Comunicação ao JO
Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2003 por Bioelettrica S.p.a. contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-56/03)
(Língua do processo: italiano)
Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Bioelettrica S.p.a., representada pelo advogado Ombretta Fabe del Negro.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- a título principal, declarar o incumprimento da Comissão Europeia relativamente à execução do contrato Thermie BM/1007/94 de 12.12.1994;
- declarar resolvido o contrato por causa imputável à Comissão;
- de qualquer modo, condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante um montante a determinar no decurso de processo separado, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados pelo fracasso do projecto;
- a título subsidiário, declarar, de qualquer modo, que nenhum reembolso é devido pela Bioelettrica à C.E. relativamente aos financiamentos e respectivos juros até hoje recebidos;
- condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente processo tem como objecto o mesmo projecto cujas decisões de rescisão, adoptadas pela Comissão, foram impugnadas nos processos T-287/01 Bioelettrica/Comissão
1 e T-42/03 Lurgi AG e Lurgi spa/Comissão
2. A este respeito, a demandante retoma as declarações feitas pela Comissão no âmbito do referido projecto do seguinte modo:
- Em 6.9.2001 afirma-se que o contrato está "morto";
- Em 20.11.2001 considera-se que o contrato está "vivo";
- Em 1.3.2002 afirma-se que o contrato ainda está "vivo";
- Em 26.11.2002 declara-se que o contrato estava "morto", não a partir de 26.11.2002, mas desde 6.9.2001.
Considera-se, quanto a este ponto, que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o mérito da nova revogação da Comissão, uma vez que o objecto da decisão no processo T-287/01, já referido, é a legitimidade ou não da rescisão de 6.9.2001, baseada no artigo 8.(, n.( 2, alínea f) das Condições gerais, Anexo II do contrato, enquanto a resolução de 26.11.2002 se fundamenta, em contrapartida, no artigo 8.(, n.( 2, alínea d) dessas mesma Condições Gerais.
Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos que os invocados no processo T-287/01.
____________1 - (JO C 31, de 2.2.2002, p. 15.2 - (Ainda não publicado.