Language of document : ECLI:EU:T:2015:787

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de outubro de 2015

Processo T‑464/14 P

Risto Nieminen

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercícios de promoção de 2010 e 2011 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 — Direito a um processo equitativo — Direitos de defesa — Alcance da fiscalização jurisdicional em primeira instância — Erro manifesto de apreciação — Inexistência de erro de direito e de desvirtuação — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 10 de abril de 2014, Nieminen/Conselho (F‑81/12, ColetFP, EU:F:2014:50), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Risto Nieminen é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal da Função Pública — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.°, terceiro parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal Geral da recusa do Tribunal da Função Pública em ordenar medidas de organização do processo ou de instrução — Alcance

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

3.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração — Alcance — Tomada em consideração dos relatórios de notação — Outros elementos suscetíveis de serem tomados em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Modalidades — Obrigação de realizar uma análise comparativa de todos os funcionários promovíveis — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Nos termos do artigo 257.°, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso interposto no Tribunal Geral é limitado às questões de direito, sendo o Tribunal da Função Pública o único competente, por um lado, para constatar os factos, exceto se a inexatidão material das suas constatações decorrer dos documentos dos autos que lhe foram submetidos e, por outro lado, para apreciar estes factos, sob reserva da desvirtuação dos elementos de prova. A apreciação da matéria de facto não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Geral em sede de recurso. O Tribunal Geral só é competente para fiscalizar a qualificação jurídica dos factos e as consequências jurídicas que daí foram retiradas pelo Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 26 e 35)

Ver:

Tribunal Geral: despachos de 16 de setembro de 2013, Bouillez/Conselho, T‑31/13 P, ColetFP, EU:T:2013:521, n.os 34 e 49 e jurisprudência referida; e de 20 de setembro de 2013, Van Neyghem/Conselho, T‑113/13 P, ColetFP, EU:T:2013:568, n.° 31 e jurisprudência referida

2.      O Tribunal da Função Pública dispõe, em princípio, de poder discricionário para apreciar a utilidade de ordenar a apresentação dos elementos necessários à resolução dos litígios que lhe são submetidos. A natureza probatória ou não probatória das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal Geral no âmbito do recurso, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova submetidos ao Tribunal da Função Pública ou quando a inexatidão material das constatações efetuadas por este último resultar dos documentos juntos aos autos.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, Colet., EU:C:2009:456, n.° 163 e jurisprudência referida

3.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe, para efeitos da análise comparativa dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção, de um amplo poder de apreciação e, nesse âmbito, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos meios que possam ter conduzido a Administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz da União não pode, assim, substituir a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação pela sua própria apreciação.

A este respeito, para preservar o efeito útil da margem de apreciação que o legislador entendeu atribuir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação em matéria de promoção, o juiz da União não pode anular uma decisão apenas por considerar estar na presença de factos que suscitam dúvidas plausíveis quanto à apreciação feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, ou inclusivamente quando haja provas da existência de um erro de apreciação. Não cabe, por conseguinte, ao juiz da União proceder a uma análise detalhada de todos os processos dos candidatos suscetíveis de serem promovidos para se certificar de que chegou à mesma conclusão que a referida autoridade, porquanto, caso procedesse a esse exercício, excederia os limites da fiscalização da legalidade que é a sua, substituindo assim a apreciação dos méritos dos candidatos suscetíveis de serem promovidos feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação pela sua própria. No entanto, o amplo poder de apreciação assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, esta análise assenta numa base igualitária e é feita a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 21 de abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Colet., EU:C:1983:105, n.os 9 e 13

Tribunal Geral: acórdãos de 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColetFP, EU:T:2005:324, n.° 52, e de 15 de janeiro 2014, Stols/Conselho, T‑95/12 P, ColetFP, EU:T:2014:3, n.os 29 a 32 e jurisprudência referida

4.      A obrigação de a Autoridade Investida do Poder de Nomeação proceder a uma análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos, prevista no artigo 45.° do Estatuto, constitui simultaneamente a expressão do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e da sua vocação para a carreira, constituindo, assim, a apreciação dos seus méritos o critério determinante. A este respeito, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto prevê que, para efeitos da análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos, a referida autoridade toma em consideração, em especial, os relatórios sobre os funcionários, a utilização feita por estes, no exercício das suas funções, de outras línguas para além daquela em que já deram provas de terem conhecimentos profundos e, sempre que tal se justifique, o nível das responsabilidades exercidas. Esta disposição atribui uma certa margem de apreciação à Autoridade Investida do Poder de Nomeação no que se refere à importância que esta entende atribuir a cada um dos três critérios referidos na análise comparativa dos méritos, no respeito, todavia, do princípio da igualdade de tratamento.

A Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode, a título subsidiário, em caso de igualdade de méritos entre os funcionários suscetíveis de serem promovidos à luz dos três critérios expressamente referidos no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, tomar em consideração outros elementos, como a idade dos funcionários e a sua antiguidade no grau ou no serviço, sendo que nesse caso os referidos critérios podem constituir um fator decisivo na sua escolha.

(cf. n.os 38 e 39)

Ver:

Tribunal Geral: acórdãos de 16 de maio de 2013, Canga Fano/Conselho, T‑281/11 P, ColetFP, EU:T:2013:252, n.° 43 e jurisprudência referida, e de 15 de janeiro de 2014, Stols/Conselho, EU:T:2014:3, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida

5.      Os princípios da igualdade de tratamento dos funcionários e da sua vocação para a carreira implicam que a análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos, prevista no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, seja alargada a todos os funcionários suscetíveis de serem promovidos, independentemente das funções exercidas. A este respeito, o Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, pôs termo à distinção anteriormente feita entre os lugares de natureza não linguística exercidos pelos funcionários pertencentes às categorias A a D e os lugares de natureza linguística exercidos pelos funcionários pertencentes ao quadro LA, e criou uma nova estrutura de carreira, que comporta dois grupos de funções, a saber, o grupo de funções dos assistentes (AST), destinado a substituir as antigas categorias C e B, e o grupo de funções dos administradores (AD), destinado a substituir a antiga categoria A e o quadro linguístico LA. Assim, uma vez que o legislador decidiu fusionar num único grupo de funções todos os administradores, independentemente de exercerem funções linguísticas ou outras funções, cabe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, competente para decidir das promoções, proceder a uma análise comparativa única dos méritos de todos os administradores suscetíveis de serem promovidos a cada grau.

(cf. n.os 40 e 41)

Ver:

Tribunal Geral: acórdãos de 19 de março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 a T‑190/01, ColetFP, EU:T:2003:77, n.° 121, e de 15 de dezembro de 2010, Almeida Campos e o./Conselho, F‑14/09, ColetFP, EU:F:2010:167, n.° 35