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Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 – Brouillard / Tribunal de Justiça

(Processo T-420/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Laurent Brouillard (Bruxelas, Bélgica) (representante: J.-M. Gouazé, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 5 de junho de 2013 tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia – Direção Geral da Tradução – relativa ao concurso 2013/S 047-075037, que eliminou A. Brouillard do lote de tradução para francês;

Condenar o recorrido nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de convidar o candidato selecionado a apresentar uma proposta no âmbito de um processo de concurso por negociação destinado à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para francês (JO 2013/S 047-075037), na qual foi confirmado que o recorrente não iria participar na prestação de serviços em causa, na medida em que não tinha comprovado a formação jurídica completa exigida.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência da autoridade que adotou o ato recorrido.

Segundo fundamento, relativo à violação das Diretivas 2000/78/CE1 e 2005/36/CE2 , bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita às qualificações universitárias e profissionais do recorrente.

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1 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

2 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).