Language of document : ECLI:EU:C:2020:257

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

2 de abril de 2020 (*)

Índice


Quadro jurídico

Direito internacional

Direito da União

Diretiva 2011/95/UE

Decisões 2015/1523 e 2015/1601

Antecedentes dos litígios e procedimentos pré contenciosos

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

Quanto às ações

Quanto à admissibilidade

Quanto às exceções de inadmissibilidade nos processos C 715/17, C718/17 e C719/17, relativas ao facto de as ações serem desprovidas de objeto e contrariarem o objetivo do processo previsto no artigo 258.o TFUE

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às exceções de inadmissibilidade nos processos C 715/17 e C718/17, relativas a uma violação do princípio da igualdade de tratamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à exceção de inadmissibilidade no processo C 718/17, relativa a uma violação dos direitos de defesa durante o procedimento pré‑contencioso

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à exceção de inadmissibilidade no processo C 719/17, relativa à insuficiente precisão ou à incoerência da petição

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao mérito

Quanto à materialidade dos alegados incumprimentos

Quanto aos meios de defesa apresentados pela República da Polónia e pela Hungria com base no artigo 72. o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao meio de defesa apresentado pela República Checa com base no funcionamento deficiente e na falta de eficácia de que teria padecido a aplicação concreta do mecanismo de recolocação previsto nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas


«Incumprimento de Estado — Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 — Artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, de cada uma dessas decisões — Medidas provisórias a favor da República Helénica e da República Italiana no domínio da proteção internacional — Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao território de determinados Estados‑Membros — Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados‑Membros — Procedimento de recolocação — Obrigação de os Estados‑Membros indicarem periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes de proteção internacional que podem ser recolocados rapidamente no seu território — Obrigações consecutivas destinadas à recolocação efetiva — Interesses dos Estados‑Membros em matéria de segurança nacional e ordem pública — Possibilidade de um Estado‑Membro invocar o artigo 72.o TFUE para não aplicar atos do direito da União revestidos de obrigatoriedade»

Nos processos apensos C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17,

que têm por objeto ações por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entradas em 21 e 22 de dezembro de 2017,

Comissão Europeia, representada por Z. Malůšková, A. Stobiecka‑Kuik, G. Wils e A. Tokár, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por E. Borawska‑Kędzierska e B. Majczyna, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

Hungria, representada por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

intervenientes (processo C‑715/17),

Comissão Europeia, representada por Z. Malůšková, A. Stobiecka‑Kuik, G. Wils e A. Tokár, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

Hungria, representada por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

República da Polónia, representada por E. Borawska‑Kędzierska e B. Majczyna, na qualidade de agentes,

intervenientes (processo C‑718/17),

e

Comissão Europeia, representada por Z. Malůšková, A. Stobiecka‑Kuik, G. Wils e A. Tokár, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

Hungria, representada por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

República da Polónia, representada por E. Borawska‑Kędzierska e B. Majczyna, na qualidade de agentes,

intervenientes (processo C‑719/17),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, L. S. Rossi, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2019,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 31 de outubro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição no processo C‑715/17, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República da Polónia não cumpriu, desde 16 de março de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO 2015, L 239, p. 146), e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO 2015, L 248, p. 80), nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

2        Com a sua petição no processo C‑718/17, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão.

3        Com a sua petição no processo C‑719/17, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

4        A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

5        O artigo 1.o da Convenção de Genebra, depois de definir, nomeadamente na secção A, o conceito de «refugiado» para efeitos desta convenção, enuncia, na secção F:

«As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:

a)      Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

b)      Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;

c)      Que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.»

 Direito da União

 Diretiva 2011/95/UE

6        Constante do capítulo III da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», o artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exclusão», enuncia, nos seus n.os 2 e 3:

«2.      O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)      Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)      Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c)      Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas[, assinada em São Francisco, em 26 de junho de 1945].

3.      O n.o 2 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.»

7        O capítulo V da Diretiva 2011/95, intitulado «Condições de elegibilidade para proteção subsidiária», compreende o artigo 17.o, sob a epígrafe «Exclusão», nos termos do qual:

«1.      O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que:

a)      Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)      Praticou um crime grave;

c)      Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas;

d)      Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado‑Membro onde se encontra.

2.      O n.o 1 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.

3.      Os Estados‑Membros podem excluir um nacional de um país terceiro ou um apátrida da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se, antes de ter sido admitida no Estado‑Membro em causa, essa pessoa tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.o 1, que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no Estado‑Membro em causa, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.»

 Decisões 2015/1523 e 2015/1601

8        Os considerandos 1, 2, 7, 11, 12, 23, 25, 26, 31 e 32 da Decisão 2015/1601 enunciavam:

«(1)      Nos termos de artigo 78.o, n.o 3, [TFUE], no caso de um ou mais Estados‑Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados‑Membros.

(2)      Nos termos do artigo 80.o [TFUE], as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração, e a sua execução, devem reger‑se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados‑Membros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para aplicar esse princípio.

[…]

(7)      Na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, que deveriam ser desenvolvidas em paralelo três dimensões essenciais: recolocação/reinstalação, regresso/readmissão/reintegração e cooperação com os países de origem e de trânsito. O Conselho Europeu acordou, em especial, à luz da atual situação de emergência e do compromisso de reforçar a solidariedade e a responsabilidade, na recolocação temporária e excecional, durante dois anos, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional, a partir da Itália e da Grécia para outros Estados‑Membros, na qual participariam todos os Estados‑Membros.

[…]

(11)      Em 20 de julho de 2015, e refletindo as situações específicas dos Estados‑Membros, foi adotada por consenso uma resolução dos representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho [Europeu], relativa à recolocação, a partir da Grécia e da Itália, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional. Ao longo de um período de dois anos serão recolocadas 24 000 pessoas a partir da Itália e 16 000 pessoas a partir da Grécia. Em 14 de setembro de 2015, o Conselho [da União Europeia] adotou a Decisão […] 2015/1523, que prevê um mecanismo de recolocação temporária e excecional a partir da Itália e da Grécia para outros Estados‑Membros de pessoas com clara necessidade de proteção internacional.

(12)      Nos últimos meses, a pressão migratória nas fronteiras terrestres e marítimas externas meridionais voltou a aumentar drasticamente, tendo prosseguido a transferência dos fluxos migratórios da rota do Mediterrâneo Central para a rota do Mediterrâneo Oriental e dos Balcãs Ocidentais, em resultado do crescente número de migrantes que chegam à Grécia e partem desse país. Atendendo a esta situação, deverão ser adotadas novas medidas provisórias para aliviar a pressão exercida sobre a Itália e a Grécia em matéria de asilo.

[…]

(23)      As medidas de recolocação a partir da Itália e da Grécia previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária da regra estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do [Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], segundo a qual a Itália e a Grécia ficariam responsáveis pela análise de um pedido de proteção internacional baseado nos critérios definidos no capítulo III do referido regulamento, bem como uma derrogação temporária das medidas processuais, incluindo os prazos fixados nos artigos 21.o, 22.o e 29.o do referido regulamento. As outras disposições do Regulamento […] n.o 604/2013 […] permanecem aplicáveis […]

[…]

(25)      Era imperioso fazer uma opção no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser recolocados a partir da Itália e da Grécia, sem prejuízo de decisões a nível nacional sobre pedidos de asilo. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos em primeira instância, tal como definidos pelo Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de proteção internacional adotadas em primeira instância, com base nas últimas estatísticas disponíveis. Por um lado, esse limiar deverá assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes que necessitam claramente de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado‑Membro de recolocação. Por outro lado, deverá evitar, tanto quanto possível, que os requerentes cujo pedido apresente maior probabilidade de ser recusado sejam recolocados noutro Estado‑Membro, prolongando assim indevidamente a sua estadia na União. A presente decisão deverá utilizar um limiar de 75 %, tendo como base os mais recentes dados trimestrais do Eurostat disponíveis sobre decisões em primeira instância.

(26)      As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à recolocação de um número significativo de requerentes com clara necessidade de proteção internacional que tiverem chegado ao território da Itália ou da Grécia após a data de aplicação da presente decisão. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2015, bem como no número de pessoas que têm clara necessidade de proteção internacional, deverão ser recolocados a partir da Itália e da Grécia um total de 120 000 requerentes com clara necessidade de proteção internacional. […]

[…]

(31)      É necessário assegurar a instauração de um procedimento de recolocação rápido e acompanhar a aplicação das medidas provisórias através de uma estreita cooperação administrativa entre os Estados‑Membros e do apoio operacional prestado pelo [Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)].

(32)      A segurança nacional e a ordem pública deverão ser tidas em conta ao longo de todo o procedimento de recolocação, até à conclusão da transferência do requerente. No pleno respeito dos direitos fundamentais do requerente, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, sempre que um Estado‑Membro tenha motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a sua segurança nacional ou para a ordem pública, deverá informar do facto os demais Estados‑Membros.»

9        Os considerandos 1, 2, 7, 23, 25, 26, 31 e 32 da Decisão 2015/1601 estavam redigidos em termos substancialmente idênticos, respetivamente, aos considerandos 1, 2, 6, 18, 20, 21, 25 e 26 da Decisão 2015/1523.

10      O artigo 1.o da Decisão 2015/1601, sob a epígrafe «Objeto», dispunha, no seu n.o 1, em termos substancialmente idênticos ao artigo 1.o da Decisão 2015/1523:

«A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de ajudar estes países a enfrentarem melhor uma situação de emergência caracterizada pelo súbito afluxo de nacionais de países terceiros a esses Estados‑Membros.»

11      O artigo 2.o de cada uma dessas decisões, sob a epígrafe «Definições», dispunha:

«Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

[…]

e)      “Recolocação”, a transferência de um requerente a partir do território do Estado‑Membro que os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento […] n.o 604/2013 indicam como responsável pela análise do pedido de proteção internacional para o território do Estado‑Membro de recolocação;

f)      “Estado‑Membro de recolocação”, o Estado‑Membro que se torna responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento […] n.o 604/2013, apresentado por um requerente, na sequência da sua recolocação no território desse Estado‑Membro.»

12      Segundo os termos idênticos do artigo 3.o da Decisão 2015/1601 e do artigo 3.o da Decisão 2015/1523, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

«1.      A recolocação ao abrigo da presente decisão apenas se aplica aos requerentes que tenham apresentado o seu pedido de proteção internacional em Itália ou na Grécia e pela análise de cujo pedido esses Estados teriam sido responsáveis, em aplicação dos critérios para a determinação do Estado‑Membro responsável estabelecidos no capítulo III do Regulamento […] n.o 604/2013.

2.      A recolocação ao abrigo da presente decisão só é aplicada aos requerentes de nacionalidades em relação às quais a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância sobre pedidos de proteção internacional, tal como referido no capítulo III da Diretiva 2013/32/UE] do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60)], for […] igual ou superior a 75 %. […]»

13      O artigo 4.o da Decisão 2015/1523 previa a recolocação, a partir da Itália e da Grécia, para o território dos outros Estados‑Membros aos quais era aplicável esta decisão, o que não incluía a Hungria, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional, entre as quais 24 000 a partir da Itália e 16 000 a partir da Grécia.

14      O artigo 4.o da Decisão 2015/1601 dispunha:

«1.      São recolocados nos outros Estados‑Membros 120 000 requerentes, do seguinte modo:

a)      15 600 requerentes que se encontram em Itália são recolocados no território de outros Estados‑Membros nos termos do quadro constante do anexo I;

b)      50 400 requerentes que se encontram na Grécia são recolocados no território de outros Estados‑Membros nos termos do quadro constante do anexo II;

c)      54 000 requerentes são recolocados no território de Estados‑Membros proporcionalmente aos valores estabelecidos nos anexos I e II, quer nos termos do n.o 2 do presente artigo, quer através da alteração da presente decisão, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, e no n.o 3 do presente artigo. […]

2.      A partir de 26 de setembro de 2016, são recolocados 54 000 requerentes, tal como referido no n.o 1, alínea c), a partir da Itália e da Grécia, na proporção resultante do n.o 1, alíneas a) e b), no território de outros Estados‑Membros, proporcionalmente aos valores estabelecidos nos anexos I e II. [A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa aos valores a atribuir por Estado‑Membro.]

[…]»

15      O artigo 1.o da Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016 (JO 2016, L 268, p. 82), completou o artigo 4.o da Decisão 2015/1601 através da inserção do número seguinte:

«3‑A.      No que se refere à recolocação dos requerentes referidos no n.o 1, alínea c), os Estados‑Membros podem optar pelo cumprimento das suas obrigações através da admissão, no seu território, de nacionais sírios presentes na Turquia ao abrigo de regimes de admissão nacionais ou multilaterais legais de pessoas com clara necessidade de proteção internacional que não o regime de reinstalação que foi objeto das Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho [Europeu], de 20 de julho de 2015. O número de pessoas assim admitidas por um Estado‑Membro conduz a uma redução correspondente da obrigação do Estado‑Membro em causa.

[…]»

16      Os anexos I e II da Decisão 2015/1601 incluíam quadros que indicavam, para os Estados‑Membros que não a República Helénica e a República Italiana aos quais era aplicável esta decisão, entre os quais a República da Polónia, a Hungria e a República Checa, os contingentes vinculativos de requerentes de proteção internacional provenientes, respetivamente, da Itália ou da Grécia a recolocar no território de cada um desses Estados‑Membros.

17      O artigo 5.o da Decisão 2015/1601, sob a epígrafe «Procedimento de recolocação», previa:

«[…]

2.      Os Estados‑Membros indicam periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território e quaisquer outras informações pertinentes.

3.      Com base nessas informações, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados‑Membros a que se refere o n.o 8, identificam cada um dos requerentes suscetíveis de serem recolocados noutros Estados‑Membros e, logo que possível, apresentam todas as informações pertinentes aos pontos de contacto desses Estados‑Membros. Para esse efeito, é dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96)].

4.      Após aprovação do Estado‑Membro de recolocação, a Itália e a Grécia tomam, o mais rapidamente possível, a decisão de recolocar cada um dos requerentes identificados num Estado‑Membro específico de recolocação, em consulta com o EASO, e notificam cada requerente nos termos do artigo 6.o, n.o 4. O Estado‑Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente se existirem motivos razoáveis para o fazer, tal como referido no n.o 7 do presente artigo.

5.      Os requerentes cujas impressões digitais tenham de ser recolhidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO 2013, L 180, p. 1),] só podem ser propostos para recolocação se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas e transferidas para o Sistema Central do Eurodac, nos termos do referido regulamento.

6.      A transferência do requerente para o território do Estado‑Membro de recolocação é realizada o mais rapidamente possível após a data da notificação à pessoa em causa da decisão de transferência a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da presente decisão. A Itália e a Grécia comunicam ao Estado‑Membro de recolocação a data e hora da transferência, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

7.      Os Estados‑Membros só têm o direito de recusar a recolocação de um requerente se houver motivos razoáveis para considerar que este constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95/UE.

8.      Para efeitos da aplicação de todo o procedimento de recolocação descrito no presente artigo, os Estados‑Membros podem decidir nomear agentes de ligação para a Itália e a Grécia, após terem trocado todas as informações pertinentes.

9.      Nos termos do acervo da União, os Estados‑Membros devem cumprir integralmente as suas obrigações. Por conseguinte, a identificação, o registo e a recolha de impressões digitais para o procedimento de recolocação são garantidos pela Itália e pela Grécia. Para assegurar que o procedimento se mantém eficiente e gerível, as instalações e medidas de acolhimento devem ser devidamente organizadas de forma a alojar temporariamente as pessoas, em conformidade com o acervo da União, até ser tomada uma decisão rápida sobre a sua situação. Os requerentes que se eximam ao procedimento de recolocação são excluídos da recolocação.

10.      O procedimento de recolocação previsto no presente artigo é concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da indicação dada pelo Estado‑Membro de recolocação, como referido no n.o 2, exceto se a aprovação pelo Estado‑Membro de recolocação a que se refere o n.o 4 ocorrer menos de duas semanas antes do termo desse prazo de dois meses. Nesse caso, o prazo para a conclusão do procedimento de recolocação pode ser prorrogado por um período não superior a duas semanas. Além disso, o prazo pode também ser prorrogado por mais quatro semanas, consoante adequado, se a Itália ou a Grécia justificarem a existência de obstáculos práticos objetivos que impeçam a transferência.

Se o procedimento de recolocação não tiver sido concluído dentro desses prazos, e salvo se a Itália e a Grécia acordarem com o Estado‑Membro da recolocação numa prorrogação razoável do prazo, a Itália e a Grécia continuam a ser responsáveis pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

11.      Na sequência da recolocação do requerente, o Estado‑Membro da recolocação recolhe e transmite ao Sistema Central do Eurodac as impressões digitais do requerente, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, e atualiza os conjuntos de dados nos termos do artigo 10.o e, quando aplicável, do artigo 18.o do mesmo regulamento.»

18      O artigo 5.o da Decisão 2015/1523, sob a epígrafe «Procedimento de recolocação», tinha, em substância, a mesma redação que o artigo 5.o da Decisão 2015/1601.

19      O artigo 12.o da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 previa, designadamente, que a Comissão devia apresentar ao Conselho, de seis em seis meses, relatórios sobre a aplicação destas decisões.

20      Posteriormente, a Comissão assumiu o compromisso de apresentar relatórios mensais sobre a aplicação das diferentes medidas de recolocação e reinstalação de requerentes de proteção internacional adotadas ao nível da União, designadamente as previstas nas decisões 2015/1523 e 2015/1601. Nesta base, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho quinze relatórios sobre recolocação e reinstalação.

21      Em 15 de novembro de 2017 e 14 de março de 2018, a Comissão apresentou igualmente relatórios intercalares que incluíam, nomeadamente, dados atualizados sobre as recolocações efetuadas nos termos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

22      Resulta do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2015/1523 que esta entrou em vigor em 16 de setembro de 2015 e era aplicável até 17 de setembro de 2017. O artigo 13.o, n.o 3, desta decisão previa que a mesma se aplicava às pessoas que tivessem chegado ao território italiano ou ao território grego entre 16 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2017, bem como aos requerentes de proteção internacional que tivessem chegado a um desses territórios a partir de 15 de agosto de 2015.

23      Em conformidade com o seu artigo 13.o, n.os 1 e 2, a Decisão 2015/1601 entrou em vigor em 25 de setembro de 2015 e era aplicável até 26 de setembro de 2017. O artigo 13.o, n.o 3, desta decisão dispunha que a mesma se aplicava às pessoas que tivessem chegado aos territórios italiano e grego entre 25 de setembro de 2015 e 26 de setembro de 2017, assim como aos requerentes de proteção internacional que tivessem chegado a um desses territórios a partir de 24 de março de 2015.

 Antecedentes dos litígios e procedimentos précontenciosos

24      Em 16 de dezembro de 2015, a República da Polónia indicou, em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, um número correspondente a 100 requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, dos quais 65 a partir da Grécia e 35 a partir da Itália. Em seguida, a República Helénica e a República Italiana identificaram, respetivamente, 73 e 36 pessoas cuja recolocação pediram à República da Polónia. Este último Estado‑Membro não deu seguimento a estes pedidos, não tendo sido recolocado nenhum requerente de proteção internacional no território desse mesmo Estado‑Membro nos termos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601. Posteriormente, a República da Polónia não assumiu mais nenhum compromisso em matéria de recolocação.

25      É pacífico que a Hungria, que não participou na medida de recolocação voluntária prevista na Decisão 2015/1523, nunca indicou o número de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 e que, por conseguinte, nenhum requerente de proteção internacional foi recolocado no território deste Estado‑Membro nos termos dessa decisão.

26      Em 5 de fevereiro e 13 de maio de 2016, a República Checa indicou, em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, um número correspondente, respetivamente, a 30 e 20 requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, dos quais 20 mais 10 a partir da Grécia e duas vezes 10 a partir da Itália. A República Helénica e a República Italiana identificaram, respetivamente, 30 e 10 pessoas, tendo pedido a sua recolocação na República Checa. Este último Estado‑Membro aceitou recolocar 15 pessoas a partir da Grécia, das quais 12 foram efetivamente recolocadas. A República Checa não aceitou nenhuma das pessoas identificadas pela República Italiana e não teve lugar nenhuma recolocação a partir da Itália para a República Checa. Por conseguinte, ao todo foram recolocados 12 requerentes de proteção internacional no território da República Checa, todos provenientes da Grécia, nos termos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601. Após 13 de maio de 2016, a República Checa não assumiu mais nenhum compromisso em matéria de recolocação.

27      Por cartas de 10 de fevereiro de 2016, a Comissão convidou a República da Polónia, a Hungria e a República Checa, nomeadamente, a comunicar pelo menos de três em três meses uma indicação do número de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados no seu território e a recolocar periodicamente esses requerentes para cumprirem as suas obrigações legais.

28      Por cartas de 5 de agosto de 2016, a Comissão recordou a todos os Estados‑Membros as suas obrigações de recolocação nos termos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

29      Numa carta de 28 de fevereiro de 2017, enviada conjuntamente pela Comissão e pela Presidência do Conselho da União Europeia aos ministros dos Assuntos Internos, os Estados‑Membros que ainda não tinham efetuado recolocações ou que não tinham recolocado na proporção do contingente que lhes tinha sido atribuído eram chamados a intensificar imediatamente os seus esforços.

30      A República Checa indicou, por carta de 1 de março de 2017, que considerava suficiente a sua primeira proposta, de 5 de fevereiro de 2016, no sentido de recolocar 30 pessoas.

31      Em 5 de junho de 2017, a República Checa adotou a Resolução n.o 439 pela qual decidiu suspender o cumprimento das suas obrigações assumidas por ocasião da reunião do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015, posteriormente formalizadas na reunião dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho Europeu de 20 de julho de 2015, que foram executadas pela Decisão 2015/1523, bem como o cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão 2015/1601 «à luz da importante deterioração da situação de segurança na União […] e atendendo ao funcionamento manifestamente deficiente do sistema de recolocação».

32      Em vários dos seus relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre recolocação e reinstalação, a Comissão insistiu para que os Estados‑Membros indicassem periodicamente um número de requerentes de proteção internacional que pudessem ser recolocados no seu território em conformidade com as obrigações que incumbiam a cada Estado‑Membro por força da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601 e que procedessem a recolocações efetivas na proporção das suas obrigações, em especial dos seus contingentes constantes dos anexos I e II da Decisão 2015/1601, sob pena de incorrerem numa ação por incumprimento.

33      Nas suas Comunicações de 18 de maio de 2016 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Terceiro relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2016) 360 final], de 15 de junho de 2016 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Quarto relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2016) 416 final], de 13 de julho de 2016 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Quinto relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2016) 480 final], de 28 de setembro de 2016 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Sexto relatório da recolocação e reinstalação [COM(2016) 636 final], de 9 de novembro de 2016 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Sétimo relatório sobre recolocação e reinstalação [COM(2016) 720 final], e de 8 de dezembro de 2016 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Oitavo relatório sobre recolocação e reinstalação [COM(2016) 791 final], a Comissão mencionou que se reservava o direito de utilizar os poderes que lhe são atribuídos pelos Tratados se os Estados‑Membros em causa não tomassem as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações de recolocação conforme previstas nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

34      Além disso, nas suas Comunicações de 8 de fevereiro de 2017 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Nono relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2017) 74 final], de 2 de março de 2017 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Décimo relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2017) 202 final], de 12 de abril de 2017 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Décimo primeiro relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2017) 212 final], e de 16 de maio de 2017 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Décimo segundo relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2017) 260 final], a Comissão exigiu especificamente que a República da Polónia, a Hungria e a República Checa cumprissem as obrigações de recolocação que lhes incumbiam por força da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601 através da recolocação de requerentes de proteção internacional e da assunção de compromissos de recolocação. Mencionou que se reservava a possibilidade de iniciar processos por incumprimento contra esses Estados‑Membros se não cumprissem rapidamente as suas obrigações.

35      No décimo segundo relatório sobre a recolocação e a reinstalação, a Comissão exigiu que os Estados‑Membros que ainda não tinham recolocado nenhum requerente de proteção internacional ou que há já um ano que não indicavam o número de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados a partir da Grécia e da Itália no seu território procedessem de imediato ou, o mais tardar, no prazo de um mês a essas recolocações e compromissos.

36      Por notificações para cumprir de 15 de junho de 2017, no que respeita à Hungria e à República Checa, e de 16 de junho de 2017, no que respeita à República da Polónia, Comissão iniciou um processo por incumprimento contra estes três Estados‑Membros nos termos do artigo 258.o, n.o 1, TFUE. Nessas notificações, a Comissão alegava que estes Estados‑Membros não tinham cumprido as obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as suas obrigações de recolocação daí decorrentes previstas no artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou no artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601.

37      Não tendo ficado convencida com as respostas da República da Polónia, da Hungria e da República Checa a essas notificações para cumprir, a Comissão enviou, em 26 de julho de 2017, um parecer fundamentado a cada um desses Estados‑Membros em que mantinha a sua posição segundo a qual a República da Polónia, desde 16 de março de 2016, a Hungria, desde 25 de dezembro de 2015, e a República Checa, desde 13 de agosto de 2016, não tinham cumprido as obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nem, por conseguinte, as obrigações daí decorrentes que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601, convidando ao mesmo tempo esses três Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para cumprir as referidas obrigações num prazo de quatro semanas, ou seja, o mais tardar até 23 de agosto de 2017.

38      A República Checa, por carta de 22 de agosto de 2017, e a República da Polónia e a Hungria, por cartas de 23 de agosto desse mesmo ano, responderam aos referidos pareceres fundamentados.

39      Na sua Comunicação de 6 de setembro de 2017 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Décimo quinto relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2017) 465 final], a Comissão observou novamente que a República da Polónia e a Hungria eram os únicos Estados‑Membros que não tinham recolocado qualquer requerente de proteção internacional, que a República da Polónia não tinha assumido compromissos de recolocação desde 16 de dezembro de 2015 e que a República Checa não tinha assumido tais compromissos desde 13 de maio de 2016 nem tinha procedido a qualquer recolocação desde o mês de agosto de 2016. Pediu a estes três Estados‑Membros que assumissem com toda a brevidade compromissos de recolocação e que procedessem imediatamente a recolocações. Além disso, referiu‑se nessa comunicação ao Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631), mencionando que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tinha confirmado a validade da Decisão 2015/1601.

40      Por cartas de 19 de setembro de 2017, a Comissão chamou a atenção da República da Polónia, da Hungria e da República Checa para esse acórdão, reiterando que o mesmo tinha confirmado a validade da Decisão 2015/1601, e convidou estes Estados‑Membros a adotar rapidamente as medidas necessárias para assumirem compromissos de recolocação e procederem a recolocações.

41      Não tendo recebido resposta a essas cartas, a Comissão decidiu intentar as presentes ações.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

42      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2018, foi admitida a intervenção da República Checa e da Hungria em apoio dos pedidos da República da Polónia no processo C‑715/17.

43      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2018, foi admitida a intervenção da Hungria e da República da Polónia em apoio dos pedidos da República Checa no processo C‑719/17.

44      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2018, foi admitida a intervenção da República Checa e da República da Polónia em apoio dos pedidos da Hungria no processo C‑718/17.

45      Tendo as partes e a advogada‑geral sido ouvidas sobre esta questão, há que apensar os presentes processos, por razões de conexão, para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Quanto às ações

 Quanto à admissibilidade

46      Os três Estados‑Membros em causa invocam vários argumentos para contestar a admissibilidade da ação por incumprimento que lhes diz respeito.

 Quanto às exceções de inadmissibilidade nos processos C715/17, C718/17 e C719/17, relativas ao facto de as ações serem desprovidas de objeto e contrariarem o objetivo do processo previsto no artigo 258.o TFUE

–       Argumentos das partes

47      Os três Estados‑Membros em causa alegam, em substância, que a ação que lhes diz respeito é inadmissível pelo facto de que, mesmo que o Tribunal de Justiça declarasse o incumprimento das obrigações resultantes da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601 que lhes é imputado, continuaria a ser impossível a cada um dos Estados‑Membros em causa saná‑lo através do cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, dessas decisões, uma vez que o período de aplicação destas decisões e, por conseguinte, as obrigações que estas impõem se extinguiram de modo definitivo, respetivamente, em 17 de setembro e 26 de setembro de 2017.

48      Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma ação intentada nos termos do artigo 258.o TFUE deve ter por finalidade obter a declaração da existência de um incumprimento tendo como objetivo a sua cessação e não pode ter por única finalidade a prolação de uma decisão puramente declarativa pela qual é constatada a existência de um incumprimento.

49      Por conseguinte, as ações são desprovidas de objeto e não servem o objetivo do processo por incumprimento previsto no artigo 258.o TFUE.

50      Além disso, uma vez que se trata do incumprimento de obrigações resultantes de atos da União cujo período de aplicação terminou  definitivamente, o qual, por conseguinte, já não pode ser sanado, a Comissão não pode alegar um interesse suficiente em pedir ao Tribunal de Justiça que declare esses incumprimentos.

51      A Comissão refuta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

52      Há que recordar que o objetivo prosseguido pelo processo previsto no artigo 258.o TFUE é a verificação objetiva do desrespeito, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado FUE ou por um ato de direito derivado, sendo que esse processo também permite determinar se um Estado‑Membro infringiu o direito da União num caso concreto (Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.o 40 e jurisprudência referida).

53      Neste contexto, um dos objetivos do procedimento pré‑contencioso é facultar ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de dar cumprimento às obrigações que para si decorrem do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C‑433/13, EU:C:2015:602, n.os 39, 40 e jurisprudência referida).

54      Resulta dos termos do artigo 258.o, segundo parágrafo, TFUE que, se o Estado‑Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo nele fixado, a Comissão pode recorrer ao Tribunal de Justiça. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve, por conseguinte, ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo desse prazo (Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.o 39 e jurisprudência referida).

55      É certo, como recordam os três Estados‑Membros em causa, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que incumbe à Comissão velar oficiosamente e no interesse geral pela aplicação do direito da União pelos Estados‑Membros e obter a declaração da existência de eventuais incumprimentos das obrigações dele derivadas, tendo como objetivo a sua cessação (v., designadamente, Acórdão de 7 de abril de 2011, Comissão/Portugal, C‑20/09, EU:C:2011:214, n.o 41 e jurisprudência referida).

56      Todavia, esta jurisprudência deve ser entendida no sentido de que, numa ação por incumprimento, a Comissão apenas pode pedir ao Tribunal de Justiça que declare a existência do alegado incumprimento tendo como objetivo a sua cessação. Assim, a Comissão não pode, por exemplo, pedir ao Tribunal de Justiça que no âmbito de uma ação por incumprimento inste um Estado‑Membro a adotar um determinado comportamento com vista a respeitar o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2011, Comissão/Portugal, C‑20/09, EU:C:2011:214, n.o 41).

57      Em contrapartida, uma ação por incumprimento é admissível se a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que declare a existência do alegado incumprimento, designadamente numa situação, como a do caso em apreço, em que o ato de direito derivado da União cuja violação se alega deixou definitivamente de ser aplicável após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

58      Com efeito, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 52 do presente acórdão, tal ação por incumprimento, na medida em que visa a verificação objetiva pelo Tribunal de Justiça do desrespeito, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe são impostas por um ato de direito derivado, permitindo determinar se um Estado‑Membro infringiu o direito da União num caso concreto, inscreve‑se plenamente no objetivo prosseguido pelo processo previsto no artigo 258.o TFUE.

59      Neste contexto, há que observar que o período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 terminou de modo definitivo, respetivamente, em 17 de setembro e 26 de setembro de 2017 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 94).

60      A este respeito, os três Estados‑Membros em causa invocam a circunstância de já não ser possível sanar o alegado incumprimento, uma vez que o período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 terminou definitivamente. Ora, esta circunstância, admitindo que se verificou, não pode conduzir à inadmissibilidade das presentes ações.

61      Com efeito, foi oferecida aos três Estados‑Membros em causa a possibilidade de pôr termo ao incumprimento que lhes era imputado antes do termo do prazo fixado nos pareceres fundamentados, a saber, 23 de agosto de 2017, e, por conseguinte, antes do termo do período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 através da assunção de compromissos de recolocação ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601 e procedendo a recolocações efetivas em cumprimento das obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601, em conformidade, aliás, com o que a Comissão lhes tinha pedido numa série de cartas e em várias das suas comunicações mensais sobre a recolocação e a reinstalação.

62      Uma vez que, à data do termo do prazo assim fixado nos pareceres fundamentados, as obrigações decorrentes para os Estados‑Membros das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 ainda estavam em vigor e que, como a Comissão alega sem ser contraditada quanto a este aspeto, os três Estados‑Membros em causa ainda não tinham cumprido essas obrigações, apesar de a Comissão lhes ter oferecido a possibilidade de o fazer o mais tardar na referida data, esta instituição pode, não obstante a posterior verificação do termo do período de aplicação das referidas decisões, intentar as presentes ações destinadas a obter a declaração pelo Tribunal de Justiça dos alegados incumprimentos.

63      Se os argumentos dos três Estados‑Membros em causa fossem aceites, qualquer Estado‑Membro que, com a sua conduta, prejudicasse a realização do objetivo inerente a uma decisão adotada com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, aplicável, enquanto «medida provisória» na aceção desta disposição, apenas durante um período limitado, como é o caso das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.os 90 e 94), poderia então escapar a uma ação por incumprimento, apenas por esse incumprimento ter por objeto um ato de direito da União cujo período de aplicação terminou definitivamente após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, podendo assim os Estados‑Membros tirar proveito das suas próprias infrações (v., por analogia, Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.o 48).

64      Assim, nesse caso, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 258.o TFUE, a Comissão ficaria impossibilitada de intentar uma ação contra o Estado‑Membro em causa no Tribunal de Justiça para obter a declaração do incumprimento e de cumprir plenamente a missão de guardiã dos Tratados que o artigo 17.o TUE lhe confere (Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.o 49).

65      Além disso, aceitar, em circunstâncias como as dos presentes processos, a inadmissibilidade de uma ação por incumprimento contra um Estado‑Membro por violação de decisões adotadas ao abrigo do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, como as Decisões 2015/1523 e 2015/1601, atentaria tanto contra a obrigatoriedade dessas decisões como, de um modo geral, contra o respeito pelos valores em que, em conformidade com o artigo 2.o TUE, a União se baseia, entre os quais figura, nomeadamente, o Estado de Direito (v., por analogia, Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.o 50).

66      A declaração dos incumprimentos em causa continua, além disso, a ter um interesse material, designadamente para estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado‑Membro pode incorrer, por incumprimento, relativamente a outros Estados‑Membros, à União ou a particulares (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 1973, Comissão/Itália, 39/72, EU:C:1973:13, n.o 11).

67      Por último, quanto ao argumento segundo o qual, na sequência do termo definitivo do período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, a Comissão já não teria um interesse em agir, há que recordar o princípio, consagrado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo o qual a Comissão não tem de demonstrar a existência de um interesse em agir nem indicar os motivos que a levaram a propor uma ação por incumprimento (Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C‑12/14, EU:C:2016:135, n.o 26 e jurisprudência referida).

68      A este respeito, é certo, como alega a República da Polónia, que, numa situação em que a ação tinha sido intentada num momento em que o incumprimento tinha virtualmente cessado devido à substituição, por novas disposições, das disposições do direito da União cuja violação era alegada, o Tribunal observou que, por exceção ao princípio recordado no número anterior do presente acórdão, lhe incumbe examinar, sem que possa apreciar os motivos atinentes à oportunidade que inspiram a ação intentada pela Comissão, se uma ação por incumprimento que tem por objeto um comportamento passado constitui uma ação que ainda apresenta um «interesse suficiente» (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 1970, Comissão/França, 26/69, EU:C:1970:67, n.os 9 e 10).

69      Todavia, há que observar que a situação em causa nos presentes processos por incumprimento não está abrangida pela situação especial referida na jurisprudência citada no número anterior do presente acórdão, que se caracteriza pela substituição das disposições do direito da União cuja violação era alegada por novas disposições que conduziram virtualmente à cessação do incumprimento em causa.

70      Além disso, e em todo o caso, o interesse da ação intentada pela Comissão não pode ser posto em dúvida no caso em apreço. Com efeito, por um lado, o prazo fixado nos pareceres fundamentados terminava numa data em que ainda subsistiam os incumprimentos imputados. Por outro, como referiu igualmente a advogada‑geral no n.o 105 das suas conclusões, estes três processos suscitam questões importantes relativas ao direito da União, entre as quais a de saber se e, sendo caso disso, em que condições um Estado‑Membro pode invocar o artigo 72.o TFUE para não aplicar decisões, adotadas com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE, cuja obrigatoriedade não é contestada e que se destinam à recolocação de um número significativo de requerentes de proteção internacional no respeito do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros que, em conformidade com o artigo 80.o TFUE, rege a política da União em matéria de asilo (v., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 1970, Comissão/França, 26/69, EU:C:1970:67, n.os 11 e 13).

71      Por conseguinte, as exceções de inadmissibilidade relativas ao facto de as ações serem desprovidas de objeto e contrariarem o objetivo do processo previsto no artigo 258.o TFUE, bem como as relativas ao facto de a Comissão não ter alegado um interesse suficiente, devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto às exceções de inadmissibilidade nos processos C715/17 e C718/17, relativas a uma violação do princípio da igualdade de tratamento

–       Argumentos das partes

72      No processo C‑718/17, a Hungria alega que as ações por incumprimento são inadmissíveis uma vez que a Comissão, ao se limitar a intentar uma ação apenas contra os três Estados‑Membros em causa, não obstante a grande maioria dos Estados‑Membros não ter cumprido integralmente as obrigações que lhes incumbiam por força da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601, violou o princípio da igualdade de tratamento e, por conseguinte, excedeu o poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 258.o TFUE.

73      No processo C‑715/17, a República da Polónia invoca, no essencial, uma exceção de inadmissibilidade da mesma natureza.

74      A Comissão refuta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

75      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Comissão dispõe de um poder de apreciação para decidir da oportunidade de agir contra um Estado‑Membro, determinar as disposições por este violadas e escolher o momento em que dará início ao processo de incumprimento contra ele, não podendo as considerações que determinam essa escolha afetar a admissibilidade da ação [Acórdão de 19 de setembro de 2017, Comissão/Irlanda (Imposto de matrícula), C‑552/15, EU:C:2017:698, n.o 34 e jurisprudência referida].

76      Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta esta margem de apreciação, o facto de não ter sido intentada uma ação por incumprimento contra um Estado‑Membro não é pertinente para apreciar a admissibilidade da ação por incumprimento intentada contra outro Estado‑Membro (Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C‑12/14, EU:C:2016:135, n.o 25).

77      De resto, como a Comissão recordou na audiência, esta indicou claramente no décimo segundo relatório sobre a recolocação e a reinstalação que os Estados‑Membros que ainda não tinham recolocado nenhum requerente de proteção internacional, situação em que se encontravam a República da Polónia e a Hungria, e/ou que há já mais de um ano que não assumiam compromissos de recolocação a partir da Grécia e da Itália, situação em que se encontravam a República da Polónia e a República Checa, poderiam ser objeto de um processo por incumprimento salvo se começassem de imediato ou, o mais tardar, no prazo de um mês a assumir esses compromissos e a proceder a recolocações efetivas.

78      Posteriormente, na sua Comunicação de 13 de junho de 2017 ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Décimo terceiro relatório sobre a recolocação e a reinstalação [COM(2017) 330 final], a Comissão observou que, na sequência do apelo feito por si no décimo segundo relatório sobre a recolocação e a reinstalação, todos os Estados‑Membros, com exceção da República da Polónia, da Hungria e da República Checa, tinham começado a assumir compromissos com regularidade nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, indicando que, por conseguinte, tinha decidido iniciar um processo por incumprimento contra estes três Estados‑Membros.

79      Neste contexto, a ação intentada pela Comissão, na medida em que visa assegurar que todos os Estados‑Membros, com exceção da República Helénica e da República Italiana, que estavam vinculados pelas obrigações de recolocação decorrentes das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, cumpram estas obrigações, inscreve‑se plenamente no objetivo prosseguido por essas decisões.

80      Com efeito, importa recordar que os encargos que comportam as medidas provisórias previstas nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, dado que estas foram adotadas nos termos do artigo 78.o, n.o 3, TFUE a fim de ajudar a República Helénica e a República Italiana a enfrentarem melhor uma situação de emergência caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros aos seus territórios, devem, em princípio, ser repartidos entre todos os outros Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros, uma vez que, em conformidade com o artigo 80.o TFUE, esse princípio rege a política da União em matéria de asilo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 291).

81      A ação da Comissão baseia‑se, assim, no caso em apreço, num critério neutro e objetivo, relativo à gravidade e à persistência dos incumprimentos imputados à República da Polónia, à Hungria e à República Checa, que, à luz do objetivo das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, tal como acabou de ser recordado, permite distinguir a situação destes três Estados‑Membros da situação dos outros Estados‑Membros, incluindo os que não cumpriram integralmente as suas obrigações decorrentes dessas decisões.

82      Daqui resulta que, no caso em apreço, a Comissão não ultrapassou de modo algum os limites da margem de apreciação de que dispõe no âmbito do artigo 258.o TFUE ao ter decidido iniciar um processo por incumprimento contra a República da Polónia, a Hungria e a República Checa, mas não contra outros Estados‑Membros. Por conseguinte, as exceções de inadmissibilidade relativas a uma violação do princípio da igualdade de tratamento devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto à exceção de inadmissibilidade no processo C718/17, relativa a uma violação dos direitos de defesa durante o procedimento pré‑contencioso

–       Argumentos das partes

83      No processo C‑718/17, a Hungria acusa a Comissão, em primeiro lugar, de não ter respeitado os seus direitos de defesa durante o procedimento pré‑contencioso na medida em que o prazo de resposta de quatro semanas fixado na notificação para cumprir e no parecer fundamentado foi excessivamente curto, contrário ao prazo habitual de dois meses e não justificado por uma situação de urgência legítima.

84      Em particular, a Comissão infringiu os direitos de defesa da Hungria ao indeferir o seu pedido de prorrogação do prazo de resposta fixado no parecer fundamentado.

85      A Hungria alega que a Comissão, ao decidir iniciar os processos por incumprimento contra os três Estados‑Membros em causa apenas em junho de 2017, portanto numa data relativamente próxima do termo do período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, é ela própria a causa da urgência que invoca. Os prazos de resposta excessivamente curtos e a precipitação do procedimento pré‑contencioso não se explicam por uma urgência efetiva, mas sim pelo facto de a Comissão pretender a todo o custo ainda poder fixar no parecer fundamentado o termo do prazo concedido aos Estados‑Membros em causa para cumprirem as suas obrigações de tal modo que este terminasse antes de as referidas decisões deixarem de ser aplicáveis em setembro de 2017, com o propósito de evitar que lhe fosse oposta a inadmissibilidade das suas ações. A urgência invocada pela Comissão é igualmente contrariada pelo facto de esta instituição ter ainda esperado quatro meses após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado para intentar as presentes ações.

86      Em segundo lugar, a Hungria acusa a Comissão de não ter indicado, durante o procedimento pré‑contencioso, o incumprimento que lhe era imputado.

87      A Hungria alega, a este respeito, que, embora, na sua petição, a Comissão tenha fornecido uma curta explicação indicando por que razão, em sua opinião, o incumprimento do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 implica um incumprimento do artigo 5.o, n.o os 4 a 11, desta decisão, essa explicação não é suficiente para sanar o facto de, durante a fase pré‑contenciosa do processo por incumprimento, a Comissão não ter definido claramente o incumprimento objeto desse processo.

88      Embora, nos fundamentos da notificação para cumprir e do parecer fundamentado, apenas tenha sido imputada à Hungria uma infração ao artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nos pedidos dessa notificação e desse parecer a Comissão alegou, igualmente, uma infração ao artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão, sem proceder a nenhuma análise adicional.

89      Esta imprecisão do objeto do processo deve‑se igualmente ao facto de, no procedimento pré‑contencioso, a Comissão se ter referido por diversas vezes a uma infração tanto à Decisão 2015/1523 como à Decisão 2015/1601, apesar de, na falta de compromisso voluntário, a Hungria não estar obrigada a recolocar requerentes de proteção internacional nos termos da primeira destas duas decisões.

90      A Comissão refuta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

91      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o procedimento pré‑contencioso tem por objetivo dar ao Estado‑Membro em causa a oportunidade, por um lado, de cumprir as suas obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, de apresentar utilmente os seus meios de defesa face às acusações formuladas pela Comissão. A regularidade desse procedimento constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado FUE não só para a proteção dos direitos do Estado‑Membro em causa mas igualmente para assegurar que o processo contencioso eventual tenha por objeto um litígio claramente definido [Acórdão de 19 de setembro de 2017, Comissão/Irlanda (Imposto de matrícula), C‑552/15, EU:C:2017:698, n.os 28, 29 e jurisprudência referida].

92      Estes objetivos obrigam a Comissão a conceder aos Estados‑Membros um prazo razoável para responderem à notificação para cumprir e para procederem em conformidade com o parecer fundamentado e, eventualmente, para prepararem a sua defesa. Para apreciar a razoabilidade do prazo fixado, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a situação em apreço. Assim, podem justificar‑se prazos muito curtos em circunstâncias especiais, designadamente quando é urgente dar solução a um incumprimento ou quando o Estado‑Membro em causa tem pleno conhecimento da posição da Comissão muito antes de se iniciar o processo (Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Comissão/França, C‑1/00, EU:C:2001:687, n.o 65).

93      Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante já referida no n.o 75 do presente acórdão, cabe à Comissão decidir da oportunidade de agir contra um Estado‑Membro, determinar as disposições por este violadas e escolher o momento em que dá início ao processo de incumprimento contra ele, não podendo as considerações que determinam essa escolha afetar a admissibilidade da ação.

94      No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, à exceção de inadmissibilidade relativa aos prazos de resposta pretensamente excessivamente curtos que foram fixados na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, resulta de forma unívoca dos relatórios da Comissão sobre a recolocação e a reinstalação que esta instituição decidiu iniciar os processos por incumprimento em 15 de junho e 16 de junho de 2017, portanto numa fase relativamente avançada do período de aplicação de dois anos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, o qual terminou, respetivamente, em 17 de setembro e 26 de setembro de 2017. Esta decisão foi motivada pelo facto de, antes de iniciar esses processos e antes do termo desse período de aplicação, a referida instituição ter pretendido dar uma última possibilidade aos três Estados‑Membros em causa, que ainda não tinham recolocado nenhum requerente de proteção internacional ou que não assumiam compromissos de recolocação há já mais de um ano, de cumprirem as obrigações que lhes incumbiam por força das referidas decisões através da assunção de compromissos formais e da recolocação de requerentes de proteção internacional o mais tardar no prazo de um mês.

95      Por outro lado, esta escolha de iniciar o processo por incumprimento numa fase relativamente avançada do período de aplicação de dois anos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 parece justificada tendo em conta o facto, já referido pelo Tribunal de Justiça, de que uma recolocação de um número significativo de requerentes de proteção internacional, tal como a prevista pela Decisão 2015/1601, é uma operação inédita e complexa que requer um certo tempo de preparação e de execução, designadamente no plano da coordenação entre as Administrações dos Estados‑Membros, antes de produzir efeitos concretos (Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 97).

96      Por conseguinte, se, à luz da relativa proximidade das datas de termo dos períodos de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, se tornou finalmente urgente, durante o mês de maio de 2017, ponderar a possibilidade de obrigar os três Estados‑Membros em causa, através de um processo por incumprimento, a cumprir as suas obrigações de recolocação impostas por estas decisões para a parte que restava desses períodos de aplicação, o motivo dessa urgência não pode ser imputado a uma qualquer inércia ou ação extemporânea da Comissão, antes residindo na recusa persistente desses três Estados‑Membros de dar seguimento aos repetidos apelos da Comissão para que cumprissem essas obrigações.

97      A Comissão tinha toda a legitimidade, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe quanto à escolha do momento em que dá início ao processo por incumprimento, para esgotar em primeiro lugar todas as possibilidades de convencer os três Estados‑Membros em causa a efetuar recolocações e a assumir compromissos formais de modo a contribuírem devidamente, no respeito do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros que, em conformidade com o artigo 80.o TFUE, rege a política da União em matéria de asilo, para o objetivo de recolocação efetiva prosseguido pelas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, assegurando ao mesmo tempo que os referidos Estados‑Membros não escapassem a uma ação por incumprimento se decidissem não dar seguimento ao último apelo da Comissão de cumprirem as suas obrigações.

98      Daqui resulta que, no caso em apreço, a Comissão não excedeu essa margem de apreciação.

99      Importa, por outro lado, observar que os três Estados‑Membros em causa tinham sido informados, pelo menos em 16 de maio de 2017, data do décimo segundo relatório sobre a recolocação e a reinstalação, da intenção da Comissão de intentar uma ação por incumprimento contra si se continuassem a recusar cumprir as Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

100    Do mesmo modo, tinham pleno conhecimento da posição da Comissão muito antes do início do procedimento pré‑contencioso, em 15 de junho e 16 de junho de 2017. Com efeito, o ponto de vista da Comissão quanto aos incumprimentos imputados aos três Estados‑Membros em causa tinha sido por si salientado em diversas cartas e em vários relatórios sobre a recolocação e a reinstalação. Nestas circunstâncias, os prazos em causa de quatro semanas não podem ser considerados irrazoavelmente curtos.

101    Aliás, não se afigura que os prazos de resposta de quatro semanas fixados nas notificações para cumprir e nos pareceres fundamentados não tenham permitido aos Estados‑Membros em causa apresentar utilmente, no procedimento pré‑contencioso, os seus meios de defesa face às acusações formuladas pela Comissão.

102    Com efeito, nas suas contestações, tréplicas e articulados de intervenção, os três Estados‑Membros em causa retomam em substância os argumentos que já tinham invocado nas suas respostas às notificações para cumprir e aos pareceres fundamentados.

103    Deve igualmente ser julgado improcedente o argumento mais específico da Hungria segundo o qual a Comissão não lhe podia impor prazos de resposta de quatro semanas nem recusar‑lhe a prorrogação destes prazos, uma vez que os mesmos terminavam no período estival de 2017 durante o qual um efetivo reduzido do ministério húngaro em causa tinha de preparar uma resposta não só neste processo mas também noutros dois processos que suscitavam questões complexas de interpretação do direito da União e exigiam esforços consideráveis.

104    Com efeito, a Hungria sabia, pelo menos desde 16 de maio de 2017, data do décimo segundo relatório sobre a recolocação e a reinstalação, que a Comissão pretendia iniciar, a curto prazo, um processo por incumprimento contra este Estado‑Membro se o mesmo continuasse a não aplicar a Decisão 2015/1601. A Hungria também não podia ignorar que, a ser iniciado esse processo, a Comissão seria obrigada a conceder prazos de resposta relativamente curtos para assegurar que o procedimento pré‑contencioso pudesse terminar antes do termo do período de aplicação dessa decisão, em 26 de setembro de 2017. Por conseguinte, esse Estado‑Membro devia ter previsto, no caso em apreço, um dispositivo suficiente, incluindo durante o período estival de 2017, para poder responder à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado.

105    Em segundo lugar, quanto à pretensa imprecisão das acusações formuladas pela Comissão contra a Hungria no procedimento pré‑contencioso e, mais especificamente, ao facto de a ligação entre o incumprimento das obrigações resultantes do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 e o incumprimento das obrigações resultantes do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão apenas ter sido esclarecida na petição, e de forma particularmente sucinta, há que observar que, tanto nos pedidos da notificação para cumprir como nos pedidos do parecer fundamentado, a Comissão imputou expressamente à Hungria uma violação das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 e, «por conseguinte», das suas «demais obrigações de recolocação» impostas pelo artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão.

106    Além disso, na fundamentação da notificação para cumprir e do parecer fundamentado, a Comissão esclareceu esse nexo de causalidade, em termos idênticos e suficientemente claros, indicando que os compromissos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 constituem o «primeiro passo» com base no qual é «instituído» um procedimento detalhado e vinculativo de cooperação administrativa entre a República Helénica e a República Italiana, por um lado, e os Estados‑Membros de recolocação, por outro, com o objetivo de efetuar a transferência de requerentes de proteção internacional dos dois primeiros Estados‑Membros para os outros Estados‑Membros, e que o artigo 5.o, n.os 4 a 11, dessa decisão comporta uma série de obrigações legais precisas e consecutivas para os Estados‑Membros de recolocação.

107    A este respeito, há que observar que a recolocação efetiva de requerentes de proteção internacional através da sua transferência para o território de um Estado‑Membro de recolocação só é possível se este Estado‑Membro, na primeira fase do procedimento de recolocação, tiver assumido um compromisso nesse sentido relativamente a um determinado número de requerentes de proteção internacional. Se esse compromisso não tiver sido assumido, em violação do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, tal incumprimento implica necessariamente um incumprimento das obrigações consecutivas impostas pelo artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma dessas decisões no âmbito das fases subsequentes do procedimento destinado à recolocação efetiva dos requerentes em causa através da sua transferência para o território do Estado‑Membro em apreço.

108    Por conseguinte, a Hungria não podia ignorar o nexo de causalidade manifesto entre a violação do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 e a violação do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão.

109    Além disso, embora seja verdade que em determinados fundamentos da notificação para cumprir e do parecer fundamentado, em especial nos que descreviam o quadro jurídico, a Comissão se tenha referido não apenas à Decisão 2015/1601 mas também à Decisão 2015/1523, ainda que a Hungria não estivesse vinculada por esta última decisão, o objeto do incumprimento imputado à Hungria era absolutamente claro para este Estado‑Membro à luz de uma leitura de todos os fundamentos da notificação para cumprir e do parecer fundamentado, em especial dos fundamentos que tinham por objeto a avaliação da Comissão, que só se referiam à Decisão 2015/1601. Por outro lado, nos pedidos tanto da notificação para cumprir como do parecer fundamentado, apenas é imputado à Hungria um incumprimento desta última decisão. Não se afigura, por conseguinte, que a alegada imprecisão de certos fundamentos da petição possa ter afetado o exercício pela Hungria dos seus direitos de defesa.

110    Tendo em conta o que precede, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Hungria, relativa a uma violação dos direitos de defesa durante o procedimento pré‑contencioso, deve ser julgada improcedente.

 Quanto à exceção de inadmissibilidade no processo C719/17, relativa à insuficiente precisão ou à incoerência da petição

–       Argumentos das partes

111    No processo C‑719/17, a República Checa, na sequência de uma pergunta para resposta escrita que lhe foi submetida pelo Tribunal de Justiça com vista à audiência, contestou, na sua resposta a esta pergunta, a admissibilidade da ação a seu respeito pelo facto de a petição não enunciar de forma coerente e precisa o incumprimento que lhe é imputado. Alega, a este respeito, que, nos pedidos formulados na petição, não é referida a data de início da infração que lhe é imputada, enquanto nos pedidos tanto da notificação para cumprir como do parecer fundamentado é referido o dia 13 de agosto de 2016 como data de início da infração. Além disso, certos fundamentos da petição indicam o dia 13 de maio de 2016 ou o dia 13 de agosto de 2016 como data de início desta infração.

112    A Comissão refuta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

113    Importa recordar que uma ação deve ser examinada apenas à luz dos pedidos formulados na petição inicial (Acórdão de 30 de setembro de 2010, Comissão/Bélgica, C‑132/09, EU:C:2010:562, n.o 35 e jurisprudência referida).

114    Além disso, resulta de jurisprudência constante relativa ao artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo que qualquer petição inicial deve indicar de modo claro e preciso o objeto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados, para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que essa ação ou recurso se funda devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de forma inequívoca, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou que não decida quanto a uma acusação (Acórdão de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.o 52 e jurisprudência referida).

115    O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, no âmbito de uma ação intentada nos termos do artigo 258.o TFUE, a petição deve apresentar as acusações de forma coerente e precisa, para permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça apreenderem exatamente o alcance da violação do direito da União imputada, condição necessária para que esse Estado possa apresentar utilmente os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado (Acórdão de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.o 53).

116    Em particular, a ação da Comissão deve conter uma exposição coerente e pormenorizada das razões que a conduziram à convicção de que o Estado‑Membro em causa não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados. Por conseguinte, uma contradição na exposição do fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua ação por incumprimento não preenche os requisitos estabelecidos (Acórdão de 2 de junho de 2016, Comissão/Países Baixos, C‑233/14, EU:C:2016:396, n.o 35).

117    No caso em apreço, importa observar que, enquanto nos pedidos tanto da notificação para cumprir como do parecer fundamentado a Comissão estabeleceu a data de início da infração imputada à República Checa em 13 de agosto de 2016, os pedidos formulados na petição no processo C‑719/17, conforme foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2018, C 112, p. 19), não referem essa data nem, aliás, qualquer outra data como data de início dessa infração.

118    Por conseguinte, a descrição do comportamento imputado à República Checa nos pedidos formulados na petição inicial padece, enquanto tal, de uma certa imprecisão ou ambiguidade. Estes pedidos poderiam assim dar a entender que esse Estado‑Membro infringiu as suas obrigações resultantes do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 durante a totalidade do período de aplicação de dois anos destas decisões, quando é pacífico que a República Checa assumiu compromissos de recolocação nos termos dessas disposições durante o referido período de aplicação, datando o seu segundo e último compromisso de 13 de maio de 2016.

119    Todavia, embora, tendo em conta o que foi dito no n.o 113 do presente acórdão, essa imprecisão ou ambiguidade dos pedidos formulados na petição no processo C‑719/17 seja lamentável, há que observar que resulta de forma suficientemente clara dos fundamentos da petição, facto que é confirmado pela réplica, que o incumprimento preciso que é imputado pela Comissão à República Checa consiste em não ter assumido mais nenhum compromisso de recolocação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 após 13 de maio de 2016. Ora, uma vez que, nos termos das referidas disposições, esses compromissos devem ser assumidos «pelo menos, de três em três meses», a data de início do incumprimento imputado à República Checa corresponde necessariamente a 13 de agosto de 2016, como, aliás, a Comissão referiu expressamente tanto nos pedidos da notificação para cumprir e do parecer fundamentado como em certos fundamentos da petição.

120    Daqui resulta que a República Checa não podia razoavelmente equivocar‑se quanto à data precisa de início do incumprimento das suas obrigações que a Comissão lhe imputava e que a mesma pôde exercer efetivamente os seus direitos de defesa no que diz respeito a esse incumprimento (v., por analogia, Acórdãos de 5 de maio de 2011, Comissão/Portugal, C‑267/09, EU:C:2011:273, n.o 28, e de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.o 57). De igual modo, não existe, nestas condições, nenhum risco de o Tribunal de Justiça decidir ultra petita.

121    Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela República Checa relativa à insuficiente precisão ou à incoerência da petição inicial no processo C‑719/17 deve ser julgada improcedente.

122    No que respeita ao processo C‑718/17, importa ainda sublinhar que, enquanto, no parecer fundamentado, a Comissão fixou a data do início da infração imputada à Hungria em 25 de dezembro de 2015, os pedidos constantes da petição inicial, conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2018, C 112, p. 19), não mencionam, por seu turno, nenhuma data a esse respeito. Nestas condições e uma vez que o objeto do litígio submetido à apreciação do Tribunal de Justiça está circunscrito pelo parecer fundamentado (v., designadamente, Acórdão de 18 de junho de 1998, Comissão/Itália, C‑35/96, EU:C:1998:303, n.o 28 e jurisprudência referida), a ação neste processo é admissível na parte em que tem por objeto um alegado incumprimento da Hungria às suas obrigações decorrentes do artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, da Decisão 2015/1601 a contar de 25 de dezembro de 2015.

123    Tendo em conta o que precede, e sob reserva da precisão introduzida no número anterior, há que concluir pela admissibilidade das três ações por incumprimento.

 Quanto ao mérito

 Quanto à materialidade dos alegados incumprimentos

124    Importa recordar que, no âmbito de uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão, que tem o ónus de demonstrar a existência do incumprimento alegado, apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa verificar a existência do referido incumprimento, não podendo fundar‑se numa qualquer presunção (Acórdão de 18 de novembro de 2010, Comissão/Portugal, C‑458/08, EU:C:2010:692, n.o 54 e jurisprudência referida).

125    No caso em apreço, a Comissão acusa a República da Polónia, a partir de 16 de março de 2016, a Hungria, a partir de 25 de dezembro de 2015, e a República Checa, a partir de 13 de agosto de 2016, de não terem cumprido as obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601.

126    A este respeito, há que observar, por um lado, que o requisito de assunção de compromissos de recolocação, pelo menos, de três em três meses está previsto no artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 em termos idênticos aos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 e que as obrigações posteriores de recolocação efetiva estão previstas no artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 em termos essencialmente idênticos aos do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601, sendo as poucas diferenças na redação dos n.os 4 e 9 do referido artigo 5.o desprovidas de pertinência para efeitos de apreciação do mérito das três ações.

127    Por outro lado, como já foi referido no n.o 107 do presente acórdão, existe um nexo de causalidade manifesto, sobre o qual os três Estados‑Membros em causa não podiam razoavelmente equivocar‑se, entre a violação do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 e a violação do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601.

128    Trata‑se, com efeito, de obrigações consecutivas no âmbito do procedimento de recolocação, de modo que, se a obrigação imposta pelo artigo 5.o, n.o 2, de cada uma dessas decisões não for cumprida, na medida em que não sejam assumidos compromissos de recolocação de um determinado número de requerentes de proteção internacional, as obrigações impostas pelo artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma das referidas decisões tendo em vista a recolocação efetiva de requerentes de proteção internacional em relação aos quais foram assumidos compromissos também não são cumpridas.

129    Não se pode deixar de observar que os três Estados‑Membros em causa não contestam a existência, em 23 de agosto de 2017, data do termo do prazo fixado nos pareceres fundamentados, do incumprimento das obrigações que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, pelo que há que considerar como demonstradas a existência desse incumprimento, bem como, por conseguinte, a existência do incumprimento das posteriores obrigações de recolocação que lhes incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou do artigo 5.o, n.os 4 a 11, da Decisão 2015/1601.

130    Estes incumprimentos não são, aliás, contestáveis, uma vez que nos seus diversos relatórios mensais sobre a recolocação e a reinstalação, cujo conhecimento pelos Estados‑Membros em causa é pacífico, a Comissão acompanhou, nomeadamente, a evolução das recolocações a partir da Grécia e da Itália previstas nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, indicando, para cada Estado‑Membro de recolocação, o número de requerentes de proteção internacional em relação aos quais tinham sido assumidos compromissos de recolocação e o número de requerentes de proteção internacional efetivamente recolocados. Ora, estes relatórios demonstram a realidade dos incumprimentos alegados pela Comissão e recordados no n.o 125 do presente acórdão.

131    No que respeita à República Checa, a existência do incumprimento que lhe é imputado também resulta claramente da Resolução n.o 439, de 5 de junho de 2017, referida no n.o 31 do presente acórdão, pela qual este Estado‑Membro decidiu suspender o cumprimento das suas obrigações assumidas por ocasião da reunião do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015, posteriormente formalizadas na reunião dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho Europeu de 20 de julho de 2015, que foram executadas pela Decisão 2015/1523, bem como o cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão 2015/1601.

132    Por conseguinte, há que declarar que a Comissão demonstrou a materialidade dos alegados incumprimentos nos três processos por incumprimento em causa.

133    No entanto, os três Estados‑Membros em causa invocam uma série de argumentos que, em sua opinião, justificam o facto de não terem aplicado as Decisões 2015/1523 e 2015/1601. Trata‑se, por um lado, de argumentos relativos às responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, invocados pela República da Polónia e pela Hungria com base no artigo 72.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, e, por outro, de argumentos invocados pela República Checa com base no alegado funcionamento deficiente e na ineficácia do mecanismo de recolocação conforme previsto nessas decisões.

 Quanto aos meios de defesa apresentados pela República da Polónia e pela Hungria com base no artigo 72.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE

 Argumentos das partes

134    A República da Polónia e a Hungria sustentam, em substância, que, no caso em apreço, tinham o direito, por força do artigo 72.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, que lhes reserva uma competência exclusiva em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna no âmbito de atos adotados no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça a que se refere o título V do Tratado FUE, de não cumprir as suas obrigações de direito derivado, e portanto hierarquicamente inferiores, que decorriam da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601, atos que foram adotados com base no artigo 78.o, n.o 3, TFUE e que, por conseguinte, são enquadráveis no referido título V.

135    Estes Estados‑Membros alegam que decidiram, nos termos do artigo 72.o TFUE, não aplicar a Decisão 2015/1523 e/ou a Decisão 2015/1601. Consideram que, segundo a sua apreciação dos riscos que representaria a eventual recolocação no seu território de pessoas extremistas e perigosas suscetíveis de praticar atos violentos, ou mesmo de natureza terrorista, o mecanismo de recolocação conforme previsto no artigo 5.o de cada uma dessas decisões e tal como era aplicado pelas autoridades gregas e italianas não lhes permitia assegurar plenamente a manutenção da ordem pública e a garantia da segurança interna.

136    A este respeito, os referidos Estados‑Membros mencionam os numerosos problemas com que se deparou a aplicação do mecanismo de recolocação no que se refere, designadamente, ao estabelecimento com suficiente certeza da identidade e da proveniência dos requerentes de proteção internacional suscetíveis de serem recolocados, problemas esses que foram agravados pela falta de cooperação das autoridades gregas e italianas no âmbito do procedimento de recolocação, nomeadamente pela sua recusa em permitir aos agentes de ligação dos Estados‑Membros de recolocação realizar entrevistas com os requerentes em causa antes da sua transferência.

137    A República da Polónia considera, em especial, que o artigo 72.o TFUE não é uma disposição à luz da qual a validade de um ato do direito da União possa ser posta em causa. Trata‑se, pelo contrário, de uma regra comparável a uma regra de conflitos por força da qual as prerrogativas dos Estados‑Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna prevalecem sobre as suas obrigações de direito derivado. Um Estado‑Membro pode invocar o artigo 72.o TFUE para não aplicar um ato adotado no âmbito do título V do Tratado sempre que considere existir um risco, ainda que potencial, em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna cuja responsabilidade lhe incumbe. A este respeito, um Estado‑Membro dispõe de uma margem de apreciação muito lata, apenas tendo de demonstrar a plausibilidade de um risco em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna para poder invocar o artigo 72.o TFUE.

138    Sem invocar um meio de defesa distinto relativo ao artigo 72.o TFUE, a República Checa alega, por seu turno, que, face ao perigo para a segurança pública decorrente da recolocação de pessoas potencialmente ligadas ao extremismo religioso, deve ser assegurado que cada Estado‑Membro de recolocação tenha a possibilidade de garantir a sua segurança interna. Ora, esta garantia da segurança interna não foi assegurada devido sobretudo à falta de informações suficientes sobre as pessoas em causa e à impossibilidade de realizar entrevistas destinadas a verificar que os requerentes de proteção internacional em causa não constituíam um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública no Estado‑Membro de recolocação.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

139    Numa União baseada no Estado de Direito, os atos das suas instituições gozam de presunção de legalidade. Uma vez que as Decisões 2015/1523 e 2015/1601 se revestiam, desde a sua adoção, de uma obrigatoriedade que se impunha à República da Polónia e a República Checa, estes Estados‑Membros estavam obrigados a respeitar esses atos de direito da União e a aplicá‑los durante a totalidade do seu período de aplicação de dois anos. O mesmo sucede em relação à Hungria, no que respeita à Decisão 2015/1601, que era um ato que se revestia de obrigatoriedade para este Estado‑Membro desde a sua adoção, bem como durante a totalidade do seu período de aplicação de dois anos (v., por analogia, Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.o 85).

140    Essa obrigatoriedade das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 em nada é alterada pelo facto de a legalidade da Decisão 2015/1601 ter sido impugnada pela Hungria e pela República Eslovaca no Tribunal de Justiça, no âmbito de recursos de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE, processos estes em que a República da Polónia interveio em apoio desses dois Estados‑Membros. Além disso, nenhum dos últimos solicitou a suspensão da execução desta última decisão ou a adoção de medidas provisórias pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, de modo que, em conformidade com o artigo 278.o, esses recursos de anulação não tinham efeito suspensivo (v., por analogia, Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.os 86 e 87).

141    De resto, no Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631), o Tribunal de Justiça negou provimento a esses recursos de anulação interpostos contra a Decisão 2015/1601, confirmando assim a legalidade da referida decisão.

142    No caso em apreço, a República da Polónia e a Hungria, embora referindo que não pretendem invocar a ilegalidade da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601 à luz do artigo 72.o TFUE, alegam que este artigo lhes permitia não aplicar estas decisões, ou uma delas.

143    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ainda que caiba aos Estados‑Membros adotar as medidas adequadas para garantir a ordem pública no seu território e a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais medidas escapem totalmente à aplicação do direito da União. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações suscetíveis de pôr em causa a ordem pública ou a segurança pública nos artigos 36.o, 45.o, 52.o, 65.o, 72.o, 346.o e 347.o TFUE, os quais se referem a situações excecionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito da União todas as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o caráter obrigatório e a aplicação uniforme do direito da União (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 15 de dezembro de 2009, Comissão/Dinamarca, C‑461/05, EU:C:2009:783, n.o 51, e de 4 de março de 2010, Comissão/Portugal, C‑38/06, EU:C:2010:108, n.o 62 e jurisprudência referida).

144    Além disso, a derrogação prevista no artigo 72.o TFUE deve, como é jurisprudência constante, designadamente, quanto às derrogações previstas nos artigos 346.o e 347.o TFUE, ser objeto de uma interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 2009, Comissão/Dinamarca, C‑461/05, EU:C:2009:783, n.o 52, e de 4 de março de 2010, Comissão/Portugal, C‑38/06, EU:C:2010:108, n.o 63).

145    Daqui resulta que, embora o artigo 72.o TFUE preveja que o título V do Tratado não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados‑Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dessas responsabilidades (v., por analogia, Acórdãos de 15 de dezembro de 2009, Comissão/Dinamarca, C‑461/05, EU:C:2009:783, n.o 53, e de 4 de março de 2010, Comissão/Portugal, C‑38/06, EU:C:2010:108, n.o 64).

146    O alcance das exigências relacionadas com a manutenção da ordem pública ou da segurança nacional não pode assim ser determinado unilateralmente por cada Estado‑Membro, sem fiscalização das instituições da União [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 2015, Zh. e o., C‑554/13, EU:C:2015:377, n.o 48, e de 2 de maio de 2018, K. e H. F. (Direito de residência e alegações de crimes de guerra), C‑331/16 e C‑366/16, EU:C:2018:296, n.o 40 e jurisprudência referida].

147    Incumbe ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 72.o TFUE fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de exercer as suas responsabilidades em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna (v., por analogia, Acórdãos de 15 de dezembro de 2009, Comissão/Dinamarca, C‑461/05, EU:C:2009:783, n.o 55, e de 4 de março de 2010, Comissão/Portugal, C‑38/06, EU:C:2010:108, n.o 66).

148    A este respeito, há que recordar que, no que respeita à Decisão 2015/1601, o Tribunal de Justiça, nos n.os 307 a 309 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631), já rejeitou o argumento, invocado pela República da Polónia enquanto interveniente, segundo o qual esta decisão é contrária ao princípio da proporcionalidade, por não permitir que os Estados‑Membros assegurem o exercício efetivo das responsabilidades que lhes incumbem em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna a título do artigo 72.o TFUE.

149    Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o considerando 32 da Decisão 2015/1601, que se encontra redigido, aliás, em termos idênticos ao considerando 26 da Decisão 2015/1523, enunciava, designadamente, que a segurança nacional e a ordem pública deveriam ser tidas em conta ao longo de todo o procedimento de recolocação, até à conclusão da transferência do requerente de proteção internacional, e que, nesse âmbito, se impunha o pleno respeito dos direitos fundamentais do requerente de proteção internacional, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados (Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 307).

150    O Tribunal de Justiça também se referiu ao artigo 5.o da Decisão 2015/1601, intitulado «Procedimento de recolocação», que prevê, no seu n.o 7, cujos termos são, de resto, idênticos ao artigo 5.o, n.o 7, da Decisão 2015/1523, que os Estados‑Membros só têm o direito de recusar a recolocação de um requerente de proteção internacional se houver motivos razoáveis para considerar que este constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 308).

151    A este respeito, há que acrescentar que o artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2015/1523 e, em termos idênticos, o artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2015/1601 preveem que um Estado‑Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente de proteção internacional identificado pela República Helénica ou pela República Italiana para efeitos da respetiva recolocação se existirem motivos razoáveis para o fazer, tal como referido no n.o 7 do artigo 5.o em apreço, isto é, motivos razoáveis para considerar que o requerente em causa constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública.

152    As modalidades do mecanismo previsto no artigo 5.o de cada uma dessas decisões refletem, aliás, os princípios, recordados nos n.os 143 a 147 do presente acórdão, segundo os quais o artigo 72.o TFUE deve, enquanto disposição derrogatória, ser interpretado de forma estrita, não conferindo aos Estados‑Membros, por conseguinte, o poder de derrogar disposições do direito da União através da mera invocação de interesses ligados à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, antes lhes impondo que façam prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista nesse artigo com o fim de exercer as suas responsabilidades nestas matérias.

153    Por conseguinte, há que observar que o Conselho teve devidamente em conta, por ocasião da adoção das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 72.o TFUE, enquadrando esse exercício, no que respeita às duas fases do procedimento de recolocação subsequentes à da assunção de compromissos, pelas condições específicas previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 7, de cada uma destas decisões.

154    A este respeito, no que se refere aos «motivos sérios» para aplicar as disposições em matéria de «exclusão» previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95, motivos esses que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, permitiam a um Estado‑Membro recusar a recolocação de um requerente de proteção internacional, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa só pode invocar a causa de exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/95 e no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), desta mesma diretiva, que têm por objeto a prática, pelo requerente de proteção internacional, de um «crime grave», após ter procedido, em relação a cada caso individual, a uma avaliação dos factos concretos de que tem conhecimento a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, que, por outro lado, preenche os critérios para obter o estatuto pedido, se enquadram nessa causa de exclusão, exigindo a apreciação da gravidade da infração em causa um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual em causa (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.os 48, 55 e 58).

155    Além disso, o Tribunal de Justiça indicou que, embora as causas de exclusão previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95 se articulem em torno do conceito de «crime grave», o âmbito de aplicação da causa de exclusão do estatuto de proteção subsidiária prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 é mais lato do que o da causa de exclusão do estatuto de refugiado prevista no artigo 1.o, ponto F, alínea b), da Convenção de Genebra e no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/95. Com efeito, a causa de exclusão do estatuto de refugiado prevista nesta última disposição visa um crime grave de direito comum praticado fora do país de refúgio antes de o interessado ser admitido como refugiado, ao passo que a causa de exclusão da proteção subsidiária prevista no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95 visa, de um modo mais geral, um crime grave e, portanto, não está limitada nem geograficamente, nem temporalmente, nem quanto à natureza dos crimes em causa (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.os 46 e 47).

156    Quanto aos motivos ditos «razoáveis» para considerar que o requerente de proteção internacional constitui um «perigo para a segurança nacional ou ordem pública» no território do Estado‑Membro de recolocação em causa, que permitem a este último, por força do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, não autorizar a recolocação de um requerente de proteção internacional identificado pela República Helénica ou pela República Italiana e, por força do artigo 5.o, n.o 7, de cada uma dessas decisões, recusar a recolocação de um requerente de proteção internacional, uma vez que tais motivos devem ser «razoáveis», ao invés de «sérios», e que não estão necessariamente relacionados com um crime grave já praticado ou com um crime grave de direito comum praticado fora do país de refúgio antes de o interessado ser admitido como refugiado, exigindo apenas a demonstração de um «perigo para a segurança nacional ou ordem pública», deixam claramente uma margem de apreciação mais ampla aos Estados‑Membros de recolocação do que os motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95.

157    Por outro lado, há que observar que a redação do artigo 5.o, n.os 4 e 7, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 se distingue, designadamente, da do artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34), que exige que o comportamento do indivíduo em questão represente uma «ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade» do Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, o conceito de «perigo para a segurança nacional ou ordem pública», na aceção das disposições acima referidas das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, deve ser interpretado mais amplamente do que na jurisprudência relativa às pessoas que exercem o direito à livre circulação. Este conceito pode abranger, designadamente, ameaças potenciais à segurança nacional ou à ordem pública [v., por analogia, Acórdãos de 4 de abril de 2017, Fahimian, C‑544/15, EU:C:2017:255, n.o 40, e de 12 de dezembro de 2019, E.P. (Ameaça à ordem pública), C‑380/18, EU:C:2019:1071, n.os 29 e 32].

158    Deve assim ser reconhecida uma ampla margem de apreciação às autoridades competentes dos Estados‑Membros de recolocação quando determinam se um nacional de um país terceiro chamado a ser recolocado constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública [v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, E.P. (Ameaça à ordem pública), C‑380/18, EU:C:2019:1071, n.o 37].

159    No entanto, tal como os motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstos nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95, os motivos razoáveis para considerar um requerente de proteção internacional como um perigo para a segurança nacional ou ordem pública só podem ser invocados pelas autoridades do Estado‑Membro de recolocação se existirem motivos coerentes, objetivos e precisos que permitam suspeitar que o requerente em causa representa um perigo dessa natureza, atual ou potencial [v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, E.P. (Ameaça à ordem pública), C‑380/18, EU:C:2019:1071, n.o 49], e após essas autoridades terem procedido, em relação a cada requerente proposto para recolocação, a uma avaliação dos factos de que têm conhecimento a fim de determinar, à luz de um exame global de todas as circunstâncias próprias do caso individual em apreço, se esses motivos razoáveis existem.

160    Daqui resulta que o regime previsto, no âmbito do procedimento de recolocação, no artigo 5.o, n.os 4 e 7, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 apenas permitia às autoridades competentes do Estado‑Membro de recolocação invocar motivos sérios ou razoáveis relacionados com a manutenção da segurança nacional ou da ordem pública no seu território na sequência de um exame, caso a caso, do perigo atual ou potencial que o requerente de proteção internacional em causa representava para esses interesses. Assim, este regime opunha‑se, como também observou, em substância, a advogada‑geral no n.o 223 das suas conclusões, a que, no âmbito desse procedimento, um Estado‑Membro invocasse de forma perentória, unicamente para efeitos de prevenção geral e sem estabelecer uma relação direta com um caso individual, o artigo 72.o TFUE para justificar a suspensão, ou mesmo a cessação, do cumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força da Decisão 2015/1523 e/ou da Decisão 2015/1601.

161    Isso explica por que razão o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601, que dizia respeito à primeira fase do procedimento de recolocação e enunciava a obrigação de os Estados‑Membros de recolocação indicarem, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, conferia um caráter incondicional a esta obrigação e não previa a possibilidade de esses Estados‑Membros invocarem a existência de um perigo para a segurança nacional ou ordem pública nesse território para justificar a não aplicação desta disposição. Com efeito, a falta de identificação, nessa fase inicial do referido procedimento, dos requerentes suscetíveis de serem recolocados no Estado‑Membro em causa tornava impossível qualquer apreciação individualizada do risco que os mesmos pudessem representar em matéria de ordem pública ou segurança nacional do referido Estado‑Membro.

162    Ainda no que se refere às dificuldades com que a República da Polónia se deparou para garantir a segurança nacional ou a ordem pública nas fases do procedimento de recolocação subsequentes à sua assunção de compromissos em 16 de dezembro de 2016, há que observar que estas se referem ao início do período de aplicação de dois anos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

163    A este respeito, há que salientar, como já foi recordado no n.o 95 do presente acórdão, que a recolocação de um número significativo de pessoas, tal como a prevista pelas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, é uma operação inédita e complexa que requer um certo tempo de preparação e de execução, designadamente no plano da coordenação entre as Administrações dos Estados‑Membros, antes de produzir efeitos concretos.

164    Além disso, embora, tal como sustentam a República da Polónia e a República Checa, o mecanismo previsto pelo artigo 5.o, n.os 4 e 7, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 fosse ineficaz devido, designadamente, à falta de cooperação das autoridades italianas, essas dificuldades de ordem prática não parecem inerentes ao referido mecanismo e deviam, se fosse caso disso, ser resolvidas no espírito de cooperação e de confiança mútua entre as autoridades dos Estados‑Membros beneficiários da recolocação e as dos Estados‑Membros de recolocação, que devia prevalecer no âmbito da aplicação do procedimento de recolocação previsto no artigo 5.o de cada uma dessas decisões (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 309).

165    A este respeito, há que observar que resulta dos relatórios sobre a recolocação e a reinstalação que, embora, no início do período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, o número de requerentes de proteção internacional efetivamente recolocados fosse relativamente reduzido pelo facto de, nomeadamente, alguns Estados‑Membros recusarem, num número significativo de casos, recolocar requerentes de proteção internacional identificados pela República Helénica ou pela República Italiana devido, designadamente, ao perigo que estes poderiam representar para a sua ordem pública ou segurança, este problema diminuiu gradualmente de importância e o ritmo das recolocações efetuadas tornou‑se mais regular.

166    Como resulta do oitavo, décimo primeiro e décimo segundo relatórios sobre a recolocação e a reinstalação, os Estados‑Membros de recolocação puderam efetivamente realizar, em determinadas condições, controlos de segurança adicionais, ou mesmo sistemáticos, através, designadamente, de entrevistas, e tiveram, no que respeita a recolocações a partir de Itália, a possibilidade, a partir de 1 de dezembro de 2016, de pedir a assistência da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para realizar essas entrevistas, com o objetivo de evitar que esses controlos continuassem a atrasar indevidamente o processo de recolocação.

167    Além disso, no que respeita às recolocações a partir da Grécia, os Estados‑Membros de recolocação tiveram a possibilidade de exigir, desde a entrada em vigor das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, que fossem realizadas entrevistas de segurança pelos seus próprios agentes da polícia antes da recolocação.

168    Estas medidas acresciam ao dispositivo já previsto no artigo 5.o da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601 para assegurar a identificação das pessoas em causa, designadamente nos n.os 5 e 11 deste artigo, que impunham a recolha de impressões digitais antes e depois da sua transferência, bem como a respetiva transmissão ao Sistema Central do Eurodac.

169    Daqui resulta que a República da Polónia e a Hungria não se podem basear no artigo 72.o TFUE para justificar a sua recusa de cumprir todas as obrigações de recolocação que lhes eram impostas pelo artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, da Decisão 2015/1523 e/ou pelo artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, da Decisão 2015/1601.

170    Como observou igualmente, em substância, a advogada‑geral nos n.os 226 e 227 das suas conclusões, a argumentação relativa a uma leitura conjugada do artigo 72.o TFUE e do artigo 4.o, n.o 2, TUE não é suscetível de infirmar esta conclusão. Com efeito, nada indica que a salvaguarda efetiva das funções estatais essenciais a que se refere esta última disposição, como a de proteger a segurança nacional, só podia ser assegurada não aplicando as Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

171    Pelo contrário, o mecanismo previsto no artigo 5.o, n.o os 4 e 7, de cada uma das referidas decisões, incluindo a sua aplicação concreta conforme verificada na prática durante os períodos de aplicação destas, conferia aos Estados‑Membros de recolocação reais possibilidades de protegerem os seus interesses ligados à ordem pública e à segurança interna no âmbito do exame da situação individual de cada requerente de proteção internacional proposto para recolocação, sem todavia prejudicar o objetivo dessas mesmas decisões que consistia em assegurar uma recolocação efetiva e rápida de um número significativo de requerentes com clara necessidade de proteção internacional para aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Grécia e a Itália.

172    Por conseguinte, os meios de defesa apresentados pela República da Polónia e pela Hungria com base no artigo 72.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao meio de defesa apresentado pela República Checa com base no funcionamento deficiente e na falta de eficácia de que teria padecido a aplicação concreta do mecanismo de recolocação previsto nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601

 Argumentos das partes

173    A República Checa alega que a sua decisão de não aplicar as Decisões 2015/1523 e 2015/1601 se justificava pelo facto de a aplicação concreta do mecanismo de recolocação, conforme previsto nessas decisões, se ter revelado em grande parte deficiente e ineficaz, devido, designadamente, à sistemática falta de cooperação das autoridades gregas e italianas ou à inexistência efetiva na Grécia ou em Itália, no momento da assunção de compromissos de recolocação, de requerentes de proteção internacional suscetíveis de serem recolocados, o que é evidenciado pelo sucesso reduzido deste mecanismo em termos de número total de recolocações efetivamente verificadas.

174    Face ao perigo para a segurança pública que a recolocação de pessoas potencialmente ligadas ao extremismo religioso implicava, devia assegurar‑se que cada Estado‑Membro de recolocação se pudesse proteger em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, TUE e, de forma mais específica, com o artigo 72.o TFUE. Este princípio está igualmente refletido no artigo 5.o, n.o 7, da Decisão 2015/1523 e da Decisão 2015/1601. Ora, a aplicação concreta do mecanismo de recolocação não assegurou essa proteção da segurança pública devido, designadamente, à falta de informações suficientes sobre as pessoas em causa e à impossibilidade de realizar entrevistas de segurança, apesar de se tratarem de condições indispensáveis para verificar que essas pessoas não constituíam um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública no Estado‑Membro de recolocação.

175    Daqui decorre que a assunção de compromissos de recolocação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, de cada uma dessas decisões foi um exercício puramente formal que não alcançou o objetivo de recolocação efetiva prosseguido pelas referidas decisões.

176    A República Checa preferiu, por conseguinte, concentrar os seus esforços em medidas de apoio mais eficazes do que uma medida de recolocação, fornecendo, tanto ao nível bilateral como no âmbito da União, ajuda financeira, técnica ou de pessoal aos países terceiros mais afetados e aos Estados‑Membros da primeira linha do afluxo maciço de pessoas com clara necessidade de proteção internacional.

177    A Comissão refuta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

178    A título preliminar, há que recordar, como já foi dito no n.o 31 do presente acórdão, que, em 5 de junho de 2017, a República Checa adotou a Resolução n.o 439 pela qual este Estado‑Membro decidiu suspender o cumprimento das suas obrigações assumidas por ocasião da reunião do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015, posteriormente formalizadas na reunião dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho Europeu de 20 de julho de 2015, e que foram executadas pela Decisão 2015/1523, bem como o cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão 2015/1601 «à luz da importante deterioração da situação de segurança na União […] e atendendo ao funcionamento manifestamente deficiente do sistema de recolocação». É pacífico que, posteriormente, durante os períodos de aplicação respetivos das referidas decisões, em momento algum a República Checa levantou essa suspensão.

179    No caso em apreço, no âmbito da sua defesa no processo por incumprimento que lhe diz respeito, a República Checa baseia‑se em considerações relativas ao funcionamento deficiente ou à falta de eficácia de que teria padecido a aplicação concreta do mecanismo de recolocação previsto nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, incluindo o mecanismo específico previsto no artigo 5.o, n.o os 4 e 7, de cada uma dessas decisões que visa permitir aos Estados‑Membros proteger a sua segurança nacional ou ordem pública no âmbito do procedimento de recolocação, a título de justificação da sua decisão de não cumprir as obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, de cada uma dessas mesmas decisões.

180    A este respeito, não se pode admitir, sob pena de permitir que seja prejudicado o objetivo de solidariedade inerente às Decisões 2015/1523 e 2015/1601, bem como a obrigatoriedade desses atos, que um Estado‑Membro se possa fundar, sem que, além disso, invoque para esse efeito uma base jurídica prevista nos Tratados, na sua apreciação unilateral da alegada falta de eficácia, ou mesmo do pretenso funcionamento deficiente do mecanismo de recolocação estabelecido pelos referidos atos, designadamente no que respeita à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, para se subtrair a todas as obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força desses mesmos atos.

181    Importa também recordar, como já foi sublinhado no n.o 80 do presente acórdão, que os encargos que comportam as medidas provisórias previstas nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, dado que estas foram adotadas em virtude do artigo 78.o, n.o 3, TFUE a fim de ajudar a República Helénica e a República Italiana a enfrentarem melhor uma situação de emergência caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros aos seus territórios, devem, em princípio, ser repartidos entre todos os outros Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros, princípio esse que, em conformidade com o artigo 80.o TFUE, rege a política da União em matéria de asilo.

182    Além disso, as dificuldades de ordem prática na aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601 referidas pela República Checa não parecem inerentes ao mecanismo de recolocação previsto nestas decisões nem, aliás, ao mecanismo especial contido no artigo 5.o, n.os 4 e 7, de cada uma dessas decisões, e deviam, em conformidade com o que já foi recordado no n.o 164 do presente acórdão, ser resolvidas, se fosse caso disso, no espírito de cooperação e de confiança mútua entre as autoridades dos Estados‑Membros beneficiários da recolocação e as dos Estados‑Membros de recolocação, que deve prevalecer no âmbito da aplicação do procedimento de recolocação previsto no artigo 5.o de cada uma das referidas decisões.

183    Assim, a pretensa ineficácia ou o pretenso funcionamento deficiente do mecanismo de recolocação não impediu outros Estados‑Membros de assumir periodicamente compromissos de recolocação e de proceder a recolocações efetivas de requerentes de proteção internacional ao longo dos períodos de aplicação respetivos das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, e, de forma ainda mais acentuada, no final destes períodos, em resposta ao apelo feito pela Comissão nos seus relatórios mensais sobre a recolocação e a reinstalação de intensificar o ritmo das recolocações antes do termo dos referidos períodos.

184    Por outro lado, alguns dos problemas práticos suscitados pela República Checa prendem‑se com o facto, já referido nos n.os 95 e 163 do presente acórdão, de a recolocação de um número significativo de pessoas, tal como a prevista pelas Decisões 2015/1523 e 2015/1601, ser uma operação inédita e complexa que requer um certo tempo de preparação e de execução, designadamente no plano da coordenação entre as Administrações dos Estados‑Membros, antes de produzir efeitos concretos.

185    A este respeito, há igualmente que recordar, como já foi referido no n.o 166 do presente acórdão, que, durante o período de aplicação das Decisões 2015/1523 e 2015/1601, foram introduzidos certos ajustamentos no procedimento de recolocação para responder, designadamente, aos problemas de ordem prática mencionados pela República Checa. É o que sucede, nomeadamente, em relação à faculdade de os Estados‑Membros de recolocação realizarem controlos de segurança adicionais na Grécia ou em Itália antes da recolocação dos requerentes de proteção internacional e à possibilidade, dada a partir de 1 de dezembro de 2016, de pedir a assistência da Europol para realizar esses controlos de segurança adicionais em Itália.

186    Por último, deve igualmente ser julgado improcedente o argumento da República Checa segundo o qual este Estado‑Membro preferiu apoiar a República Helénica e a República Italiana, enquanto Estados‑Membros da primeira linha, e determinados países terceiros através do fornecimento de ajudas distintas da recolocação.

187    Com efeito, uma vez que, desde a sua adoção e durante o seu período de aplicação, as Decisões 2015/1523 e 2015/1601 se revestiam de obrigatoriedade para a República Checa, este Estado‑Membro tinha de cumprir as obrigações de recolocação impostas por estas decisões independentemente do fornecimento de outro tipo de ajudas à República Helénica e à República Italiana, ainda que essas ajudas também se destinassem a aliviar a pressão sobre o sistema de asilo desses dois Estados‑Membros que se encontravam na primeira linha. De resto, importa observar que certas ajudas eram, aliás, impostas pelas referidas decisões ou por outros atos adotados ao nível da União. Essas ajudas não podiam, em caso algum, substituir‑se ao cumprimento das obrigações decorrentes das Decisões 2015/1523 e 2015/1601.

188    Daqui resulta que o meio de defesa apresentado pela República Checa com base no pretenso funcionamento deficiente e na alegada falta de eficácia do mecanismo de recolocação previsto nas Decisões 2015/1523 e 2015/1601 deve ser julgado improcedente.

189    Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que:

–        ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República da Polónia não cumpriu, desde 16 de março de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões;

–        ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu, desde 25 de dezembro de 2015, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão; e

–        ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República Checa não cumpriu, desde 13 de agosto de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

 Quanto às despesas

190    Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

191    Tendo a Comissão pedido, no processo C‑715/17, a condenação da República da Polónia nas despesas e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. Há que decidir que a República Checa e a Hungria, que intervieram em apoio da República da Polónia nesse processo, suportarão as suas próprias despesas.

192    Tendo a Comissão pedido, no processo C‑718/17, a condenação da Hungria nas despesas e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. Há que decidir que a República Checa e a República da Polónia, que intervieram em apoio da Hungria nesse processo, suportarão as suas próprias despesas.

193    Tendo a Comissão pedido, no processo C‑719/17, a condenação da República Checa nas despesas e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. Há que decidir que a Hungria e a República da Polónia, que intervieram em apoio da República Checa neste processo, suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      Os processos C715/17, C718/17 e C719/17 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      Ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República da Polónia não cumpriu, desde 16 de março de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

3)      Ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu, desde 25 de dezembro de 2015, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão.

4)      Ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República Checa não cumpriu, desde 13 de agosto de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601 nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.

5)      A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C715/17, C718/17 e C719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C715/17.

6)      A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C715/17, C718/17 e C719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C718/17.

7)      A República Checa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C715/17, C718/17 e C719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C719/17.

Assinaturas


*      Línguas de processo: checo, húngaro e polaco.