Language of document : ECLI:EU:T:2014:268

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

21 de maio de 2014

Processo T‑347/12 P

Dana Mocová

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão de não renovação — Indeferimento da reclamação — Dever de fundamentação — Fundamento apresentado na decisão que indefere a reclamação»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de junho de 2012, Mocová/Comissão (F‑41/11), destinado à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Dana Mocová suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso dos funcionários — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Efeito — Recurso para tribunal do ato impugnado — Exceção — Decisão sem natureza confirmativa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recursos dos funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade de objeto e de causa de pedir — Objetivo — Resolução amigável do litígio

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°

3.      Funcionários — Promoção — Reclamação de um candidato não promovido — Decisão de indeferimento — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

4.      Recursos dos funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade de objeto e de causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que têm em vista contestar a procedência da fundamentação apresentada na resposta à reclamação — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

5.      Recursos dos funcionários — Apreciação da legalidade do ato impugnado em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adoção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      A reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem parte integrante de um processo complexo e constituem uma simples condição prévia do recurso judicial. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do tribunal o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, salvo no caso de o indeferimento desta última ter um âmbito diferente do ato contra o qual a mesma é apresentada. Com efeito, uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, atendendo ao seu conteúdo, não ter um caráter confirmativo do ato impugnado pelo recorrente. É o que sucede quando uma decisão de indeferimento de uma reclamação contém uma reapreciação da situação do recorrente, em função de novos elementos de direito e de facto, ou de uma decisão que altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização judicial, que é tomado em consideração na apreciação da legalidade do ato impugnado, ou que é mesmo considerado um ato lesivo que se substitui a este último.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal Geral: 21 de setembro de 2011, Adjemian e o. /Comissão, T‑325/09 P, Colet., p. II‑6515, n.° 32 e jurisprudência citada

2.      A regra de concordância entre a petição e a reclamação visa evitar que o funcionário ou o agente só invoque determinadas acusações, ou mesmo todas estas, na fase contenciosa, com a consequência de que passaria a ser significativamente reduzida qualquer possibilidade de resolução extrajudicial do litígio. Com efeito, nestas circunstâncias, na medida em que não está em condições de conhecer com suficiente precisão as acusações ou as pretensões do interessado a Administração não tem nenhuma possibilidade de satisfazer as pretensões daquele, ou, se necessário, de propor uma resolução amigável e, assim, de não sujeitar diretamente o litígio à decisão do juiz.

O objetivo que visa permitir que o interessado e a Administração possam resolver o litígio na fase pré‑contenciosa não significa, no entanto, que o funcionário dispõe, em quaisquer circunstâncias, do direito de contestar, na fase pré‑contenciosa, qualquer fundamento novo invocado pela Administração no âmbito da fase administrativa.

(cf. n.os 39 e 40)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, Colet., p. 3177, n.° 11

Tribunal Geral: 12 de março de 1996, Weir/Comissão, T‑361/94, ColetFP, pp. I‑A‑121 e II‑381, n.° 27

3.      Embora a autoridade habilitada a celebrar contratos não tenha de fundamentar uma decisão de promoção nem relativamente ao seu destinatário nem relativamente aos candidatos não promovidos, tem, em contrapartida, obrigação de fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, por um candidato não promovido, devendo a fundamentação desta decisão de rejeição coincidir com a fundamentação da decisão objeto da reclamação. Assim, a fundamentação deve ocorrer, o mais tardar, aquando do indeferimento da reclamação.

Reciprocamente, a referida autoridade não tem obrigação de responder de forma explícita à reclamação, sendo apenas necessário que a própria decisão inicial seja fundamentada.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil., p. 1099, n.° 13, Colet., p. 467; 16 de dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colet., p. 5345, n.° 13; 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colet., p. I‑225, n.° 13; 9 de dezembro de 1993, Parlamento/Volger, C‑115/92 P, Colet., p. I‑6549, n.° 23

Tribunal Geral: 12 de fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, Colet., p. II‑121, n.° 36; 6 de julho de 1999, Séché/Comissão, T‑112/96 e T‑115/96, ColetFP, pp. I‑A‑115 e II‑623, n.° 76; 20 de fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, ColetFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.° 26; 12 de dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑338/00 e T‑376/00, ColetFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.° 48; 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColetFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 32

4.      No âmbito da observância do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e na hipótese de o autor da reclamação tomar conhecimento da fundamentação do ato lesivo através da resposta à sua reclamação ou na hipótese de a referida fundamentação alterar, ou completar, substancialmente, a fundamentação contida no referido ato, qualquer fundamento apresentado pela primeira vez na fase da petição e destinado a contestar o mérito dos fundamentos expostos na resposta à reclamação deve ser considerado admissível. Com efeito, nessas hipóteses, o interessado não teve possibilidade de conhecer, com precisão e de forma definitiva, os fundamentos subjacentes ao ato lesivo.

(cf. n.° 44)

5.      A legalidade de uma decisão deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito de que a instituição dispunha no momento em que adotou a referida decisão. Tendo em conta o caráter evolutivo da fase pré‑contenciosa conforme foi anteriormente exposto, há, contudo, que observar que a elaboração do ato que fixa a posição definitiva da instituição encontra o seu termo quando da adoção da resposta da autoridade habilitada a celebrar contratos à reclamação apresentada pelo agente temporário. Daqui resulta que a legalidade do ato definitivo que lesa a recorrente é apreciada à luz dos elementos de facto e de direito de que a instituição dispunha quando da adoção, expressa ou tácita, dessa resposta, sem prejuízo da possibilidade de a instituição fornecer, nas condições previstas na jurisprudência, precisões complementares durante a fase contenciosa.

(cf. n.° 45)