Language of document : ECLI:EU:T:2015:507





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015 — GEA Group/Comissão

(Processo T‑45/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus de estabilizantes térmicos ESBO/esters — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Fixação dos preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Coimas — Imputação da infração — Presunção capitalística — Duração e prova da infração — Prescrição — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Direitos de defesa»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de influência determinante exercida pela sociedade mãe sobre as filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta, incluindo em caso de holding — Obrigações probatórias da sociedade que pretende inverter essa presunção — Violação dos princípios da presunção de inocência, da responsabilidade pessoal e da legalidade das penas — Inexistência (Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 133 a 136, 141 a 145, 155, 162 a 165)

2.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Exercício de influência determinante no comportamento da filial que pode ser deduzida de um conjunto de indícios relativos aos elos económicos organizativos e jurídicos com a sua sociedade‑mãe (Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 169, 170, 176 a 184)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Obrigações probatórias das empresas que contestam a realidade ou a duração da infração (Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 188 a 199, 253)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração em razão de uma duração excessiva do processo — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Ónus da prova que incumbe ao interessado — Alcance (Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°) (cf. n.os 293 a 297, 302 a 309)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Necessidade de uma informação — Poder de apreciação da Comissão (Artigo 81.° CE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.° 311)

Objeto

Pedido de anulação da decisão C (2009) 8682 final a Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizantes térmicos), ou, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada.

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado.

2)

A GEA Group AG é condenada nas despesas.