Language of document : ECLI:EU:T:2015:795





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2015 —

Hewlett Packard Development Company/IHMI (ELITEPAD)

(Processo T‑470/14)

«Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa ELITEPAD — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 14, 15, 32)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 16 a 18)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca nominativa ELITEPAD [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 24 a 29)

4.                     Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame estrito e completo em cada caso concreto (cf. n.os 33, 34)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de março de 2014 (processo R 884/2013‑2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ELITEPAD como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hewlett Packard Development Company LP é condenada nas despesas.