Language of document : ECLI:EU:T:2011:33

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

8 de Fevereiro de 2011 (*)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária INSULATE FOR LIFE – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Decisão puramente confirmativa – Inadmissibilidade parcial»

No processo T‑157/08,

Paroc Oy AB, com sede em Helsínquia (Finlândia), representada por J. Palm,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Botis, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Fevereiro de 2008 (processo R 54/2008‑2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Abril de 2008,

visto a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Janeiro de 2009,

vista a questão escrita do Tribunal Geral às partes,

vista a inexistência de pedido de fixação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo, por isso, decidido, com base em relatório do juiz‑relator nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a causa prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Quanto ao primeiro pedido de registo

1        Em 4 de Maio de 2004, a recorrente, Paroc Oy AB apresentou um primeiro pedido de registo de marca comunitária (a seguir «primeiro pedido de registo») no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido era o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido estavam incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondiam, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 6: «metais comuns e suas ligas; materiais de construção metálicos; construções metálicas transportáveis; materiais metálicos para as vias férreas; cabos e fios metálicos não eléctricos; serralharia e quinquilharia metálica; tubos metálicos; cofres‑fortes; produtos metálicos não incluídos noutras classes; minerais»;

–        classe 17: «Borracha, guta‑percha, goma, amianto, mica e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos em matérias plásticas semiacabados; matérias para calafetar, vedar e isolar; tubos flexíveis não metálicos»;

–        classe 19: «Materiais de construção não metálicos; tubos rígidos não metálicos para a construção; asfalto, pez e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos».

4        Por decisão de 25 de Agosto de 2005, o examinador indeferiu o pedido de registo para todos os produtos em causa pelo facto de a marca pedida ser desprovida de carácter distintivo e de ser descritiva, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009].

5        Em 24 de Outubro de 2005, a recorrente interpôs recurso dessa decisão.

6        Por decisão de 3 de Abril de 2006 (a seguir «primeira decisão»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso e confirmou a recusa de registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE com fundamento no disposto no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94. No essencial, a Câmara de Recurso considerou que o público relevante, geral ou especializado, percebia a combinação dos vocábulos «insulate for life», imediatamente e sem esforço específico de análise, como uma indicação segundo a qual a recorrente fornecia um material isolante e resistente susceptível de durar toda uma vida. Na falta de justaposição invulgar dos seus elementos dos pontos de vista sintáctico, gramatical, fonético e/ou semântico, essa combinação de vocábulos era descritiva das características dos produtos em causa e, portanto, necessariamente desprovida de carácter distintivo (v. n.os 15 e 18 a 20 da primeira decisão).

7        A recorrente não interpôs recurso da primeira decisão para o Tribunal Geral.

 Quanto ao segundo pedido de registo

8        Em 24 de Maio de 2007, a recorrente apresentou um segundo pedido de registo de marca comunitária no IHMI, de harmonia com o disposto no Regulamento n.° 40/94 (a seguir «segundo pedido de registo»).

9        A marca cujo registo foi pedido era o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE.

10      Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido estão incluídos, por um lado, nas classes 6, 17 e 19, na acepção do acordo de Nice, para os produtos correspondentes aos acima descritos no n.° 3, e, por outro, na classe 37, na acepção do acordo de Nice, para os serviços correspondentes à seguinte descrição: «Construção; reparações; serviços de instalação».

11      Por decisão de 23 de Outubro de 2007, o examinador indeferiu o pedido de registo para todos os produtos e serviços em causa pelo facto de a marca pedida ser desprovida de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

12      Em 20 de Dezembro de 2007, a recorrente interpôs recurso dessa decisão.

13      Por decisão de 21 de Fevereiro de 2008 (a seguir «segunda decisão» ou «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso e confirmou a recusa de registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE com fundamento no disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

14      No essencial, a Câmara de Recurso referiu‑se, antes de mais, aos motivos expostos nos n.os 15 a 20 da primeira decisão que indicam, por um lado, que os argumentos apresentados pela recorrente no que respeita aos produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice eram, no essencial, os mesmos que os avançados em apoio do primeiro pedido de registo e, por outro, que a recorrente não tinha «aduzido nenhum elemento que permitisse reconhecer uma mudança da jurisprudência constante na matéria ou qualquer evolução dos mercados em causa, que fosse susceptível de conduzir a Câmara de Recurso a reconsiderar os motivos com fundamento nos quais ela [tinha] anteriormente indeferido o [primeiro] pedido de registo». A este propósito, a Câmara de Recurso especificou que o facto de a primeira decisão ser baseada no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 era desprovido de pertinência, uma vez que, por um lado, para recusar um pedido de registo, basta que um único dos motivos absolutos previstos no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 seja aplicável e, por outro, que o sinal nominativo descritivo das características dos produtos em causa seja, por essa razão, necessariamente desprovido de carácter distintivo em relação a esses mesmos produtos na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Por conseguinte, a Câmara de Recurso indicou que ela só devia tomar posição, de forma mais precisa, sobre os argumentos «que não [tivessem] sido já desenvolvidos no [primeiro] pedido de registo […]», bem como sobre o carácter registável da marca pedida relativamente aos serviços incluídos na classe 37 na acepção do acordo de Nice (v. n.os 12 a 15 da decisão impugnada).

15      Por outro lado, quanto a esses serviços, a Câmara de Recurso salientou, no essencial, que o público relevante, geral ou especializado, percebia «imediatamente e sem mais ampla reflexão analítica [o] sinal nominativo [pedido], apreendido na sua totalidade, como uma alusão ao facto de a recorrente fornecer serviços de grande longevidade que são ligados à utilização de um material isolante particularmente resistente, e não como uma indicação da origem comercial dos referidos serviços». A mensagem veiculada pelo sinal pedido é clara, directa e imediata, sem que lhe possa ser atribuído um carácter ambíguo, sujeito a interpretação, impreciso, alusivo ou sugestivo. Por essa razão e tendo em conta o seu carácter descritivo, o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE é desprovido de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Essa apreciação não foi infirmada pelo facto de esse sinal nominativo ter sido registado como marca para os mesmos produtos, nomeadamente, na Finlândia e no Reino Unido. O regime comunitário de marcas é, com efeito, um sistema autónomo com as suas próprias regras que vinculam o IHMI na sua apreciação do carácter registável de um sinal como marca comunitária. Por outro lado, tais decisões de registo a nível nacional constituem apenas um facto susceptível de ser tomado em consideração, nesse contexto, pelo IHMI (v. n.os 17 a 19 da decisão impugnada).

16      Por último, a Câmara de Recurso considerou que a simples circunstância de, nos processos anteriores, o examinador ter feito uma abordagem menos rigorosa do que no caso em apreço não viola o princípio da igualdade perante a lei nem justifica a anulação de uma decisão razoável e conforme com as disposições do Regulamento n.° 40/94. De qualquer forma, a Câmara de Recurso especificou que era duvidoso que o sinal pedido fosse verdadeiramente comparável com os outros sinais referidos pela recorrente (n.os 21 e 22 da decisão impugnada).

 Pedidos das partes

17      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada e remeter o processo ao IHMI para efeitos do registo da marca pedida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

18      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

19      A recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

20      Segundo a recorrente, do ponto de vista do público relevante, composto por consumidores médios e por profissionais da indústria da construção, o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE não é descritivo dos produtos e dos serviços para os quais o registo foi pedido. Embora o termo «insulate» seja descritivo, o sinal nominativo, no seu conjunto, é sugestivo, o seu sentido é «impreciso, distante, vago e indeterminado» em relação aos produtos e serviços em causa e permite assim ao público relevante identificar a sua origem comercial.

21      Além disso, embora a combinação dos vocábulos «insulate for life» não reflicta um grau de inventividade significativamente elevado, isso não basta para demonstrar que seja desprovida de carácter distintivo. Segundo a recorrente, se se devesse aceitar o raciocínio da Câmara de Recurso, só as marcas que satisfazem um nível específico de criatividade linguística ou artística ou de carácter imaginativo poderiam ser registadas, o que equivaleria a aplicar um critério mais rigoroso para os «slogans» sugestivos do que para as outras marcas.

22      A recorrente contesta que o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE seja imediatamente compreendido pelo público relevante como sendo descritivo dos produtos e dos serviços em causa. Pelo contrário, em razão da segunda parte do referido sinal («for life»), a marca pedida é sugestiva, porque «distante, vaga e indeterminada» relativamente aos referidos produtos e serviços, e capaz de fazer surgir todos os tipos de conotações e de associações. Em apoio do seu argumento segundo o qual o termo «life» não é puramente descritivo, a recorrente especifica que, quanto à marca Thomson Life, o órgão jurisdicional alemão que submeteu uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão de 6 de Outubro de 2005, Medion (C‑120/04, Colect., p. I‑8551), considerou igualmente que esse termo tinha carácter distintivo médio.

23      Além disso, o facto de cada um dos elementos de uma marca, examinado separadamente, ser desprovido de carácter distintivo não significa que essa apreciação se aplique igualmente ao sinal no seu todo. Quanto às marcas sugestivas, como o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE, a recorrente sustenta que basta que sejam suficientemente inventivas e que dêem facilmente origem a múltiplas associações ou sugestões, sem exigir necessariamente um esforço específico de análise por parte do público relevante. A este propósito, no entender da recorrente, a Câmara de Recurso não teve em conta o facto de que basta um mínimo de carácter distintivo para permitir o registo do sinal nominativo em causa.

24      Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não demonstrou que o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE não permitia distinguir os seus serviços dos de outras empresas. A recorrente rejeita a tese segundo a qual esse sinal nominativo deve ser compreendido como significando «um isolamento de alta qualidade que dura toda uma vida». Com efeito, exceptuando uma simples referência a um dicionário, a Câmara de Recurso e o IHMI não apresentarem nenhum elemento de prova em apoio das suas alegações.

25      A recorrente acrescenta que o United Kingdom Patent Office (Serviço de Patentes do Reino Unido) registou o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE e, portanto, atribuiu manifestamente ao referido sinal um mínimo de carácter distintivo. Por outro lado, o IHMI não devia aplicar, no caso em apreço, um critério mais rigoroso do que o que marcou a sua prática decisória anterior (entre 1999 e 2005) relativa a numerosos sinais nominativos que terminam pela combinação de vocábulos «for life», ou que levou, mais recentemente, ao registo da marca comunitária FACTORS FOR LIFE.

26      Por outro lado, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente alega, no essencial, que o seu recurso é admissível uma vez que a decisão impugnada não é uma decisão puramente confirmativa da primeira decisão. Com efeito, segundo a recorrente, cada pedido de registo exige uma nova apreciação do IHMI tendo em conta as circunstâncias pertinentes de cada caso concreto, sendo essas circunstâncias susceptíveis de evoluir no tempo. Ambos os processos dizem respeito, com efeito, a dois pedidos de marcas muito diferentes, que cobrem diferentes classes, que necessitam de uma análise jurídica distinta e independente, e que foram recusados com base em motivos diferentes.

27      O IHMI conclui pela negação de provimento ao presente recurso referindo‑se, no essencial, aos motivos expostos na primeira e segunda decisões.

 Apreciação do Tribunal

 Quanto à admissibilidade

28      Deve recordar‑se que as condições de admissibilidade dos recursos são pressupostos processuais de ordem pública que o juiz da União deve invocar oficiosamente tal sendo o caso (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 53 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 18).

29      Por outro lado, como tem sido reconhecido por jurisprudência constante, uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro dos prazos não é um acto recorrível. Na verdade, com o objectivo de não fazer renascer o prazo de recurso contra a decisão confirmada, um recurso interposto contra tal decisão confirmativa deve ser declarado inadmissível (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2004, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑521/03 P, não publicado na Colectânea, n.° 41; acórdão do Tribunal Geral de 16 de Setembro de 1998, Waterleiding Maatschappij/Comissão, T‑188/95, Colect., p. II‑3713, n.° 108; e despacho do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2005, Helm Düngemittel/Comissão, T‑265/03, Colect., p. II‑2009, n.° 62).

30      Uma decisão é considerada como puramente confirmativa de uma decisão anterior se ela não contiver nenhum elemento novo em relação a um acto anterior e não tiver sido precedida de um reexame da situação do destinatário desse acto anterior (v. despacho Internationaler Hilfsfonds/Comissão, referido no n.° 29 supra, n.° 47 e jurisprudência referida; despachos do Tribunal Geral de 4 de Maio de 1998, BEUC/Comissão, T‑84/97, Colect., p. II‑795, n.° 52; e de 10 de Outubro de 2006, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑106/05, não publicado na Colectânea, n.° 46).

31      No caso em apreço, é pacífico que o prazo de recurso contra a primeira decisão, por força do artigo 63.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009), se extinguiu sem que a recorrente tenha interposto recurso contra a referida decisão. Essa decisão tornou‑se, portanto, definitiva e a sua legalidade já não pode ser posta em causa perante o Tribunal. Esse carácter definitivo está ligado ao dispositivo dessa decisão assim como aos fundamentos que constituem o seu suporte necessário. Há, portanto, que considerar que a Câmara de Recurso se pronunciou definitivamente, na primeira decisão, sobre o objecto do litígio determinado pelo primeiro pedido de registo que tinha em vista fazer registar, como marca comunitária, o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE para os produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice. Com efeito, sendo o dispositivo dessa decisão susceptível de produzir efeitos jurídicos e, por consequência, de causar prejuízo (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑164/02, Colect., p. I‑1177, n.° 21), a recorrente devia contestá‑lo dentro dos prazos, sob pena de preclusão.

32      Cumpre, portanto, determinar se e em que medida a segunda decisão constitui uma decisão puramente confirmativa da primeira decisão, o que pressupõe identificar os dados respectivos dos litígios que deram origem às referidas decisões. Para esse efeito, há que apreciar se as partes nos processos em causa, as suas pretensões, os seus fundamentos, os seus argumentos assim como os elementos de facto e de direito pertinentes que caracterizam esses litígios e determinam os dispositivos das referidas decisões eram ou não idênticos.

33      A este propósito, há que reconhecer que o objecto do presente litígio coincide largamente com o que deu origem à primeira decisão, na medida em que, tanto pelo primeiro como pelo segundo pedido de registo, a recorrente tinha em vista fazer registar, como marca comunitária, o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE para os produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice, residindo a única diferença no facto de o segundo pedido cobrir igualmente os serviços incluídos na classe 37. A este propósito, deve precisar‑se que esses serviços, enquanto grupo homogéneo e distinto do dos produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19, são susceptíveis de ser objecto de uma apreciação e de uma motivação separadas para efeitos da determinação do carácter registável do sinal nominativo pedido [v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2010, CFCMCEE/IHMI, C‑282/09 P, Colect., p. I‑0000, n.os 38 a 40, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de Maio de 2009, CFCMCEE/IHMI (P@YWEB CARD e PAYWEB CARD), T‑405/07 e T‑406/07, Colect., p. II‑1441, n.os 54 e 55], de forma que o facto de a recorrente ter estendido o seu pedido de registo a esses serviços não constitui um elemento novo, na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 30, em relação à apreciação e à motivação análogas ligadas aos referidos produtos, tal como expostas na primeira decisão. Além disso, na primeira decisão, o primeiro pedido de registo foi indeferido com fundamento no disposto no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94, ao passo que o indeferimento do segundo pedido de registo se baseia apenas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

34      Consequentemente, a segunda decisão deve ser considerada como sendo uma decisão puramente confirmativa da primeira decisão na medida em que baseou a recusa de registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE, para os produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice, no disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, desde que, todavia, não contenha, quanto a esses pontos, nenhum elemento novo em relação à primeira decisão e não tenha sido precedida de um reexame da situação da recorrente.

35      Cumpre, por isso, examinar, por um lado, se, tendo em conta o segundo pedido de registo, na medida em que este visa os produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice, a segunda decisão assenta em elementos novos que possam ter incidência no seu dispositivo e nos motivos que constituem o seu suporte necessário e, por outro, se, no quadro dessa decisão, a situação da recorrente foi objecto de reexame.

36      Quanto a eventuais elementos novos, impõe‑se reconhecer que, nos seus articulados tanto perante o IHMI como perante o Tribunal, a recorrente se limitou essencialmente a reiterar os argumentos que tinha já avançado em apoio do seu primeiro pedido de registo. Acrescentou, todavia, por um lado, que o examinador fizera uma aplicação errada do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009], ao não se ter pronunciado sobre a questão de saber em que Estados‑Membros o registo do sinal nominativo pedido tinha sido recusado (v. n.° 16 da decisão impugnada), e, por outro lado, que o referido sinal tinha sido registado como marca nacional na Finlândia e no Reino Unido (v. n.° 17 da decisão impugnada).

37      Ora, o primeiro argumento, baseado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, não acrescenta nenhum elemento factual novo ao presente litígio e é, de qualquer forma, manifestamente desprovido de fundamento jurídico, de forma que não era susceptível de ter incidência no dispositivo da decisão impugnada e nos motivos que a fundamentam. A Câmara de Recurso estava, portanto, no direito de o afastar sem reexame da situação da recorrente. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 limita‑se a tornar aplicáveis os motivos de recusa previstos no seu n.° 1, quando esses motivos apenas existam numa parte da Comunidade, de forma que não cria nenhuma obrigação específica de motivação.

38      No que diz respeito ao segundo argumento, baseado no registo do sinal nominativo pedido a nível nacional, basta recordar a jurisprudência assente – à qual a Câmara de Recurso se referiu no n.° 17 da decisão impugnada – segundo a qual o regime comunitário de marcas é autónomo e a legalidade das decisões do IHMI é apreciada unicamente com base no Regulamento n.° 40/94, de forma que o IHMI não está vinculado pelos registos nacionais [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2002, Sykes Enterprises/IHMI (REAL PEOPLE, REAL SOLUTIONS), T‑130/01, Colect., p. II‑5179, n.° 31] nem obrigado a chegar a resultados idênticos aos atingidos pelas administrações nacionais numa situação similar [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2006, Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colect., p. I‑551, n.° 49, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de Novembro de 2009, Apollo Group/IHMI (THINKING AHEAD), T‑473/08, não publicado na Colectânea, n.° 43]. Além disso, no caso em apreço, a recorrente não precisou de forma alguma os motivos em que as autoridades nacionais em causa se fundamentaram para decidir registar o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE e que poderiam, eventualmente, ser tomados em conta para a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Nestas condições, mesmo pressupondo que os registos nacionais invocados constituíssem factos pertinentes ocorridos após a adopção da primeira decisão, o segundo argumento da recorrente era manifestamente inoperante e por esse facto incapaz de ter incidência no dispositivo da decisão impugnada e nos motivos que a fundamentam, de modo que a Câmara de Recurso era obrigada a rejeitá‑lo, sem proceder a um reexame da situação da recorrente nesse aspecto.

39      Quanto à questão de saber se a situação da recorrente foi ou deveria ter sido objecto de um reexame no quadro da segunda decisão, decorre das considerações acima enunciadas nos n.os 37 e 38 que tal não acontece no caso em apreço, dado que não foi avançado pela recorrente nenhum facto novo pertinente em apoio do segundo pedido de registo que pudesse alterar a apreciação contida na primeira decisão e, portanto, necessitar de uma nova apreciação da Câmara de Recurso quanto ao carácter distintivo ou não da marca pedida em relação aos produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice. Além disso, no quadro da sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente não aduziu nenhuma precisão a esse respeito que fosse susceptível de infirmar essa apreciação. Foi, por conseguinte, com razão que, no que respeita aos aspectos já referidos, a Câmara de Recurso se limitou essencialmente a remeter para os n.os 15 a 20 da primeira decisão (v. n.° 13 da decisão impugnada). Da mesma maneira, em resposta ao argumento repetido da recorrente relativo à prática decisória anterior do IHMI – já existente no momento da adopção da primeira decisão – quanto a sinais nominativos com semelhanças àquele cujo registo era pedido, foi igualmente com razão que a Câmara de Recurso não fez mais que reiterar, no essencial, nos n.os 21 e 22 da segunda decisão, a sua fundamentação que figura nos n.os 5, 21 e 22 da primeira decisão. A este propósito, o simples facto de o n.° 22 da decisão impugnada mencionar igualmente a recusa de registo do sinal nominativo BUILT FOR LIFE, depois da adopção da primeira decisão, não é susceptível de infirmar essa apreciação, uma vez que, enquanto confirmação da prática decisória anterior do IHMI, essa recusa não deu lugar nem podia dar lugar a um reexame da situação da recorrente relativamente a essa prática na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 30.

40      Decorre do que precede que, na medida em que a decisão impugnada recusa, em aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE como marca comunitária para os produtos incluídos nas classes 6, 17 e 19 na acepção do acordo de Nice, constitui uma decisão puramente confirmativa. A este propósito, não é necessário examinar se esse carácter confirmativo se estende igualmente à aplicação, na primeira decisão, do motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sendo a invocação – tornada definitiva – de um só dos motivos enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento suficiente para recusar o registo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 28).

41      Portanto, há que reconhecer que o presente recurso é inadmissível na medida em que é dirigido contra as partes da decisão impugnada que mais não fazem que confirmar a primeira decisão (v. n.° 40 supra).

 Quanto ao mérito

42      À luz das considerações expostas, o mérito do presente litígio é limitado à questão de saber se a Câmara de Recurso tinha fundamento para considerar que o registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE como marca comunitária para os serviços incluídos na classe 37 na acepção do acordo de Nice devia igualmente ser recusado com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

43      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, é recusado o registo de «marcas desprovidas de carácter distintivo». Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento estabelece que o «n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade».

44      O conceito de interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 confunde‑se com a função essencial da marca, que é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca. O motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 visa, assim, permitir ao consumidor ou ao utilizador final distinguir sem confusão possível esse produto ou esse serviço dos que têm outra proveniência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Eurohypo/IHMI, C‑304/06 P, Colect., p. I‑3297, n.° 56 e jurisprudência referida). Por isso, o carácter distintivo de uma marca, na acepção dessas disposições, significa que essa marca permite identificar o produto ou o serviço para o qual se pede o registo como proveniente de uma determinada empresa e, portanto, distinguir esse produto ou esse serviço dos de outras empresas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, Henkel/IHMI, C‑144/06 P, Colect., p. I‑8109, n.° 34, e de 21 de Janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 33 e jurisprudência referida). Para esse efeito, não é necessário que a marca transmita uma informação precisa quanto à identidade do fabricante do produto ou do prestador dos serviços. Basta que a marca permita ao público em causa distinguir o produto ou o serviço que designa dos que têm outra origem comercial e concluir que todos os produtos ou serviços que designa foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob o controlo do titular da marca, ao qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade [v. acórdão do Tribunal Geral de 10 de Outubro de 2008, Inter‑Ikea/IHMI (Representação de uma palete), T‑387/06 a T‑390/06, não publicado na Colectânea, n.° 27, e THINKING AHEAD, referido no n.° 38 supra, n.° 26].

45      Em contrapartida, são desprovidos de carácter distintivo, na acepção dessa disposição, os sinais que não permitam ao público em causa repetir uma experiência de compra, se ela se afigurar positiva, ou evitá‑la, se ela se afigurar negativa, quando de posterior aquisição dos produtos ou dos serviços em questão. Tal é o caso, nomeadamente, dos sinais que são vulgarmente utilizados para a comercialização dos produtos ou dos serviços em causa. Com efeito, esses sinais reputam‑se inaptos para exercer a função essencial da marca, isto é, a de identificar a origem do produto ou do serviço em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Março de 2008, Compagnie générale de diététique/IHMI (GARUM), T‑341/06, não publicado na Colectânea, n.° 29 e jurisprudência referida].

46      Por outro lado, o carácter distintivo deve ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços para os quais é pedido o registo e, por outro, em relação à percepção que dele tem o público relevante, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v. acórdão Audi/IHMI, referido no n.° 44 supra, n.° 34 e jurisprudência referida, e acórdão Representação de uma palete, referido no n.° 44 supra, n.° 28 e jurisprudência referida).

47      Finalmente, no tocante a marcas compostas de sinais ou de indicações que são, por outro lado, utilizados como «slogans» publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitam a comprar os produtos ou os serviços visados por essas marcas, o seu registo não é excluído devido a tal utilização. Quanto à apreciação do carácter distintivo de tais marcas, não há que aplicar a estas critérios mais rigorosos do que os aplicáveis a outros sinais (v. acórdão Audi/IHMI, referido no n.° 44 supra, n.os 35, 36 e jurisprudência referida).

48      Antes de mais, quanto à determinação do público relevante, que não é enquanto tal contestada no caso em apreço, deve reconhecer‑se que os serviços incluídos na classe 37 na acepção do acordo de Nice, para os quais o registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE foi pedido, constituem serviços de construção, de reparação e de instalação incluídos no sector da construção, nomeadamente, de casas. Por isso, esses serviços são conhecidos tanto por um público profissional especializado como, por certo em menor medida, pelo consumidor médio. Dado que o sinal nominativo controvertido é composto por três termos provenientes da língua inglesa, o público relevante é aquele que domina essa língua, o que representa uma parte muito importante do público europeu.

49      Por outro lado, há que examinar se a Câmara de Recurso analisou correctamente o significado dos elementos e do conjunto da marca pedida, do ponto de vista do público relevante, para concluir pela falta do seu carácter distintivo em relação aos serviços em causa.

50      Como a jurisprudência reconheceu, no caso de sinais nominativos compostos, há que ter em conta o seu significado pertinente, determinado com base em todos os elementos de que se compõem esses sinais, e não com base num só desses elementos [acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Novembro de 2007, RheinfelsQuellen H. Hövelmann/IHMI (VOM URSPRUNG HER VOLLKOMMEN), T‑28/06, Colect., p. II‑4413, n.° 32]. Assim, a apreciação do carácter distintivo desses sinais não se pode limitar a uma análise de cada um dos seus termos ou dos seus elementos, considerados isoladamente, mas deve, de qualquer forma, basear‑se na percepção global dessas marcas pelo público relevante e não na presunção de que elementos isoladamente desprovidos de carácter distintivo não podem, uma vez combinados, apresentar tal carácter. Com efeito, só por si, a circunstância de cada um desses elementos, tomados separadamente, ser desprovido de carácter distintivo não exclui que a combinação que eles formam possa apresentar tal carácter (acórdão Eurohypo/IHMI, referido no n.° 44 supra, n.° 41). Por outras palavras, a fim de apreciar se uma marca é ou não desprovida de carácter distintivo, deve tomar‑se em consideração a impressão de conjunto que ela produz. Isto não pode, todavia, implicar que não haja que proceder, numa primeira fase, a um exame de cada um dos diferentes elementos constitutivos dessa marca. Com efeito, pode ser útil, no decurso da apreciação global, examinar cada um dos elementos constitutivos da marca em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2007, Develey/IHMI, C‑238/06 P, Colect., p. I‑9375, n.° 82, e acórdão THINKING AHEAD, referido no n.° 38 supra, n.° 31).

51      A este propósito, deve salientar‑se que a recorrente não contesta que o termo «insulate» não tem outro significado que não o de isolar. Além disso, se a recorrente sustenta que a combinação de vocábulos «for life» – que associa de maneira indissociável a preposição «for» e o substantivo «life» – não é imediatamente compreendida pelo público relevante como significando «dura toda uma vida» ou «por um período que cobre toda uma vida», tal argumento deve ser rejeitado. Com efeito, a recorrente não apresenta nenhum outro significado e limita‑se a afirmar, de forma vaga, que essa combinação de vocábulos tem diferentes conotações e dá lugar a múltiplas associações e sugestões. Por conseguinte, se forem combinados no sinal nominativo INSULATE FOR LIFE, os dois componentes «insulate» e «for life» serão directamente compreendidos como indicando que a actividade de isolamento é duradoura ou que dura por toda uma vida. Esse sinal não apresenta, portanto, nenhum carácter invulgar ou ambíguo, à luz das regras sintácticas, gramaticais, fonéticas e/ou semânticas da língua inglesa, susceptível de incitar o público relevante, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a fazer uma associação de outra natureza.

52      Assim, a Câmara de Recurso tinha fundamento para concluir que, atendendo à natureza dos serviços em causa, o público relevante perceberá o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE, directamente e sem grande reflexão analítica, como uma alusão a serviços de grande longevidade ligados à utilização de um material isolante particularmente resistente, e não como uma indicação da origem comercial dos referidos serviços (v. n.° 19 da decisão impugnada). Com efeito, contrariamente ao que alega a recorrente em resposta a uma questão escrita do Tribunal, mesmo como «slogan» elogioso ou promocional, esse sinal nominativo não é suficientemente original e impressivo para necessitar de um mínimo de esforço de interpretação, de um esforço de reflexão ou de uma análise por parte do público relevante (v., neste sentido, acórdão Audi/IHMI, referido no n.° 44 supra, n.os 44, 45 e 56 a 59), sendo esse público levado a associá‑lo imediatamente aos serviços em causa, que são susceptíveis de ser comercializados por qualquer empresa activa no sector da construção e do isolamento.

53      Por conseguinte, há que concluir que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o sinal nominativo INSULATE FOR LIFE era desprovido de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 no que diz respeito aos serviços incluídos na classe 37 na acepção do acordo de Nice e confirmou a recusa do seu registo como marca comunitária, sem que seja necessário que este Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se esse sinal é igualmente descritivo dos referidos serviços.

54      Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

55      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

56      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Paroc Oy AB é condenada nas despesas.

Azizi

Cremona

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Fevereiro de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.