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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2003 por Bioelettrica S.p.a. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-56/03)

    (Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Bioelettrica S.p.a., representada pelo advogado Ombretta Fabe del Negro.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal, declarar o incumprimento da Comissão Europeia relativamente à execução do contrato Thermie BM/1007/94 de 12.12.1994;

- declarar resolvido o contrato por causa imputável à Comissão;

- de qualquer modo, condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante um montante a determinar no decurso de processo separado, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados pelo fracasso do projecto;

- a título subsidiário, declarar, de qualquer modo, que nenhum reembolso é devido pela Bioelettrica à C.E. relativamente aos financiamentos e respectivos juros até hoje recebidos;

- condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem como objecto o mesmo projecto cujas decisões de rescisão, adoptadas pela Comissão, foram impugnadas nos processos T-287/01 Bioelettrica/Comissão 1 e T-42/03 Lurgi AG e Lurgi spa/Comissão 2. A este respeito, a demandante retoma as declarações feitas pela Comissão no âmbito do referido projecto do seguinte modo:

- Em 6.9.2001 afirma-se que o contrato está "morto";

- Em 20.11.2001 considera-se que o contrato está "vivo";

- Em 1.3.2002 afirma-se que o contrato ainda está "vivo";

- Em 26.11.2002 declara-se que o contrato estava "morto", não a partir de 26.11.2002, mas desde 6.9.2001.

Considera-se, quanto a este ponto, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o mérito da nova revogação da Comissão, uma vez que o objecto da decisão no processo T-287/01, já referido, é a legitimidade ou não da rescisão de 6.9.2001, baseada no artigo 8.(, n.( 2, alínea f) das Condições gerais, Anexo II do contrato, enquanto a resolução de 26.11.2002 se fundamenta, em contrapartida, no artigo 8.(, n.( 2, alínea d) dessas mesma Condições Gerais.

Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos que os invocados no processo T-287/01.

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1 - (JO C 31, de 2.2.2002, p. 15.

2 - (Ainda não publicado.