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Recurso interposto em 2 de abril de 2024 – Özkan Demir Çelik Sanayi/Comissão

(Processo T-175/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Özkan Demir Çelik Sanayi AŞ (İzmir, Turquia) (representantes: J. Cornelis e M. Van Luchene, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2024/209 da Comissão, de 10 de janeiro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (C/2024/13); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), e do artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir «Regulamento de base»), bem como a um erro manifesto de apreciação ao ter utilizado a data da encomenda em vez da data da fatura como data da venda para o ajustamento da conversão de divisas.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ao ter recusado efetuar um cálculo trimestral da margem de dumping e, por conseguinte, à violação do artigo 2.°, n.° 4, e do proémio do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento de base.

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1 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).