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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014 – Hubei Xinyegang Steel / Conselho

(Processo T-528/09) 1

[«Dumping – Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China – Determinação de uma ameaça de prejuízo – Artigo 3.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigos 3.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (Huang Shi, China) (representantes: F. Carlin, barrister, Q. Azau, advogado, A. MacGregor, solicitor, e N. Niejahr, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente H. van Vliet e M. França, em seguida M. França e J.-F. Brakeland, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado); ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. (Ostrava Kunčice, República Checa); ArcelorMittal Tubular Products Roman SA (Roman, Roménia); Benteler Stahl/Rohr GmbH (Paderborn, Alemanha); Ovako Tube & Ring AB (Hofors, Suécia); Rohrwerk Maxhütte GmbH (Sulzbach Rosenberg, Alemanha); Dalmine SpA (Dalmine, Itália); Silcotub SA (Zalău, Roménia); TMK Artrom SA (Slatina, Roménia); Tubos Reunidos SA (Amurrio, Espanha), Vallourec Mannesmann Oil & Gas França (Aulnoye-Aymeries, França), V & M France (Boulogne-Billancourt, França), V & M Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha), Voestalpine Tubulars GmbH (Linz, Áustria), e Železiarne Podbrezová a.s. (Podbrezová, Eslováquia) (representantes: G. Berrisch, G. Wolf, advogados, e N. Chesaites, barrister)

Objeto

Recurso de anulação do Regulamento (CE) n.° 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19).

Dispositivo

O Regulamento n.° 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, é anulado na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos fabricados pela Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Hubei Xinyegang Steel Co.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

A ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK-Artrom SA, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, a V & M France, a V & M Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH e a Železiarne Podbrezová a.s. suportarão as respetivas despesas.

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1 JO C 51, de 27.2.2010.