Language of document : ECLI:EU:T:2021:818

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

24 de novembro de 2021 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito de exercer uma atividade económica – Desvio de poder — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo»

No processo T-256/19,

Bashar Assi, residente em Damasco (Síria), representado por L. Cloquet, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que esses atos se dirigem ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

[Omissis]

12      Com a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255 (JO 2019, L 18 I, p. 13), e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2019, L 18 I, p. 4) (a seguir, conjuntamente, «atos iniciais»), o nome do recorrente foi inserido na linha 270 do quadro A das listas dos nomes das pessoas, entidades e organismos visados pelas medidas restritivas que figuram no anexo I da Decisão 2013/255 e no anexo II do Regulamento n.o 36/2012 (a seguir «listas em causa»), com a menção dos seguintes fundamentos:

«Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e atividades em diversos setores da economia síria, incluindo os seus cargos de sócio fundador da companhia aérea Fly Aman e de presidente do Conselho de Administração da “Aman [Dimashq]”; uma joint venture que participa na construção de Marota City, um empreendimento comercial e residencial de luxo apoiado pelo regime. Assi beneficia do regime sírio e/ou apoia este regime através do seu cargo de presidente do Conselho de Administração da “Aman [Dimashq]”»

[Omissis]

16      Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/806, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2019, L 132, p. 36), que prorrogou a aplicação desta última decisão até 1 de junho de 2020; no mesmo dia, o Conselho adotou igualmente o Regulamento de Execução (UE) 2019/798, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2019, L 132, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de manutenção de 2019»). O nome do recorrente foi mantido na linha 270 do quadro A das listas em causa com base em fundamentos idênticos aos que figuravam nos atos iniciais (a seguir «fundamentos de 2019»).

[Omissis]

21      Em 28 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/719, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2020, L 168, p. 66), que prorrogou a aplicação desta última decisão até 1 de junho de 2021, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2020, L 168, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de manutenção de 2020»). O nome do recorrente foi mantido na linha 270 do quadro A das listas em causa sob fundamentos parcialmente diferentes dos mencionados nos atos de manutenção de 2019 (a seguir «fundamentos de 2020»). O Conselho justificou a adoção das medidas restritivas a seu respeito mencionando os seguintes fundamentos:

«Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria, inclusive no âmbito dos seus cargos de sócio fundador da companhia aérea Fly Aman e, até maio de 2019, de presidente do conselho de administração da “Aman [Dimashq]”, uma joint venture que participa na construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio (até maio de 2019). Através das suas atividades empresariais, Assi beneficia do regime sírio e/ou presta‐lhe apoio. Em 30 [de janeiro de] 2020, fundou a empresa “Aman Facilities” com Samer Foz e por conta deste.»

[Omissis]

 Tramitação do processo e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação dos atos iniciais, na parte em que lhe dizem respeito.

24      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2019, o recorrente, com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, adaptou a petição, pelo que esta tem também por objeto a anulação dos atos de manutenção de 2019, na parte em que estes atos lhe dizem respeito. O recorrente reiterou os pedidos que constavam da petição.

25      Em 8 de agosto de 2019, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal Geral a contestação e as observações sobre o primeiro articulado de adaptação.

26      A réplica foi apresentada em 1 de outubro de 2019.

27      Por Decisão de 17 de outubro de 2019, o Presidente do Tribunal Geral, em aplicação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, redistribuiu o processo a um novo juiz-relator, afetado à Quarta Secção.

28      A tréplica foi apresentada em 8 de janeiro de 2020.

29      A fase escrita do processo foi encerrada em 8 de janeiro de 2020.

30      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, em 22 de julho de 2020, pediu ao Conselho que respondesse a uma série de questões. O Conselho respondeu às questões no prazo fixado.

31      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de agosto de 2020, o recorrente, com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo, adaptou uma segunda vez a petição, pelo que esta tem também por objeto a anulação dos atos de manutenção de 2020, na parte em que estes atos lhe dizem respeito. O recorrente reiterou igualmente os pedidos que figuravam na petição e no primeiro articulado de adaptação e apresentou novos argumentos.

32      Em 2 de outubro de 2020, o Conselho apresentou as suas observações sobre o segundo articulado de adaptação.

33      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 22 de outubro de 2020.

34      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos iniciais, os atos de manutenção de 2019 e os atos de manutenção de 2020 (a seguir, conjuntamente, «atos recorridos») na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

35      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral anular os atos recorridos na parte em que dizem respeito ao recorrente, decretar a manutenção dos efeitos da Decisão de Execução 2019/87 e das Decisões 2019/806 e 2020/719 na parte em que dizem respeito ao recorrente, até à produção de efeitos da anulação dos Regulamentos de Execução 2019/85, 2019/798 e 2020/716 na parte em que dizem respeito ao recorrente.

 Questão de direito

[Omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação

82      Em primeiro lugar, o recorrente nega ser um empresário influente com atividades na Síria. A este respeito, impugna os elementos considerados pelo Conselho para inscrever o seu nome nas listas em causa. Em especial, o recorrente alega que é um simples trabalhador por conta de outrem, empregado pela Aman Holding JSC. Reconhece que, no âmbito das suas funções, foi encarregado de representar a Aman Holding no conselho de administração da Aman Damascus JSC (a seguir «Aman Dimashq») e desempenhou a função de presidente do conselho de administração desta última sociedade. No entanto, sustenta que se demitiu do seu cargo na Aman Holding e que, por conseguinte, no âmbito das suas funções, já não representa esta sociedade enquanto membro do conselho de administração da Aman Dimashq. A este título, alega que a Aman Dimashq não é uma joint venture que beneficia do apoio do regime e que, no âmbito do projeto Marota City, não explorou terrenos expropriados pertencentes a pessoas deslocadas pelo conflito na Síria, o que as tivesse impedido de regressar ao seu lar. Na réplica, alega que os terrenos nos quais o projeto Marota City vai ser desenvolvido não foram teatro de confrontos entre as forças da oposição e o regime sírio e que os bairros de Damasco (Síria) situados nessa zona nunca foram destruídos durante o conflito armado que decorreu na Síria. Por último, desmente deter qualquer participação na joint venture Aman Dimashq. Além disso, o recorrente contesta, por um lado, possuir uma participação na Fly Aman e, por outro, ser um parceiro fundador dessa sociedade, uma vez que, antes de a constituição da Fly Aman produzir os seus efeitos, foi substituído enquanto fundador e acionista.

83      Em segundo lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, o recorrente contesta o novo fundamento de inscrição do seu nome e alega, a este respeito, que a sua qualidade na Aman Facilities OPLLC não é suscetível de lhe conferir a qualidade de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, uma vez que essa sociedade dispõe de um capital reduzido e opera num domínio de atividade limitado. Além disso, a Aman Facilities não constitui uma sucursal ou uma filial da Aman Holding e não é apoiada por esta ou por S. Foz.

84      Em terceiro lugar, o recorrente nega ter uma ligação com o regime sírio.

85      Em quarto lugar, o recorrente alega que nenhum dos documentos do documento WK 50/2019 INIT faz referência à sua alegada ligação ao regime sírio e que esses documentos dizem principalmente respeito a S. Foz.

86      O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

 Considerações preliminares

[Omissis]

94      Há que lembrar, conforme acima resulta dos n.os 50 e 51, que a inscrição do nome do recorrente se baseia, por um lado, no critério definido no n.o 2, alínea a), do artigo 27.o e do artigo 28.o da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no n.o 1-A, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828 (critério dos principais empresários que exercem atividades na Síria), e, por outro lado, no critério definido no n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 28.o dessa decisão e no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o do referido regulamento (critério da associação com o regime).

[Omissis]

 Quanto ao estatuto de importante homem de negócios ativo na Síria

115    Importa verificar se todos os elementos de prova apresentados pelo Conselho cumprem o ónus da prova que lhe incumbe por força da jurisprudência acima recordada no n.o 89 e constituem, assim, um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para sustentar o primeiro fundamento de inclusão.

116    A este respeito, o Conselho considerou que o recorrente é um importante homem de negócios ativo na Síria, devido aos interesses e às atividades que tem em múltiplos setores da economia síria. No que respeita aos atos iniciais e aos atos de manutenção de 2019, as provas apresentadas pelo Conselho no documento WK 50/2019 INIT referem-se a três atividades, a saber, o seu estatuto de parceiro fundador da companhia aérea Fly Aman, seguidamente o seu estatuto de presidente do conselho de administração da Aman Dimashq, joint venture com atividade no projeto Marota City e, por último, as suas funções na Aman Holding, que estão ligadas ao seu estatuto de presidente do conselho de administração acima referido. No que respeita aos atos de manutenção de 2020, além das atividades acima referidas, as provas complementares apresentadas pelo Conselho no documento WK 3599/2020 REV 1 mencionam a criação pelo recorrente da Aman Facilities, com S. Foz e por conta deste último.

117    Por conseguinte, há que examinar cada uma dessas provas.

–       Quanto ao estatuto de parceiro fundador da Fly Aman

118    No que respeita ao fundamento que figura nos atos recorridos relativo ao estatuto de parceiro fundador da Fly Aman, resulta das provas provenientes dos sítios Internet «Aliqtisadi», «Eqtsad News» e «7al.net» que o recorrente é um parceiro fundador da Fly Aman. Além disso, o sítio Internet «7al.net» precisa que o Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio ratificou os estatutos da Fly Aman, 10 % de cujas participações pertencem ao recorrente.

119    A esse respeito, por um lado, o recorrente nega possuir uma participação na Fly Aman e alega que, em todo o caso, seria minoritária. Em apoio da sua alegação, apresentou a primeira versão dos estatutos da Fly Aman, datada de 22 de fevereiro de 2018 e assinada pela direção das empresas síria, e o certificado de registo da Fly Aman datado de 28 de maio de 2018. Por outro lado, o recorrente nega ser um fundador da Fly Aman e alega que, antes de a constituição da Fly Aman produzir os seus efeitos, a sociedade B o tinha substituído como sócio fundador.

120    Refira-se que a certidão de registo da Fly Aman, de 28 de maio de 2018, menciona que os fundadores da empresa são K. Al Zoubi e a sociedade B. Daí resulta ainda que a sociedade B é acionista da Fly Aman ao lado de K. Al Zoubi. Em contrapartida, o nome do recorrente não é aí mencionado. No entanto, a primeira versão dos estatutos da Fly Aman, datada de 22 de fevereiro de 2018 e assinada pela direção das empresas síria, designa o recorrente como fundador e parceiro da Fly Aman e menciona que este último possui 10 % do capital da empresa. A esse respeito, há que observar que o recorrente não demonstrou que os estatutos de 22 de fevereiro de 2018 da Fly Aman não tinham produzido efeitos jurídicos entre a sua data e a data da certidão do registo de 28 de maio de 2018, tendo em conta o facto de a sociedade não ter sido constituída apesar de os seus estatutos terem sido ratificados pela direção das empresas síria. Na audiência, confirmou, em contrapartida, que não se tratava de uma primeira versão, mas sim dos estatutos definitivos da Fly Aman, que aguardava o registo na direção das empresas sírias. Por último, o recorrente reconhece não ter feito prova da transmissão do seu título para a sociedade B, designada como parceiro fundador na certidão de registo datada de 28 de maio de 2018. Ora, há que recordar que o nome do recorrente foi inscrito nas listas em causa devido ao seu estatuto de parceiro fundador da companhia aérea Fly Aman e não como simples acionista. De qualquer forma, o recorrente contradiz-se nos seus articulados, uma vez que, embora negando ser acionista, reconhece sê-lo, ao sustentar que é apenas um acionista minoritário. Por outro lado, há que acrescentar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, que as provas provenientes dos sítios Internet «Aliqtisadi» e «Eqtsad News», resultantes do documento WK 3599/2020 REV 1, mencionam que o recorrente é um parceiro fundador de Fly Aman.

121    Resulta do exposto que o recorrente não conseguiu pôr em causa o fundamento segundo o qual era um parceiro fundador da Fly Aman na constituição desta em 22 de fevereiro de 2018. Assim, é procedente o fundamento de inscrição relativo ao facto de o recorrente ser um parceiro fundador da companhia aérea Fly Aman, presente nos atos recorridos.

–       Quanto ao estatuto de presidente do conselho de administração da Aman Dimashq

[Omissis]

127    Em segundo lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, importa observar que, no que respeita ao fundamento relativo ao estatuto do recorrente enquanto presidente do Conselho de Administração da Aman Dimashq, o Conselho manteve o nome do recorrente nas listas em causa citando precisamente a data de demissão alegada pelo interessado, ou seja, maio de 2019. Isto significa que o Conselho admitiu estar demonstrado o facto de o recorrente ter deixado de ser, desde maio de 2019, presidente do conselho de administração da Aman Dimashq.

128    Ora, resulta da jurisprudência que o facto de uma pessoa ter cessado funções numa estrutura não implica, por si só, que essas antigas funções sejam desprovidas de pertinência, na medida em que as suas atividades passadas podem influenciar o seu comportamento. No entanto, a jurisprudência precisou que, consideradas isoladamente, as antigas funções de uma pessoa não podem justificar a inscrição do seu nome nas listas em causa. Com efeito, se o Conselho pretendia basear-se nas atividades passadas dessa pessoa, cabia-lhe apresentar indícios sérios e concordantes que permitissem razoavelmente considerar que esta mantinha ligações com a estrutura que a empregava, à data da adoção do ato recorrido, que justificassem a inscrição do seu nome nas listas, após a cessação das suas atividades no seio dessa estrutura (v., por analogia, Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T-42/12 e T-181/12, não publicado, EU:T:2013:409, n.os 64 e 65, e de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho, T-328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.o 40).

129    No caso, não resulta do documento WK 3599/2020 REV 1 que o Conselho tenha apresentado indícios sérios e concordantes, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 128, que permitissem razoavelmente considerar que o recorrente mantinha ligações com a estrutura que o empregava, na data da adoção do ato impugnado. Assim, o documento WK 3599/2020 REV 1 não contém nenhuma prova suscetível de justificar que, apesar da demissão do recorrente em maio de 2019, se devesse manter essa menção nos fundamentos da inscrição. Em especial, o Conselho não explica nem demonstra em que medida o facto de o recorrente ter sido presidente do conselho de administração da Aman Dimashq até maio de 2019 justifica, à data da adoção dos atos de manutenção de 2020, utilizar esse elemento para demonstrar o seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. A este respeito, não demonstrou que o recorrente mantinha vínculos especiais com a Aman Dimashq. Refira-se que, na audiência, o Conselho reconheceu que o recorrente tinha deixado as suas funções demitindo-se, mas referiu-se unicamente às suas outras atividades comerciais para justificar, devido à sua importância, a qualificação do recorrente como importante homem de negócios ativo na Síria.

130    Por conseguinte, há que concluir que, relativamente aos atos de manutenção de 2020, o Conselho não podia basear-se no fundamento relativo ao estatuto de presidente do conselho de administração da Aman Dimashq até maio de 2019 do recorrente para demonstrar o seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

–       Quanto à participação do recorrente, na qualidade de presidente do conselho de administração da Aman Dimashq, joint venture ativa na construção do projeto Marota City, num projeto imobiliário e comercial de topo de gama apoiado pelo regime

[Omissis]

135    Em segundo lugar, no que respeita aos fundamentos que figuram nos atos de manutenção de 2020, basta observar que, tendo acima ficado demonstrado, no n.o 130, que, para demonstrar o estatuto do recorrente de importante homem de negócios ativo na Síria, o Conselho não podia basear-se no fundamento relativo à sua qualidade de presidente do conselho de administração da Aman Dimashq até maio de 2019, não pode, a fortiori, basear-se na sua participação no projeto Marota City nessa qualidade para demonstrar o referido estatuto.

–       Quanto ao estatuto de empregado da Aman Holding

[Omissis]

138    Em segundo lugar, no exame da legalidade dos atos de manutenção de 2020, há que lembrar que o recorrente já não era presidente do conselho de administração de Aman Dimashq, como o Tribunal Geral já acima declarou no n.o 130.

139    Além disso, resulta dos autos que o recorrente foi mantido no seu lugar na Aman Holding durante cerca de um ano após a data da sua demissão. Por outro lado, em resposta a uma questão do Tribunal Geral colocada na audiência, o recorrente precisou que o seu salário tinha sido reduzido para metade. Em especial, o seu contrato de trabalho celebrado com a Aman Holding estipulava que era remunerado em 1 250 000 SYP (cerca de 2 526,60 euros) por mês. Por outro lado, alega que já não está envolvido nos projetos da Aman Holding, tendo em conta o facto de supervisionar menos projetos. Além disso, nos seus articulados e como foi confirmado na audiência, o recorrente pediu à Aman Holding autorização para criar a Aman Facilities, pelo facto de auferir uma remuneração da Aman Holding e de pretender adotar um nome comercial próximo do da Aman Holding, o que indica que não tinha toda a liberdade para conduzir como entendia o seu projeto de empresa. Por último, o recorrente alegou que a Aman Holding o tinha ajudado a encontrar um advogado para o representar e tinha assumido as despesas judiciais que suportaria no âmbito de um recurso contra as medidas restritivas controvertidas.

140    Daí resulta que o recorrente mantém efetivamente ligações com a Aman Holding, mas que estas mudaram sensivelmente em comparação com as que existiam no momento da adoção dos atos iniciais e dos atos de manutenção de 2019. Com efeito, o recorrente sustenta, sem impugnação do Conselho, que já não supervisiona qualquer projeto e que a Aman Holding o autorizou a manter esse emprego até encontrar outra fonte de rendimentos. Além disso, uma vez que o recorrente já não é mandatário social, mas simples empregado da Aman Holding, não se pode admitir que as suas atividades nesta sociedade façam dele um importante homem de negócios. Por conseguinte, há que concluir que, relativamente aos atos de manutenção de 2020, o Conselho, para demonstrar o estatuto do recorrente de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, não podia basear-se no seu estatuto de empregado na Aman Holding

–       Quanto ao estatuto de membro fundador da Aman Facilities com e por conta de S. Foz

141    No que respeita ao novo fundamento que figura nos atos de manutenção de 2020, refira-se que o recorrente admite ter criado a Aman Facilities e justifica-o face às dificuldades em encontrar um emprego na sequência da adoção pelo Conselho dos atos iniciais e dos atos de manutenção de 2019.

142    Em primeiro lugar, importa observar que a data de criação da Aman Facilities indicada nos fundamentos dos atos de manutenção de 2020 não corresponde à invocada pelo recorrente no segundo articulado de adaptação. Com efeito, os referidos fundamentos precisam que a sociedade foi criada em 30 de janeiro de 2020, o que é confirmado pelo artigo do sítio Internet «Aliqtisadi». Em contrapartida, o recorrente indica que a sociedade foi constituída em maio de 2019, apenas alguns dias antes da sua demissão efetiva do seu cargo de mandatário social na Aman Holding, 28 de maio de 2019. Além disso, segundo a certidão de registo da Aman Facilities, apresentada pelo recorrente, a sociedade foi criada em 23 de maio de 2019. Por último, o atestado do Syria International Islamic Bank confirma igualmente uma criação anterior a 30 de janeiro de 2020, uma vez que o reembolso do empréstimo concedido para a constituição dessa sociedade teve início em 10 de novembro de 2019. Esta diferença de datas não é, porém, suscetível de afetar a legalidade dos atos de manutenção de 2020, uma vez que, mesmo que se considere que o Conselho teve em conta uma data errada, não é menos verdade que o recorrente reconhece ter constituído essa sociedade antes da adoção dos referidos atos.

143    Em segundo lugar, resulta do artigo do sítio Internet «Aliqtisadi» que a Aman Facilities opera no setor do turismo e presta serviços hoteleiros. Segundo esse artigo, os domínios de atividade da sociedade são os seguintes: gestão de hotéis, de instalações privadas e de estabelecimentos turísticos, serviços ou administração e atividades de aconselhamento em matéria de turismo e de serviços. O recorrente sustenta que a Aman Facilities presta serviços de limpeza e de esterilização a certas empresas e instalações, o que pode incluir os hotéis, mas nega, em contrapartida, que essa sociedade explore ou desenvolva atividades hoteleiras e turísticas. Em apoio do seu argumento, apresentou dois contratos de prestação de serviços cujo objeto confirma que a Aman Facilities fornece serviços de limpeza e de esterilização num hotel. O recorrente apresentou igualmente a certidão de registo da Aman Facilities, datada de 22 de janeiro de 2020, que, no entanto, confirma a descrição do objeto da Aman Facilities conforme reproduzido no artigo «Aliqtisadi». Consequentemente, os dois contratos de prestação de serviços e a certidão de registo da Aman Facilities não põem em causa a lista dos domínios de atividades citados no artigo «Aliqtisadi» e, por conseguinte, a pertinência do referido artigo.

144    Em terceiro lugar, quanto à parte dos fundamentos de 2020 que menciona que o recorrente criou a Aman Facilities com S. Foz e por conta deste, refira-se que o Conselho apenas apresentou um único artigo destinado a apoiá-lo, a saber, o artigo intitulado «Bashar Assi, novo homem de mão de S. Foz para os investimentos», proveniente do sítio Internet «Eqtsad News», que evoca as ligações existentes entre S. Foz e o recorrente. Segundo esse artigo, S. Foz utiliza o nome do demandante para criar novas sociedades. Foi no âmbito desta colaboração que o recorrente obteve a autorização do Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio para a constituição da Aman Facilities.

145    Refira-se que, quanto a este ponto, o recorrente apresenta uma declaração sob compromisso de honra, redigida por um responsável do Syria International Islamic Bank e datada de 13 de agosto de 2020, que demonstra a existência de um empréstimo, no montante de 20 milhões de SYP (cerca de 26 000 euros), concedido ao recorrente e o calendário de reembolso desse crédito, com início em 10 de novembro de 2019. Segundo o recorrente, esse empréstimo bancário serviu para financiar uma parte da criação da Aman Facilities, tendo a outra parte sido financiada pelos seus fundos privados. A este respeito, na audiência, o Conselho indicou que não se podia excluir que o recorrente tivesse tido outras fontes de financiamento, através de S. Foz ou de outro banco, embora tenha reconhecido que não dispunha de qualquer prova para corroborar o seu conteúdo.

146    Resulta do exposto que o recorrente demonstrou, sem impugnação válida do Conselho, ter subscrito um empréstimo em seu nome pessoal para constituir a Aman Facilities. Do mesmo modo, resulta do artigo proveniente do sítio Internet «Eqtsad News» que a autorização para a criação da referida sociedade foi dada ao recorrente pelo Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio. Em contrapartida, daí não resulta que a Aman Facilities tenha sido oficialmente criada pelo recorrente e por S. Foz.

147    Em quarto lugar, na audiência, o Conselho invocou a semelhança existente entre as denominações Aman Holding e Aman Facilities para evidenciar o nexo existente entre S. Foz e o recorrente e demonstrar que, na realidade, a Aman Facilities foi criada por conta de S. Foz. O recorrente, por seu turno, justifica esta escolha como uma vantagem para fins de marketing, para ganhar em visibilidade e desenvolver as suas atividades, beneficiando do prestígio da Aman Holding.

148    A este respeito, basta observar que o facto de as denominações dessas duas sociedades terem em comum o termo «Aman» não pode constituir prova bastante de que a Aman Facilities foi criada com e por conta de S. Foz. Do mesmo modo, embora o recorrente tenha indicado ter escolhido o nome Aman Facilities para beneficiar do prestígio da Aman Holding, não resulta de nenhum elemento de prova contido no documento WK 3599/2020 REV 1 que a Aman Facilities foi nomeada assim devido à sua ligação com a Aman Holding nem que S. Foz aprovou essa diligência.

149    Em quinto lugar, nenhuma prova constante do documento WK 3599/2020 REV 1 demonstra que a atividade da Aman Facilities beneficia S. Foz, ou mesmo a Aman Holding.

150    Por último, em sexto lugar, embora resulte dos autos que S. Foz possui a Aman Holding, importa observar que os fundamentos da inscrição dos atos de manutenção de 2020 são relativos ao nexo existente entre a Aman Facilities e S. Foz e não mencionam o vínculo entre a Aman Holding e a Aman Facilities.

151    Resulta do exposto que, embora o recorrente admita ter criado a Aman Facilities, não é possível afirmar que agiu por conta de S. Foz ao criar a referida sociedade. Resulta da jurisprudência que, tendo em conta a situação na Síria, o Conselho cumpre o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido (Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C-605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 52). Neste sentido, a única prova que o Conselho apresentou para demonstrar a procedência do novo fundamento de inclusão não preenche os requisitos resultantes dessa jurisprudência, nomeadamente tendo em conta a apresentação de provas e argumentos contrários pelo recorrente.

–       Conclusão sobre o estatuto de importante homem de negócios que exerce as suas atividades na Síria

[Omissis]

170    Em segundo lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, resulta do exposto que o Conselho apresentou um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitem demonstrar que o recorrente era o parceiro fundador da Fly Aman e tinha constituído a Aman Facilities. Em contrapartida, não provou o papel preponderante que o recorrente ocupava na Aman Holding, como acima resulta dos n.os 139 e 140. Do mesmo modo, o Conselho não fez prova de que a Aman Facilities foi constituída com e por conta de S. Foz. Por último, o Conselho baseou-se erradamente no estatuto do recorrente de presidente do conselho de administração da Aman Dimashq até maio de 2019 e na sua participação a esse título no projeto Marota City.

171    Ora, por um lado, há que observar que, como resulta do artigo do sítio Internet «Eqtsad News», a Fly Aman ainda não surgiu. O recorrente sustentou igualmente, sem impugnação do Conselho quanto a este ponto, que a Fly Aman não estava operacional. Por outro lado, o recorrente confirma ter criado a Aman Facilities. No entanto, a constituição da Aman Facilities, cujo objeto social é acima descrito no n.o 143, não é um elemento suficiente para fundamentar, por si só, o estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Além disso, o recorrente precisou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, que essa sociedade empregava um número muito reduzido de trabalhadores, no máximo cinco, o que o Conselho não impugnou. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o Conselho tenha feito prova bastante do estatuto do recorrente de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria no momento da adoção dos atos de manutenção de 2020.

172    Por conseguinte, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, o primeiro fundamento de inclusão não tem suficiente suporte, pelo que há que examinar o segundo fundamento de inscrição.

 Quanto à associação ao regime sírio

173    Refira-se que, como resulta dos atos de manutenção de 2020, o segundo fundamento de inclusão diz respeito ao apoio ao regime sírio e à vantagem que o recorrente retira do referido regime devido às suas atividades comerciais.

174    Importa, portanto, identificar as atividades comerciais em causa.

175    Não se pode deixar de observar que as atividades comerciais relativamente às quais o Conselho considera que o recorrente apoia o regime sírio e beneficiam dele são as mesmas que o levaram a considerá-lo um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

176    A este respeito, não se pode excluir que, para uma determinada pessoa, os fundamentos de inscrição se sobreponham em certa medida, no sentido de que uma pessoa pode ser qualificada de importante homem ou mulher de negócios que exerce atividades na Síria e ser considerada alguém que dele beneficia, no âmbito das suas atividades, ou que o apoia através dessas mesmas atividades. Isto resulta precisamente do facto de, como foi descrito no considerando 6 da Decisão 2015/1836, a estreita associação com o regime e o apoio que lhe é dado por esta categoria de pessoas serem uma das razões pelas quais o Conselho decidiu criar esta categoria. Não é menos verdade que se trata, mesmo nesse caso, de critérios diferentes (Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T-510/18, EU:T:2020:436, n.o 77).

177    Ora, em primeiro lugar, há que inferir das conclusões a que acima se chegou nos n.os 130 e 135 que, uma vez que o recorrente não era presidente do conselho de administração da Aman Dimashq à data da adoção dos atos de manutenção de 2020, não se pode considerar que beneficiava do regime sírio a esse título nem que o apoiava devido à sua participação no projeto Marota City.

178    Em segundo lugar, foi acima demonstrado, no n.o 121, que o recorrente é o parceiro fundador da Fly Aman. No entanto, o recorrente alega que a Fly Aman não está operacional. Há que observar, a este respeito, que resulta do artigo retirado do sítio Internet «Eqtsad News» que a Fly Aman ainda não surgiu. Nenhuma prova incluída nos documentos WK 50/2019 INIT e WK 3599/2020 REV 1 demonstra que o recorrente na sua qualidade de parceiro fundador da referida companhia beneficia do regime sírio nem que o apoia. É certo que, segundo o sítio Internet «7al.net», na Síria, o setor da aviação civil sofre grandes dificuldades relativamente às operações militares que aí decorrem e que têm por consequência a cessação do tráfego turístico e dos serviços em determinados aeroportos. Contudo, o Conselho não invocou esta consideração nos seus articulados para justificar uma eventual ligação entre a constituição da sociedade e o regime sírio.

179    Em terceiro lugar, embora resulte do n.o 139, supra, que o recorrente mantém ligações com a Aman Holding, não resulta de nenhuma das provas incluídas nos documentos WK 50/2019 INIT e WK 3599/2020 REV 1 que o recorrente beneficie, nessa qualidade, do regime sírio nem que o apoie. A este respeito, o recorrente alegou que já não supervisionava nenhum projeto na Aman Holding. Em especial, fez prova de que tinha sido substituído no âmbito da sua função de mandatário da Aman Holding e de presidente eleito para o conselho de administração da Aman Dimashq. Demonstrou conservar um estatuto de trabalhador temporário, até encontrar outra fonte de rendimentos. Do mesmo modo, o apoio e o benefício que o recorrente recebe do seu antigo empregador não constituem uma prova direta que demonstre que apoia ou retira um benefício do regime sírio.

180    Por último, em quarto lugar, no que respeita à Aman Facilities, embora resulte do n.o 146, supra, que o recorrente obteve autorização do Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio para a sua constituição, o simples facto de constituir uma sociedade, que utiliza um número limitado de empregados, não pode ser suficiente para considerar que o recorrente beneficia do regime sírio e o apoia. A esse respeito, o sítio Internet «Eqtsad News» evoca as ligações existentes entre o recorrente e S. Foz, na medida em que este último utiliza o nome do recorrente para criar novas sociedades, entre as quais a Aman Facilities. Contudo, esse elemento de prova não é confirmado por outras provas contidas no documento WK 3599/2020 REV 1. Além disso, não se pode deixar de observar que nenhum elemento do documento WK 3599/2020 REV 1 permite concluir que o recorrente apoia, precisamente, o regime sírio através da Aman Facilities.

181    Em face do exposto, há que considerar que o segundo fundamento de inscrição do nome do recorrente nas listas em causa devido à sua associação ao regime sírio não tem suporte suficiente, pelo que a manutenção do nome do recorrente não tem fundamento.

182    Por conseguinte, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, há que julgar procedente o primeiro fundamento do recurso e, por conseguinte, anulá-los, na parte em que dizem respeito ao recorrente, sem que seja necessário examinar o quarto, segundo e terceiro fundamentos invocados em apoio do recurso no que respeita a esses atos.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na parte em que dizem respeito a Bashar Assi.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas de Bashar Assi.

4)      Bashar Assi suportará metade das suas próprias despesas.

Gervasoni

Madise

Martín y Pérez de Nanclares

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de novembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.