Language of document : ECLI:EU:T:2016:296

Processo T‑468/14

Holistic Innovation Institute, SLU

contra

Comissão Europeia

«Contribuição financeira — Investigação — Sétimo Programa Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) — Projeto eDIGIREGION — Decisão da Comissão de excluir a participação de uma empresa — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início da contagem — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Prejuízo moral — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de maio de 2016

1.      Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Apreciação a título oficioso pelo juiz da União

[Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°, n.° 2]

2.      Processo judicial — Prazo de recurso — Recurso interposto por telecópia — Prazo para apresentação do original assinado — Início da contagem — Data da receção da telecópia e não do termo do prazo de recurso

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 43.°, n.° 6]

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Falta de apresentação do original assinado da petição inicial antes de expirar o prazo — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 6]

4.      Processo judicial — Prazo de recurso — Preclusão — Erro desculpável — Conceito — Interposição de um recurso sem assinatura da petição inicial por um advogado — Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo]

5.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Formalidade essencial de aplicação estrita — Possibilidade de regularização ex‑post — Inexistência — Violação do direito à ação — Inexistência

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 43.°, n.° 1 primeiro parágrafo]

6.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Requisitos cumulativos — Falta de um desses requisitos — Negação de provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

7.      Ação de indemnização — Autonomia relativamente ao recurso de anulação — Recurso que tem por objeto a anulação de uma decisão individual que se tornou definitiva — Inadmissibilidade

(Artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

8.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 25)

2.      Nos termos do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual dá entrada na Secretaria do Tribunal Geral por telecópia ou por correio eletrónico só é tomada em consideração, para efeitos do respeito dos prazos processuais, se o original assinado do ato for apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias após a receção da telecópia ou da mensagem de correio eletrónico.

(cf. n.° 28)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 31)

4.      O conceito de erro desculpável deve ser interpretado de forma estrita e só pode visar circunstâncias excecionais. Nesta perspetiva, no caso de um recurso interposto sem que a petição tenha sido assinada por um advogado, um argumento relativo ao caráter desculpável do erro cometido com fundamento em que, no direito nacional, a falta de assinatura da petição pelo advogado é sanável deve ser rejeitado. Ora, a preparação, o controlo e a verificação das peças processuais a apresentar na Secretaria do Tribunal são da responsabilidade do advogado da parte em causa.

(cf. n.° 32)

5.      O facto de a falta de assinatura da petição pelo advogado não ser sanável no direito da União não põe em causa o direito a um recurso efetivo. Com efeito, a aplicação estrita destas regras processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Embora os requisitos de apresentação das petições e os prazos de recurso limitem o direito de acesso a um tribunal, essa limitação não constitui uma violação da própria substância do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, desde que as regras em causa sejam claras e não coloquem dificuldades de interpretação.

(cf. n.° 33)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41‑44)

7.      A ação de indemnização, baseada no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, constitui uma via autónoma no âmbito das vias processuais de direito da União, de modo que a inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a inadmissibilidade de um pedido de indemnização.

Contudo, embora uma parte possa agir através de uma ação de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do ato ilegal que lhe causa prejuízo, não pode todavia contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objetivos pecuniários.

Assim, uma ação de indemnização deve ser julgada inadmissível quando se destine, na realidade, à anulação de uma decisão individual tornada definitiva e que tenha por efeito, se for procedente, anular os efeitos jurídicos de tal decisão. É o caso quando a recorrente procura, por meio de um pedido de indemnização, obter um resultado que é idêntico ao que obteria se o recurso de anulação, que não intentou em tempo útil, fosse bem‑sucedido.

Além disso, uma ação de indemnização pode ser suscetível de anular os efeitos jurídicos de uma decisão tornada definitiva quando a demandante procura um benefício mais amplo, mas que inclui aquele que teria podido retirar de uma decisão de anulação. Numa tal hipótese, é todavia necessário constatar a existência de um nexo estreito entre a ação de indemnização e o recurso de anulação para concluir pela inadmissibilidade da primeira.

(cf. n.os 45‑48)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 79)