Language of document : ECLI:EU:T:2015:506

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores térmicos — Decisão que declara duas infrações ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Fixação dos preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Duração das infrações — Prescrição — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Direitos de defesa — Imputação das infrações — Infrações cometidas por filiais, por uma parceria sem personalidade jurídica própria e por uma filial — Cálculo do montante das coimas»

No processo T‑47/10,

Akzo Nobel NV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Akzo Nobel Chemicals GmbH, com sede em Düren (Alemanha),

Akzo Nobel Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos),

Akcros Chemicals Ltd, com sede em Warwickshire (Reino Unido),

representadas, inicialmente, por C. Swaak e M. van der Woude e, em seguida, por C. Swaak e R. Wesseling, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada, inicialmente, por F. Ronkes Agerbeek e J. Bourke e, em seguida, por F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, assistidos por J. Holmes, barrister,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos), ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante das coimas aplicadas,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relator) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        O presente processo diz respeito à Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos) (a seguir «decisão impugnada»).

2        Estão implicadas várias entidades no litígio.

 I — Entidades implicadas

 A — Grupo Akzo

3        Na sequência da aquisição da Nobel Industrier em 1993, a Akzo NV passou a ser a Akzo Nobel NV (a seguir «Akzo Nobel»), a sociedade de topo de um grupo de sociedades implantadas e a operarem no mundo inteiro (a seguir, globalmente, «grupo Akzo»).

4        Até 19 de março de 1993, as atividades de produção e de venda de estabilizadores térmicos do grupo Akzo eram exercidas por filiais detidas, indiretamente, a 100%, por um lado, pela Akzo, que passou a ser a Akzo Nobel, por intermédio da Akzo Chemicals International BV, que passou a ser a Akzo Nobel Chemicals International BV, e, por outro, pelas sociedades Akzo Chemie GmbH e Akzo Chemicals GmbH, que passaram a ser a Akzo Nobel Chemicals GmbH (a seguir «Akzo GmbH»), no que respeita aos estabilizadores de estanho, e pela Akzo Chemie Nederland BV e a Akzo Chemicals Nederland BV, que passou a ser a Akzo Nobel Chemicals BV (a seguir «Akzo BV»), no que respeita ao setor ESBO/ésteres.

 B — Parceria Akcros

5        Em 19 de março de 1993, a Akzo Chemicals International, uma filial detida a 100% pela Akzo, depois pela Akzo Nobel, celebrou um acordo‑quadro com a Harrisons Chemicals (UK) Ltd, uma filial detida a 100% pela Harrisons & Crosfield plc, que passou a ser a Elementis plc, para reagrupar as atividades dos seus grupos respetivos relativamente às atividades de desenvolvimento, produção e comercialização de certos produtos químicos, entre os quais os estabilizadores térmicos (a seguir «acordo‑quadro de 1993»).

6        O acordo‑quadro de 1993 previa a transferência dos ativos e do pessoal do setor em causa para quatro parcerias, no Reino Unido, na Alemanha, nos Países Baixos e nos Estados Unidos da América, devendo o capital de cada parceria e das sociedades existentes em França (Tinstab SA), em Itália (Harcros Chemicals Italia SpA), em Espanha (Harcros Chemicals Iberia SA) e na Dinamarca (Lankro Sandia ApS) ser detido em partes iguais pelo grupo Akzo Chemicals International, a saber, o grupo Akzo, e pelo grupo Harrisons Chemicals (UK).

7        Em 24 de março de 1993, a Akzo Chemicals International e a Harrisons Chemicals (UK) notificaram o acordo‑quadro de 1993 à Comissão Europeia, em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1), conforme retificado.

8        Por decisão de 29 de abril de 1993, a Comissão declarou o acordo‑quadro de 1993 compatível com o mercado comum (a seguir «decisão de 1993 sobre a concentração»).

9        Em aplicação do acordo‑quadro de 1993, a parceria Akcros Chemicals (a seguir «parceria Akcros») foi constituída no Reino Unido em 28 de junho de 1993 (v. considerando 536 da decisão impugnada).

10      Quando da sua constituição, a parceria Akcros era detida, em partes iguais, pela Pure Chemicals Ltd, uma sociedade detida a 100%, inicialmente, pela Akzo, que passou a ser a Akzo Nobel, e por diferentes sociedades, entre as quais, em último lugar, a Elementis UK Ltd e a Elementis Services Ltd, que faziam parte de um grupo cuja sociedade de topo era a Elementis plc (a seguir, globalmente, «Elementis»).

 C — Sociedade comum Akcros

11      Em 15 de julho de 1998, a Akzo Nobel acordou com a Elementis a aquisição, por intermédio da sua filial a 100% Pure Chemicals, das participações da Elementis na parceria Akcros, que se transformou na Akcros Chemical Ltd (a seguir «Akcros»), cuja totalidade do capital era detida, indiretamente, pela Akzo Nobel, desde 2 de outubro de 1998.

12      Em 15 de março de 2007, a Akzo Nobel cedeu a Akcros à GIL Investments.

 II — Procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada

 A — Abertura do inquérito pela Comissão

13      O inquérito que conduziu à adoção da decisão impugnada foi instaurado na sequência da introdução de um pedido de imunidade pela Chemtura, em 26 de novembro de 2002, nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3) (v. considerandos 79 e 80 da decisão impugnada).

14      Em 30 de janeiro de 2003, a Comissão adotou a Decisão C (2003) 85/4 com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ordenando à Akzo Nobel Chemicals Ltd, à Akcros e às suas respetivas filiais que se sujeitassem a uma verificação que visava procurar provas de eventuais práticas anticoncorrenciais (a seguir «decisão de 30 de janeiro de 2003»).

15      Em 10 de fevereiro de 2003, a Comissão adotou a Decisão C (2003) 559/4, com base também no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, que alterou a decisão de 30 de janeiro de 2003 (a seguir, globalmente, «decisões de inspeção»).

16      Em 12 e 13 de fevereiro de 2003, foram efetuadas verificações in loco, com base nas decisões de inspeção, nas instalações da Akzo Nobel Chemicals e da Akcros situadas em Eccles, Manchester (Reino Unido). Quando desta verificação, os funcionários da Comissão fizeram cópias de um número considerável de documentos. No decurso destas operações, os representantes da Akzo Nobel Chemicals e da Akcros informaram os funcionários da Comissão que certos documentos eram suscetíveis de ser abrangidos pelo sigilo profissional que protege as comunicações com advogados (a seguir «documentos controvertidos»).

17      Durante o exame dos documentos controvertidos, surgiu um diferendo a propósito de cinco documentos, que foram objeto de dois tipos de tratamento. Com efeito, os funcionários da Comissão não chegaram imediatamente a uma conclusão definitiva quanto à proteção de que deveriam eventualmente beneficiar dois dos documentos. Fizeram, portanto, cópias dos mesmos e meteram‑nas num envelope selado, que levaram consigo no final da verificação. Quanto aos outros três documentos controvertidos, o funcionário da Comissão responsável pela verificação considerou que não estavam protegidos pelo sigilo profissional, tendo, por conseguinte, feito cópias que juntou aos restantes elementos do dossiê, sem as isolar num envelope selado.

18      Esse diferendo originou um importante contencioso judicial (a seguir «processo judicial da Akzo»).

 B — Processo judicial da Akzo

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2003, a Akzo Nobel Chemicals e a Akcros interpuseram um recurso que tinha por objeto, em substância, um pedido de anulação da Decisão C (2003) 559/4, de 10 de fevereiro de 2003 e, na medida do necessário, da decisão de 30 de janeiro de 2003, que obrigava estas sociedades e as suas filiais a sujeitarem‑se à verificação em causa (processo T‑125/03, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão).

20      Em 17 de abril de 2003, a Akzo Nobel Chemicals e a Akcros apresentaram um pedido de medidas provisórias para, nomeadamente, suspender a execução das decisões de inspeção (processo T‑125/03 R, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão).

21      Em 8 de maio de 2003, a Comissão adotou a Decisão C (2003) 1533 final, com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 8 de maio de 2003»), que indeferiu o pedido das recorrentes para que fosse respeitada a confidencialidade dos documentos controvertidos.

22      Na decisão de 8 de maio de 2003, a Comissão indeferiu o pedido da Akzo Nobel Chemicals e da Akcros para que os documentos controvertidos lhes fossem devolvidos e manifestou a sua intenção de abrir o envelope selado, tendo precisado, no entanto, que não procederia a esta operação antes do termo do prazo para interposição de recurso da referida decisão.

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de julho de 2003, a Akzo Nobel Chemicals e a Akcros interpuseram recurso de anulação da decisão de 8 de maio de 2003 (processo T‑253/03, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão).

24      Além disso, apresentaram um pedido de medidas provisórias para, nomeadamente, suspender a execução da decisão de 8 de maio de 2003 (processo T‑253/03 R, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão).

25      Por despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de outubro de 2003, o pedido no processo T‑125/03 R, relativo às decisões de inquérito, foi indeferido, tendo sido parcialmente deferido o pedido no processo T‑253/03 R, relativo à proteção da confidencialidade dos documentos controvertidos (despacho de 30 de outubro de 2003, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 R e T‑253/03 R, Colet., EU:C:2003:287).

26      Esse despacho foi anulado por despacho de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros [C‑7/04 P (R), Colet., EU:C:2004:56].

27      Por carta de 15 de outubro de 2004, a Secretaria do Tribunal Geral devolveu à Comissão o envelope selado que continha os documentos controvertidos (considerandos 84 a 90 da decisão impugnada).

28      Por acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, o recurso interposto no processo T‑253/03, relativo às decisões de inquérito, foi julgado inadmissível. Por seu turno, foi negado provimento ao recurso interposto no processo T‑253/03, relativo aos documentos controvertidos, uma vez que, em substância, a Comissão não tinha cometido um erro ao decidir que nenhum dos documentos controvertidos estava materialmente coberto pela proteção de confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes (acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, Colet., EU:T:2007:287, n.os 57 e 184).

29      Por acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, Colet., EU:C:2012:512), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto do acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, n.° 28, supra (EU:T:2007:287).

 C — Conclusão do inquérito da Comissão

30      Em 8 de outubro de 2007 e várias vezes em 2008, a Comissão enviou às empresas envolvidas pedidos de informações ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerandos 91 e 92 da decisão impugnada).

31      Em 17 de março de 2009, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que foi notificada em 18 de março de 2009 a várias sociedades, entre as quais as recorrentes, isto é, a Akzo Nobel, a Akzo GmbH, a Akzo BV e a Akcros (considerando 95 da decisão impugnada).

32      Em 11 de novembro de 2009, a Comissão adotou a decisão impugnada.

 III — Decisão impugnada

33      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que um certo número de empresas tinha infringido o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao participarem em dois conjuntos de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais que abrangem o território do EEE e respeitantes, por um lado, ao setor dos estabilizadores de estanho e, por outro, ao setor do óleo de soja epoxidado e dos ésteres (a seguir «setor ESBO/ésteres»).

34      A decisão impugnada identifica a existência de duas infrações respeitantes a duas categorias de estabilizadores térmicos, os quais constituem produtos adicionados aos produtos à base de policloreto de vinilo (PVC), a fim de melhorar a sua resistência térmica (considerando 3 da decisão impugnada).

35      Segundo o artigo 1.° da decisão impugnada, cada uma dessas infrações consistiu em fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de vendas, repartir os clientes e trocar informações comerciais sensíveis, em especial sobre os clientes, a produção e as vendas.

36      A decisão impugnada enuncia que as empresas em causa participaram nessas infrações ao longo de diferentes períodos compreendidos entre 24 de fevereiro de 1987 e 21 de março de 2000, para os estabilizadores de estanho, e entre 11 de setembro de 1991 e 26 de setembro de 2000, para o setor ESBO/ésteres.

37      A decisão impugnada foi dirigida, no que respeita a cada infração, a 20 sociedades que ou participaram diretamente nas infrações em causa ou em virtude da sua responsabilidade apurada, enquanto sociedades‑mãe (considerando 510 da decisão impugnada).

 A — Imputação das infrações na decisão impugnada

38      O artigo 1.° da decisão impugnada declara as recorrentes responsáveis pela sua participação na infração relativa aos estabilizadores de estanho, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 1987 e 21 de março de 2000, no caso da Akzo Nobel, entre 24 de fevereiro de 1987 e 28 de junho de 1993, no caso da Akzo GmbH, e entre 28 de junho de 1993 e 21 de março de 2000, no caso da Akcros. Do mesmo modo, o artigo 1.° da decisão impugnada declara as recorrentes responsáveis pela sua participação na infração relativa ao setor ESBO/ésteres, no período compreendido entre 11 de setembro de 1991 e 22 de março de 2000, no caso da Akzo Nobel, entre 11 de setembro de 1991 e 28 de junho de 1993, no caso da Akzo BV, e entre 28 de junho de 1993 e 22 março de 2000, no caso da Akcros.

39      Assim, na decisão impugnada, a responsabilidade da Akzo Nobel, enquanto sociedade de topo de um grupo de sociedades, algumas das quais participaram diretamente nas infrações, foi declarada relativamente a todo o período da infração, isto é, entre 24 de fevereiro de 1987 e 22 de março de 2000.

40      Quanto ao período anterior a 28 de junho de 1993 (a seguir «primeiro período da infração»), a Comissão considerou que as sociedades detidas indiretamente pela Akzo, que passou a ser a Akzo Nobel, tinham participado diretamente nas infrações, a saber, a Akzo GmbH, na infração relativa aos estabilizadores de estanho, e a Akzo BV, na infração relativa ao setor ESBO/ésteres (considerandos 512 a 519 da decisão impugnada).

41      Quanto ao período compreendido entre 28 de junho de 1993 e 2 de outubro de 1998 (a seguir «segundo período da infração»), a Comissão considerou que as infrações tinham sido cometidas pela parceria Akcros (considerandos 563 e 564 da decisão impugnada).

42      Quanto ao período compreendido entre 2 de outubro de 1998 e 21 de março de 2000, para os estabilizadores de estanho, e entre 2 de outubro de 1998 e 22 de março de 2000, para o setor ESBO/ésteres (a seguir «terceiro período da infração»), a Comissão considerou que as infrações tinham sido cometidas pela Akcros (considerandos 582 a 587 da decisão impugnada).

43      No que se refere ao seu poder de aplicar coimas às recorrentes por essas infrações, a Comissão, na decisão impugnada, indeferiu os seus argumentos segundo os quais ela podia e devia ter continuado a sua instrução na pendência dos procedimentos no Tribunal Geral no âmbito do processo judicial da Akzo. Com efeito, a Comissão considerou que o prazo de prescrição de dez anos do seu poder de aplicar coimas estava suspenso, erga omnes, devido ao processo judicial da Akzo (considerandos 672 a 682 da decisão impugnada).

 B — Imputação das coimas na decisão impugnada

44      O artigo 2.° da decisão impugnada enuncia o seguinte:

«Pela(s) infração(ões) no setor de estabilizadores de estanho são aplicadas as seguintes coimas:

1)      A Elementis plc, a Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a [Akzo Nobel] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 875 200 euros;

2)      A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a [Akzo Nobel] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 2 601 500 euros;

3)      A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited e a [Akzo Nobel] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 4 546 300 euros;

4)      A [Akzo Nobel], a [Akzo GmbH] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 1 580 000 euros;

5)      A [Akzo Nobel] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 944 300 euros;

6)      A [Akzo Nobel] e a [Akzo GmbH] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 9 820 000 euros;

7)      A [Akzo Nobel] é responsável pelo pagamento de 1 432 700 euros;

[…]

Pela(s) infração(ões) no setor ESBO/ésteres são aplicadas as seguintes coimas:

18)      A Elementis plc, a Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a [Akzo Nobel] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 1 115 200 euros;

19)      A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited, a [Akzo Nobel] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 2 011 103 euros;

20)      A Elementis Holdings Limited, a Elementis Services Limited e a [Akzo Nobel] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 7 116 697 euros;

21)      A [Akzo Nobel], a [Akzo BV] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 2 033 000 euros;

22)      A [Akzo Nobel] e a [Akcros] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 841 697 euros;

23)      A [Akzo Nobel] e a [Akzo BV] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 3 467 000 euros;

24)      A [Akzo Nobel] é responsável pelo pagamento de 2 215 303 euros […]»

45      Para fixar o montante das coimas, a Comissão aplicou as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»).

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

51      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2010, as recorrentes interpuseram recurso da decisão impugnada.

52      Por carta de 29 de julho de 2011, dirigida à Secretaria do Tribunal Geral, a Comissão quis chamar a atenção do Tribunal Geral para a incidência, no presente processo, do acórdão ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., n.° 48, supra (EU:C:2011:190), facto que o Tribunal Geral registou.

53      Na referida carta, por um lado, a Comissão retirou os argumentos que alegava, a título subsidiário, relativos à suspensão do procedimento contra a Akzo Nobel, a Akzo GmbH e a Akzo BV, expostos nos n.os 55 a 65 da contestação e nos n.os 27 a 33 da tréplica.

54      Por outro lado, com o objetivo de clarificação, a Comissão precisou que mantinha o seu argumento relativo à suspensão do procedimento contra a Akcros e o conjunto da sua resposta ao fundamento relativo às violações das regras da prescrição contra todas as outras recorrentes.

[omissis]

97      Na audiência de 23 de setembro de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

98      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram aplicadas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

99      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

[omissis]

 Questão de direito

102    As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

103    O primeiro fundamento é relativo à violação das regras da prescrição. O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da diligência administrativa e do respeito de um prazo razoável. O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa. O quarto fundamento é relativo a erros de imputação das infrações e das coimas. O quinto fundamento é relativo a erros de cálculo do montante das coimas.

 I — Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras da prescrição

104    No âmbito do seu primeiro fundamento, relativo à violação das regras da prescrição, as recorrentes sustentam, a título principal, por um lado, que a Comissão já não podia agir contra elas em relação ao primeiro período da infração e, por outro, que as infrações cessaram «em 1996/1997» ou, «o mais tardar», em 1997, de modo que, na decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003.

105    A título subsidiário, as recorrentes alegam que, em todo o caso, a Comissão violou o artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que, na decisão impugnada, não demonstrou a existência de infrações durante os anos de 1999 e 2000.

106    Assim, há que apreciar os argumentos que as recorrentes alegam no âmbito do seu primeiro fundamento, relativo à violação das regras da prescrição, em relação, em primeiro lugar, ao primeiro período da infração e, em segundo lugar, ao segundo e terceiro períodos da infração.

 A — Quanto ao primeiro período da infração

 1. Argumentos das partes

107    As recorrentes observam que resulta do considerando 512 e do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea b), da decisão impugnada que as sociedades do grupo Akzo que a Comissão considerou que tinham cometido diretamente a infração durante o primeiro período da mesma (isto é, para os estabilizadores de estanho, entre 24 de fevereiro de 1987 e 28 de junho de 1993, e para o setor ESBO/ésteres, entre 11 de setembro de 1991 e 28 de junho de 1993), a saber, a Akzo GmbH e a Akzo BV, cessaram a sua participação nas infrações em 28 de junho de 1993.

108    Assim, em aplicação do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão já não podia agir contra a Akzo GmbH e a Akzo BV a partir de 28 de junho de 1998.

109    Ora, segundo as recorrentes, o primeiro ato oficial levado a cabo pela Comissão em relação a elas teve lugar em 12 e 13 de fevereiro de 2003.

110    Consequentemente, não pode ser imputada nenhuma responsabilidade à Akzo GmbH e à Akzo BV.

111    Por conseguinte, há que anular o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea b), da decisão impugnada.

112    Pelas mesmas razões, também não pode ser imputada responsabilidade à Akzo Nobel, enquanto sociedade‑mãe dessas duas sociedades, relativamente ao primeiro período da infração.

113    Consequentemente, há que anular, pelo menos parcialmente, em virtude dos presentes argumentos, as coimas aplicadas no artigo 2.°, pontos 4, 6, 21 e 23, da decisão impugnada.

114    A Comissão afirma ter demonstrado, na decisão impugnada, que entidades do grupo Akzo participaram na infração no setor dos estabilizadores de estanho, no período compreendido entre 1987 e março de 2000, e na infração no setor ESBO/ésteres, entre 1991 e março de 2000.

115    Como decorre do considerando 527 da decisão impugnada, a Comissão partiu da premissa de que, se uma empresa participou numa infração num certo período durante o qual foi sucessivamente constituída por diferentes entidades jurídicas, a referida empresa não pode invocar as regras da prescrição que decorrem dessas reorganizações internas. A não ser assim, as empresas poderiam facilmente escapar à aplicação das regras da prescrição, mediante uma reorganização interna. O artigo 81.° CE e as regras da prescrição previstas no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 aplicam‑se às empresas e não às entidades jurídicas que as compõem. Daqui resulta que, se na infração participarem pessoas coletivas que fazem parte da empresa Akzo, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que cessem as infrações cometidas por essa empresa.

116    A Comissão salienta que os primeiros atos de instrução tiveram lugar em janeiro e fevereiro de 2003, tendo assim por efeito recomeçar a contagem do prazo de prescrição quinquenal, e que, posteriormente, foram praticados outros atos de instrução, de modo que a primeira decisão impugnada foi certamente adotada dentro do prazo de cinco anos a contar do ato de instrução mais recente.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

117    No âmbito desta primeira parte do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, as recorrentes alegam que a faculdade de a Comissão agir contra a Akzo GmbH e a Akzo BV a partir de 28 de junho de 1998, e portanto, de lhes aplicar uma coima solidária com a Akzo Nobel, enquanto sociedade‑mãe dessas sociedades, tinha precludido.

118    A este propósito, há que recordar, desde logo, que, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, os poderes da Comissão em matéria de aplicação de coimas pelas infrações ao artigo 81.° CE prescrevem no termo de um prazo de cinco anos.

119    O n.° 2 do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 precisa que o referido prazo começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infração, mas, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que a infração tiver cessado.

120    No seu n.° 3, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 enuncia que a prescrição em matéria de aplicação de coimas é interrompida por qualquer ato da Comissão destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo.

121    Ora, no caso em apreço, é pacífico que, na decisão impugnada, a Comissão só apreciou a responsabilidade da Akzo GmbH, pela infração relativa aos estabilizadores de estanho, e a da Akzo BV, pelo setor ESBO/ésteres, até 28 de junho de 1993 [v. considerandos 512 e 513, e o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea b), da decisão impugnada].

122    É igualmente pacífico que, na decisão impugnada, a responsabilidade da Akzo Nobel, relativamente às infrações cometidas durante o primeiro período da infração, só foi apurada a título dos comportamentos infratores da Akzo GmbH, no que se refere aos estabilizadores de estanho, e da Akzo BV, no que se refere ao setor ESBO/ésteres (v. considerando 514 da decisão impugnada).

123    É de igual modo constante que os primeiros atos da Comissão para a investigação da infração ou a instrução do respetivo processo, tanto em relação aos estabilizadores de estanho como ao setor ESBO/ésteres, só tiveram lugar no início de 2003.

124    Por conseguinte, é inegável que os primeiros atos da Comissão para a investigação da infração ou a instrução do respetivo processo, na aceção do artigo 25.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, tanto em relação aos estabilizadores de estanho como ao setor ESBO/ésteres, ocorreram depois do termo, para a Akzo GmbH e a Akzo BV, do prazo previsto no n.° 1 desse artigo.

125    A este respeito, há que recordar que a consumação da prescrição prevista no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 não tem por efeito apagar a existência de uma infração nem impedir a Comissão de declarar numa decisão a responsabilidade por essa infração (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02 Colet., EU:T:2005:349, n.os 60 a 63), mas apenas fazer escapar dos processos dirigidos à aplicação de sanções aqueles que dela beneficiam (v., neste sentido, acórdão de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão, T‑372/10, Colet., EU:T:2012:325, n.° 194).

126    Além disso, decorre de uma interpretação literal, teleológica e contextual do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 que, do mesmo modo que as garantias processuais individuais, como os direitos de defesa e a necessidade de a Comissão notificar tanto uma comunicação de acusações como uma decisão que aplica as referidas sanções à pessoa coletiva em causa (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., EU:C:2009:536, n.os 57 e 59), a consumação da prescrição nos termos do n.° 1 beneficia cada uma das pessoas coletivas, separadamente, e pode ser por estas invocada quando estejam sujeitas aos procedimentos da Comissão. Assim, já foi reconhecido na jurisprudência que o simples facto de uma sociedade filial de um grupo de sociedades, no sentido de uma unidade económica, beneficiar do esgotamento do prazo da prescrição não tinha por consequência pôr em causa a responsabilidade da sociedade‑mãe e impedir os procedimentos em relação a si (v., neste sentido, acórdão Bolloré/Comissão, n.° 125, supra, EU:T:2012:325, n.os 193 a 196, não afetado neste sentido pelo acórdão de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, EU:C:2014:301, n.° 109).

127    Esta apreciação não é contrariada pela utilização, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, do conceito de empresa, na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, que apenas visa definir os atos que interrompem o prazo de prescrição e o alcance dos seus efeitos em relação a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infração, incluindo as pessoas coletivas que as constituem (v., neste sentido, acórdão Bolloré/Comissão, n.° 125, supra, EU:T:2012:325, n.os 198 e segs.).

128    Daqui resulta que, no caso em apreço, a Akzo GmbH e a Akzo BV, embora tenham continuado a fazer plenamente parte do grupo Akzo, podiam invocar validamente, contrariamente à Akzo Nobel, o decurso do prazo de prescrição em relação a elas.

129    Consequentemente, há que acolher as alegações das recorrentes, com base no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, e anular o artigo 2.°, pontos 4, 6, 21 e 23, da decisão impugnada, na medida em que aplicam coimas à Akzo GmbH e à Akzo BV relativamente ao primeiro período da infração, mas julgá‑las improcedentes quanto ao restante.

[omissis]

 II — Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da diligência administrativa e do respeito de um prazo razoável

[omissis]

 B — Quanto ao segundo fundamento, na medida em que foi invocado para efeitos da reforma da decisão impugnada

319    No âmbito do segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da diligência administrativa e do respeito de um prazo razoável, as recorrentes pedem, a título subsidiário, a reforma da decisão impugnada, isto é, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

 1. Argumentos das partes

320    As recorrentes consideram que, mesmo que o Tribunal Geral decidisse que as violações dos princípios da diligência administrativa e do respeito de um prazo razoável não geraram uma violação dos seus direitos de defesa, de modo que este fundamento não pode justificar a anulação integral da decisão impugnada, o Tribunal Geral deveria ter em conta as referidas violações e, no exercício do seu poder de plena jurisdição, reduzir significativamente o montante das coimas aplicadas ou, pelo menos, reduzi‑las em 1%, como a Comissão fez na decisão impugnada relativamente a todas as outras empresas.

321    Neste sentido, defendem que, não lhes tendo concedido uma redução de 1%, em violação do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão parece tê‑las sancionado, de maneira discriminatória, por terem exercido os seus direitos no âmbito do processo judicial da Akzo, o que é contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva e dissuade as empresas implicadas noutros casos de também fazerem valer os seus direitos.

322    A Comissão sustenta que as reduções aplicadas constituíram uma medida de compensação para as outras empresas, que tiveram de esperar pelo desfecho do processo judicial da Akzo, cuja situação era diferente da das recorrentes, uma vez que estas tinham promovido o processo judicial da Akzo. Além disso, de um ponto de vista prático, não é manifestamente plausível sugerir que o facto de não conceder uma redução excecional de 1% do montante da sanção aplicada às recorrentes no caso em apreço teria um efeito dissuasor na vontade das outras partes recorrentes, confrontadas com a mesma situação, de exercerem os seus direitos de defesa noutros processos.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

323    No âmbito do segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da diligência administrativa e do respeito de um prazo razoável, as recorrentes pedem, a título subsidiário, a reforma da decisão impugnada isto é, uma redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

324    A este respeito, há que recordar que, se não se verificar a violação dos direitos de defesa devido à duração do procedimento administrativo, a violação do princípio do respeito de um prazo razoável pode levar o Tribunal Geral a reduzir o montante das coimas aplicadas no exercício dos seus poderes de plena jurisdição (acórdão de 6 de fevereiro de 2014, AC‑Treuhand/Comissão, T‑27/10, Colet., objeto de recurso, EU:T:2014:59, n.° 278).

325    No caso em apreço, há que observar que a Comissão não contesta a duração excessivamente longa do procedimento administrativo, tendo ela própria reduzido, na decisão impugnada, o montante das coimas aplicadas a todas as empresas implicadas, com exceção das recorrentes.

326    Para justificar esta diferença de tratamento, a Comissão alega uma diferença das situações objetivamente comparáveis, dado que contrariamente às outras empresas, foram as recorrentes que iniciaram o processo judicial da Akzo.

327    Esta justificação não pode ser acolhida.

328    Com efeito, independentemente da questão de saber se outras empresas seriam dissuadidas de exercer judicialmente os seus direitos quando estão implicadas num inquérito da Comissão por violação das regras da concorrência, a argumentação da Comissão é incompatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva.

329    Por conseguinte, ao ter concedido a todas as outras empresas implicadas uma redução do montante das coimas aplicadas devido à duração do procedimento administrativo, mas não às recorrentes, unicamente devido ao processo judicial da Akzo, como decorre dos considerandos 771 e 772 da decisão impugnada, a Comissão viciou a referida decisão de uma desigualdade de tratamento injustificada.

330    Assim, no exercício dos seus poderes de plena jurisdição, o Tribunal Geral considera que o montante das coimas aplicadas às recorrentes deve ser reduzido em 1%.

331    Consequentemente, o montante total das coimas aplicadas no artigo 2.°, pontos 1 a 7 e 18 a 24, isto é, 40,6 milhões de euros para a Akzo Nobel e 12,002 milhões de euros para a Akcros, é reduzido para 40,194 milhões de euros, para a Akzo Nobel, e 11,881980 milhões de euros, para a Akcros.

[omissis]

 Quanto às despesas

449    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

450    Ora, no caso em apreço, o Tribunal Geral deu provimento a parte dos pedidos das recorrentes.

451    Consequentemente e atendendo às circunstâncias do presente processo, há que decidir que a Comissão suportará dois quintos das despesas das recorrentes e três quintos das suas próprias despesas. Por seu turno, as recorrentes suportarão três quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O artigo 2.°, pontos 4, 6, 21 e 23, da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos), é anulado na medida em que foram aplicadas coimas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV.

2)      O montante total das coimas aplicadas no artigo 2.°, pontos 1 a 7 e 18 a 24, da Decisão C (2009) 8682 final é reduzido para 40,194 milhões de euros, para a Akzo Nobel NV, e 11,881980 milhões de euros, para a Akcros Chemicals Ltd.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão Europeia suportará dois quintos das despesas da Akzo Nobel, da Akzo Nobel Chemicals GmbH, da Akzo Nobel Chemicals BV e da Akcros Chemicals e três quintos das suas próprias despesas. Por seu turno, a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals GmbH, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akcros Chemicals suportarão três quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da Comissão.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.