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Processos apensos T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03

SP SpA e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Acordos, decisões e práticas concertadas – Produtores de varões para betão – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 65.° CA – Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado – Incompetência da Comissão»

Sumário do acórdão

1.      CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Decisão da Comissão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.° CA após o termo de vigência do referido Tratado

(Artigo 65.°, n.os 1, 4 e 5, CA ; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 3.° e 15.°, n.° 2)

2.      CECA – Acordos decisões e práticas concertadas – Competência da Comissão ao abrigo do artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA para declarar existente e punir uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA – Extinção aquando do termo da vigência do Tratado CECA

(Artigos 65.°, n.os 1, 4 e 5, CA e 97.° CA; artigo 305.°, n.° 1, CE; Tratado de fusão)

1.      Uma decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA e aplica uma coima às empresas que alegadamente participaram num acordo ou numa decisão ou prática concertada, em violação dessa disposição, tem como base jurídica única o artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA, desde que refira expressamente essa base e não contenha qualquer referência a uma base jurídica constituída pelo artigo 3.° e pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. O facto de, numa segunda comunicação de acusações dirigida às empresas em causa, a Comissão afirmar ter dado início a um novo processo com base no Regulamento n.° 17 e se referir expressamente ao artigo 3.° deste não é suficiente, enquanto tal, para se concluir que a base jurídica da decisão é constituída pelo artigo 3.° e pelo artigo 15.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

(cf. n.os 76, 78, 93, 94, 101)

2.      Apesar de os princípios que regem a sucessão das normas no tempo poderem conduzir à aplicação de disposições materiais que já não estejam em vigor no momento da adopção de um acto por uma instituição comunitária, a Comissão deixa de poder, após o termo da vigência, em 23 de Julho de 2002, do Tratado CECA, retirar a sua competência do artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA para declarar a existência de uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA e para aplicar coimas às empresas que participaram na referida infracção, uma vez que a disposição que constitui a base jurídica de um acto deve estar em vigor no momento da sua adopção.

A este respeito, é irrelevante para efeitos da competência da Comissão quer o facto de o Tratado CECA constitur uma lex specialis relativamente ao Tratade CE, nos termos do artigo 305.°, n.° 1, CE, quer a unicidade institucional que resulta do Tratado de fusão e a necessidade de uma interpretação coerente das disposições de direito material contidas nos diferentes Tratados comunitários, quer os princípios que regem a sucessão das normas matérias e processuais no tempo.

(cf. n.os 113‑116, 118, 120)