Language of document : ECLI:EU:C:2017:988

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

20 de dezembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1259/2010 — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Reconhecimento de um divórcio privado obtido numa instância religiosa num Estado terceiro — Âmbito de aplicação do referido regulamento»

No processo C‑372/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), por decisão de 29 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2016, no processo

Soha Sahyouni

contra

Raja Mamisch,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 31 de maio de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de R. Mamisch, por C. Wenz‑Winghardt, Rechtsanwältin,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann e J. Mentgen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas, D. Segoin e E. Armoët, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. Carvalho, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Soha Sahyouni a Raja Mamisch a propósito do reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida por uma instância religiosa num Estado terceiro.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.o 1259/2010

3        Os considerandos 9 e 10 do Regulamento n.o 1259/2010 enunciam:

«(9)      O presente regulamento deverá instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados‑Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

(10)      O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 [do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1)] […].

[…]»

4        O artigo 1.o do Regulamento n.o 1259/2010 prevê:

«1.      O presente regulamento é aplicável, nas situações que envolvem um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial.

2.      O presente regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que suscitadas meramente a título de questão preliminar no contexto de processos de divórcio ou de separação judicial:

[…]»

5        Nos termos do artigo 4.o deste regulamento, com a epígrafe «Aplicação universal»:

«É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro participante.»

6        O artigo 5.o do Regulamento n.o 1259/2010 prevê:

«[…]

2.      Sem prejuízo do disposto no n.o 3, um acordo que determine a lei aplicável pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar à data da instauração do processo em tribunal.

3.      Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, essa designação será registada em tribunal nos termos da lei do foro.»

7        O artigo 8.o do mesmo regulamento está redigido nos seguintes termos:

«Na ausência de escolha nos termos do artigo 5.o, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

a)      Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

b)      Da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

c)      Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

d)      Em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.»

8        O artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 dispõe:

«Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica‑se a lei do foro.»

9        O artigo 12.o do mesmo regulamento prevê:

«A aplicação de uma disposição da lei designada nos termos do presente regulamento só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.»

10      Nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1259/2010, «[n]ada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado‑Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não considere o casamento em questão válido para efeitos do processo de divórcio, a pronunciarem um divórcio em aplicação do presente regulamento».

11      O artigo 18.o do mesmo regulamento prevê:

«1.      O presente regulamento aplica‑se apenas aos processos instaurados e aos acordos referidos no artigo 5.o CElebrados a partir de 21 de junho de 2012.

[…]

2.      O presente regulamento não prejudica os acordos de escolha de lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado‑Membro participante a que pertença o tribunal onde o processo foi instaurado antes de 21 de junho de 2012.»

 Regulamento n.o 2201/2003

12      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, este é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, ao divórcio, à separação e à anulação do casamento.

13      O artigo 2.o do referido regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

4.      “Decisão”, qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como “acórdão”, “sentença” ou “despacho judicial”.

[…]»

 Direito alemão

14      O § 107 da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária, a seguir «FamFG»), sob a epígrafe «Reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial», prevê o seguinte:

«(1)      As decisões proferidas no estrangeiro pelas quais um casamento é anulado, declarado inválido ou dissolvido […] só são reconhecidas se a administração da justiça do Land verificar que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento. Se for proferida uma decisão por um tribunal ou autoridade do Estado de que os cônjuges eram nacionais à data em que a decisão foi proferida, o reconhecimento não depende de declaração da administração da justiça do Land.

(2)      É competente a administração da justiça do Land onde um dos cônjuges tenha a residência habitual. […]

(3)      Os governos dos Länder podem delegar, através de regulamento, a um ou vários presidentes de Oberlandesgericht os poderes conferidos pelas presentes disposições às administrações da justiça dos Länder […]

(4)      A decisão é proferida mediante requerimento. O requerimento pode ser apresentado por quem demonstre ter interesse jurídico no reconhecimento.

(5)      Se a administração da justiça do Land indeferir o requerimento, o requerente pode pedir ao Oberlandesgericht que decida.

(6)      Se a administração da justiça do Land verificar que os requisitos do reconhecimento estão preenchidos, o cônjuge que não apresentou o requerimento pode pedir ao Oberlandesgericht que decida. A decisão da administração da justiça do Land produz efeitos com a sua notificação ao requerente. No entanto, a administração da justiça do Land pode estabelecer na sua decisão que a mesma só produzirá efeitos decorrido um prazo por ela fixado.

(7)      É competente a Secção Civil do Oberlandesgericht da área territorial da administração da justiça do Land. O pedido de decisão judicial não tem efeito suspensivo. As secções 4 e 5 e os §§ 14, n.os 1 e 2, e 48, n.o 2, são aplicáveis mutatis mutandis ao processo.

(8)      As disposições precedentes são aplicáveis mutatis mutandis quando é requerida uma declaração de que os requisitos não estão preenchidos.

(9)      A declaração de que os requisitos do reconhecimento estão ou não preenchidos vincula os tribunais e as autoridades administrativas.

[…]»

15      Segundo o § 108 da FamFG, sob a epígrafe «Reconhecimento das outras decisões estrangeiras»:

«(1)      À exceção das decisões em matéria matrimonial, as decisões estrangeiras são reconhecidas sem necessidade de um procedimento especial para o efeito.

(2)      As partes com interesse jurídico podem requerer que se decida sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão estrangeira de natureza não patrimonial. O § 107, n.o 9, aplica‑se mutatis mutandis. […]

(3)      É territorialmente competente para decidir um requerimento nos termos do n.o 2, primeira frase, o tribunal em cuja área territorial, à data da apresentação do requerimento,

1.      o requerido ou a pessoa a quem respeita a decisão tem a sua residência habitual ou

2.      na falta de competência nos termos do ponto 1, se verifique interesse nessa declaração ou exista necessidade de assistência.

Tais competências são exclusivas.»

16      O artigo 17.o, n.o 1, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei introdutória do Código Civil, a seguir «EGBGB»), na sua versão aplicável até à entrada em vigor, em 29 de janeiro de 2013, da Gesetz zur Anpassung der Vorschriften des Internationalen Privatrechts an die Verordnung (EU) Nr. 1259/2010 und zur Änderung anderer Vorschriften des Internationalen Privatrechts (Lei que adapta determinadas disposições do direito internacional privado ao Regulamento n.o 1259/2010 e que altera outras disposições do direito internacional privado), de 23 de janeiro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 101), dispunha:

«(1)      O divórcio está sujeito ao direito aplicável aos efeitos gerais do casamento na data da apresentação do pedido de divórcio. Se a dissolução do casamento não for possível ao abrigo desse direito, o divórcio é regulado pelo direito alemão se o cônjuge requerente do divórcio for alemão naquela data ou fosse alemão na data do casamento.

(2)      Só um tribunal pode dissolver um casamento na Alemanha.

[…]»

 Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      Em 27 de maio de 1999, R. Mamisch e S. Sahyouni casaram‑se sob a jurisdição do tribunal islâmico de Homs (Síria). R. Mamisch é cidadão sírio por nascimento. Em 1977, adquiriu a nacionalidade alemã por naturalização. Desde esse ano, tem dupla nacionalidade. S. Sahyouni é síria por nascimento. Adquiriu a nacionalidade alemã após o casamento.

18      O casal viveu na Alemanha até 2003, tendo‑se mudado depois para Homs. No verão de 2011, devido à guerra civil na Síria, regressaram à Alemanha, por um curto período, tendo posteriormente vivido, a partir de fevereiro de 2012, alternadamente no Koweit e no Líbano. Nesse período, também estiveram por diversas vezes a Síria. Atualmente as duas partes no processo principal vivem de novo na Alemanha, em domicílios diferentes.

19      Em 19 de maio de 2013, R. Mamisch declarou pretender divorciar‑se da mulher, tendo o seu representante pronunciado a fórmula de divórcio perante o tribunal religioso da sharia de Latakia (Síria). Em 20 de maio de 2013, esse tribunal decretou o divórcio entre os cônjuges. Em 12 de setembro de 2013, S. Sahyouni assinou uma declaração relativa às prestações que devia receber de R. Mamisch ao abrigo da legislação religiosa, num montante total de 20 000 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 16 945 euros), a qual tinha a seguinte redação:

«[…] recebi todas as prestações que me eram devidas nos termos do contrato de casamento e em razão do divórcio unilateral e, pela presente, liberto‑o de todos os deveres para comigo por força do contrato de casamento e do despacho de divórcio de 20 de maio de 2013 proferido pelo tribunal da sharia de Latakia […]».

20      Em 30 de outubro de 2013, R. Mamisch requereu o reconhecimento da decisão de divórcio proferida na Síria. Por decisão de 5 de novembro de 2013, o presidente do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha) deferiu esse pedido, declarando que os requisitos legais de reconhecimento dessa decisão de divórcio estavam preenchidos.

21      Em 18 de fevereiro de 2014, S. Sahyouni pediu a anulação da referida decisão e a declaração de que os requisitos do reconhecimento da decisão de divórcio não estavam preenchidos.

22      Por decisão de 8 de abril de 2014, o presidente do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) negou provimento a esse recurso. Na referida decisão, foi sublinhado que o reconhecimento da decisão de divórcio era regulado pelo Regulamento n.o 1259/2010, também aplicável aos divórcios decretados sem a intervenção de natureza constitutiva de um tribunal ou de uma autoridade pública (a seguir «divórcios privados»). Na falta de uma escolha válida da lei aplicável e de uma residência habitual comum dos cônjuges no ano anterior ao divórcio, a lei aplicável seria determinada nos termos do artigo 8.o, alínea c), desse regulamento. Quando ambos os cônjuges têm dupla nacionalidade, o critério determinante é a nacionalidade efetiva na aceção do direito nacional. À data do divórcio em causa, esta era a nacionalidade síria. Foi igualmente salientado que a ordem pública na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1259/2010 não se opunha ao reconhecimento da decisão de divórcio em causa.

23      Por decisão de 2 de junho de 2015, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique), chamado a decidir em sede de recurso, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.o 1259/2010. Por despacho de 12 de maio de 2016, Sahyouni (C‑281/15, EU:C:2016:343), o Tribunal de Justiça declarou‑se manifestamente incompetente para responder às referidas questões prejudiciais, com fundamento, nomeadamente, em que o Regulamento n.o 1259/2010 não era aplicável ao reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida num Estado terceiro e que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha fornecido elementos suscetíveis de demonstrar que as disposições do referido regulamento se tinham tornado aplicáveis, de forma direta e incondicional, por força do direito nacional, às situações como as do processo principal. No entanto, o Tribunal de Justiça observou que o órgão jurisdicional de reenvio mantinha a faculdade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial quando estivesse em condições de fornecer ao Tribunal de Justiça todos os elementos que lhe permitissem decidir.

24      Como fundamento do seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que os divórcios decretados num Estado terceiro são reconhecidos, na Alemanha, no âmbito do procedimento previsto no § 107 da FamFG. Além disso, no que diz respeito ao reconhecimento dos divórcios privados, é comummente aceite que o órgão jurisdicional alemão procede ao exame da validade dos requisitos substantivos de tais divórcios à luz do Regulamento n.o 1259/2010. Essa prática jurídica resulta da supressão, pelo legislador alemão, na sequência da entrada em vigor deste regulamento, da disposição relativa ao direito material aplicável ao divórcio. Essa supressão assenta no facto de que o legislador alemão, por considerar que os divórcios privados também estão abrangidos por este regulamento, entendeu que a antiga disposição se tinha tornado obsoleta, precisamente devido à existência do referido regulamento.

25      Nestas condições, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O divórcio privado — no caso vertente decretado por um tribunal religioso na Síria com base na sharia, [por] declaração unilateral de um cônjuge — insere‑se no âmbito [de aplicação visado no artigo 1.o] do [Regulamento n.o 1259/2010]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], ao aplicar o Regulamento [n.o 1259/2010] nos casos do divórcio privado, [a análise do seu artigo 10.o]:

a)      Deve [basear‑se,] em termos abstratos, [numa comparação da qual resulte que, embora a lei aplicável] nos termos do artigo 8.o [do Regulamento n.o 1259/2010] reconhe[ça a ambos os] cônjuges o direito ao divórcio, [sujeita], contudo, [um deles, em razão do seu] sexo, a requisitos processuais e materiais diferentes dos previstos para o outro cônjuge, ou

b)      A aplicabilidade da referida norma depende de a aplicação da lei estrangeira — que é discriminatória em abstrato — ser igualmente discriminatória no caso concreto?

3)      Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão, alínea b)], o facto de o cônjuge discriminado dar o seu consentimento [ao] divórcio, incluindo através da aceitação de uma compensação, pode fundamentar a não aplicação dessa norma?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

26      A título preliminar, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio não foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de divórcio, mas sim sobre um pedido de reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida por uma autoridade religiosa num Estado terceiro.

27      O Tribunal de Justiça já declarou que o reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida num Estado terceiro não está abrangido pelo direito da União, dado que nem as disposições do Regulamento n.o 1259/2010, nem as do Regulamento n.o 2201/2003, nem qualquer outro ato jurídico da União são aplicáveis a esse reconhecimento (v., neste sentido, despacho de 12 de maio de 2016, Sahyouni, C‑281/15, EU:C:2016:343, n.os 22 e 23).

28      No entanto, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a interpretação de uma disposição do direito da União se pode revelar pertinente nos casos em que, apesar de os factos do processo principal não estarem diretamente abrangidos pelo direito da União, as disposições deste direito passaram a ser aplicáveis por força da legislação nacional, a qual é conforme, nas soluções dadas a situações em que todos os elementos estão confinados a um só Estado‑Membro, às soluções do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 53 e jurisprudência referida).

29      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, nos termos do direito alemão, o Regulamento n.o 1259/2010 se aplica ao reconhecimento, na Alemanha, dos divórcios privados decretados num Estado terceiro, como, nomeadamente, o que está em causa no processo principal.

30      Em particular, resulta das informações fornecidas por esse órgão jurisdicional e das observações do Governo alemão que, nos termos do direito alemão, o reconhecimento dos divórcios decretados num Estado terceiro é efetuado no âmbito do procedimento previsto no § 107 da FamFG. De acordo com esta disposição, o reconhecimento das decisões de um tribunal ou de uma autoridade estatais estrangeiros que proferem um divórcio com caráter constitutivo é concedido sem a realização de qualquer análise da sua legalidade, ao passo que o reconhecimento dos divórcios privados está subordinado à fiscalização da respetiva validade à luz do direito material do Estado designado pela norma de conflito de leis pertinente.

31      A este respeito, esclarece‑se que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1259/2010, o direito material aplicável ao divórcio era determinado pela norma de conflito de leis prevista no artigo 17.o da EGBGB, na sua versão em vigor até 28 de janeiro de 2013. Com a entrada em vigor deste regulamento, o legislador alemão, partindo da premissa de que o referido regulamento era igualmente aplicável aos divórcios privados, considerou que o exame da validade de um divórcio privado decretado num Estado terceiro devia, para efeitos do seu reconhecimento na Alemanha, passar a ser efetuado à luz do direito do Estado determinado pelas normas de conflito de leis fixadas pelo Regulamento n.o 1259/2010.

32      Do mesmo modo, através da Lei que adapta determinadas disposições do direito internacional privado ao Regulamento n.o 1259/2010 e altera outras disposições do direito internacional privado, o legislador alemão alterou o artigo 17.o, n.o 1, da EGBGB e suprimiu a norma de conflito de leis ali contida e que se tinha tornado obsoleta. Assim, nos termos da prática jurídica alemã, desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1259/2010, para efeitos do reconhecimento, na Alemanha, de um divórcio privado decretado num Estado terceiro, os requisitos substantivos que esse divórcio deve preencher são examinados à luz do direito do Estado determinado com base nesse regulamento.

33      Assim sendo, conforme sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, se o Regulamento n.o 1259/2010 não se aplicar aos divórcios privados, o litígio que lhe foi submetido tem de ser decidido com base nas normas de conflito alemãs.

34      Por conseguinte, deve considerar‑se que os requisitos enunciados na jurisprudência referida no n.o 28 do presente acórdão estão preenchidos e que, portanto, as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.

 Quanto à primeira questão

35      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o do Regulamento n.o 1259/2010 deve ser interpretado no sentido de que um divórcio resultante de uma declaração unilateral de um dos cônjuges perante um tribunal religioso, como o que está em causa no processo principal, se insere no âmbito de aplicação material deste regulamento.

36      A fim de responder a esta questão, há que interpretar esta disposição, que define o âmbito de aplicação material deste regulamento, atendendo não só aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Csonka e o., C‑409/11, EU:C:2013:512, n.o 23 e jurisprudência referida).

37      Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1259/2010, este artigo limita‑se a indicar, no seu n.o 1, que este regulamento é aplicável, nas situações que envolvem um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial. No seu n.o 2, este artigo enumera as questões excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, «mesmo que suscitadas meramente a título de questão preliminar no contexto de processos de divórcio ou de separação judicial». A redação do referido artigo não fornece nenhum elemento útil para definir o conceito de «divórcio» na sua aceção.

38      Em segundo lugar, quanto ao contexto em que se insere o artigo 1.o do Regulamento n.o 1259/2010, importa antes de mais salientar que nenhuma disposição deste regulamento fornece uma definição do conceito de «divórcio» na aceção do mesmo. Em particular, o artigo 3.o do referido regulamento limita‑se a definir os conceitos de «Estado‑Membro participante» e de «tribunal», devendo este último ser entendido como abrangendo «todas as autoridades dos Estados‑Membros participantes competentes».

39      Em seguida, embora seja verdade que os divórcios privados não estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1259/2010, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, as referências à intervenção de um «tribunal» e à existência de um «processo» constantes de várias disposições deste regulamento, como é o caso do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.os 2 e 3, dos artigos 8.o e 13.o e do artigo 18.o, n.o 2, do mesmo regulamento, põem em evidência que esse regulamento visa exclusivamente os divórcios decretados quer por um tribunal estatal quer por uma autoridade pública ou sob seu controlo. De resto, o facto de o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento mencionar os «processos» confirma esta consideração.

40      Por fim, nos termos do considerando 10 do Regulamento n.o 1259/2010, o âmbito de aplicação material e as disposições deste último deverão ser coerentes com o Regulamento n.o 2201/2003.

41      Ora, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), deste último regulamento, o mesmo «é aplicável, independentemente da natureza do tribunal […] [a]o divórcio». O artigo 2.o, n.o 4, do referido regulamento, por sua vez, define o conceito de «[d]ecisão», na aceção do mesmo regulamento, como, nomeadamente, «qualquer decisão de divórcio […] proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como “acórdão”, “sentença” ou “despacho judicial”».

42      Não seria coerente definir de maneira diferente o mesmo termo «divórcio» utilizado nestes dois regulamentos e, por conseguinte, criar divergências nos seus âmbitos de aplicação respetivos.

43      Quanto a este último aspeto, há que recordar que tanto o Regulamento n.o 1259/2010 como o Regulamento n.o 2201/2003 foram adotados no âmbito da política de cooperação judiciária em matéria civil. Por outro lado, resulta das observações da Comissão que, na proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial [COM(2006) 399], ela tinha mesmo equacionado introduzir no Regulamento n.o 2201/2003 normas de conflito de leis em matéria de divórcio, mas, visto esta proposta não ter sido acolhida, essas normas acabaram por ser objeto de um regulamento distinto, concretamente o Regulamento n.o 1259/2010.

44      Em terceiro lugar, o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1259/2010 estabelece, conforme resulta da sua epígrafe, uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros participantes no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial.

45      Tal como salientou o advogado‑geral no n.o 65 das suas conclusões, quando da adoção deste regulamento, nos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros participantes nessa cooperação reforçada, apenas organismos de caráter público podiam adotar decisões com valor jurídico na matéria em causa. Por conseguinte, deve considerar‑se que, ao adotar o referido regulamento, o legislador da União teve apenas em mente as situações em que o divórcio é decretado quer por um tribunal estatal quer por uma autoridade pública ou sob seu controlo e, por conseguinte, não era sua intenção que o mesmo regulamento se aplicasse a outros tipos de divórcio, como os que estão em causa neste caso, que assentam numa «declaração de vontade privada unilateral» pronunciada perante um tribunal religioso.

46      Essa interpretação é corroborada pela circunstância, invocada pela Comissão na audiência, de não ter sido feita menção, durante as negociações que conduziram à adoção do Regulamento n.o 1259/2010, a uma aplicação deste regulamento aos divórcios privados.

47      A este respeito, embora, após a adoção do Regulamento n.o 1259/2010, vários Estados‑Membros tenham introduzido nos seus ordenamentos jurídicos a possibilidade de decretar divórcios sem intervenção de uma autoridade estatal, não deixa de ser verdade que, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 66 das suas conclusões, a inclusão dos divórcios privados no âmbito de aplicação deste regulamento carece de adaptações que são da competência exclusiva do legislador da União.

48      Assim, à luz da definição do conceito de «divórcio» que consta do Regulamento n.o 2201/2003, resulta dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1259/2010 que este só abrange os divórcios decretados quer por um tribunal estatal quer por uma autoridade pública ou sob seu controlo.

49      Atendendo às considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1259/2010 deve ser interpretado no sentido de que um divórcio resultante de uma declaração unilateral de um dos cônjuges perante um tribunal religioso, como o que está em causa no processo principal, não se insere no âmbito de aplicação material deste regulamento.

 Quanto à segunda e terceira questões

50      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deve ser interpretado no sentido de que um divórcio resultante de uma declaração unilateral de um dos cônjuges perante um tribunal religioso, como o que está em causa no processo principal, não se insere no âmbito de aplicação material deste regulamento.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.