Language of document : ECLI:EU:T:2015:506

Processo T‑47/10

(publicação por excertos)

Akzo Nobel NV e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores térmicos — Decisão que declara duas infrações ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Fixação dos preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Duração das infrações — Prescrição — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Direitos de defesa — Imputação das infrações — Infrações cometidas por filiais, por uma parceria sem personalidade jurídica própria e por uma filial — Cálculo do montante das coimas»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015 

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Consumação da prescrição em relação à filial — Falta de incidência na responsabilidade da sociedade‑mãe

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Violação — Consequências — Redução pela Comissão do montante das coimas aplicadas às empresas implicadas — Redução recusada às empresas que interpuseram recursos jurisdicionais das decisões adotadas em relação a elas no âmbito do processo administrativo — Violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva — Violação do princípio da igualdade de tratamento

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

1.      As filiais que participaram diretamente em infrações ao 81.º, n.º 1, CE podem invocar validamente o decurso do prazo de prescrição, em relação a elas, previsto no artigo 25.°, n.°  1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, sempre que os primeiros atos da Comissão para a instrução ou a investigação das infrações, na aceção do artigo 25.°, n.° 3, do referido regulamento, tenham tido lugar depois do termo, para essas filiais, do referido prazo.

Contudo, a consumação da prescrição prevista no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 não tem por efeito apagar a existência de uma infração nem impedir a Comissão de declarar numa decisão a responsabilidade por essa infração, mas apenas fazer escapar dos processos dirigidos à aplicação de sanções aqueles que dela beneficiam. Além disso, decorre de uma interpretação literal, teleológica e contextual do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 que a consumação da prescrição nos termos do n.° 1 beneficia cada uma das pessoas coletivas, separadamente, e pode ser por estas invocada quando estejam sujeitas aos procedimentos da Comissão. Assim, o simples facto de as filiais de uma sociedade‑mãe beneficiarem do esgotamento do prazo da prescrição não tem por consequência pôr em causa a responsabilidade da sociedade‑mãe e impedir os procedimentos em relação a si.

(cf. n.os 124‑126, 128)

2.      Ao ter concedido a todas as empresas que participaram em infrações ao artigo 81.° CE uma redução do montante das coimas aplicadas devido à duração excessivamente longa do procedimento administrativo, mas não às empresas que interpuseram recursos jurisdicionais de certas decisões adotadas em relação a elas no âmbito desse procedimento administrativo, a Comissão viciou a sua decisão que declarava as infrações às regras da concorrência e aplicava coimas de uma desigualdade de tratamento injustificada.

Com efeito, independentemente da questão de saber se outras empresas seriam dissuadidas de exercer judicialmente os seus direitos quando estão implicadas num inquérito da Comissão por violação das regras da concorrência, a argumentação da Comissão segundo a qual essa diferença de tratamento é justificada por uma diferença das situações objetivamente comparáveis, dado que contrariamente às outras empresas, as empresas em causa tinham interposto recursos jurisdicionais, é incompatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva.

(cf. n.os 326, 328, 329)