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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de abril de 2022 – Global NRG Kereskedelmi és Tanácsadó Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

(Processo C-277/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Global NRG Kereskedelmi és Tanácsadó Zrt.

Recorrida: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

Parte interessada que intervém em apoio da recorrida: FGSZ Földgázszállító Zrt.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 41.°, n.° 17 da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (a seguir, «Diretiva»), em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual, nos procedimentos de fixação, pela entidade reguladora desse Estado-Membro, das tarifas de utilização da rede, das tarifas aplicáveis aos serviços que podem ser prestados pelos operadores da rede com base em tarifas especiais e das tarifas de ligação, apenas o operador de rede é reconhecido como parte diretamente afetada que, como tal, tem o direito exclusivo de recurso das decisões adotadas no procedimento?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 41.°, n.° 17 da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, na aplicação da referida disposição a um litígio como o que está em causa no processo principal, um operador do mercado do gás natural que se encontre numa situação como a da recorrente, a quem o operador da rede, na sequência de uma decisão da entidade reguladora do Estado-Membro que fixou as tarifas de utilização da rede, as tarifas dos serviços que podem ser prestados pelos operadores da rede através de tarifas especiais e as tarifas de ligação, cobra uma tarifa por um serviço que pode ser prestado através de tarifa especial, deve ser considerado parte afetada por essa decisão e, como tal, tem direito de recurso contra a mesma?

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1 Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).