinadas informações fossem objeto de uma comunicação irregular (v., neste sentido, acórdão Varec, já referido, n.° 54).

33      Visto que a Comissão, em caso de indeferimento do presente pedido de medidas provisórias, pode proceder à publicação imediata das informações controvertidas, é de recear que o direito fundamental das requerentes à proteção dos seus segredos profissionais, consagrado no artigo 339.° TFUE, no artigo 8.° da CEDH e no artigo 7.° da Carta, fique irreversivelmente esvaziado de qualquer significado no que respeita às referidas informações. Concomitantemente, as requerentes correm o risco de ver comprometido o seu direito fundamental a um recurso efetivo, consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.° da Carta, se a Comissão for autorizada a publicar as informações em causa antes de o Tribunal se ter pronunciado no recurso principal. Por conseguinte, podendo os direitos fundamentais das requerentes ser lesados de modo grave e irreparável, sem prejuízo do exame do requisito relativo ao fumus boni juris (v., relativamente ao estreito nexo entre este último requisito e o relativo à urgência, despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de abril de 2008, Chipre/Comissão, T‑54/08 R, T‑87/08 R, T‑88/08 R e T‑91/08 R a T‑93/08 R, não publicado na Coletânea, n.os 56 e 57), afigura‑se que é urgente decretar as medidas provisórias requeridas (v., igualmente, despacho Evonik Degussa/Comissão, já referido, n.os 26 a 28).

 Quanto ao fumus boni juris

34      Segundo jurisprudência assente, o requisito relativo ao fumus boni juris é preenchido quando um, pelo menos, dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento sério, na medida em que revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não é imediatamente óbvia e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia (despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑52/12 R, n.° 13 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2003, Comissão/Artegodan e o., C‑39/03 P‑R, Colet., p. I‑4485, n.° 40).

35      No caso vertente, recordando que a versão não confidencial da Decisão de 2006, como publicada em 2007, foi fruto de um longo processo no decurso do qual a Comissão levou em conta, por um lado, o segredo profissional e as expectativas legítimas das empresas que tinham beneficiado da comunicação sobre a cooperação e, por outro, o interesse público na transparência, as requerentes alegam que, com a publicação de uma versão mais pormenorizada da Decisão de 2006 que inclui informações fornecidas a título da comunicação sobre a cooperação, a Comissão infringe o dever de respeito do segredo profissional previsto no artigo 339.° TFUE, no artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003 e no artigo 16.° do seu Regulamento (CE) n.° 773/2004, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela [mesma] para efeitos dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 123, p. 18).

36      Remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil, p. 3539, n.° 34), as requerentes consideram que as informações fornecidas voluntariamente pelas empresas, acompanhadas de um pedido de confidencialidade assente na comunicação sobre a cooperação, estão efetivamente cobertas pela proteção do segredo profissional ao abrigo do artigo 339.° TFUE. No acórdão Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, já referido (n.os 64 e 66), o Tribunal Geral esclareceu que a comunicação sobre a cooperação conferia uma proteção a estas informações enquanto segredos profissionais. A própria Comissão preconizou o tratamento confidencial de tais informações em múltiplos processos. Assim, reconhecendo que a divulgação de informações provenientes de pedidos de clemência seria suscetível de causar um grave prejuízo aos requerentes de clemência, pois os colocaria significativamente em desvantagem nas ações indemnizatórias propostas contra os mesmos, a Comissão realçou perante o Tribunal Geral (acórdão de 15 de dezembro de 2011, CDC Hydrogene Peroxide/Comissão, T‑437/08, Colet., p. II‑8251, n.° 57) e perante o Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, n.° 115) que o interesse em que estas informações não sejam divulgadas merece ser protegido, na medida em que é essencial ao funcionamento do seu programa de clemência e da sua política de repressão dos cartéis.

37      As requerentes censuram ainda a Comissão de ter infringido a sua comunicação sobre a cooperação, que garante, nos pontos 29, 32 e 33, que as informações fornecidas pelas empresas no âmbito de um pedido de clemência estão protegidas pelo segredo profissional e que estas empresas podem invocar expectativas legítimas a este respeito. Estando a Comissão vinculada por esta comunicação, a decisão de publicar uma versão mais pormenorizada da Decisão de 2006 e de, assim, comunicar informações provenientes do pedido de clemência das requerentes viola a proteção conferida pela comunicação sobre a cooperação.

38      Segundo as requerentes, a versão da Decisão de 2006, como publicada em setembro de 2007, já respondia ao objetivo de informar o público dos motivos subjacentes às atuações da Comissão. Por conseguinte, não há «um interesse pertinente, nem justificação», na publicação mais pormenorizada prevista, que possa prevalecer sobre as expectativas legítimas individuais das requerentes no tocante ao caráter definitivo da versão publicada em 2007 e ao tratamento confidencial das informações provenientes do seu pedido de clemência. A publicação de uma versão mais pormenorizada mais de quatro anos após a publicação inicial também viola o princípio da segurança jurídica. Se a Comissão pretende alterar a sua prática anterior, que consiste na proteção da confidencialidade das informações provenientes de pedidos de clemência, deve fazê‑lo relativamente a pedidos futuros e não de modo retroativo, tal como no presente caso, no qual a decisão em causa foi publicada há já mais de quatro anos.

39      A Comissão responde que a decisão de proceder à publicação controvertida já tinha sido tomada no seu ofício de 28 de novembro de 2011 (v. n.° 5 supra) por razões de transparência. Se as requerentes consideravam que esta decisão era ilegal, deviam tê‑la impugnado em recurso de anulação, e isto dentro do prazo do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE. Ora, as requerentes não o fizeram. Em todo o caso, o requisito relativo ao fumus boni juris não está satisfeito, não havendo nenhum elemento concreto que ateste à primeira vista a justeza do recurso de anulação interposto pelas requerentes.

40      Remetendo, nomeadamente, para o acórdão do Tribunal Geral de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão (T‑198/03, Colet., p. II‑1429, n.° 78), e para o acórdão Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, já referido (n.° 72), a Comissão alega que as requerentes teriam facilmente podido saber que, em conformidade com o artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003 e a jurisprudência assente a respeito desta disposição, estava, em princípio, autorizada a publicar a integralidade do conteúdo de uma decisão final em matéria de concorrência. Assim, nem o segredo profissional das requerentes, nem a comunicação sobre a cooperação, nem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima foram violados no caso vertente. A divulgação das informações controvertidas não pode causar um prejuízo sério às requerentes, visto que a sua posição pretensamente menos favorável nas ações indemnizatórias que lhes sejam intentadas na sequência da publicação prevista será a consequência legítima do seu comportamento infrator. Acresce que o interesse das requerentes em que permaneçam secretos os pormenores da sua participação no comportamento ilegal não merece nenhuma proteção especial, tendo em conta o interesse do público em conhecer do modo mais amplo possível os motivos da atuação da Comissão e o interesse das pessoas lesadas pela infração em conhecer os pormenores a fim de poderem eventualmente invocar os seus direitos contra as empresas punidas.

41      A Comissão acrescenta que deixaram de ser confidenciais mesmo as informações que o tinham sido, mas que datam de cinco anos ou mais e devem, por este facto, ser reputadas de históricas, salvo, excecionalmente, quando quem as tiver fornecido demonstre que, apesar da sua antiguidade, estas informações constituem ainda elementos essenciais da sua posição comercial ou da de um terceiro. Ora, todas as informações controvertidas datam de há mais de cinco anos. Embora tenham sido confidenciais à época da sua transmissão, devem presentemente ser tidas por históricas, uma vez que as requerentes não demonstram que, apesar da sua antiguidade, essas informações constituem ainda elementos essenciais da sua posição comercial ou da de um terceiro.

42      Segundo a Comissão, os acórdãos Adams/Comissão e Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, já referidos, não permitem afirmar que a comunicação sobre a cooperação prevê a proteção das informações provenientes de pedidos de clemência, em virtude do segredo profissional. Os pontos 32 e 33 desta comunicação respeitam unicamente à divulgação de documentos e declarações escritas. Em contrapartida, as informações incluídas nestes documentos não estão geralmente protegidas contra uma divulgação. Admitindo que, em determinados casos específicos, se opôs, no passado, à divulgação de determinados «documentos» fornecidos por empresas que solicitavam a clemência quando o acesso a esses documentos noutros países ou instâncias judiciais, ou a título do Regulamento n.° 1049/2001, teria podido colocar em questão as restrições ao acesso ao processo previsto pelo Regulamento n.° 1/2003, a Comissão afirma que, em contrapartida, nunca deu garantias de que se absteria de divulgar as «informações» constantes desses documentos.

43      Por último, a Comissão recorda que o ponto 32 da comunicação sobre a cooperação só protege os documentos relativos à clemência no âmbito dos «objetivos das [suas] atividades de inspeção e inquérito», e não no interesse privado das empresas que solicitam a clemência, e que o seu ponto 29 cria uma confiança legítima para as empresas que solicitam a clemência unicamente no que respeita à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis a que tenham direito em determinadas circunstâncias. Para preservar o caráter atrativo do seu programa de clemência, a Comissão pode julgar necessário, em casos específicos, colocar em pé de igualdade as empresas que solicitam a clemência e outros infratores, não tornando acessíveis as declarações autoincriminatórias efetuadas a título da clemência. Em contrapartida, as empresas que solicitam a clemência não devem ser favorecidas relativamente aos outros participantes no cartel mantendo‑se secreta uma parte do seu comportamento infrator, uma vez que este segredo colocaria excessivamente em desvantagem os terceiros lesados pelo cartel os quais têm o interesse legítimo de pedir reparação. Ora, a divulgação de tais declarações autoincriminatórias inscreve‑se no quadro da aplicação do artigo 101.° TFUE. A possibilidade de os particulares o invocarem perante os tribunais nacionais, que é facilitada por esta divulgação, constitui um dos pilares que permitem garantir o efeito útil do direito da concorrência.

44      A este respeito, o juiz das medidas provisórias constata desde logo que a Comissão, com a sua referência ao pretenso caráter decisório do ofício de 28 de novembro de 2011, visa ou contestar, no quadro do fumus boni juris, a admissibilidade do recurso de anulação com o qual se prende o pedido de medidas provisórias (alegando que a decisão impugnada mais não faz do que confirmar a decisão de 28 de novembro de 2011 que se tornou definitiva) ou sustentar que caducou o direito de as requerentes invocarem a confidencialidade das informações que lhe tinham fornecido em aplicação da comunicação sobre a cooperação. Seja como for, a argumentação da Comissão não deve ser acolhida prima facie. Com efeito, no seu ofício de 15 de março de 2012 (v. n.° 6 supra), a Comissão não invocou o caráter definitivo de uma decisão que, em 28 de novembro de 2011, já tivesse indeferido o pedido de confidencialidade das requerentes, mas, muito pelo contrário, convidou‑as a remeterem‑se ao auditor caso mantivessem tal pedido. Além disso, no seu correio eletrónico de 31 de maio de 2012 (v. n.° 10 supra), a Comissão confirmou expressamente que a decisão impugnada constituía a sua posição definitiva na matéria.

45      Nada há, pois, que se oponha a que o fumus boni juris do recurso de anulação interposto pelas requerentes seja objeto de um exame completo.

46      Como foi já exposto no quadro da ponderação dos interesses, o acórdão a ser posteriormente proferido em sede do mérito deverá, no essencial, solucionar a questão de saber se a decisão impugnada viola o direito das requerentes ao segredo profissional, garantido pelo artigo 339.° TFUE, o artigo 8.° da CEDH e o artigo 7.° da Carta, por a publicação prevista pela Comissão incluir indicações que as requerentes lhe comunicaram com base na comunicação sobre a cooperação e, por conseguinte, em razão da sua origem e essência, constituírem informações confidenciais que devem ser protegidas contra uma publicação.

47      Contrariamente ao que a Comissão pretende sustentar, a jurisprudência não permite responder facilmente a esta questão, a qual, pelo contrário, requer um exame aprofundado no quadro do processo principal, tanto mais quanto os problemas suscitados pela confidencialidade a conceder aos pedidos de clemência (a seguir «problemática relacionada com a clemência») não são expressamente previstos pelo Regulamento n.° 1/2003 nem pelo Regulamento n.° 1049/2001.

48      Com efeito, nenhum dos acórdãos evocados mais especificamente pelas partes — acórdãos Bank Austria Creditanstalt/Comissão, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, Comissão/Éditions Odile Jacob e Adams/Comissão, já referidos — respeita à problemática relacionada com a clemência. No tocante ao acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão (T‑344/08, n.os 8 e 148), segundo o qual, em conformidade com o Regulamento n.° 1049/2001, o acesso a documentos fornecidos no âmbito de um pedido de clemência não pode ser recusado às pessoas lesadas por um cartel, pois o interesse que tem uma sociedade que participou num cartel em evitar as ações de indemnização não constitui um interesse digno de proteção, basta observar que esse acórdão ainda não se tornou definitivo, pois o recurso dele interposto pela Comissão ainda está pendente no Tribunal de Justiça (processo C‑365/12 P).

49      Além disso, no acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer (C‑360/09, Colet., p. I‑5161, n.° 30), respeitante à questão do acesso geral de uma pessoa lesada por um cartel a documentos fornecidos no quadro de um pedido de clemência e detidos por autoridades nacionais de concorrência, o Tribunal de Justiça contentou‑se em indicar que o órgão jurisdicional nacional devia zelar por ponderar os interesses que justificam a comunicação das informações fornecidas voluntariamente pelo requerente de clemência e a proteção destas informações, sendo certo que, nas conclusões apresentadas no processo que deu origem a esse acórdão em 16 de dezembro de 2010, o advogado‑geral J. Mazák se pronunciou, em princípio, contra o acesso às declarações, e aos documentos a estas referentes, que foram voluntariamente prestadas por requerentes de clemência e nas quais estes reconheciam efetivamente a sua participação numa infração ao artigo 101.° TFUE.

50      Par conseguinte, a questão de direito a resolver no quadro do processo principal ainda não foi objeto de decisão definitiva por parte do juiz da União. Importa solucioná‑la através da interpretação de todas as disposições pertinentes, inclusive a comunicação sobre a cooperação. Contrariamente ao que afirma a Comissão, a jurisprudência relativa ao Regulamento n.° 1049/2001 deverá igualmente assumir importância a este respeito, tanto mais quanto a própria Comissão faz uma referência a este regulamento no ponto 32 da comunicação sobre a cooperação e no seu ofício de 28 de novembro de 2011 (v. n.° 5 supra). No quadro do processo principal, haverá, no mínimo, que analisar se a jurisprudência relativa ao Regulamento n.° 1/2003, por um lado, e a relativa ao Regulamento n.° 1049/2001, por outro, revelam eventuais divergências de apreciação quanto à problemática relacionada com a clemência e, sendo este o caso, como poderão estas divergências ser superadas.

51      No quadro do processo principal, importará também examinar a justeza da argumentação segundo a qual o interesse das requerentes na manutenção do segredo das informações que tinham fornecido como requerentes de clemência não é digno de proteção, por o programa de clemência da Comissão incluir uma incitação suficiente, oferecendo perspetivas de limitação da coima, de tal modo que a Comissão não vê nenhuma necessidade em privilegiar mais ainda as requerentes de clemência. É possível que esta argumentação não leve em conta o facto de que um requerente de clemência corre o risco de não obter uma redução significativa do montante da sua coima, apesar da sua confissão e da comunicação de elementos de acusação, a partir do momento em que outros membros do cartel tenham sido mais lestos em comunicar informações à Comissão.

52      A este respeito, importará eventualmente levar em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o. (C‑67/91, Colet., p. I‑4785, n.os 52 e 53), segundo o qual a vantagem decorrente do perdão do montante da coima de que beneficia uma empresa que tenha notificado a sua participação num cartel constitui a contrapartida do risco assumido por esta empresa ao denunciar ela própria o cartel, devido ao facto de correr efetivamente o risco de lhe ser recusado o perdão do montante da coima pedido e de ser punida pelos seus comportamentos anteriores à notificação. Segundo o Tribunal de Justiça, se os Estados‑Membros pudessem utilizar, como meios de prova, as informações constantes de tal notificação para justificar a aplicação de sanções nacionais, isto reduziria de modo substancial o alcance da vantagem conferida às empresas que tenham procedido a notificações. Daí deduziu o Tribunal de Justiça a proibição de utilizar estas informações.

53      Quando a Comissão alega que todas as informações controvertidas datam, sem exceção, de há mais de cinco anos, de tal modo que, em todo o caso, perderam o seu caráter confidencial, pode efetivamente invocar a jurisprudência relativa ao tratamento confidencial dos documentos a comunicar a um interveniente em conformidade com o artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Segundo essa jurisprudência, as informações respeitantes a empresas que já foram secretas ou confidenciais, mas datam de cinco anos ou mais, devem, regra geral, ser tidas por históricas (v., neste sentido, despachos do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T‑383/03, Colet., p. II‑621, n.° 60, e do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Spira/Comissão, T‑108/07, n.° 65), por terem perdido o seu valor comercial. Todavia, no quadro do processo principal, haverá que examinar se esta apreciação, que se verifica visar nomeadamente as empresas partes no litígio que se encontram em situação de concorrência económica, é igualmente adaptada ao presente caso, que respeita à publicação de informações pormenorizadas relativas a uma infração ao direito da concorrência, as quais, apesar de serem antigas, podem ser importantes para as pessoas lesadas pelo cartel, na medida em que são suscetíveis, no quadro de ações de indemnização dirigidas contra as requerentes, de lhes facilitar a apresentação dos factos necessários à determinação do montante do prejuízo e do nexo de causalidade.

54      No quadro do processo principal, importará ainda saber se as requerentes, em março de 2003, quando comunicaram as informações em causa à Comissão no âmbito da comunicação sobre a cooperação, podiam confiar no facto de que estas informações beneficiariam, enquanto informações por essência confidenciais, de uma proteção duradoura contra a publicação. A este propósito, é possível considerar, à primeira vista, que, nesse momento, a posição da Comissão a respeito da problemática relacionada com a clemência correspondia, no essencial, àquela que defendeu do seguinte modo no processo que deu origem ao acórdão CDC Hydrogene Peroxide/Comissão, já referido (n.° 31): o risco da propositura de uma ação de indemnização constitui um prejuízo sério, suscetível de, no futuro, levar a que as empresas que participem num cartel deixem de colaborar, razão pela qual não se pode admitir que a proteção do segredo profissional das empresas que com ela cooperam no quadro de um processo em matéria de cartéis seja prejudicada por um pedido de acesso a documentos assente exclusivamente em interesses de direito privado. No processo que deu origem ao acórdão EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, já referido (n.° 70), a Comissão estendeu esta posição aos processos de aplicação do Regulamento n.° 1/2003, no sentido de que os participantes num cartel que lhe divulguem voluntariamente informações têm o legítimo direito de esperar que a Comissão não divulgue esses documentos e que os mesmos apenas sejam utilizados para os efeitos do processo de concorrência, incluindo no quadro do controlo operado pelos tribunais da União. É além disso pacífico que, ainda no ano passado, a Comissão se opôs a pedidos de comunicação semelhantes provenientes de órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros e de Estados terceiros, invocando razões semelhantes.

55      O juiz do mérito deverá examinar se as requerentes, em março de 2003, podiam considerar que esta posição a respeito da proteção das informações comunicadas no contexto de pedidos de clemência, defendida muito firmemente pela Comissão, também influenciava a interpretação do ponto 32 da comunicação sobre a cooperação. Nos termos desta disposição, a Comissão abstém‑se de divulgar, nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, os «documentos recebidos no contexto desta comunicação». Tendo simultaneamente em conta o direito fundamental ao segredo profissional e o princípio da confiança legítima, poderá revelar‑se formalista limitar esta proteção unicamente aos «documentos» visados pelo Regulamento n.° 1049/2001, sendo certo que a finalidade prosseguida por tal proteção também abrange, e isto mesmo no domínio do direito da concorrência, a publicação integral de informações e de passagens provenientes de tais documentos. Por último, convirá examinar, a este respeito, em que medida a tese que defende a Comissão no caso em apreço, segundo a qual a aplicação do direito dos cartéis pela via de ações de indemnização se insere na punição das infrações ao direito da concorrência na aceção do ponto 33 da comunicação sobre a cooperação, é conciliável com a posição que defendeu nos processos que deram origem aos acórdãos EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão e CDC Hydrogene Peroxide/Comissão, já referidos.

56      À luz das considerações precedentes, impõe‑se constatar que o presente processo suscita complexas questões de direito que não podem, à primeira vista, ser consideradas desprovidas de pertinência, mas cuja solução merece um exame aprofundado no quadro do processo principal. Há, pois, que admitir a existência de um fumus boni juris (v., também, despacho Evonik Degussa/Comissão, já referido, n.os 38 a 50).

57      Daqui se conclui, estando preenchidos todos os requisitos para o efeito, que há que deferir o pedido de medidas provisórias, decretando medidas provisórias destinadas a proibir à Comissão a publicação das informações controvertidas.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      É suspensa a execução da Decisão C (2012) 3533 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Akzo Nobel NV, pela Akzo Nobel Chemicals Holding AB e pela Eka Chemicals AB, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).

2)      É ordenado à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão 2006/903/CE, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals Holding, a EKA Chemicals, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), que seja mais pormenorizada, no respeitante à Akzo Nobel, à Akzo Nobel Chemicals Holding e à Eka Chemicals, do que a publicada em setembro de 2007 no seu sítio Internet.

3)      O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

4)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 16 de novembro de 2012.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.