Language of document : ECLI:EU:T:2016:296

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

12 de maio de 2016 (*)

«Contribuição financeira — Investigação — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) — Projeto eDIGIREGION — Decisão da Comissão de excluir a participação de uma empresa — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início da contagem — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Prejuízo moral — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares»

No processo T‑468/14,

Holistic Innovation Institute, SLU, com sede em Pozuelo de Alarcón (Espanha), representada inicialmente por R. Muñiz García, e depois por J. Marín López, avocats,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Lyal, na qualidade de agente, assistido por J. Rivas Andrés, avocat,

recorrida,

que tem por objeto, por um lado, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da decisão ARES (2014) 710158 da Comissão, de 13 de março de 2014, que exclui a participação da recorrente no projeto eDIGIREGION, e, por outro lado, um pedido baseado no artigo 268.° TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente na sequência dessa decisão, no montante de 3 055 000 euros acrescido dos juros vencidos, e, a título subsidiário, a designação de um perito para avaliar o prejuízo sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Holistic Innovation Institute, SLU, é uma sociedade espanhola, constituída em junho de 2011, que opera principalmente no domínio das telecomunicações, desenvolvimento e serviços de consultoria em telecomunicações, bem como da investigação e inovação. O seu representante legal e administrador único foi anteriormente presidente e administrador da sociedade R., que entrou em liquidação voluntária em fevereiro de 2012.

2        Nos anos de 2012 e 2013, a recorrente participou, com quinze outras empresas e operadores regionais, num consórcio que apresentou uma proposta para participar no projeto eDIGIREGION (Realising Digital Agenda Through Transnational Cooperation Between Regions).

3        Este projeto visa a elaboração de uma agenda digital através da cooperação transnacional entre as regiões. Foi lançado pela Comissão das Comunidades Europeias no âmbito da Decisão n.° 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO 2006, L 412, p. 1). O projeto eDIGIREGION estava previsto para um período de 36 meses e a contribuição financeira da União Europeia era de um montante máximo de 2 999 971 euros.

4        Tendo a proposta apresentada à Comissão pelo consórcio obtido a classificação total de 13 em 15 no âmbito da primeira avaliação, iniciou‑se a fase de negociação com a Comissão em fevereiro de 2013.

5        Em abril de 2013, a Comissão recebeu informações complementares relativas, designadamente, aos resultados das auditorias anteriormente realizadas junto da sociedade R., às semelhanças existentes entre a recorrente e a sociedade R., bem como a outros aspetos ligados à capacidade operacional e financeira da recorrente.

6        Por mensagens de correio eletrónico de 28 e 29 de maio, 12 e 19 de junho e 2 de julho de 2013, a Comissão solicitou à recorrente informações relativas aos seus dados financeiros e operacionais, em especial quanto à sua capacidade de pessoal. O representante da recorrente respondeu por mensagens de correio eletrónico de 29 de maio, 4, 13 e 19 de junho de 2013.

7        Por carta não datada, que resulta dos autos ter sido redigida em 20 de setembro de 2013, a Comissão informou a recorrente que tinha efetuado uma avaliação aprofundada da sua capacidade operacional e financeira, no termo da qual considerava que a recorrente não tinha demonstrado a sua capacidade para cumprir as tarefas previstas na proposta de projeto. A Comissão concluiu assim pela exclusão da participação da recorrente no projeto eDIGIREGION.

8        Por carta de 30 de setembro de 2013, a recorrente confirmou à Comissão a receção da carta em que a informava da exclusão da sua participação no projeto eDIGIREGION. Contestou essa exclusão, afirmou estar disponível para fornecer os elementos necessários para demonstrar a sua capacidade operacional e financeira e pediu à Comissão que reconsiderasse a sua avaliação.

9        Por carta de 15 de outubro de 2013, a Comissão acusou a receção desta contestação e informou que a recorrente receberia uma resposta em novembro de 2013.

10      Nos meses de outubro e novembro de 2013, foram trocadas mensagens de correio eletrónico entre, por um lado, o representante da recorrente e, por outro, a Comissão e o coordenador do projeto eDIGIREGION. Na sua carta de 29 de novembro de 2013, a Comissão informou a recorrente de que não havia atrasado intencionalmente as negociações, nem divulgado informações confidenciais ou exercido qualquer pressão que fosse sobre terceiros, que tivesse conduzido à exclusão da participação da recorrente. Confirmou‑lhe que estava a reavaliar a informação na qual tinha baseado a decisão de exclusão da sua participação no projeto eDIGIREGION e indicou que, se esta nova avaliação conduzisse a conclusões favoráveis, não se oporia a que a recorrente reintegrasse o consórcio. A Comissão informou‑a, porém, de que essa nova avaliação não podia levar à suspensão da negociação.

11      Por carta de 20 de dezembro de 2013, a Comissão confirmou, em conclusão de uma argumentação detalhada, a sua apreciação segundo a qual devia ser excluída a participação da recorrente no projeto eDIGIREGION, com fundamento em que a recorrente não tinha uma capacidade suficiente em termos de gestão nem capacidade administrativa, que havia dado uma impressão incorreta da sua capacidade técnica e científica e que tinha uma fraca capacidade de cofinanciamento.

12      Em 14 de janeiro de 2014, a recorrente dirigiu ao membro da Comissão responsável pela investigação, inovação e ciência, uma carta em que contestava a apreciação da Comissão, à qual foi junto um anexo com a sua argumentação em resposta aos argumentos da Comissão de 20 de dezembro de 2013.

13      Por carta de 13 de março de 2014, enviada por correio registado com aviso de receção, recebida em 21 de março de 2014, à qual foi junto um anexo contendo uma resposta detalhada aos argumentos da recorrente, a Comissão informou‑a de que confirmava as suas conclusões comunicadas anteriormente na carta de 20 de dezembro de 2013, que a sua decisão de a excluir da negociação era a partir daí definitiva e que, nos termos do artigo 263.° TFUE, podia interpor recurso no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da notificação desta carta. A Comissão precisou que as respostas da recorrente a esta carta não teriam por efeito a suspensão do prazo de recurso.

14      Por carta de 2 de abril de 2014, a recorrente informou a Comissão de que considerava que a sua avaliação estava errada e que pretendia contestá‑la judicialmente.

15      Em 12 de maio de 2014, a Comissão respondeu à recorrente que os fundamentos da exclusão da sua participação haviam sido anteriormente expostos e que, não tendo sido apresentado nenhum novo elemento, não havia nenhum outro comentário a fazer.

16      A convenção de subvenção foi assinada sem a recorrente em 28 de março de 2014.

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de junho de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.

18      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou as partes a responder por escrito a uma questão relativa à admissibilidade do pedido de indemnização. As partes responderam no prazo estabelecido.

19      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 14 de janeiro de 2016.

20      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão da Comissão de excluí‑la do projeto eDIGIREGION;

–        ordenar uma perícia judicial e designar um perito para avaliar o prejuízo económico que sofreu;

–        recolher o testemunho de determinados coordenadores de projetos;

–        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização por perdas e danos, no montante de 3 055 000 euros, acrescidos dos juros vencidos, ou, subsidiariamente, no pagamento do montante fixado pelo perito judicial;

–        publicar o acórdão do Tribunal Geral a proferir em meios de comunicação especializados ou, pelo menos, em certos boletins da Comissão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, negar‑lhe provimento;

–        julgar o pedido de reparação dos prejuízos improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao recurso de anulação

22      A Comissão alega que o recurso de anulação é extemporâneo e, por conseguinte, inadmissível. Sustenta que a decisão impugnada foi notificada à recorrente em 21 de março de 2014 e que o recurso apenas deu entrada em 24 de junho de 2014, ou seja, após o termo do prazo de recurso. Na tréplica, acrescenta que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos a contar da sua notificação ao destinatário, sem que seja necessária a sua publicação. Acresce que a versão original da petição assinada digitalmente foi enviada por correio eletrónico em 20 de maio de 2014, quando o único meio eletrónico de entrega de atos processuais é a aplicação e‑Curia. Além disso, o original assinado da petição apenas foi recebido na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de junho, ou seja, após o prazo suplementar de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

23      A recorrente sustenta que o recurso é admissível. Refere que o prazo de recurso corre a contar da publicação da decisão impugnada e que a contestação não faz referência a nenhuma data de publicação. Sustenta também que o recurso, assinado através de um certificado digital, deu entrada no prazo de recurso, antes da publicação da decisão impugnada. Acrescenta que o prazo fixado pelo Tribunal Geral para regularizar o recurso foi respeitado. Na audiência, invocou a necessidade de respeitar o direito a um recurso efetivo e a existência de um erro desculpável.

24      Há que recordar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Resulta também do artigo 297.°, n.° 2, terceiro parágrafo, TFUE que as decisões que indiquem um destinatário, como no caso em apreço, são notificadas aos respetivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o prazo de recurso deve ser acrescido de uma dilação fixa, em razão da distância, de dez dias.

25      Segundo jurisprudência constante, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e que cabe ao juiz da União verificar oficiosamente se o mesmo foi respeitado (acórdãos de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, EU:C:1997:33, n.° 21, e de 6 de dezembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑167/10, não publicado, EU:T:2012:651, n.° 37).

26      No caso em apreço, a decisão impugnada está contida na carta de 13 de março de 2014 da Comissão, enviada à recorrente por correio registado com aviso de receção. É pacífico que esta a recebeu em 21 de março de 2014. Além disso, essa carta precisava que a decisão de excluir a recorrente da negociação era definitiva e que esta podia interpor recurso no Tribunal Geral, nos termos do artigo 263.° TFUE, nos dois meses seguintes à notificação da carta em questão. Essa carta precisava ainda que as respostas da recorrente não teriam por efeito a suspender o prazo de recurso.

27      Assim, contrariamente ao que a afirma a recorrente na réplica, a decisão impugnada não devia ter sido publicada e, atendendo à dilação em razão da distância, o prazo de recurso terminou em 2 de junho de 2014.

28      É certo que a recorrente enviou uma petição por correio eletrónico em 20 de maio de 2014. Todavia, importa recordar que, nos termos do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual dá entrada na Secretaria do Tribunal Geral por telecópia ou por correio eletrónico só é tomada em consideração, para efeitos do respeito dos prazos processuais, se o original assinado do ato for apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias após a receção da telecópia ou da mensagem de correio eletrónico.

29      Ora, no caso em apreço, o original da petição deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2014, ou seja, após o termo do prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

30      Além disso, esse original não continha a assinatura manuscrita do advogado da recorrente, mas a assinatura manuscrita da recorrente e a cópia da assinatura do seu advogado.

31      Ora, a falta de apresentação do original da petição assinada por um advogado habilitado para o efeito não figura entre as irregularidades formais sanáveis nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991. Esta exigência deve ser considerada uma formalidade essencial a aplicar de forma estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso no termo dos prazos processuais (acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, EU:C:2011:612, n.° 42; despacho de 21 de setembro de 2012, Noscira/IHMI, C‑69/12 P, não publicado, EU:C:2012:589, n.os 22 e 23; e acórdão de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, EU:T:2007:153, n.os 48 e 51).

32      O argumento da recorrente relativo ao caráter desculpável do erro cometido com fundamento em que, no direito espanhol, a falta de assinatura da petição pelo advogado é sanável, deve ser rejeitado. Com efeito, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma estrita e só pode visar circunstâncias excecionais (acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, EU:C:2011:612, n.° 47). Ora, a preparação, o controlo e a verificação das peças processuais a apresentar na Secretaria do Tribunal são da responsabilidade do advogado da parte em causa e, no caso em apreço, os argumentos da recorrente fundados no direito nacional não permitem concluir pela existência de circunstâncias excecionais na aceção da jurisprudência aplicável.

33      Além disso, o facto de a falta de assinatura da petição pelo advogado não ser sanável no direito da União (v. n.° 31, supra) não põe em causa o direito a um recurso efetivo. Com efeito, a aplicação estrita destas regras processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Embora os requisitos de apresentação das petições e os prazos de recurso limitem o direito de acesso a um tribunal, essa limitação não constitui uma violação da própria substância do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, desde que as regras em causa sejam claras e não coloquem dificuldades de interpretação (v., neste sentido, despacho de 21 de setembro de 2012, Noscira/IHMI, C‑69/12 P, não publicado, EU:C:2012:589, n.os 33 a 35 e jurisprudência aí referida).

34      Daqui decorre que os requisitos do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 não foram respeitados e que o envio de 20 de maio de 2014 efetuado pela recorrente não pode ser considerado um recurso validamente apresentado.

35      Por outro lado, a recorrente sustenta que apresentou um recurso assinado por meio de um certificado digital no prazo de recurso. Contudo, o recurso apresentado por intermédio do e‑Curia em 24 de junho de 2014 é igualmente extemporâneo tendo em conta o prazo que terminou em 2 de junho de 2014.

36      Por conseguinte, o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar os argumentos aduzidos pela recorrente quanto ao mérito.

 Quanto à ação de indemnização

37      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada constitui um ato ilícito e que lhe acarretou graves consequências económicas. Invoca a perda de rendimentos relativos ao projeto eDIGIREGION e a outros projetos, e sublinha o impacto negativo sobre os clientes institucionais e sobre a sua competitividade. A recorrente avalia o seu prejuízo em 3 055 000 euros e pede também a designação de um perito para avaliar o prejuízo económico sofrido. Em segundo lugar, invoca o prejuízo sofrido por ter sido denegrida pela Comissão, o que afetou a sua credibilidade, e pede, a este respeito, a publicação e a comunicação da decisão do Tribunal Geral.

38      Questionada pelo Tribunal Geral sobre a admissibilidade da ação de indemnização, a recorrente sublinha que a Comissão não invocou a inadmissibilidade da referida ação e sustenta que esta é admissível.

39      A Comissão contesta esta argumentação e, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, invoca a inadmissibilidade da ação de indemnização.

40      Há que recordar que, nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

41      Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção da disposição supramencionada, por comportamento ilícito dos seus órgãos está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, EU:C:1982:318, n.° 16; de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 106 e 164 a 166; e de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 28). Além disso, no que respeita ao requisito relativo á ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares. O critério decisivo para considerar que uma violação é suficientemente caracterizada consiste na violação manifesta e grave, pela instituição ou órgão da União em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 42 a 44; de 17 de março de 2005, AFCon Management Consultants e o./Comissão, T‑160/03, EU:T:2005:107, n.° 93; e de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 29).

42      Quanto ao requisito relativo à realidade do prejuízo, a responsabilidade da União só é desencadeada se o demandante sofreu efetivamente um prejuízo real e certo, cabendo ao demandante a respetiva prova (acórdãos de 14 de outubro de 2014, Giordano/Comissão, C‑611/12 P, EU:C:2014:2282, n.° 36, e de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 30).

43      Quanto ao requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado, resulta de jurisprudência constante que o prejuízo alegado deve resultar do comportamento imputado, de forma suficientemente direta, devendo esse comportamento ser a causa determinante do prejuízo, o que cabe ao demandante provar (acórdãos de 30 de janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C‑363/88 e C‑364/88, EU:C:1992:44, n.° 25, e de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/BEI, T‑461/08, EU:T:2011:494, n.° 209).

44      Não estando preenchido um dos três requisitos da responsabilidade extracontratual da União, as pretensões indemnizatórias devem ser julgadas improcedentes, sem que seja necessário analisar se se verificam os outros requisitos (acórdão de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 33; v. também, neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.° 81).

45      Há também que recordar que, segundo a jurisprudência, a ação de indemnização, baseada no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, constitui uma via autónoma no âmbito das vias processuais de direito da União, de modo que a inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a inadmissibilidade de um pedido de indemnização (acórdãos de 15 de março de 1995, COBRECAF e o./Comissão, T‑514/93, EU:T:1995:49, n.° 58, e de 17 de outubro de 2002, Astipesca/Comissão, T‑180/00, EU:T:2002:249, n.° 139).

46      Contudo, embora uma parte possa agir através de uma ação de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do ato ilegal que lhe causa prejuízo, não pode todavia contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objetivos pecuniários (despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.° 27).

47      Assim, uma ação de indemnização deve ser julgada inadmissível quando se destine, na realidade, à anulação de uma decisão individual tornada definitiva e que tenha por efeito, se for procedente, anular os efeitos jurídicos de tal decisão (v., neste sentido, acórdãos de 15 de janeiro de 1987, Krohn Import‑Export/Comissão, 175/84, EU:C:1987:8, n.os 32 e 33; de 15 de março de 1995, COBRECAF e o./Comissão, T‑514/93, EU:T:1995:49, n.os 58 e 59; e de 17 de outubro de 2002, Astipesca/Comissão, T‑180/00, EU:T:2002:249, n.° 140). Tal é o caso quando a recorrente procura, por meio de um pedido de indemnização, obter um resultado que é idêntico ao que obteria se o recurso de anulação, que não intentou em tempo útil, fosse bem sucedido (v., neste sentido, despacho de 4 de outubro de 2010, Ivanov/Comissão, C‑532/09 P, não publicado, EU:C:2010:577, n.° 24).

48      Além disso, uma ação de indemnização pode ser suscetível de anular os efeitos jurídicos de uma decisão tornada definitiva quando a demandante procura um benefício mais amplo, mas que inclui aquele que teria podido retirar de uma decisão de anulação. Numa tal hipótese, é todavia necessário constatar a existência de um nexo estreito entre a ação de indemnização e o recurso de anulação para concluir pela inadmissibilidade da primeira (despacho de 24 de maio de 2011, Power‑One Italy/Comissão, T‑489/08, não publicado, EU:T:2011:238, n.° 46).

49      Há que acrescentar que a admissibilidade dos pedidos de indemnização pode ser examinada oficiosamente pelo Tribunal na parte em que se relaciona com a ordem pública (acórdão de 17 de outubro de 2002, Astipesca/Comissão, T‑180/00, EU:T:2002:249, n.° 139).

50      É à luz destas considerações que devem ser examinados os argumentos da recorrente, que invoca um prejuízo económico e moral.

 Quanto ao prejuízo económico

51      A recorrente sustenta que o prejuízo económico que sofreu respeita a três esferas distintas.

52      Em primeiro lugar, pede o reembolso do montante de 438 165 euros, correspondente à perda da subvenção ligada ao projeto eDIGIREGION.

53      Há que constatar que este pedido visa o pagamento de uma soma cujo montante corresponde exatamente ao dos direitos de que ficou privada em razão da decisão impugnada. O referido pedido tende, portanto, de modo indireto, à anulação da decisão individual que a excluiu do projeto e visa o mesmo resultado que o pretendido com o recurso de anulação.

54      Ora, o recurso de anulação da decisão de excluir a recorrente do projeto eDIGIREGION foi anteriormente declarado inadmissível (n.° 36, supra) e essa decisão tornou‑se portanto definitiva.

55      Assim, o pedido relativo à reparação do dano relacionado com a perda da subvenção no montante de 438 165 euros para o referido projeto é inadmissível, em aplicação da jurisprudência citada nos n.os 46 e 47, supra.

56      Em segundo lugar, a recorrente alega, em substância, a existência de um prejuízo ligado à perda dos recursos projetados para os anos de 2014, 2015 e 2016, de cerca de 146 055 euros por cada um desses três anos. Na réplica, evoca um prejuízo correspondente vantagens suplementares decorrentes do projeto e um montante superior ao inscrito no seu orçamento, bem como um prejuízo ligado à afetação da sua competitividade futura e à falta de valorização dos seus conhecimentos.

57      Ora, este pedido tende igualmente ao pagamento de uma quantia de que a recorrente ficou privada em razão da decisão impugnada. Com efeito, com este pedido, pretende na realidade o restabelecimento, no plano financeiro, da situação em que, em seu entender, estaria se não existisse a decisão de a excluir do projeto. O pedido relativo ao pagamento destes montantes apresenta, portanto, um nexo estreito, no sentido da jurisprudência referida no n.° 48, supra, com a anulação da decisão de a excluir do projeto. Por conseguinte, tal pedido é também inadmissível.

58      Além disso, mesmo que se considerasse que esse nexo com o recurso de anulação não era suficientemente estreito para determinar a inadmissibilidade do pedido relativo à reparação do prejuízo ligado à perda dos recursos projetados, este pedido deveria, em qualquer caso, ser julgado improcedente. Com efeito, os números evocados relativos à perda dos recursos projetados para 2014, 2015 e 2016 não estão, de modo nenhum, suportados. Acresce que só há responsabilidade da União se a recorrente sofreu efetivamente um prejuízo real e certo, o que lhe cabe provar, nos termos da jurisprudência referida no n.° 42, supra. Ora, as previsões evocadas não constituem prova de um prejuízo real e certo no sentido da jurisprudência. O mesmo se aplica relativamente ao prejuízo ligado à afetação da competitividade futura da recorrente e à falta de valorização dos seus conhecimentos.

59      Consequentemente, este pedido é inadmissível e, em todo caso, improcedente.

60      Em terceiro lugar, no que respeita à perda de rendimentos relativos a outros projetos diferentes do projeto eDIGIREGION, a recorrente evoca os projetos INACHUS e ZONeSEC. Evoca simultaneamente montantes ligados aos projetos propriamente ditos, a saber, subvenções de 359 500 euros para o projeto INACHUS e de 421 750 euros para o projeto ZONeSEC, e montantes correspondentes aos recursos projetados para os anos de 2014 a 2017.

61      Contudo, há que salientar que os números evocados pela recorrente não estão de modo nenhum suportados. Além disso, os projetos evocados não são objeto da decisão da Comissão de 13 de março de 2014. Com efeito, essa decisão respeita apenas ao projeto eDIGIREGION e a Comissão referiu, aliás, claramente que não antecipava a decisão a tomar relativamente às outras propostas de projeto em que a recorrente interviesse.

62      Consequentemente, não está demonstrado o nexo de causalidade entre, por um lado, o comportamento da Comissão que conduziu à decisão de 13 de março de 2014 e, por outro, um eventual dano relativamente a esses projetos.

63      Por conseguinte, o pedido relativo aos outros projetos deve ser também declarado improcedente.

64      Daqui decorre que o pedido de indemnização relativo ao prejuízo económico da recorrente deve ser declarado improcedente na íntegra.

 Quanto ao prejuízo moral

65      Em primeiro lugar, resulta dos articulados da recorrente que esta alega ter sofrido um prejuízo moral em razão do comportamento da Comissão, que qualifica de denegridor e que entende ter afetado a sua credibilidade e reputação. Alega também que, com as suas pressões, a Comissão retardou os procedimentos de negociação com o objetivo de a estigmatizar enquanto participante não desejada em projetos europeus. A título de reparação, pede a publicação da decisão do Tribunal Geral em certos boletins da Comissão e a sua comunicação aos membros dos consórcios nos quais participou e cujos projetos foram suspensos ou retardados.

66      Há que salientar que, a ser acolhido, este pedido não teria por efeito anular os efeitos jurídicos da decisão impugnada. Com efeito, não visa obter um resultado idêntico ao que a recorrente obteria com o sucesso do recurso de anulação da decisão impugnada, se tivesse sido intentado em tempo útil. Por conseguinte, este pedido é admissível à luz da jurisprudência invocada nos n.os 46 a 48, supra.

67      Além disso, em apoio da sua argumentação, a recorrente alega que os agentes da Comissão exerceram pressões tendo em vista excluí‑la dos projetos europeus de investigação. Refere, designadamente, que o seu conflito com a Comissão relativo ao projeto eDIGIREGION tem repercussões sobre dois outros projetos, no caso, os projetos ZONeSEC e INACHUS, nos quais a Comissão informou os outros associados dos seus problemas em participar em projetos europeus. Para suportar estas afirmações, a recorrente apresentou uma troca de mensagens de correio eletrónico.

68      No caso em apreço, há que rejeitar esta argumentação.

69      Com efeito, em primeiro lugar, no que respeita às mensagens de correio eletrónico relativas aos projetos ZONeSEC e INACHUS, há que sublinhar que a recorrente não refere expressamente qual a regra de direito que confere direitos aos particulares que foi violada neste caso. Também não demonstra que a Comissão teve um comportamento ilegal, constitutivo de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito deste tipo.

70      A este respeito, na sua mensagem de correio eletrónico de 12 de setembro de 2013, dirigida a S., acionista da recorrente, o coordenador do projeto INACHUS evocou comentários da Comissão importantes para a recorrente e que careciam de uma discussão imediata. Contudo, não é fornecida nenhuma indicação quanto ao conteúdo desses comentários. Acresce que, numa mensagem de correio eletrónico de resposta, datada de 17 de setembro de 2013, a recorrente envia uma descrição da sua organização. Por conseguinte, é efetivamente possível que os comentários da Comissão que careciam de discussão dissessem precisamente a respeito a esse assunto puramente técnico.

71      Do mesmo modo, no âmbito do projeto ZONeSEC, foi a própria recorrente que, em 15 de janeiro de 2014, enviou uma mensagem de correio eletrónico ao coordenador do projeto, na qual evoca as dificuldades entre a sua antiga sociedade, R., e a Agência Executiva para a Investigação e propõe outras empresas para substituí‑la no caso de tais dificuldades prejudicarem a assinatura do contrato ZONeSEC. O coordenador do projeto enviou em seguida uma mensagem de correio eletrónico, datada de 25 de fevereiro de 2014, aos associados do referido projeto, na qual evoca dificuldades orçamentais a resolver e indica que esse atraso pode ser devido à necessidade de aguardar a decisão da Agência Executiva para a Investigação relativa à recorrente.

72      Resulta do exposto que os documentos apresentados pela recorrente não suportam de modo nenhum as suas afirmações relativas à atitude pretensamente denegridora da Comissão.

73      Em segundo lugar, a recorrente apresenta mensagens de correio eletrónico relativas a outros projetos, em concreto, os projetos ClusMED, Global ITV e INSO 2. Contudo, esses documentos não são pertinentes, uma vez que não respeitam à recorrente, mas ao seu acionista, S., o qual não é parte no presente recurso. O argumento segundo o qual a totalidade do prejuízo da recorrente se repercutiria sobre este último não infirma esta conclusão.

74      Em terceiro lugar, a recorrente lamenta o facto de, no âmbito do projeto eDIGIREGION, a Comissão ter, com as suas pressões, retardado os procedimentos de negociação para a estigmatizar.

75      Há que constatar que a negociação com a Comissão, que devia ter sido concluída em 20 de março de 2013, terminou em novembro de 2013. Ora, não está demonstrado que a Comissão, durante esse período, estigmatizou a recorrente. Pelo contrário, resulta dos elementos dos autos, recordados nos n.os 5 a 10, supra, que esse período foi utilizado pela Comissão para efetuar, no interesse de uma boa gestão financeira, uma análise aprofundada da situação da recorrente no que se refere às condições de participação no projeto eDIGIREGION, para clarificar os elementos do processo e para lhe expor os motivos da exclusão da sua participação no projeto.

76      À luz dos elementos dos autos, há que concluir que a recorrente não demonstra a existência de um comportamento ilegal ou denegridor por parte da Comissão.

77      Por conseguinte, o pedido de indemnização da recorrente por ofensa à sua reputação em razão do comportamento da Comissão deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário examinar se se encontram preenchidas as condições relativas à existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade.

78      Em segundo lugar, na audiência, a recorrente também invocou um prejuízo moral, que consistia numa ofensa à sua reputação, ligado à adoção da decisão impugnada.

79      O Tribunal recorda que resulta das disposições conjugadas do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, salvo quando tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento ou um argumento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este deve ser julgado admissível (acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.° 46). Solução análoga se impõe para uma alegação invocada em apoio de um fundamento (acórdão de 19 de maio de 2010, Boliden e o./Comissão, T‑19/05, EU:T:2010:203, n.° 90).

80      No caso em apreço, a alegação invocada pela recorrente segundo a qual sofreu um prejuízo moral em razão da decisão impugnada não resulta da petição e não se baseia em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Além disso, não se trata da ampliação de um fundamento anteriormente deduzido. Com efeito, o prejuízo moral invocado na petição e analisado nos n.os 65 a 76, supra, foi alegado em razão do comportamento da Comissão e não em relação com a decisão impugnada.

81      Por conseguinte, a alegação relativa à existência de um prejuízo moral ligado à adoção da decisão impugnada deve ser rejeitada por ser nova e, portanto, inadmissível, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

82      Em todo o caso, mesmo admitindo que não se tratasse de uma alegação nova, há que concluir que o pedido da recorrente a este respeito não está quantificado e visa, de modo indireto, obter a declaração de que a sua participação no projeto eDIGIREGION não deveria ter sido afastada. Dito de outro modo, tal pedido visa, em substância, obter o mesmo resultado que o resultado de que a recorrente se viu privada em razão da extemporaneidade do seu recurso de anulação. Este pedido encontra‑se assim estreitamente ligado ao recurso de anulação, no sentido da jurisprudência referida nos n.os 46 a 48, supra, e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente em aplicação dessa jurisprudência.

83      Acresce que a recorrente não apresentou nenhum elemento que demonstrasse a existência de uma ofensa à sua reputação ligada à decisão impugnada. A este respeito, a decisão de exclusão da sua participação no projeto, apesar de desfavorável, não pode, por si, ser considerada lesiva da sua reputação. As consequências associadas à adoção de tal decisão fazem parte dos riscos a que qualquer operador económico informado se expõe quando participa num processo deste tipo. Daqui decorre que o prejuízo para a reputação pretensamente ligado à decisão impugnada não está de modo nenhum demonstrado.

84      Por conseguinte, o pedido de reparação do prejuízo moral, independentemente se estar ligado a um comportamento da Comissão ou à decisão impugnada, deve ser julgado improcedente.

85      Resulta de tudo o que precede que o pedido de indemnização da recorrente deve ser julgado improcedente na íntegra, sem que seja necessário decidir sobre o seu pedido destinado a ordenar uma perícia judicial e a designar um perito judicial nem sobre o seu pedido de uma medida de organização do processo destinada a recolher o testemunho dos coordenadores. Do mesmo modo, o seu pedido de publicação do presente acórdão do Tribunal Geral deve ser julgado improcedente.

86      Consequentemente, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

87      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O Tribunal Geral (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Holistic Innovation Institute, SLU, é condenada nas despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de maio de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.