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Recurso interposto em 24 de junho de 2014 – Espanha / Comissão

(Processo T-466/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a decisão da Comissão de 14 de abril de 2014, que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação nos termos do artigo 236.º em conjugação com o artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.º 2913/92] se justifica e que a dispensa de pagamento dos direitos de importação noutro montante não se justifica num caso específico (Processo REM 02/2013) no tocante à recusa de dispensa de pagamento dos direitos de importação considerada erradamente não justificada, e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração nos termos do artigo 872.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1)

Alega a este respeito que, no âmbito de um processo como o de dispensa de pagamento, no qual a Comissão pode solicitar qualquer informação adicional que considere oportuna e deve comunicar os motivos que levam à adoção uma decisão desfavorável, uma decisão de recusa por motivos diferentes dos incluídos na sua notificação anterior viola o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)

Na opinião da recorrente estão preenchidos os requisitos que a jurisprudência tem vindo a estabelecer de forma constante e que são a base das múltiplas decisões da Comissão favoráveis à dispensa de pagamento no setor do atum no passado. Em particular, verifica-se complexidade das normas, inexistência de versão errada dos factos por parte do exportador, interpretação diferente da norma a partir de informações corretas, responsabilidade parcial da Comissão e persistência no tempo do erro das autoridades competentes que nunca aplicaram corretamente a norma.