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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 – Espanha / Comissão

(Processo T-466/14)1

«União aduaneira – Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Pedido de não cobrança dos direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.°- A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 - Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente A. Rubio González, e depois V. Ester Casas, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE destinado à anulação do artigo 2.° da Decisão C(2014) 2363 final da Comissão, de 14 de abril de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), na medida em que conclui que a dispensa do pagamento dos direitos de importação que ascendem a 14 417 193, 41 euros não se justifica.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 261de 11.8.2014.