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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 19 de dezembro de 2023 – OÜ Voore Mets, AS Lemeks Põlva/Keskkonnaamet

(Processo C-784/23, Voore Mets e Lemeks Põlva)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: OÜ Voore Mets, AS Lemeks Põlva

Recorrido em cassação: Keskkonnaamet

Questões prejudiciais

Pode o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva 2009/147/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ser interpretado no sentido de que as proibições nele previstas apenas se aplicam na medida do necessário para manter, na aceção do artigo 2.° da referida diretiva, a população das espécies em causa a um nível que corresponda, nomeadamente, às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio, desde que a ação não tenha por objetivo o abate ou a perturbação das aves ou a destruição ou a danificação dos seus ninhos ou ovos?

Deve o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva 2009/147, em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os atos proibidos em conformidade com estas disposições durante o período de reprodução das aves são intencionais, nomeadamente, quando, com base em dados científicos e na observação de aves individuais, se possa presumir que nidificam cerca de dez casais de aves por hectare numa floresta destinada a ser cortada na totalidade (corte raso), sem que se tenha verificado que nidificam na área de corte de árvores indivíduos de espécies de aves que se encontram num estado desfavorável?

Deve o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva 2009/147, em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os atos proibidos em conformidade com estas disposições durante o período de reprodução das aves são intencionais, nomeadamente, quando, com base em dados científicos e na observação de aves individuais, se possa presumir que nidificam cerca de dez casais de aves por hectare numa floresta na qual apenas uma parte das árvores se destina a ser abatida (desbaste por baixo), sem que haja motivos para supor que nidificam na área de corte de árvores indivíduos de espécies de aves em estado desfavorável?

Pode o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva 2009/147, em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é compatível com disposições de um Estado-Membro que permitem derrogar as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da referida diretiva, a fim de se poder realizar cortes rasos durante o período de reprodução e de dependência das aves, para evitar danos significativos no património florestal?

Pode o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva 2009/147, em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é compatível com disposições de um Estado-Membro que permitem derrogar as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da referida diretiva, a fim de se poder realizar um desbaste por baixo durante o período de reprodução e de dependência das aves, para evitar danos significativos no património florestal?

No caso de a Diretiva 2009/147 não permitir um corte raso durante o período de reprodução e de dependência das aves, a fim de evitar danos significativos no património florestal, é essa regulamentação compatível com os artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e aplica-se mesmo que o corte de árvores não prejudique espécies de aves em estado desfavorável?

No caso de a Diretiva 2009/147 não permitir um desbaste por baixo durante o período de reprodução e de dependência das aves, a fim de evitar danos significativos no património florestal, é essa regulamentação compatível com os artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e aplica-se mesmo que o corte de árvores não prejudique espécies de aves em estado desfavorável?

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1     Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).