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Recurso interposto em 19 de Augusto de 2009 - Evropaïki Dynamiki / Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia

(Processo T-340/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Serviço de Publicações de rejeitar as propostas da recorrente, apresentadas no quadro do concurso n.° 10017, "CORDIS" Lote B "Actividades editoriais e de publicação" e Lote C "Prestação de novos serviços de informação digital", e de escolher a proposta da recorrente apresentada em resposta ao concurso n.° 10017 "CORDIS" Lote E "Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais", para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377), comunicada à recorrente por carta de 9 de Junho de 2009, e todas as outras decisões do Serviço de Publicações que incluam a de adjudicação dos respectivos contratos aos contratantes escolhidos;

condenação do Serviço de Publicações no pagamento à recorrente de uma indemnização pelos danos sofridos no concurso em causa no montante de 7 215, 405 EUR (5 291,935 EUR pelo Lote B, 975,000 EUR pelo Lote C e 948,470 EUR pelo Lote E);

condenação do Serviço de Publicações na totalidade das despesas, ainda que seja negado provimento ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pretende a anulação da decisão do Serviço de Publicações de: a) rejeição da proposta da recorrente, apresentada no concurso n.° 10017 "CORDIS" Lote B "Actividades editoriais e de publicação" e Lote C "Prestação de novos serviços de informação digital"; b) escolha da proposta da recorrente apresentada no concurso n.° 10017 "CORDIS" Lote E "Desenvolvimento e manutenção dos serviços essenciais", para a participação no referido contrato enquanto terceiro contratante no mecanismo cascata (JO 2008/S 242-321376, rectificação no JO 2009/S 40-057377).

A recorrente alega, em primeiro lugar, relativamente ao Lote B, que o tratamento dos proponentes foi discriminatório, uma vez que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e deveria, logo, ter sido considerado em situação de falta grave em razão do não respeito das suas obrigações contratuais para com a Comissão. Além disso, a recorrente alega que os artigos 93.°, n.° 1, f) e 94.° do Regulamento Financeiro 2 e o princípio da boa administração foram violados pela autoridade adjudicante e que a Comissão devia ter aplicado as sanções previstas no artigo 96.° do Regulamento Financeiro e nos artigos 133.°-A e 134.°-B das suas normas de aplicação 4.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor.

Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão incorreu em vários erros manifestos de apreciação ao avaliar a sua proposta e que isso violou o princípio da igualdade de tratamento ao introduzir novos critérios de adjudicação não especificados nas Especificações das Propostas ("EP"). Além disso, a recorrente afirma que a autoridade adjudicante violou o artigo 148.°, n.os 1 e 3 das normas de aplicação, assim como o princípio da boa administração.

Relativamente ao Lote C, a recorrente considera que o tratamento dos proponentes foi discriminatório uma vez que um dos membros do terceiro consórcio no mecanismo da cascata não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido considerado em situação de falta grave relativamente a contratos anteriores. Em segundo lugar, a recorrente alega que a autoridade adjudicante não revelou os méritos relativos do proponente vencedor e violou o princípio da boa administração.

Relativamente ao Lote E, a recorrente considera que um dos membros do consórcio vencedor não cumpriu os critérios de exclusão e devia ter sido declarado em situação de falta grave face a um contrato anterior e que outro membro do mesmo consórcio devia ter sido excluído de todos os concursos por dois anos por ter sido condenado por actividades ilegais. Além disso, a recorrente alega que um dos membros do consórcio vencedor recorre a contratantes não obrigados pelo OMC/AMP , violando as EP, os princípios da transparência e da não discriminação, assim como os artigos 106.° e 107.° do Regulamento Financeiro. A recorrente alega que as sociedades membros não obrigadas pelo OMC/AMP não deviam ser autorizadas a participar em concursos das instituições europeias, directa ou indirectamente, nem a assumir como subcontratados qualquer trabalho ao abrigo do Regulamento Financeiro ou da Directiva 2004/18/CE .

Finalmente, a recorrente alega que a autoridade adjudicante incorreu em falta de fundamentação e em vários erros manifestos de apreciação, introduziu novos critérios de adjudicação não especificados nas EP e violou o princípio da igualdade de tratamento ao avaliar a sua proposta e a de outro proponente.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007 (JO L 111, p. 13).

3 - Acordo Multilateral sobre os mercados públicos celebrado dentro da Organização Mundial do Comércio.

4 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).