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Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Hansa Metallwerke e o./Comissão

(Processo T-375/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansa Metallwerke AG (Stuttgart, Alemanha), Hansa Nederland BV (Nijkerk, Países Baixos), Hansa Italiana Srl (Castelnuovo del Garda, Itália), Hansa Belgium Sprl (Asse, Bélgica), Hansa Austria GmbH (Salzburgo, Áustria) (representante: H.-J. Hellmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 23 de Junho de 2010, notificada às recorrentes em 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias para casas-de-banho), na medida em que se refere às recorrentes;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias para casas-de-banho. Na decisão impugnada, foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas por violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num acordo continuado ou em práticas concertadas no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho na Bélgica, Alemanha, França, Itália, Países Baixos e na Áustria.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a coima aplicada às recorrentes excede, de forma ilegal, o limite máximo previsto no artigo 23.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1/2003 1, na medida em que a recorrida se baseou na sua decisão num volume de negócios mundial total errado da Hansa Metallwerke AG.

O segundo fundamento do recurso diz respeito à violação do princípio da protecção da confiança legítima. No entender das recorrentes, a Comissão cometeu erros graves de natureza processual no decurso do procedimento administrativo e, assim, discriminou as recorrentes em relação às outras partes no procedimento. Na decisão impugnada, não se levou em consideração a promessa, feita pela Comissão durante o procedimento, de levar em conta esta circunstância.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a recorrida violou o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 devido a um erro de cálculo da coima tendo em conta a Comunicação relativa à imunidade 2. As recorrentes reclamam que não beneficiaram de uma redução da coima apesar de terem cooperado.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a aplicação das Orientações para o cálculo das coimas 3 a factos que ocorreram antes da publicação destas Orientações viola o princípio da não retroactividade.

Além disso, alegam que a prática da recorrida em matéria de coimas não é legitimada pela sua base jurídica, isto é pelo artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003. A este respeito, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. A forma como se concretiza a aplicação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 na prática da recorrida na aplicação das Orientações para o cálculo das coimas viola o princípio da legalidade das penas na acepção do artigo 7.º da CEDH e do artigo 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Por fim, as recorrentes criticam a aplicação errada do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 e das Orientações para o cálculo das coimas devido a numerosos erros na aplicação e no exercício do poder de apreciação em prejuízo das recorrentes. Em particular, alegam que a produção e a apreciação da prova por parte da recorrida relativa às circunstâncias factuais individuais das recorrentes é errada.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).