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Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2024 – Hispavima/Comissão

(Processo T-514/24) 1

«Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e aos respetivos investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para aquisição de navios (Sistema de arrendamento fiscal espanhol) – Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial – Extinção parcial do objeto do litigio – Não conhecimento parcial do mérito – Novo auxílio – Confiança legítima – Recuperação – Cláusulas contratuais que protegem os beneficiários contra a recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno – Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hispavima, SL (Múrcia, Espanha) (representantes: A. Barba, M. López Ridruejo e A. Picón Franco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e P. Němečková, agentes, assistidos por M. Segura Catalán, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1).

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do recurso, na parte que tem por objeto o artigo 1.° da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, na parte em que designa os agrupamentos de interesse económico e os seus investidores como únicos beneficiários dos auxílios referidos nessa decisão, e o artigo 4.°, n.° 1, da referida decisão, na parte em que obriga o Reino de Espanha a recuperar a totalidade do montante do auxílio referido nessa decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele tenham beneficiado.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 303, de 8.9.2014.