Language of document : ECLI:EU:T:2017:251

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

5 de abril de 2017 (*)

«Dumping — Importação de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) (PET) originários da Índia, de Taiwan e da Tailândia — Reexame na sequência da caducidade das medidas — Proposta da Comissão de renovação das referidas medidas — Decisão do Conselho de encerrar o procedimento de reexame sem instituir essas medidas — Recurso de anulação — Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Probabilidade de reincidência de um prejuízo significativo — Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 — Interesse da União — Erros manifestos de apreciação — Dever de fundamentação — Ação de indemnização»

No processo T‑422/13,

Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), com sede em Bruxelas (Bélgica), e os outros recorrentes cujos nomes constam do anexo (1), representados por L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor,

recorrentes,

apoiados por:

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, A. Demeneix e M. França, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado,

recorrido,

apoiado por:

European Federation of Bottled Waters (EFBW), com sede em Bruxelas,

Caiba, SA, com sede em Paterna (Espanha),

Coca‑Cola Enterprises Belgium (CCEB), com sede em Anderlecht (Bélgica),

Danone, com sede em Paris (França),

Nestlé Waters Management & Technology, com sede em Issy‑les‑Moulineaux (França),

Pepsico International Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

e

Refresco Gerber BV, com sede em Roterdão (Países Baixos),

representadas por E. McGovern, barrister,

intervenientes,

que tem por objeto, por um lado, um pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 136, p. 12), na parte em que essa decisão rejeitou a proposta de instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia e encerrou o procedimento de reexame respeitante a essas importações, e, por outro, um pedido, assente no artigo 268.o TFUE, de indemnização do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A decisão em causa no presente processo foi adotada com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»), antes da sua alteração pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO 2014, L 18, p. 1), e da sua revogação pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

2        O artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base tem a seguinte redação:

«Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão [Europeia] ou a pedido dos produtores da [União], ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores [da União] têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores [da União] têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número.»

3        Segundo o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, «[s]ão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4, as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.»

4        O artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base indicava o seguinte:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da [União] justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. […]»

5        De acordo com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, «as consultas previstas no presente regulamento realizam‑se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão.»

6        O artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base tinha a seguinte redação:

«A divulgação final, que tem devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, será efetuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.o Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.»

7        De acordo com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, «[a]s observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão».

8        O artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base previa o seguinte:

«A fim de se determinar se o interesse da [União] requer ou não uma intervenção, deve ter‑se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria [nacional], dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efetuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da [União] a aplicação de tais medidas.»

 Antecedentes do litígio

9        O presente processo diz respeito a um procedimento de reexame iniciado com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devido à caducidade dos direitos antidumping que tinham sido impostos pelo Conselho da União Europeia desde 2000 às importações de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, nomeadamente, da Índia, de Taiwan e da Tailândia (a seguir «direitos antidumping em causa»).

10      O Conselho também tinha imposto, desde 2000, direitos antidumping sobre as importações de determinados tipos de PET originárias da Indonésia e da Malásia, e direitos de compensação sobre as importações de determinados tipos de PET originários, nomeadamente, da Índia (a seguir «direitos de compensação em causa»).

11      Em 25 de novembro de 2011, na sequência da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de dois avisos de caducidade de todos os direitos antidumping referidos nos n.os 9 e 10, supra, (JO 2011, C 122, p. 10), e dos direitos de compensação em causa (JO 2011, C 116, p. 10), a indústria produtora de PET da União Europeia apresentou à Comissão Europeia dois pedidos de abertura de um reexame da caducidade dos direitos antidumping e dos direitos de compensação, com fundamento, respetivamente, no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 188, p. 93).

12      Como tivesse determinado, após consulta do comité consultivo previsto no artigo 15.o do regulamento de base, que havia elementos de prova suficientes para abrir reexames da caducidade das medidas, a Comissão anunciou, em 24 de fevereiro de 2012, a abertura desses reexames (JO 2012, C 55, p. 4, e JO 2012, C 55, p. 14).

13      Na sequência das suas investigações, a Comissão propôs a não renovação dos direitos antidumping sobre as importações de PET originárias da Indonésia e da Malásia. Em contrapartida, a Comissão propôs a renovação, por um período de cinco anos, dos direitos antidumping e dos direitos de compensação em causa. No tocante, mais especificamente, aos direitos antidumping em causa, a Comissão considerou que, caso os mesmos caducassem, havia a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo para a indústria da União, e que a prorrogação dos referidos direitos não era contrária ao interesse da União.

14      Em 3 de abril de 2013, a Comissão apresentou estas propostas ao comité consultivo. Nessa data, treze representantes dos Estados‑Membros nesse comité opuseram‑se à proposta de prorrogação dos direitos antidumping em causa. A proposta foi, pois, apoiada por uma maioria simples dos representantes dos Estados‑Membros.

15      Nessa base, a Comissão apresentou ao Conselho, em 23 de abril de 2013, um projeto de regulamento antidumping (a seguir «proposta da Comissão») e um projeto de regulamento antissubvenções, que prorrogava os direitos antidumping e de compensação em causa durante um período adicional de cinco anos.

16      Em 21 de maio de 2013, seguindo a proposta da Comissão, o Conselho renovou os direitos de compensação em causa pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento n.o 597/2009 (JO 2013, L 137, p. 1). Com efeito, o Conselho verificou que, apesar das tendências positivas aparentes e dos significativos esforços de reestruturação, a indústria da União «[era] ainda frágil» (considerando 186). O Conselho observou também que, dado o provável aumento significativo das importações subvencionadas provenientes da Índia, suscetíveis de provocar uma subcotação dos preços de venda da indústria da União, se as medidas caducassem, a situação se deterioraria muito provavelmente, com uma reincidência do importante prejuízo (considerando 211). Por último, o Conselho considerou que os direitos de compensação em causa «não tinham efeitos desproporcionados» para os utilizadores de PET na União (considerando 264). Nesta base, o Conselho entendeu que «não [era] possível concluir claramente que não [era] do interesse da União manter [os direitos] de compensação [em causa]» (considerando 265).

17      Em contrapartida, na mesma data, o Conselho adotou a Decisão 2013/226/UE, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 136, p. 12, a seguir «decisão impugnada»).

18      Na decisão impugnada, o Conselho decidiu não renovar os direitos antidumping em causa, ao contrário do que a Comissão propusera (artigo 1.o). Com efeito, entendeu que a probabilidade de reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas antidumping em causa «não [tinha] fic[ado] demonstrad[a]» (considerando 5), e que essa reincidência era até «improvável» (considerando 17). O Conselho considerou também que, claramente, não era do interesse da União prorrogar as medidas, uma vez que os custos suportados pelos importadores, utilizadores e consumidores eram desproporcionados relativamente aos benefícios usufruídos pela indústria da União (considerandos 18 a 23). Nesta base, o Conselho encerrou o procedimento de reexame dos direitos antidumping em causa, sem prorrogar esses direitos (artigo 2.o).

19      Contudo, no tocante às importações de PET provenientes da Indonésia e da Malásia (v. n.o 10, supra), o Conselho seguiu, na decisão impugnada, a proposta da Comissão de não renovar esses direitos. A este respeito, o Conselho considerou, como a Comissão, que não há probabilidade de os exportadores indonésios ou malaios retomarem a curto ou médio prazo a exportação de quantidades prejudiciais de produtos a preços de dumping para o mercado da União, no caso de as medidas serem revogadas (considerando 4). Nesta base, o Conselho encerrou igualmente o procedimento de reexame dos direitos antidumping aplicáveis às importações provenientes desses países (artigo 2.o).

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      O Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) é uma associação de produtores de PET da União. A Cepsa Química, SA, a Equipolymers Srl, a Indorama Ventures Poland sp. z o.o., a Lotte Chemical UK Ltd, a M & G Polimeri Italia SpA, a Novapet, SA, a Ottana Polimeri Srl, a UAB Indorama Polymers Europe, a UAB Neo Group e a UAB Orion Global pet são produtores de PET da União.

21      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de agosto de 2013, os recorrentes, ou seja, todas as entidades referidas no n.o 20, supra, pediram, no essencial, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação parcial da decisão da decisão impugnada e, com base no artigo 268.o TFUE, o ressarcimento do prejuízo que sofreram com a adoção ilegal desta última.

22      Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de outubro de 2013, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes de anulação parcial da decisão impugnada. Por despacho de 27 de novembro de 2013, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral autorizou essa intervenção.

23      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de dezembro de 2013, determinados utilizadores de PET da União, a saber, a Caiba SA, a Coca‑Cola Enterprises Belgium (CCEB), a Danone, a Nestlé Waters Management & Technology, a Pepsico International Ltd e a Refresco Gerber BV, e ainda a associação que representa essa indústria, a saber, a European Federation of Bottled Waters (EFBW) (a seguir, em conjunto, «intervenientes particulares»), requereram a intervenção no processo em apoio dos pedidos do Conselho.

24      Em 20 de fevereiro de 2014, os recorrentes suscitaram objeções a este requerimento de intervenção. Por outro lado, em aplicação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, os recorrentes pediram que, caso fosse autoridade a intervenção das intervenientes particulares, todos os argumentos e anexos constantes dos seus articulados sobre o seu pedido de indemnização fossem excluídos da comunicação a essas intervenientes, por serem confidenciais. Para efeitos desta comunicação, os recorrentes apresentaram uma versão não confidencial dos articulados e peças processuais em questão.

25      Por despacho de 8 de julho de 2014, a Primeira Secção do Tribunal Geral deferiu o requerimento de intervenção das intervenientes particulares, mas apenas na parte em que apoiavam os pedidos do Conselho de que fosse julgado improcedente o pedido de anulação dos recorrentes, e não na parte em que apoiavam o pedido do Conselho de que fosse julgado improcedente o pedido de indemnização dos recorrentes. A comunicação às intervenientes particulares dos atos processuais limitou‑se à versão não confidencial apresentada pelos recorrentes. As intervenientes particulares não levantaram qualquer objeção quanto ao pedido de tratamento confidencial.

26      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, colocou às partes perguntas escritas. As partes responderam‑lhes nos prazos fixados. Em especial, o Tribunal Geral pediu às partes que tomassem posição sobre a questão de saber se a decisão impugnada cumpria as obrigações que incumbem ao Conselho por força do artigo 296.o TFUE.

27      Na audiência de 28 de junho de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

28      Na audiência, os recorrentes indicaram que pretendiam atualizar o pedido de indemnização e juros que apresentaram com base no artigo 268.o TFUE. Na sequência deste pedido, o Tribunal Geral convidou os recorrentes a apresentar essa atualização. O Conselho apresentou observações sobre a referida atualização no prazo fixado.

29      A fase oral do processo foi encerrada em 18 de novembro de 2016.

30      Os recorrentes concluíram pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        anular a decisão impugnada, na parte em que não renovou os direitos antidumping em causa;

–        condenar o Conselho a indemnizá‑los dos prejuízos sofridos;

–        condenar o Conselho nas despesas;

–        condenar as intervenientes particulares nas despesas efetuadas devido à sua intervenção.

31      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente, por infundado, o pedido de anulação;

–        julgar improcedente, por infundado, o pedido de indemnização;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível e conceder‑lhe provimento;

–        condenar o Conselho nas despesas.

33      As intervenientes particulares concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        indeferir o pedido de anulação;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto ao pedido de anulação

34      Os recorrentes invocam três fundamentos para o seu pedido de anulação. No primeiro e terceiro fundamentos, os recorrentes denunciam o facto de o Conselho não ter divulgado os factos e considerações que levaram à aprovação da decisão impugnada, nem concedido um prazo para apresentar observações sobre os mesmos. Essa omissão constitui, segundo afirmam, uma violação do artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa dos recorrentes (primeiro fundamento) e dos princípios da diligência e da boa administração (terceiro fundamento). No âmbito do segundo fundamento, os recorrentes arguem um erro manifesto de apreciação e a violação do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base.

35      O Tribunal Geral começará por apreciar o segundo fundamento aduzido pelos recorrentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 11.o, n.o 2, e dos artigos 21.o, n.o 1, do regulamento de base

36      Os recorrentes, apoiados pela Comissão, alegam que as conclusões do Conselho, nos considerandos 17 e 23 da decisão impugnada, de que, por um lado, era improvável voltarem a registar‑se prejuízos materiais se se permitisse que as medidas caducassem e, por outro, claramente não era do interesse da União prorrogar os direitos antidumping em causa, constituem um erro manifesto de apreciação e violam, respetivamente, o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base.

37      Com efeito, estas conclusões assentam em considerações que refletem uma escolha parcial e deformada dos factos provados na investigação da Comissão, e em outras afirmações infundadas, senão mesmo manifestamente erradas. Por outro lado, determinadas afirmações não são corroboradas e são incoerentes. A decisão impugnada chegou a conclusões contrárias às da Comissão e às conclusões do próprio Conselho no Regulamento de Execução n.o 461/2013.

38      O Conselho, apoiado pelas intervenientes particulares, rejeita os argumentos dos recorrentes, arguindo que, com base no seu amplo poder discricionário, podia privilegiar um elemento e não outro, ou mesmo considerar que um elemento era irrelevante. Uma vez que a análise prospetiva no âmbito de um reexame é complexa, tanto a Comissão como o próprio Conselho podiam, com toda a legitimidade, chegar a conclusões diferentes, sem que um deles cometesse um erro manifesto de apreciação. Quanto à alegada contradição entre a decisão impugnada e o Regulamento de Execução n.o 461/2013, o Conselho observa que se tratava de procedimentos diferentes que podiam levar a uma apreciação diferente dos factos. Por último, as suas conclusões nos considerandos 17 e 23 da decisão impugnada não são viciadas de erro manifesto.

39      Antes de apreciar mais pormenorizadamente os argumentos das partes sobre as violações do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, há que determinar, em resposta a determinados argumentos das partes, a natureza da apreciação que o Conselho foi chamado a fazer com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e o alcance da fiscalização da decisão impugnada que o Tribunal Geral faz.

 Quanto à análise a efetuar pelo Conselho com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e ao alcance da fiscalização da decisão impugnada que o Tribunal Geral faz

40      As intervenientes particulares observam que, em consonância com o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, em princípio, as medidas caducam no termo do prazo fixado, «a menos que se determine» que a sua supressão poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Assim, segundo afirmam, para que as medidas caduquem, não é necessário demonstrar positivamente que a continuação ou reincidência de um dumping prejudicial é pouco provável ou improvável, mas basta, sim, concluir que não foi demonstrado o contrário, o que é menos difícil.

41      As intervenientes particulares reconhecem que, na decisão impugnada, o Conselho por vez apresenta as suas conclusões «de forma mais corroborada», quando afirma que era «improvável» que a caducidade das medidas implicasse a reincidência de prejuízos materiais. Contudo, segundo entendem, estas afirmações não alteram a natureza da apreciação a efetuar. Nestas condições, pedem ao Tribunal Geral que leve em conta a natureza dessa apreciação quando apreciar as objeções dos recorrentes quanto à aplicação, pelo Conselho, do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

42      As intervenientes particulares observam também que o Conselho efetuou uma apreciação adequada na decisão impugnada quando afirmou, em primeiro lugar, que «não fic[ara] demonstrado que a eliminação das medidas antidumping instituídas contra a Índia, Taiwan e a Tailândia pudesse conduzir à continuação ou reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo» (considerando 5), em segundo lugar, que «não fic[ara] demonstrada a probabilidade de reincidência de práticas prejudiciais de dumping a nível das importações [da Índia, de Taiwan e da Tailândia]» (considerando 12), e, em terceiro lugar, que «não [tinham sido] apresentados elementos de prova convincentes a respeito de uma série de fatores que se afiguram relevantes para julgar em que medida a eliminação dos direitos levaria ou não à reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo» (considerando 15).

43      Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, o Conselho esclareceu que, quando tomava uma decisão com base no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, na sequência de um procedimento de reexame em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, tinha de analisar «se [tinha sido] demonstrado» que, com base em factos apurados no passado, era provável que o dumping causador de prejuízo continuasse ou reincidisse no futuro. Ora, no caso vertente, o Conselho indica que entendeu que os factos, tal como foram apurados pela Comissão, não demonstravam a probabilidade da continuação ou reincidência de um dumping causador de prejuízo.

44      Na audiência, o Conselho acrescentou que tinha unicamente de recusar ou aceitar a proposta da Comissão e justificar a sua decisão. Reconheceu também que, na decisão impugnada, foi além da análise exigida pelo artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, concluindo, por vezes, positivamente pela improbabilidade da reincidência do prejuízo. Contudo, o Conselho observou que os elementos de facto que apurou na decisão impugnada, para corroborar essa conclusão, demonstravam necessariamente que a probabilidade de um prejuízo não tinha sido demonstrada pela Comissão.

45      Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, a Comissão esclareceu que, em princípio, as instituições da União terminavam o procedimento de reexame da caducidade das medidas sem manter as medidas existentes, se considerassem que não havia elementos de prova suficientes para provar a probabilidade da continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Contudo, a Comissão notou que o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não impedia as instituições da União de aplicar, como sucedeu no caso vertente, um método mais exigente, baseando‑se na conclusão expressa de que, do ponto de vista material, a revogação das medidas existentes não era suscetível de implicar a reincidência do dumping e do prejuízo. Segundo afirma, se assim fosse, os tribunais da União tinham o direito de verificar se os factos corroboravam essa conclusão. A Comissão referiu, a este respeito, o acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.os 74 e 75).

46      Interrogados na audiência sobre este ponto, os recorrentes perfilharam os argumentos da Comissão.

47      A este respeito, há que observar que, na decisão impugnada, o Conselho não só recusou parcialmente a proposta da Comissão (artigo 1.o) mas também encerrou, ele próprio, o procedimento de reexame que esta iniciara (artigo 2.o). Nestas condições, o Conselho estava obrigado a respeitar as condições impostas pelo regulamento de base.

48      De acordo com o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, «a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo».

49      Resulta de jurisprudência assente que uma simples possibilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo não basta para justificar a manutenção de uma medida, pois essa manutenção depende da demonstração da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo (acórdão de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, EU:T:2001:166, n.o 42). Por outro lado, é necessário que essa probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo tenha sido positivamente verificada, com base numa investigação, pelas autoridades competentes (acórdão de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, EU:T:2001:166, n.o 57).

50      Daqui resulta que, por força do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, as medidas caducam, a menos que se determine que essa caducidade poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Em consonância com esta disposição, para não manterem uma medida antidumping definitiva, as instituições da União não são obrigadas, pois, a demonstrar que a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo é improvável, podendo contentar‑se, sim, em verificar que essa probabilidade não foi demonstrada.

51      A letra do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base difere da do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, examinada no acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209), citado pela Comissão. Com efeito, nesse processo, o Conselho tinha usado da possibilidade excecional, prevista no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, de ter em consideração não só os dados relativos ao período do inquérito mas também, em determinadas circunstâncias, dados posteriores a esse inquérito. Nestas condições, o Tribunal de Justiça decidiu que a utilização dos segundos não podia subtrair‑se à fiscalização do juiz da União. Ora, o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base só prevê um único tipo de exame para determinar a necessidade da manutenção das medidas, destinado a determinar se foi demonstrada a probabilidade continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

52      No caso vertente, o Conselho concluiu simultaneamente, na decisão impugnada, que «não fic[ara] demonstrado» que a caducidade dos direitos antidumping em causa implicaria a reincidência de um prejuízo significativo (considerando 5), e que essa reincidência «[era] improvável» (considerando 17). O Conselho baseou estas duas conclusões nos mesmos fundamentos, expostos nos considerandos 8 a 17 da decisão impugnada.

53      Como o Conselho sublinha, há que apreciar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se as considerações em que aquele se baseou na decisão impugnada permitem concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que não tinha sido demonstrado, no caso vertente, que a caducidade dos direitos antidumping em causa poderia conduzir à reincidência de um prejuízo.

54      A este respeito, recorde‑se que, no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de analisar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 40, e de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 61).

55      Neste contexto, observe‑se que o exame da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo implica a avaliação de questões económicas complexas e que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do cumprimento das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, EU:T:2001:166, n.os 45 e 46, e de 8 de maio de 2012, Dow Chemical/Conselho, T‑158/10, EU:T:2012:218, n.o 21).

56      O Tribunal de Justiça declarou também que a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos, que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não se sobrepõe ao amplo poder de apreciação dessas instituições no domínio da política comercial, antes se limita a verificar se esses elementos são suscetíveis de corroborar as conclusões a que as instituições chegaram (v., neste sentido, acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 68).

57      Por último, o Tribunal de Justiça esclareceu que cabia ao juiz da União não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituíam a totalidade dos dados pertinentes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa e se eram suscetíveis de fundamentar as conclusões das instituições (v., nesse sentido, acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.o 36).

58      À luz destes princípios, há que apreciar, no caso vertente, a análise do Conselho, na decisão impugnada, quanto à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base.

 Quanto à apreciação da probabilidade de reincidência de um prejuízo na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base

59      A manutenção de uma medida no âmbito de um procedimento de reexame da sua caducidade depende do resultado de uma apreciação das consequências da sua caducidade, ou seja, de um prognóstico baseado em hipóteses quanto à evolução futura da situação do mercado em causa (acórdão de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, EU:T:2001:166, n.o 42).

60      No caso vertente, o Conselho começou por constatar, no considerando 7 da decisão impugnada, que a «indústria da UE não sofr[ia] atualmente prejuízos materiais».

61      Quanto à reincidência de prejuízos materiais no caso da caducidade das medidas antidumping, o Conselho considerou, nos considerandos 5 e 17 da decisão impugnada, que a mesma não tinha ficado demonstrada e era até improvável.

62      O Conselho assentou esta conclusão nas sete observações seguintes.

63      Em primeiro lugar, o Conselho salientou existirem indicadores económicos positivos (considerandos 8 e 9), nomeadamente o aumento dos preços (considerando 8) — em especial, os preços da importação (considerandos 9, in fine, 10 e 12). Segundo o Conselho, «[a]s tendências observadas demonstra[va]m uma evolução do mercado que não se pod[ia] considerar temporária» (considerando 8 in fine).

64      Em segundo lugar, o Conselho sublinhou que as importações originárias dos países em questão tinham tido pouca expressão nos últimos anos (considerando 10) e que as quotas de mercado das importações originárias de Taiwan e da Tailândia eram «quase nulas», o que implicava que «as queixas por dumping estão sujeitas a uma significativa margem de erro» (considerando 11).

65      Em terceiro lugar, o Conselho observou que, segundo os «dados apresentados», as medidas tinham beneficiado, em termos de quotas de mercado, mais os produtores de países terceiros do que a indústria da União (considerando 10, in fine).

66      Em quarto lugar, o Conselho salientou que não se registou nenhuma subcotação dos preços das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia durante o período apreciado (considerando 12).

67      Em quinto lugar, o Conselho notou que, embora se pudesse registar um aumento das importações depois de as medidas caducarem, «esse aumento não seria significativo» (considerando 14, in fine). Com efeito, o Conselho «não est[ava] convencido» de que o «excesso de capacidade» relativo da Índia, de Taiwan e da Tailândia seria reorientado para a União (considerando 13). A procura estava em aumento na maioria dos mercados mais importantes a nível mundial (considerandos 6 e 13). Os preços praticados na União tendiam a normalizar‑se (em baixa) comparativamente a outros países (considerando 14). Não foram prestadas determinadas informações, ou produzidos determinados elementos de prova, que se afiguravam relevantes para essa análise (considerandos 14 e 15).

68      Em sexto lugar, o Conselho entendeu que a conservação dos direitos de compensação em causa e das medidas antidumping contra a China e outros países continuaria a assegurar «alguma proteção à indústria da União» (considerando 16).

69      Em sétimo lugar, segundo o Conselho, «[o]s padrões tradicionais das trocas comerciais deste mercado suger[ia]m também que o eventual aumento das exportações da Índia, da Tailândia e de Taiwan poderia afastar parcial ou totalmente as importações de países terceiros, e não a produção da União» (considerando 16 in fine).

70      Como indicado no n.o 53, supra, há que apreciar, com base nos argumentos das partes, se estas observações permitiam ao Conselho decidir, sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação, que não tinha ficado demonstrado que a caducidade dos direitos antidumping em causa conduziria à reincidência de um prejuízo.

71      Uma vez que a falta ou insuficiência da fundamentação se enquadra na preterição de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.o TFUE, e pode e deve ser suscitado ex officio pelo juiz da União, ouvidas as partes (v., nesse sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os 54 e 57), há que apreciar também se o Conselho respeitou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 296.o TFUE. A este respeito, importa notar que as partes tomaram posição sobre a observância, pelo Conselho, do dever que lhe incumbia de fundamentar a decisão impugnada, a pedido do Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo que foram ordenadas (v. n.o 26, supra).

–       Quanto à existência de indicadores económicos positivos, nomeadamente, o aumento dos preços do PET

72      Resulta do considerando 8 da decisão impugnada que «[o] Conselho avaliou também a probabilidade de reincidência de prejuízos materiais» e «estim[ou] que não h[avia] tal probabilidade». Segundo o Conselho, «[a] produtividade aument[ara] no período abrangido pelo reexame d[a] caducidade». Por outro lado, a «indústria da União […] persisti[a] numa percentagem superior a 70% do mercado da União, registando‑se uma melhoria significativa do nível dos preços, da rentabilidade, do retorno dos investimentos, bem como dos valores do fluxo de caixa», e «[a]s tendências observadas demonstra[va]m uma evolução do mercado que não se pod[ia] considerar temporária».

73      No que respeita, especialmente, aos preços das importações, o Conselho acrescentou que «[se] regist[ara] nos últimos anos um aumento significativo dos preços da importação, estando pois em baixa a pressão devida a esse fa[c]to» (considerando 9). O Conselho esclareceu que os preços das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia «não apresenta[va]m disparidade com os praticados nas vendas a nível da União e noutras importações» (considerando 10). Por outro lado, o Conselho indicou que, «[n]os casos em que há importação, tem‑se vindo a registar um forte aumento dos preços» e que, «[n]o período considerado, os preços das importações da Índia subiram 29%, os das importações de Taiwan 27% e os das da Tailândia registaram uma subida de 32%» (considerando 12).

74      Os recorrentes, apoiados pela Comissão, alegam que o Conselho referiu seletivamente as evoluções positivas de determinados indicadores económicos da indústria da Comissão, mas ignorou as evoluções negativas e a duração limitada das evoluções positivas que ele próprio estabeleceu no Regulamento de Execução n.o 461/2013. Esta contradição revela, segundo a Comissão, a existência de um erro manifesto do Conselho, que não prestou explicações claras e inequívocas sobre este ponto essencial.

75      Quanto às afirmações, nos considerandos 9, 10 e 12 da decisão impugnada, sobre o aumento dos preços das importações durante o período do reexame da caducidade, as mesmas apenas refletem, segundo os recorrentes, uma evolução do mercado que se verificou inesperada e temporariamente à escala mundial, devido à escalada dos preços do algodão, como o Conselho reconheceu no Regulamento de Execução n.o 461/2013. Em todo o caso, a questão relevante é a da evolução provável dos preços caso as medidas caducassem. Ora, a decisão impugnada manteve o silêncio sobre essa questão e ignorou a apreciação da Comissão sobre esse assunto.

76      O Conselho, apoiado pelas intervenientes particulares, alega que admitiu os factos conforme os mesmos lhe foram apresentados pela Comissão e, seguidamente, os avaliou. Segundo o Conselho, avaliar os factos não equivale a dá‑los por provados. Recorda também que uma apreciação é necessariamente discricionária e que isso justifica que as instituições gozem de uma ampla margem de apreciação.

77      Em primeiro lugar, quanto à evolução positiva do mercado, salientada no considerando 8 da decisão impugnada, verifica‑se que a Comissão de facto declarou, no considerando 186 da sua proposta, que «muitos dos principais indicadores microeconómicos [tinham] revela[do] sinais de melhoria». Assim, «[a] rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow aumentaram significativamente, em especial em 2010 e no [período de inquérito de reexame]», a saber, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011.

78      Contudo, a Comissão observou também, no considerando 186 da sua proposta, que os investimentos «[tinham] regista[do] uma descida acentuada em 2009 e ainda não [tinham] recupera[do]». Por outro lado, segundo o considerando 185 da proposta da Comissão, «[a] análise dos dados macroeconómicos [tinha] mostr[ado] que os produtores da União [tinham] diminu[ído] a sua produção e as suas vendas no período considerado», a saber, o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2011. Além disso, «[a] parte de mercado da indústria da União não [tinha] recuper[ado] totalmente desde a queda inicial em 2009 e [tinha] acus[ado] uma diminuição global de 3 pontos percentuais durante o período considerado (77% no [período de inquérito de reexame])». Por último, «[o] declínio do emprego e da capacidade resulta[va] da reestruturação em curso e dev[ia] ser visto no contexto do aumento da utilização da capacidade e da produtividade».

79      É certo que o Conselho gozava de um amplo poder de apreciação dos dados económicos apresentados pela Comissão. No contexto deste poder, o Conselho poderia, por exemplo, ter impugnado a relevância de determinados fatores levados em conta pela Comissão ou feito uma ponderação dos interesses positivos e negativos diferente da feita pela Comissão na sua proposta. Contudo, na decisão impugnada, o Conselho não mencionou os indicadores económicos negativos identificados pela Comissão, nem contestou, a fortiori, a respetiva relevância. Ora, o volume dos investimentos, da produção e das vendas da indústria da União, e a tendência para a redução das quotas de mercado, constituíam elementos relevantes para avaliar a evolução do mercado no âmbito da análise prospetiva que o Conselho tinha de efetuar. De resto, o Conselho levou em conta esses elementos no Regulamento de Execução n.o 461/2013, quando instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados tipos de PET originários da Índia.

80      Nestas condições, os recorrentes afirmam, com razão, que o Conselho não levou em conta, na decisão impugnada, todos os dados relevantes no âmbito da sua análise e que, ao proceder assim, cometeu um erro manifesto de apreciação.

81      Em segundo lugar, quanto à natureza não temporária da evolução positiva do mercado, recorde‑se que, no considerando 187 da sua proposta, a Comissão afirmara que «[as] melhorias [eram] relativamente recentes e, em certa medida, assenta[va]m numa evolução do mercado imprevisível e temporária, entre 2010/2011[, devido à escalada do preço do algodão]». Segundo a Comissão, «[e]sta situação parec[ia] ser confirmada pela informação disponível sobre a evolução da margem da indústria da União em 2012 […], que revela[va] uma diminuição em relação ao [período de inquérito de reexame]».

82      A este respeito, o Conselho limitou‑se a afirmar, no fim do considerando 8 da decisão impugnada, que «[a]s tendências observadas demonstra[va]m uma evolução do mercado que não se pod[ia] considerar temporária».

83      Ora, esta afirmação não está suficientemente fundamentada.

84      Na contestação, o Conselho observa que o único indicador temporário positivo aduzido pelos recorrentes é o preço. As intervenientes particulares acrescentam que os indicadores‑chave (rendibilidade das vendas, evoluções do retorno do investimento) mostravam evoluções positivas antes da escalada do preço do algodão.

85      Porém, estas constatações não constam da decisão impugnada. Ora, nem o Conselho nem as intervenientes particulares podem remediar a falta de fundamentação da decisão impugnada com explicações prestadas no Tribunal Geral (v., nesse sentido, acórdão de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.o 287 e jurisprudência referida).

86      Em terceiro lugar, quanto ao aumento dos preços, a Comissão tinha indicado o seguinte na sua proposta:

«(155) A título preliminar[,] deve explicar‑se que determinados acontecimentos económicos globais em finais de 2010 e no início de 2011 tiveram um impacto sobre a situação no mercado da União, nomeadamente sobre os preços e os volumes de vendas do produto similar. Neste período, o aprovisionamento de algodão diminuiu, do que resultou um aumento da procura de fibras de poliéster no mercado asiático. PET e fibras de poliéster são dependentes a montante, em larga medida, da mesma matéria‑prima, ou seja, o ácido tereftálico purificado (PTA). O aumento da procura de fibras de poliéster resultou num insuficiente aprovisionamento de PTA, fazendo subir os preços do PET. Uma vez que os produtores de PET no Médio Oriente dependem também do PTA proveniente da Ásia, esta situação provocou a queda abrupta das importações de PET na União. Simultaneamente, os principais fornecedores de PTA na União declaram motivos de força maior, que resultaram em restrições adicionais da produção de PET no mercado interno.

[…]

(181) A este respeito, note‑se que a indústria da União conseguiu beneficiar do aumento do preço do PET no final de 2011 e início de 2012, uma vez que tinha fixado o preço do PTA antes da evolução do mercado acima referida. Com base nas fontes estatísticas sobre a evolução pós‑[período de inquérito de reexame] apresentadas pelas partes, as margens de lucro dos produtores de PET desceram substancialmente em 2012. Esta descida confirma que a rendibilidade em 2011 ([período de inquérito de reexame]) foi, de facto, largamente influenciada por acontecimentos económicos globais inesperados e temporários (considerando 153), que provavelmente não se repetirão e que não podem ser considerados permanentes e representativos da situação da indústria da União.»

87      Nos considerandos 8, 9, 10 e 12 da decisão impugnada, o Conselho refere o aumento dos preços do PET, quer dos produtores da União, quer dos importadores desse produto com origem na Índia, em Taiwan e na Tailândia, sem mencionar a escalada do preço do algodão nem, a fortiori, impugnar a relevância desse fator. Ora, o mesmo foi efetivamente mencionado e levado em conta pelo Conselho no Regulamento n.o 461/2013, o que confirma a sua relevância. Assim, o Conselho voltou a não apreciar, na decisão impugnada, todos os dados relevantes para a sua análise prospetiva. Com esta conduta, cometeu um erro manifesto de apreciação.

88      Na contestação, o Conselho explica que resultava do inquérito da Comissão que o aumento do preço do PET não era necessariamente temporário. Com efeito, segundo os dados fornecidos pela Comissão, esse aumento começou antes da escalada dos preços do algodão, que só se iniciou no fim de 2010. O Conselho acrescenta que a conclusão da Comissão, na sua proposta, de que o nível de rendibilidade para a indústria da União tinha baixado após o período de inquérito do reexame não proporcionava nenhuma indicação quanto à amplitude da baixa, nem permitia saber se esta baixa anulava o aumento dos preços que o Conselho tinha apurado antes da escalada do preço do algodão.

89      Verifica‑se que estas explicações não constam da decisão impugnada, pelo que não podem ser levadas em conta na análise da procedência desta última.

90      Resulta do exposto que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação e não fundamentou de forma bastante a decisão impugnada quando tomou por base determinados indicadores económicos positivos, em especial o aumento de preços, sem mencionar determinados fatores negativos relevantes para a análise.

–       Quanto ao volume significativo das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia durante o período do inquérito de reexame

91      O Conselho afirmou, no considerando 10 da decisão impugnada, que «[a]s importações originárias dos países em questão t[inha]m pouca expressão em termos de quota‑parte do mercado da União (ainda abaixo dos 4% no [período de inquérito de reexame]), bem como relativamente às importações de outros países ou às vendas dos produtores da União». O Conselho acrescentou, no considerando 11 da decisão impugnada, que «[a]s quotas‑partes de mercado tanto de Taiwan como da Tailândia [eram] quase nulas» e que, «[u]ma vez que os volumes [eram] tão reduzidos, dever[ia] considerar‑se que as queixas por dumping es[avam] sujeitas a uma significativa margem de erro».

92      Quanto ao considerando 10 da decisão impugnada, os recorrentes alegam que o Conselho ignora, na sua análise, o significativo aumento das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia, o que demonstra que foi seletivo quanto aos factos, a ponto de apresentar uma imagem deformada e, desse modo, chegar a conclusões injustificadas.

93      O Conselho responde, na sua contestação, que tinha o direito de ponderar e apreciar os factos no contexto da consideração do volume das importações, no considerando 10 da decisão impugnada.

94      Neste aspeto, verifica‑se que a Comissão tinha apreciado, na sua proposta, não só o volume das importações durante o período considerado mas também a tendência (em alta ou em baixa) dessas importâncias durante esse período (proposta da Comissão, considerandos 50, 92 e 114), que constitui um indício relevante no contexto da análise prospetiva que tinha de ser feita no caso vertente. Nestas condições, o Conselho também devia ter apreciado este fator, quando mencionou o volume das importações no considerando 10 da decisão impugnada.

95      Quanto ao considerando 11 da decisão impugnada, os recorrentes alegam que a afirmação do Conselho procura, sem se apoiar em nenhum facto apurado ou argumento, pôr em causa a análise da Comissão de que havia, quanto à Tailândia e a Taiwan, uma probabilidade de continuação do dumping causador de prejuízo. Por outro lado, segundo os recorrentes, a afirmação constante desse considerando é irrelevante, porquanto não leva em conta a provável evolução dos preços após o período de inquérito de reexame em caso de revogação das medidas, o que é a questão relevante.

96      O Conselho esclarece, na contestação, que verificou, primeiro, no contexto da sua análise, que os volumes das importações provenientes da Tailândia e de Taiwan eram reduzidos, o que não permitia que se evidenciassem tendências claras. Em seguida, verificou que o cálculo do dumping não assentava numa apreciação do valor normal verificado e dos preços das exportações dos produtores desses países, mas sim nas alegações da indústria da União no âmbito da denúncia. A combinação destes dois fatores levou‑o a duvidar da fiabilidade das alegações sobre o risco de dumping prejudicial no futuro. Por último, as afirmações da Comissão nos considerandos 105 e 191 da sua proposta, de que nada indicava que o dumping seria reduzido ou eliminado no futuro, são um juízo de valor e não um facto provado.

97      As intervenientes particulares acrescentam que a afirmação, no considerando 11 da decisão impugnada, de que «as queixas por dumping estão sujeitas a uma significativa margem de erro» assenta também em dois factos apurados constantes da proposta da Comissão, a saber, por um lado, o aumento dos preços das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia e, por outro, o facto de esses preços não prejudicarem os preços praticados na União.

98      Neste aspeto, observe‑se que tanto o Conselho como as intervenientes particulares prestaram, no Tribunal Geral, explicações que não constam da decisão impugnada. Com efeito, no considerando 11 desta última, o Conselho limitou‑se a observar que os volumes das importações originárias da Tailândia e de Taiwan eram tão reduzidas que «[se] dever[ia] considera[r] que as queixas por dumping est[avam] sujeitas a uma significativa margem de erro».

99      Ora, no âmbito de um procedimento de reexame da caducidade das medidas, não está em causa uma «queix[a] por dumping», mas sim verificar se a caducidade das medidas é suscetível de favorecer a continuação ou reincidência do dumping. A observação do Conselho não era, pois, relevante para a análise.

100    Embora houvesse que entender o considerando 11 da decisão impugnada no sentido de que se destinava a pôr em causa a conclusão da Comissão, na sua proposta, de que se verificava a continuação do dumping na Tailândia e em Taiwan, não se pode deixar de observar que a afirmação do Conselho não era conclusiva nem corroborada por provas. Com efeito, este último não pôs em causa, na decisão impugnada, o cálculo da margem de dumping feito pela Comissão, nem a sua conclusão de que era provável que, caso as medidas caducassem, o dumping continuasse.

101    Daqui resulta que as conclusões que o Conselho extraiu do volume não significativo das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia durante o período de inquérito do reexame padecem de erros manifestos de apreciação.

–       Quanto aos beneficiários reais das medidas em termos de quotas de mercado

102    O Conselho afirma, no considerando 10, in fine, da decisão impugnada, que, «segundo os dados apresentados, em termos de quotas de mercado, as medidas têm beneficiado mais os produtores de países terceiros do que a indústria da União».

103    Na falta de qualquer indicação, por parte do Conselho, sobre os dados a que se refere, o Tribunal Geral está impossibilitado de fiscalizar a procedência dessa afirmação e a decisão impugnada padece de falta de fundamentação quanto a esse ponto (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C‑88/03, EU:C:2006:511, n.o 88 e jurisprudência referida).

–       Quanto à inexistência de subcotação dos preços durante o período apreciado

104    O Conselho verificou, no considerando 12 da decisão impugnada, que não «[se] registou subcotação dos preços» durante o período apreciado, no tocante às importações oriundas da Índia, de Taiwan e da Tailândia.

105    A este respeito, a Comissão observa, com razão, que a não subcotação dos preços se registara no passado, sem que a decisão impugnada dê qualquer informação quanto à evolução futura da situação, uma vez eliminadas as medidas antidumping. O argumento do Conselho, em resposta às alegações de intervenção da Comissão, de que os importadores indianos tinham aumentado os respetivos preços na União não infirma esta conclusão.

106    A conclusão do Conselho, no considerando 12 da decisão impugnada, quanto à inexistência de subcotação dos preços não constitui, pois, um elemento determinante que permita, por si só, provar que a probabilidade de reincidência do prejuízo não tinha sido demonstrada.

–       Quanto ao volume não significativo das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia em caso de eliminação das medidas

107    Os considerandos 13 a 15 da decisão impugnada têm a seguinte redação:

«(13) Embora se observe algum excesso de capacidade [na Índia, em Taiwan e na Tailândia], o Conselho não está convencido de que tais excedentes v[enha]m a ser orientados para a União. A procura está em aumento na maioria dos mercados mais importantes.

(14)      O nível de preços na União por comparação com outros países é superior ao de outros grandes mercados por se encontrarem em vigor estas medidas de longa duração. Sem elas, os preços tenderiam a normalizar‑se comparativamente a outros países. Não é provável que as medidas de defesa comercial em vigor em certos países terceiros desviem um volume significativo de comércio para a União, uma vez que esses países não são os principais consumidores mundiais de poli(tereftalato de etileno). Não foram fornecidas informações sobre a existência ou não de medidas de defesa comercial noutros grandes mercados de poli(tereftalato de etileno) como os Estados Unidos e o Japão. O Conselho está, pois, em crer que, embora se pudesse registar um aumento das importações depois de as medidas caducarem, esse aumento não seria significativo.

(15)      O Conselho considera que não foram apresentados elementos de prova convincentes a respeito de uma série de fatores que se afiguram relevantes para julgar em que medida a eliminação dos direitos levaria ou não à reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo. Entre esses fatores contam‑se os seguintes:

a)      A evolução tendencial da procura nos países terceiros: No caso de Taiwan, por exemplo, as exportações para países terceiros representam cerca de 60% da capacidade de produção. Esta circunstância sugere que a futura evolução da procura nesses países tem importância para a avaliação;

b)      Os custos de transporte e outros fatores com incidência sobre a rentabilidade: o facto de os mercados de exportação de países terceiros se situarem a menor distância do exportador do que o mercado da União — o Sudeste Asiático é um mercado importante — afeta os custos de transporte e, consequentemente, a rentabilidade das exportações e a atratividade relativa do mercado da União.»

108    Os recorrentes, apoiados pela Comissão, entendem que o Conselho afastou arbitrariamente a apreciação minuciosa da Comissão, que concluía pela probabilidade de aumento considerável das importações caso as medidas fossem eliminadas. Ainda que não seja formalmente arguida a violação do artigo 296.o TFUE, também é denunciada a natureza não corroborada, e por vezes contraditória, de determinadas afirmações do Conselho na decisão impugnada.

109    O Conselho, apoiado pelas intervenientes particulares, rejeita estes argumentos.

110    Verifica‑se que o Conselho concluiu, em substância, na decisão impugnada, que, «embora se p[ossa] registar um aumento das importações depois de as medidas caducarem, esse aumento não ser[á] significativo» (considerando 14, in fine), pois «não est[ava] convencido de que tais excedentes vi[ria]m a ser orientados para a União».

111    Esta conclusão do Conselho assenta nas seguintes cinco observações do Conselho, expostas nos n.os 112, 121, 122, 127 e 130, infra.

112    Em primeiro lugar, segundo o Conselho, observava‑se «algum» excesso de capacidade na Índia, em Taiwan e na Tailândia (considerando 13 da decisão impugnada).

113    Os recorrentes e a Comissão sublinham que esta observação contradiz a análise da Comissão na sua proposta e as observações do próprio Conselho no Regulamento de Execução n.o 461/2013, segundo as quais o previsível excesso de capacidade nesses três países, sobretudo na Índia, era significativo.

114    O Conselho alega, na sua contestação, que a análise da Comissão assentava nas informações constantes da denúncia e que não as tinha verificado in loco em Taiwan e na Tailândia. Ora, o Conselho teve isso em conta quando determinou a importância a dar a esse indicador do prejuízo no âmbito da análise. O Conselho sustenta que podia apreciar diferentemente as capacidades e a procura futuras em Taiwan e na Tailândia, à luz dos argumentos que foram apresentados durante o inquérito por outros interessados, entre os quais utilizadores de PET na União, sem que essa análise padeça de erro manifesto de apreciação.

115    Em resposta a estes argumentos do Conselho, os recorrentes e a Comissão contestam a colocação em causa de determinados factos que a Comissão apurou no seu inquérito, pelo Conselho, com o fundamento de que os mesmos não tinham sido verificados in loco em Taiwan e na Tailândia.

116    Refira‑se, a este respeito, que os elementos aduzidos pelo Conselho no Tribunal Geral não constam da decisão impugnada. Com efeito, a afirmação do Conselho, no considerando 13 desta, de que há «algum» excesso de capacidade, não assenta em nenhuma explicação.

117    É certo que não se pode exigir às instituições que a fundamentação especifique todos os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 81).

118    Contudo, no caso vertente, como os recorrentes e a Comissão sublinham, a afirmação do Conselho de que havia «algum» excesso de capacidade na Índia, em Taiwan e na Tailândia contradiz a análise da Comissão na sua proposta e, quanto à Índia, a conclusão do próprio Conselho no Regulamento de Execução n.o 461/2013 de que essa capacidade excedentária «t[inha] de ser considerada significativa». Nestas condições, cabia ao Conselho dar explicações, na decisão impugnada, para permitir às partes compreender o raciocínio subjacente à sua afirmação e ao Tribunal Geral fazer uma fiscalização.

119    A decisão impugnada padece, pois, de falta de fundamentação, sem que as explicações dadas pelo Conselho no Tribunal Geral possam suprir essa falta (v., neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.o 287 e jurisprudência referida).

120    Em todo o caso, mesmo no caso de ser necessário ter em conta essas explicações do Conselho, há que salientar que, como os produtores‑exportadores de Taiwan e da Tailândia se tinham recusado a colaborar, a Comissão podia basear‑se nos factos disponíveis, em consonância com o artigo 18.o do regulamento de base.

121    Em segundo lugar, o Conselho verificou que a procura estava em aumento na maioria dos mercados mais importantes (considerando 13 da decisão impugnada), o que corrobora(va) as suas afirmações, no considerando 6 da decisão impugnada, de que «os principais mercados de exportação de poli(tereftalato de etileno) [se] encontra[vam] em expansão» e «também [era] provável que a procura mundial de produtos embalados em poli(tereftalato de etileno) continu[ass]e a aumentar, acompanhando a recuperação da economia mundial». Nem os recorrentes nem a Comissão contestam estas afirmações do Conselho.

122    Em terceiro lugar, o Conselho considerou, em substância, que, na sequência da eliminação das medidas antidumping em causa, a atratividade do mercado da União, em termos de preços, seria menos significativa, pois os preços tenderiam a alinhar‑se, em baixa, pelos de outros países (considerando 14 da decisão impugnada). A tese do Conselho assentava na conclusão de que o nível dos preços na União era superior ao de outros mercados principais devido às medidas antidumping em causa e de que, sem estas, os preços na União tenderiam a alinhar‑se, em baixa, pelos de outros países.

123    A este respeito, há que observar, como o fizeram os recorrentes e a Comissão, que a tese do Conselho implicava que as importações provenientes da Índia, de Taiwan e da Tailândia, devido ao seu volume, eram suscetíveis de afetar o nível dos preços praticados na União. Ora, o Conselho afirmou, simultaneamente, no considerando 14 da decisão impugnada que, «embora se pudesse registar um aumento das importações depois de as medidas caducarem, esse aumento não seria significativo». Por conseguinte, a fundamentação da decisão impugnada enferma de uma contradição. Por outro lado, como os recorrentes sublinharam na audiência, a afirmação do Conselho, na decisão impugnada, de que «[o] nível de preços na União […] [era] superior ao de outros grandes mercados por se encontrarem em vigor estas medidas de longa duração» não está minimamente fundamentada.

124    O Conselho alega, na contestação, que a baixa dos preços no caso de as medidas antidumping em causa serem eliminadas, mencionada no considerando 14 da decisão impugnada, não significa necessariamente que o dumping causador de prejuízo reincidiria. Segundo o Conselho, a pressão nos preços não provinha principalmente da Índia, de Taiwan e da Tailândia. Esta avaliação é corroborada pelo facto de essas importações representarem menos de 4% das quotas de mercado da União, ao passo que as importações originárias de países terceiros não sujeitos a medidas antidumping, e que praticavam preços inferiores, representavam 15,9% dessas mesmas quotas de mercado. Em resposta às alegações de intervenção da Comissão, o Conselho esclarece que não afirmou, na decisão impugnada, que o preço em alta na União resultava simplesmente da aplicação das medidas antidumping. Quanto a este ponto, o Conselho salienta que os exportadores indianos aumentaram os respetivos preços em 29%.

125    A este respeito, verifica‑se que estas explicações contradizem a observação formulada no considerando 14 da decisão impugnada, de que os preços na União eram superiores «por se encontrarem em vigor estas medidas de longa duração». Como se indicou no n.o 123, supra, esta observação não assenta necessariamente na tese de que as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia eram suscetíveis de afetar o nível dos preços praticados na União.

126    Os argumentos do Conselho não põem em causa, pois, a observação feita no n.o 123, supra, de que a decisão impugnada padece de uma contradição na sua fundamentação, quanto à análise da atratividade do mercado da União.

127    Em quarto lugar, o Conselho sublinha, no considerando 14 da decisão impugnada, que «[n]ão é provável que as medidas de defesa comercial em vigor em certos países terceiros desviem um volume significativo de comércio para a União, uma vez que esses países não são os principais consumidores mundiais de poli(tereftalato de etileno)». O Conselho refere‑se, indiretamente, à existência, notada pela Comissão na sua proposta, de determinadas medidas de defesa comercial na Turquia, na África do Sul e na Malásia, relativamente às importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia.

128    Quanto a este ponto, há que observar, como o fizeram os recorrentes, que, quando a Comissão apurou, no seu inquérito, que determinados países tinham tomado medidas de defesa comercial relativamente às importações de PET originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia, não alegou que a existência dessas medidas desviava fluxos consideráveis para a União. De facto, quando fez esta observação, a Comissão limitou‑se a afirmar que a aplicação dessas medidas reduziria potencialmente o número de mercados a que as exportações da Índia, de Taiwan e da Tailândia poderiam ter acesso. Ora, semelhante afirmação não é impugnada pela Comissão na decisão impugnada.

129    Logo, a inexistência de um desvio significativo de comércio para a União, que o Conselho notou no considerando 14 da decisão impugnada, não permite provar, por si só, que não foi demonstrada a probabilidade de reincidência do dumping.

130    Em quinto e último lugar, o Conselho observa, no considerando 14 da decisão impugnada, que «[n]ão foram fornecidas informações sobre a existência ou não de medidas de defesa comercial noutros grandes mercados de poli(tereftalato de etileno) como os Estados Unidos e o Japão». O Conselho considera que «[n]ão foram apresentados elementos de prova convincentes a respeito de uma série de fatores que se afiguram relevantes para julgar em que medida a eliminação dos direitos levaria ou não à reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo». Segundo o Conselho, «[e]ntre esses fatores contam‑se os seguintes: a) A evolução tendencial da procura nos países terceiros […]; | b) Os custos de transporte e outros fatores com incidência sobre a rentabilidade [das exportações]».

131    A este respeito, os recorrentes observam, com razão, que a possibilidade de países terceiros, incluindo os Estados Unidos e o Japão, absorverem os excedentes de capacidade da Índia, de Taiwan e da Tailândia foi apreciada pela Comissão, ao contrário do que o Conselho afirma nos considerandos 14 e 15, alínea a), da decisão impugnada. Assim, esta tinha analisado, na sua proposta, as alegações de determinados interessados, assentes no facto de «a região Ásia‑Pacífico e as Américas [serem] os principais mercados de exportação da produção de PET de Taiwan» (n.o 101) e na necessidade de «[se] deve[r] ter em conta o aumento da procura noutros mercados terceiros» (n.o 104). Contudo, a Comissão rejeitou estas alegações, recordando que não considerava que «todas as capacidades excedentárias disponíveis para as exportações seriam encaminhadas para a União», mas unicamente que «as quantidades que provavelmente serão encaminhadas para o mercado da União deverão ser superiores a níveis suscetíveis de causar prejuízo para a União» (n.o 104).

132    Quanto a não levar em conta o custo do transporte e outros fatores com impacto na rendibilidade das exportações, denunciada no considerando 15, alínea b), da decisão impugnada, os recorrentes observam que o inquérito da Comissão tinha examinado o preço custo, seguro e frete (CIF) das importações para a União, que incluía o custo do transporte, e os preços comparáveis das importações para países terceiros.

133    A este respeito, refira‑se, como o fizerem as intervenientes particulares, que a Comissão, quando apreciou a atratividade do mercado da União, comparou o preço das exportações da Índia, de Taiwan e da Tailândia para países terceiros com o preço das exportações desses mesmos países para a União, sem apreciar o impacto do custo do transporte na rendibilidade das exportações.

134    Porém, como a Comissão sublinha, a atratividade da União e a rendibilidade das exportações também foram determinadas na sua proposta, devido, nomeadamente, à dimensão do mercado da União (terceiro a nível mundial) e aos preços nela praticados, sensivelmente superiores aos preços das exportações indianas, taiwanesas e tailandesas para países terceiros.

135    Nestas condições, a observação do Conselho, no considerando 15, alínea b), da decisão impugnada, de que a Comissão não tinha produzido nenhum elemento de prova de «outros fatores com incidência sobre a rentabilidade» padece de erro.

–       Quanto à proteção suficiente da indústria da União por outras medidas de defesa comercial

136    O Conselho assinalou, no considerando 16 da decisão impugnada, que «[h]á outros fatores que sugerem a improbabilidade de a eliminação das medidas levar à reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo material à indústria da União». Esclareceu que «[a] conservação das medidas antissubvenções contra a Índia e de medidas antidumping contra a China e outros países continuará a assegurar alguma proteção à indústria da União».

137    A este respeito, verifica‑se que o Conselho reconheceu, no Tribunal Geral, que cometido um erro ao mencionar, no considerando 16 da decisão impugnada, a existência de medidas antidumping contra países que não a China, pois essas medidas não existiam.

138    Por outro lado, o Conselho não explicou as razões pelas quais a existência de determinadas medidas de proteção comercial permitia concluir que a probabilidade de reincidência do prejuízo não tinha sido demonstrada.

139    A afirmação do Conselho, no considerando 16 da decisão impugnada, de que a indústria da União estava suficientemente protegida padece, pois, de falta de fundamentação.

–       Quanto ao prejuízo de outros operadores no caso de as medidas serem eliminadas

140    O Conselho afirmou, no fim do considerando 16 da decisão impugnada, que «[o]s padrões tradicionais das trocas comerciais deste mercado suger[ia]m também que o eventual aumento das exportações da Índia, da Tailândia e de Taiwan poderia afastar parcial ou totalmente as importações de países terceiros, e não a produção da União».

141    Como os recorrentes sublinharam na audiência, esta afirmação do Conselho não está suficientemente fundamentada, uma vez que a mera referência aos «padrões tradicionais das trocas comerciais deste mercado» não permite ao Tribunal Geral fiscalizar a justeza da afirmação daquele, mesmo à luz do contexto em que a decisão impugnada foi adotada (v. n.o 117, supra). Logo, verifica‑se que inexiste fundamentação sobre este ponto.

–       Conclusão sobre a apreciação da probabilidade de reincidência do prejuízo

142    Resulta do exposto que a análise do Conselho, nos considerandos 8 a 17 da decisão impugnada, está viciada de erros manifestos de apreciação e, em determinados pontos, de fundamentação inexistente ou até contraditória.

143    Porém, não haverá lugar à anulação da decisão impugnada se a conclusão do Conselho, no considerando 23 da decisão impugnada, de que, «claramente, não [era] do interesse da União prorrogar as medidas» não estiver viciada de erro manifesto de apreciação ou de falta de fundamentação. Com efeito, de acordo com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, ainda que se prove a existência de uma probabilidade de dumping causador de prejuízo, é possível a caducidade das medidas em causa se as instituições «concluírem claramente que não é do interesse da [União] a aplicação de tais medidas».

 Quanto ao exame do interesse da União, na aceção do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base

144    O exame do interesse da União nos termos desta disposição exige a avaliação das consequências prováveis tanto da aplicação como da não aplicação das medidas previstas para o interesse da indústria da União e para os demais interesses em jogo, designadamente os das diversas partes referidas no artigo 21.o do regulamento de base. Essa avaliação implica um prognóstico baseado em hipóteses relativas a acontecimentos futuros, implicando a apreciação de situações económicas complexas (acórdão de 8 de julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01, EU:T:2003:189, n.o 47).

145    Na decisão impugnada, o Conselho analisou o interesse da União da seguinte forma:

«(18) A fim de se determinar se o interesse da União requer ou não uma intervenção, o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base prevê que se deve ter em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto.

(19)      Embora os preços do poli(tereftalato de etileno) sejam determinados por uma série de fatores, é evidente que as medidas antidumping provocaram um aumento dos custos para a indústria utilizadora. Muitos dos utilizadores são empresas de engarrafamento e PME sujeitas a margens muito estreitas, os quais foram seriamente afetados pelos preços elevados que o poli(tereftalato de etileno) registou nos últimos anos, uma vez que esta matéria‑prima representa uma proporção determinante dos seus custos de produção. As consequências dos custos elevados têm sido mais graves para as empresas de engarrafamento de pequena dimensão, que, dado o fraco poder negocial de que dispõem, não tiveram condições para passar o aumento dos preços para os retalhistas e o consumidor final. Muitas delas registam perdas avultadas, tendo perdido grande número de empregados. A proposta reconhece o agravamento da situação dos utilizadores e o facto de os preços de poli(tereftalato de etileno) na União serem mais elevados do que noutros grandes mercados. Todavia, na opinião do Conselho, não ficou demonstrado que as medidas em questão não constituem um fator determinante do nível relativamente elevados dos preços de poli(tereftalato de etileno) na União.

(20)      A indústria de poli(tereftalato de etileno) da União encontra‑se hoje altamente concentrada e apresenta uma integração vertical cada vez maior. É rentável e deveria estar em condições de enfrentar a concorrência internacional.

(21)      A acumulação de medidas, em conjugação com a cada vez maior integração dos produtores de poli(tereftalato de etileno) e das empresas de embalagem que o utilizam registada na União coloca numa situação de desigualdade as empresas de embalagens de poli(tereftalato de etileno) sujeitas aos preços mais elevados deste produto no mundo (dado o efeito horizontal que se faz sentir sobre os seus preços) por comparação com os seus principais concorrentes de países terceiros, que têm acesso ao poli(tereftalato de etileno) a preços inferiores.

(22)      Os utilizadores de poli(tereftalato de etileno) têm um acesso muito limitado a fontes de abastecimento fora da União pelo facto de estarem também em vigor medidas contra as importações provenientes de outros países terceiros.

(23)      O Conselho conclui que, claramente, não é do interesse da União prorrogar as medidas, uma vez que os custos suportados pelos importadores, utilizadores e consumidores são desproporcionados relativamente aos benefícios usufruídos pela indústria da União.»

146    Os recorrentes, apoiados pela Comissão, recordam que o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base exige que seja concedida particular atenção à necessidade de eliminar os efeitos da distorção do comércio provocadas por dumping que cause prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Ora a decisão impugnada, ao contrário do Regulamento de Execução n.o 461/2013, nem sequer menciona essa possibilidade e aborda unicamente os interesses dos utilizadores de PET na União, ignorando os interesses dos utilizadores independentes, dos fornecedores de matérias‑primas e da indústria de reciclagem de PET, examinados pela Comissão na proposta de direitos antidumping. Na réplica, os recorrentes recordam que a conclusão do Conselho de que não se verificaria a reincidência do dumping causador de prejuízo caso as medidas caducassem está manifestamente errada.

147    Quanto, mais especificamente, ao interesse dos utilizadores de PET na União, os recorrentes observam que os três elementos que o Conselho levou em conta nos considerandos 19 a 22 da decisão impugnada foram contraditados pelo próprio Conselho nos considerandos 234, 249 e 252 a 260 do Regulamento de Execução n.o 461/2013, que assentam na análise da Comissão. A Comissão observa, por outro lado, que cabia ao Conselho provar positivamente que não era do interesse da União aplicar as medidas antidumping em causa.

148    O Conselho, apoiado pelas intervenientes particulares, responde que apreciou detalhadamente, na decisão impugnada, a questão do dumping causador de prejuízo para a indústria da União, em especial, no considerando 4, no caso das importações originárias da Indonésia e da Malásia e, nos considerandos 5, 12, 15 e 16, no caso da Índia, da Tailândia e de Taiwan. O Conselho cumpriu, pois, o seu dever de apreciar todos os interesses em jogo, considerados globalmente, e não violou o artigo 21.o, n.1, do regulamento de base. Quanto ao alegado erro manifesto de apreciação, o Conselho e as intervenientes particulares recordam que aquele considerou improvável que a indústria da União viesse a sofrer um prejuízo se as medidas antidumping em causa fosse levantadas e que o Conselho levou em conta esta conclusão no âmbito da sua apreciação do interesse da União, em consonância com o artigo 21.o do regulamento de base.

149    No tocante, mais especificamente, aos interesses dos utilizadores de PET na União, o Conselho observa que os recorrentes não contestam o nível elevado do preço do PET na União, nem a natureza muito limitada das fontes de aprovisionamento desses utilizadores. Em contrapartida, os recorrentes contestam a forma como o Conselho apreciou esses factos e as conclusões que deles tirou. Ora, esta apreciação não padece de um erro manifesto, nem é irrazoável. Os factos em que essa apreciação assenta tão‑pouco são manifestamente errados. As intervenientes particulares acrescentam que as observações do Conselho a propósito da indústria da União versam necessariamente sobre interesses dos produtores de matérias‑primas. Sublinham também que o Conselho se concentrou na situação dos utentes, pois os utilizadores constituem o principal interesse da União (além dos produtores de PET) que se manifestou durante o inquérito. Nem os importadores nem a indústria de reciclagem do PET participaram no inquérito, nem nele apresentaram observações. As intervenientes particulares insistem igualmente no problema específico da perda de trabalhadores entre os engarrafadores, e nos problemas singulares das PME.

150    Por último, quanto à apreciação feita no Regulamento de Execução n.o 461/2013, o Conselho alega que a mesma se enquadra num procedimento diferente e versa sobre factos diferentes. Além disso, esse regulamento não foi sujeito à fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral.

151    A este respeito, observe‑se que o próprio Conselho e as próprias intervenientes particulares reconhecem que a conclusão, no considerando 23 da decisão impugnada, sobre a manifesta inexistência de interesse da União na manutenção das medidas assenta na conclusões do Conselho de que era improvável voltarem a registar‑se prejuízos materiais se se permitisse que as medidas caducassem (considerando 17) ou, pelo menos, que essa probabilidade não tinha sido demonstrada (considerando 5).

152    Com efeito, o Conselho remeteu, no essencial, para os considerandos 8 a 17 da decisão impugnada quando recordou, no considerando 20 dessa mesma decisão, que a indústria de PET da União «[é] rentável e deveria estar em condições de enfrentar a concorrência internacional». A afirmação do Conselho, no considerando 19 da decisão impugnada, de que «[era] evidente que as medidas antidumping [tinham] provoca[do] um aumento dos custos para a indústria utilizadora», assentava necessariamente na observação, no considerando 14, que «[o] nível de preços na União […] [era] superior ao de outros grandes mercados por se encontrarem em vigor estas medidas de longa duração».

153    Ora, como se indicou no n.o 142, supra, a análise do Conselho da probabilidade de um risco de prejuízo está viciada de erros manifestos de apreciação e, em determinados pontos, de fundamentação inexistente ou contraditória. Estes vícios afetam igualmente a conclusão do Conselho sobre o interesse da União na manutenção das medidas antidumping em causa.

 Conclusão quanto ao pedido de anulação

154    Em face do exposto, e sem que seja necessário apreciar o primeiro e terceiro fundamentos aduzidos pelos recorrentes, há que acolher o segundo fundamento e anular parcialmente a decisão impugnada, porquanto padece de erros manifestos de apreciação e de vícios de fundamentação que afetam, simultaneamente, a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo em caso de não prorrogação dos direitos antidumping em causa e a análise do interesse da União na manutenção desses direitos.

2.     Quanto aos pedidos de indemnização

155    A competência do Tribunal Geral em matéria extracontratual está prevista no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE. Resulta desta última disposição que a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

156    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, por atuação ilícita das suas instituições ou órgãos pressupõe a verificação de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade da atuação imputada às instituições, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.o 16, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, EU:T:2005:453, n.o 95).

157    No caso vertente, os recorrentes alegam que se verificam as três condições, o que o Conselho contesta.

158    Antes de apreciar se se verificam, no caso vertente, as condições para que haja lugar à responsabilidade da União, recordas no n.o 156, supra, importa esclarecer o alcance dos pedidos dos recorrentes.

 Quanto ao alcance dos pedidos dos recorrentes

159    De acordo com a jurisprudência, o artigo 268.o TFUE não impede a propositura de uma ação de responsabilidade por danos iminentes e previsíveis com uma certeza suficiente, embora o prejuízo não possa ainda ser quantificado com precisão (v., neste sentido, acórdão de 8 de junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho, T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, EU:T:2000:147, n.os 192, 193 e jurisprudência referida).

160    No caso vertente, os recorrentes apresentaram os respetivos pedidos de indemnização em 14 de agosto de 2013, ou seja, cerca de dois meses e meio depois da data da entrada em vigor da decisão impugnada, alegando que sofreram um prejuízo após essa data, resultante de uma violação grave de regras de direito superiores que protegem a indústria da União.

161    Segundo os recorrentes, o prejuízo alegado tem uma dupla natureza.

162    O primeiro tipo de prejuízo decorre do facto de, após a decisão impugnada, os recorrentes se terem visto obrigados a manter os respetivos preços de venda na União a níveis não rentáveis, para rivalizar com as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia alvo de dumping. Os recorrentes continuaram a perder quotas de mercado a favor de produtores indianos, taiwaneses e tailandeses. Este prejuízo reside na diferença entre o lucro dos recorrentes antes dos juros, impostos e amortizações (a seguir «EBITA») calculado para o período (situado parcialmente no futuro, à data da propositura da ação) compreendido entre junho de 2013 e maio de 2014, e o EBITA já realizado no período compreendido entre abril de 2012 e março de 2013. Os recorrentes forneceram, em anexo à petição inicial, um cálculo do prejuízo estimado e pediram ao Tribunal Geral que lhes permitisse atualizar, numa fase mais avançada da instância, as suas informações e cálculos. Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral já admitiu essa possibilidade (v., neste sentido, acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.os 49 e 50).

163    O segundo tipo de prejuízo, brevemente invocado na petição inicial, resulta do facto de os recorrentes se terem visto obrigados a despedir pessoal e a fechar instalações de produção na União na sequência da decisão impugnada. Em anexo à petição, os recorrentes mencionam o encerramento iminente de uma fábrica da UAB Indorama Polymers Europe UK no Reino Unido e de uma fábrica [confidencial] (2). Na réplica, a Lotte Chemical UK pediu igualmente o reembolso das despesas de encerramento de uma fábrica da PTA, conexa com o encerramento da fábrica da UAB Indorama Polymers Europe UK no Reino Unido.

164    No total, segundo os cálculos iniciais dos recorrentes, explicados na petição inicial e na réplica, o prejuízo que estes sofreram foi de [confidencial] para a Cepsa Química, [confidencial] para a Equipolymers, [confidencial] para a Indorama Group (que engloba quatro recorrentes, a saber: a Indorama Ventures Poland, a Indorama Polymers Europe, a UAB Orion Global pet e a Ottana Polimeri), [confidencial] e [confidencial] para a Lotte Chemical UK, [confidencial] para a M & G Polimeri Italia, [confidencial] para a Novapet e [confidencial] para a UAB Neo Group.

165    No âmbito da atualização dos respetivos pedidos de indemnização (v. n.o 28, supra), sete recorrentes — a saber, a Cepsa Química, a Indorama Ventures Poland, a Lotte Chemical UK, a Ottana Polimeri, a UAB Neo Group, a UAB Indorama Polymers Europe e a UAB Orion Global pet — desistiram dos respetivos pedidos de indemnização dos prejuízos sofridos (primeiro tipo de prejuízo invocado). Este pedido foi mantido unicamente por três recorrentes — a saber, a Equipolymers, a M & G Polimeri e a Novapet — e só para o período de nove meses compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014. Os recorrentes explicaram que esta limitação se devia à entrada em vigor da Decisão de Execução 2014/109/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia (JO 2014, L 59, p. 35). Segundo os recorrentes, a denúncia, por essa decisão, com efeitos a partir de 1 de março de 2014, dos compromissos em matéria de preços oferecidos por vários exportadores indianos provocou uma quebra considerável das importações de PET da Índia para a União.

166    Quanto ao segundo tipo de prejuízo invocado — a saber, as despesas de encerramento de determinadas instalações —, o pedido só foi mantido para a UAB Polymers Europe e Lotte‑Chemical UK, e unicamente para os danos decorrentes dos encerramentos, registados em 2013.

167    Por outro lado, relativamente aos dois tipos de danos invocados, os recorrentes reconheceram que parte podia ser imputada aos prejuízos gerados pelas importações originárias da Indonésia e da Malásia, e não às denunciadas ilegalidades da decisão impugnada. Nestas condições, os recorrentes pedem unicamente o ressarcimento de 77% dos prejuízos e das despesas de encerramento invocadas.

168    Por último, quanto ao CPME, os recorrentes esclareceram que, enquanto associação, o mesmo não sofreu nenhum prejuízo.

169    Daqui resulta que os pedidos de indemnização foram parcialmente mantidos, unicamente para os seguintes recorrentes: Equipolymers, M & G Polimeri Italia, Novapet, UAB Indorama Polymers Europe e Lotte Chemical UK.

170    Há, pois, que apreciar se esses pedidos cumprem as três condições para a verificação da responsabilidade extracontratual da União recordadas no n.o 156, supra.

171    Em conformidade com a jurisprudência, quando não se verifica uma destas condições, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes, sem que seja necessário examinar se se verificam as outras condições (v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.o 81, e de 20 de fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, EU:T:2002:34, n.o 37). Por outro lado, o juiz da União não é obrigado a examinar as condições da responsabilidade de uma instituição numa determinada ordem (acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 13).

172    O Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar a condição do nexo de causalidade direto entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado.

 Quanto ao nexo de causalidade direto

173    Segundo jurisprudência constante, quanto à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado, o referido prejuízo deve decorrer de forma suficientemente direta do comportamento imputado, que deve constituir a causa determinante do prejuízo (acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21; v., também, acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 130 e jurisprudência referida). Cabe ao recorrente produzir a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o prejuízo invocado (v. acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.o 101 e jurisprudência referida).

174    No caso vertente, há que apreciar se os recorrentes fizeram prova bastante de que os dois tipos de prejuízo invocados (v. n.os 162 e 163, supra) decorriam de forma suficientemente direta do comportamento imputado.

 Quanto aos prejuízos sofridos pela Equipolymers, pela M & G Polimeri Italia e pela Novapet

175    No contexto da atualização dos respetivos pedidos de indemnização, assentes em dados reais, os recorrentes compararam os dados correspondentes ao período de nove meses após a entrada em vigor da decisão impugnada (de junho de 2013 a fevereiro de 2014) com os do período de nove meses imediatamente anterior a essa entrada em vigor (de setembro de 2012 a maio de 2013).

176    Os recorrentes observam que, expressas em percentagem de consumo da União, que era de cerca de 2 119 425 toneladas (t), durante os dois períodos examinados, as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia tinham aumentado, passando de cerca de 3,8% durante o período compreendido entre setembro de 2012 e maio de 2013 para 5,6% durante o período compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014. Os preços das importações originárias desses três países desceram 88 euros/t entre os dois períodos, passando de 1 202 euros/t durante o período compreendido entre setembro de 2012 e maio de 2013 para 1 114 euros/t durante o período compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014. Para os recorrentes, é evidente, pois, que a revogação ilegal dos direitos antidumping em causa implicou um aumento imediato e sensível das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia, assim como uma quebra significativa dos preços, o que teve uma repercussão negativa nos resultados dos recorrentes.

177    Os recorrentes calcularam que o prejuízo conexo com as perdas subsequentes à decisão impugnada representava 77% da diferença entre o EBITA realizado no período compreendido entre setembro de 2012 e maio de 2013 e o EBITA realizado no período compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014. Segundo os recorrentes, o EBITA constitui o elemento mais adequado para determinar o prejuízo decorrente da decisão impugnada. Com efeito, esse indicador assenta principalmente nos lucros e nos encargos de exploração e não leva em conta outras fontes de perdas (ou ganhos) potenciais, como as despesas de capital ou as despesas de encerramento de fábricas. Além disso, o EBITA pode ser facilmente verificado mensalmente nos sistemas de gestão dos recorrentes.

178    Os recorrentes esclarecem igualmente que o preço das principais matérias‑primas, que poderá ter influência no EBITA, diminuiu ligeiramente entre os dois períodos considerados e não teve, pois, repercussões negativas nos resultados da EBITA da indústria da União.

179    Com base nestas precisões, a Equipolymers pede o pagamento de uma indemnização no montante de [confidencial] (em vez do montante inicial de [confidencial]), a M & G Polimeri Italia no montante de [confidencial] (em vez do montante inicial de [confidencial]), e a Novapet no montante de [confidencial]) (em vez do montante inicial de [confidencial]).

180    Em primeiro lugar, o Conselho observa que, na respetiva atualização do pedido de indemnização, os recorrentes alteraram o referido pedido, conforme tinha sido inicialmente definido. Com efeito, na petição inicial, os recorrentes denunciaram a existência de lucros cessantes na sequência da decisão impugnada — que incluíam as perdas sofridas para manter as quotas de mercado face às importações — ao passo que, na atualização, referiam‑se unicamente à perda de atividades sofridas. Contudo, os recorrentes mantiveram a mesma metodologia para quantificar esses dois tipos de perdas — a saber, a comparação do EBITA em dois períodos —, o que demonstra que a mesma tem falhas. Por outro lado, segundo o Conselho, a jurisprudência que permite uma certa flexibilidade no tocante a um dano futuro ou à impossibilidade de quantificar o dano não pode ser alargada ao método (ou às alterações trazidas a um método predeterminado) que deve ser utilizado para efetuar essa quantificação.

181    Em segundo lugar, o Conselho alega que o EBITA pode ser influenciado por outros fatores diversos da decisão impugnada e não mede as perdas de atividades, mas sim a rendibilidade das sociedades. Acresce que os recorrentes comparam os EBITA verificados em períodos diferentes do ano (de setembro de 2012 a maio de 2013 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014), o que excede uma simples atualização e falseia a análise, pois o pedido da PET é mais significativo em determinados meses do que em outros.

182    Em terceiro lugar, o Conselho entende que a desistência, pela maior parte dos recorrentes, dos respetivos pedidos de indemnização demonstra que estes não estavam em condições de provar a existência de um dano e que as perdas sofridas pelos três recorrentes que mantiveram os respetivos pedidos não se deveram à decisão impugnada, mas sim a outros fatores. Os dados do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) demonstram que as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia caíram em 2014 e 2015, o que explica a limitação, pelos recorrentes, dos respetivos pedidos de indemnização ao período compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014.

183    Por último, o Conselho entende que a baixa dos preços das principais matérias‑primas, se tiver sido acompanhada por uma baixa dos preços do PET, pode ter repercussões nos resultados da EBITA que não foram avaliadas pelos recorrentes.

184    A título preliminar, saliente‑se que a determinação inicial do dano alegadamente sofrido pelos recorrentes a título das perdas sofridas na sequência da decisão impugnada (primeiro dano alegado) assentava, em parte, numa estimativa relativa ao período compreendido entre junho de 2013 e maio de 2014 (v. n.o 162, supra). Este cálculo integrava uma estimativa das perdas imputáveis ao dumping causador de prejuízo esperado na sequência da adoção ilegal da decisão impugnada. Esta estimativa assentava na análise feita pela Comissão em 2000, à data em que os direitos antidumping em causa tinham sido tributados pela primeira vez. Com efeito, no seu Regulamento (CE) n.o 1742/2000, de 4 de agosto de 2000, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2000, L 199, p. 48), a Comissão notou que a indústria da União tinha tido de alinhar, em forte baixa, os seus preços com das importações objeto de dumping, a fim de reconquistar a quota de mercado que perdera, o que provocou uma perda de 15% do volume de negócios líquido. Outra variável do cálculo utilizada pelos recorrentes assentava na estimativa do aumento das importações originárias dos países em causa, efetuada pela Comissão na sua proposta de regulamento. Por conseguinte, a existência de um prejuízo imputável à aprovação ilegal da decisão impugnada não foi demonstrada pelos recorrentes com base em dados reais.

185    Esta estimativa foi substituída pela quantificação do dano efetuada pelos recorrentes na atualização que fizeram com base no EBITA efetivamente verificado no período compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014.

186    Há, pois, que apreciar os pedidos conforme os mesmos foram esclarecidos no contexto dessa atualização.

187    A este respeito, verifica‑se que os elementos apresentados pelos recorrentes no contexto da atualização não permitem fazer prova bastante da existência de um nexo de causalidade entre a adoção ilegal da decisão impugnada e as perdas invocadas.

188    Com efeito, e como o Conselho sublinha, os recorrentes não distinguiram, na redução do respetivo EBITA, a parte causada pelo aumento das importações a baixos preços na sequência da adoção ilegal da decisão impugnada e a resultante de outros fatores suscetíveis de provocar ou implicar uma redução desse indicador económico único. O EBITA pode ter sido influenciado por outros fatores diversos da decisão impugnada, em especial, a alteração das práticas de venda, a concorrência entre produtores da União e a concorrência entre os produtos destes e as importações originárias de países diversos da Índia, de Taiwan, da Tailândia, da Malásia e da Indonésia. A este respeito, há que observar, como o fez o Conselho, que as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia apenas representaram, durante o período compreendido entre junho de 2013 e fevereiro de 2014, 5,6% do consumo da União e as da Malásia e da Indonésia 1,72%.

189    Daqui resulta que os recorrentes não provaram a existência de um nexo de causalidade direto e suficiente suscetível de dar lugar à responsabilidade da União.

 Quanto às despesas de encerramento de determinadas instalações suportadas pela UAB Indorama Polymers Europe e pela Lotte Chemical UK

190    Com se recordou no n.o 163, supra, os recorrentes alegaram brevemente, na petição, que também se viram obrigados a despedir pessoal ou a fechar instalações de produção na União, na sequência da decisão impugnada.

191    Na atualização que fizeram, os recorrentes limitaram os respetivos pedidos de indemnização dos danos sofridos a esse título às despesas suportadas pela UAB Indorama Polymers Europe, devido ao encerramento da sua fábrica no Reino Unido, e aos sofridos pela Lotte Chemical UK, devido ao encerramento da sua fábrica de PTA. Por outro lado, como se recordou no n.o 167, supra, esses recorrentes apenas pedem 77% dessas despesas, porquanto, segundo afirmam, parte das mesmas pode ser imputada às importações originárias da Malásia e da Indonésia. Nesta base, a UAB Indorama Polymers Europe reclama a quantia de [confidencial] (em vez de [confidencial]) e a Lotte Chemical UK a quantia de [confidencial] (em vez de [confidencial]).

192    O Conselho contesta a existência de um nexo de causalidade. Por outro lado, nas suas observações sobre a atualização dos pedidos de indemnização dos recorrentes, alega que aqueles que foram mantidos são inadmissíveis face ao artigo 84.o do Regulamento de Processo, porquanto foram apresentados intempestivamente, quer na réplica, no tocante à Lotte Chemical UK, quer na atualização, no tocante à UAB Indorama Polymers Europe.

193    A este respeito, no tocante à procedência dos pedidos, há que notar, à semelhança do Conselho, que para provar a existência de um nexo de causalidade entre os danos invocados e o comportamento ilícito, os recorrentes se limitaram, na petição inicial e na réplica, a apresentar comunicados de imprensa ou cartas que declaravam que o encerramento das fábricas se devia à decisão impugnada. Contudo, estes documentos, elaborados pelos próprios recorrentes, não provam que o encerramento dessas instalações é imputável à decisão impugnada, pois não foi fornecido nenhum indício ou dado que os corrobore. Por outro lado, no tocante à fábrica da UAB Indorama Polymers Europe no Reino Unido, a própria letra do comunicado sobre o seu encerramento não o imputa à decisão impugnada, mas sim ao declínio das margens e ao aumento da concorrência, em especial da Ásia. Ora, como o Conselho sublinha, as importações originárias da Coreia do Sul, que também se situa na Ásia, aumentaram durante o período considerado e podem muito bem estar na origem do encerramento da fábrica. Acresce que, no tocante à central de produção de PTA da Lotte Chemical UK, os recorrentes não alegam que o seu encerramento é diretamente imputável à adoção ilegal da decisão impugnada, antes se limitando a afirmar que «uma das principais razões» para esse encerramento é o encerramento da fábrica de PET da UAB Indorama Polymers Europe no Reino Unido.

194    Na sua atualização dos pedidos de indemnização, os recorrentes não apresentaram nenhuma prova adicional que permita provar esse nexo de causalidade. Com efeito, os recorrentes limitaram‑se a fornecer os estados financeiros consolidados da UAB Indorama Polymers Europe e da Lotte Chemical UK, para demonstrar as despesas conexas com os despedimentos que estavam na base dos respetivos pedidos, sem apresentar nenhum outro elemento que permita provar um nexo de causalidade entre os danos invocados e as ilegalidades denunciadas.

195    Nestas condições, há que julgar improcedentes os pedidos dos recorrentes relativos às despesas de encerramento suportadas pela UAB Indorama Polymers Europe e pela Lotte Chemical UK, sem que seja necessário apreciar se, como o Conselho alega, esses pedidos foram apresentados numa fase tardia do processo, em violação do artigo 84.o do Regulamento de Processo.

196    Resulta do exposto que os recorrentes não provaram a existência de um nexo de causalidade direto e suficiente, suscetível de dar lugar à responsabilidade da União.

 Quanto aos pedidos de indemnização

197    Uma vez que, em consonância com a jurisprudência referida no n.o 171, supra, basta que uma das condições necessárias para a responsabilidade da União inexista para julgar improcedente o pedido de indemnização, há que julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização dos recorrentes, sem que seja necessário examinar as condições da existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confira direitos aos particulares e da existência de um prejuízo.

 Quanto às despesas

198    Nos termos do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, para além das suas próprias despesas, uma parte suporta uma fração das despesas da outra parte. Por outro lado, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

199    Uma vez que, no caso vertente, o Conselho saiu vencido no tocante ao pedido de anulação apresentado pelos recorrentes e estes saíram vencidos no tocante aos respetivos pedidos de indemnização, há que condenar os recorrentes e o Conselho a suportar as suas próprias despesas, com exceção das referidas no n.o 200, infra.

200    As intervenientes particulares suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas em que os recorrentes incorreram com a intervenção daquelas, conforme peticionado pelos recorrentes.

201    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia, é anulada na parte em que rejeitou a proposta de instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia e encerrou o procedimento de reexame das importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário desses três países.

2)      Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes.

3)      O Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), a Cepsa Química, SA, Equipolymers Srl, a Indorama Ventures Poland sp. z o.o., a Lotte Chemical UK Ltd, a M & G Polimeri Italia SpA, a Novapet, SA, a Ottana Polimeri Srl, a UAB Indorama Polymers Europe, a UAB Neo Group e A UAB Orion Global pet suportarão as suas próprias despesas, com exceção das referidas no número 5, infra.

4)      O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

5)      A European Federation of Bottled Waters (EFBW), a Caiba, SA, a Coca‑Cola Enterprises Belgium (CCEB), a Danone, a Nestlé Waters Management & Technology, a Pepsico International Ltd e a Refresco Gerber BV suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas em que os recorrentes incorreram com a intervenção daquelas.

6)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de abril de 2017.

Assinaturas


Índice

Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao pedido de anulação

Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 11.o, n.o 2, e dos artigos 21.o, n.o 1, do regulamento de base

Quanto à análise a efetuar pelo Conselho com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e ao alcance da fiscalização da decisão impugnada que o Tribunal Geral faz

Quanto à apreciação da probabilidade de reincidência de um prejuízo na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base

–  Quanto à existência de indicadores económicos positivos, nomeadamente, o aumento dos preços do PET

–  Quanto ao volume significativo das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia durante o período do inquérito de reexame

–  Quanto aos beneficiários reais das medidas em termos de quotas de mercado

–  Quanto à inexistência de subcotação dos preços durante o período apreciado

–  Quanto ao volume não significativo das importações originárias da Índia, de Taiwan e da Tailândia em caso de eliminação das medidas

–  Quanto à proteção suficiente da indústria da União por outras medidas de defesa comercial

–  Quanto ao prejuízo de outros operadores no caso de as medidas serem eliminadas

–  Conclusão sobre a apreciação da probabilidade de reincidência do prejuízo

Quanto ao exame do interesse da União, na aceção do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base

Conclusão quanto ao pedido de anulação

2.  Quanto aos pedidos de indemnização

Quanto ao alcance dos pedidos dos recorrentes

Quanto ao nexo de causalidade direto

Quanto aos prejuízos sofridos pela Equipolymers, pela M & G Polimeri Italia e pela Novapet

Quanto às despesas de encerramento de determinadas instalações suportadas pela UAB Indorama Polymers Europe e pela Lotte Chemical UK

Quanto aos pedidos de indemnização

Quanto às despesas



* Língua do processo: inglês.


1      A lista dos outros recorrentes só está anexa à versão notificada às partes.


2      Dados confidenciais ocultados.