Language of document : ECLI:EU:T:2016:742

Processo T466/14

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«União aduaneira — Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não cobrança dos direitos de importação — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016

1.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Dever de observância dos referidos princípios pelas administrações nacionais no quadro de um processo de cobrança dos direitos aduaneiros — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, 47.° e 48.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 872.°, 872.°A e 873.°)

2.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Caráter cumulativo

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

3.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 76.°, alínea d), e 84.°, n.° 1]

4.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Erro da administração que não pôde «ser razoavelmente detetado pelo devedor» — Erros que figuram num certificado de origem «formulário A» — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

5.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

6.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Boa‑fé do devedor — Conceito — Ligação com o requisito da falta de conhecimento do erro cometido pelas autoridades aduaneiras

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

7.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Observância da regulamentação em vigor relativa à declaração aduaneira — Alcance

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

8.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Erro da administração que não pôde «ser razoavelmente detetado pelo devedor» — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

9.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Obrigação de fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias previstas pelo direito da União e pelo direito nacional

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, artigo 84.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39 a 42)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47 a 50 e 124)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 71 a 73)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 79 a 81 e 86)

5.      O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), segundo a quinto parágrafos, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, institui regras específicas ao abrigo das quais não há lugar a registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação devidos quando o estatuto preferencial de uma mercadoria é estabelecido com base num sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro.

A este respeito, a apreciação do pedido de não cobrança a posteriori dos direitos de importação deve ser efetuada à luz do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), segundo a quinto parágrafos, do Código Aduaneiro Comunitário.

Não obstante, a referida apreciação também deve ser efetuada tendo em consideração as disposições do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), primeiro parágrafo, do referido código e, consequentemente, os requisitos cumulativos que este prevê e que devem estar reunidos, que acrescem ao requisito relativo ao caráter razoavelmente detetável do erro cometido pelas autoridades competentes, ou seja, que o devedor esteja de boa‑fé e que tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor.

(cf. n.os 106 e 107)

6.      No que respeita ao requisito relativo à boa‑fé do devedor previsto no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, resulta do quarto parágrafo desta disposição que o devedor pode invocar a boa‑fé sempre que possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

No entanto, o requisito da boa‑fé do operador e o requisito da falta de conhecimento do erro cometido pelas autoridades aduaneiras estão de algum modo ligados. A questão de saber se o operador atuou de boa‑fé implica, nomeadamente, determinar se este não podia ter razoavelmente detetado o erro cometido pelas autoridades competentes

Neste particular, o considerando 11 do Regulamento n.° 2700/2000, que altera o Regulamento n.° 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que constitui um indício de que a boa‑fé do devedor deve ser apreciada quando o erro cometido pelas autoridades do país terceiro conduziu à emissão de um certificado incorreto, independentemente da origem deste erro, quer provenha destas autoridades, quer seja provocado por uma apresentação incorreta dos factos pelo exportador.

(cf. n.os 108, 110, 112, 118 e 122)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 125)

8.      O erro cometido pelas autoridades competentes deve ser tal que não podia razoavelmente ser detetado pelo devedor de boa‑fé, apesar da sua experiência profissional e da diligência por ele demonstrada. É verdade que a experiência profissional não exclui, em si mesma, a boa‑fé do operador ou o caráter não detetável do erro, como sublinha o Reino de Espanha. Não obstante, há que observar que é possível esperar de um profissional experiente uma maior atenção aos elementos administrativos e factuais cuja avaliação faz parte do âmbito habitual das suas atividades, nomeadamente para que possa constatar com maior facilidade qualquer divergência em relação ao que constitui uma prática comum correta. No que respeita à diligência, incumbe ao operador económico que tem dúvidas informar‑se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para não violar as referidas disposições.

Quanto a este aspeto, é inegável que o requisito relativo ao caráter não detetável do erro cometido pelas autoridades competentes está de algum modo ligado à questão da boa‑fé do devedor. Todavia, não é possível admitir que o facto de se presumir que o erro não é razoavelmente detetável, constatação que resulta da aplicação da regra do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, introduzida pelo Regulamento n.° 2700/2000, tenha como consequência automática e necessária a constatação da boa‑fé do devedor.

(cf. n.os 131, 133, 134 e 143)

9.      O declarante está obrigado a fornecer às autoridades aduaneiras competentes todas as informações necessárias previstas pelas regras da União e pelas regras nacionais que eventualmente as completam e transpõem, de acordo com o tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa.

No entanto, esta obrigação não pode ir além das indicações que o declarante pode razoavelmente conhecer e obter, de modo que é suficiente que essas indicações, ainda que inexatas, tenham sido fornecidas de boa‑fé.

(cf. n.os 176, 177)