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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 3 de Agosto de 2005 - ACEA Electrabel Produzione S.p.A. / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-303/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ACEA Electrabel Produzione S.p.A. (Roma/Itália) [Representantes: Luca G. Radicati di Brozolo, Massimo Merola, Chiara Bazoli, Fabrizio D'Alessandri, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de 16 de Março de 2005 relativa a um auxílio para a redução de gases com efeito de estufa mediante a utilização de fontes de energia alternativa (auxílio de Estado n.° C 35/03) na parte em que qualifica como auxílio de Estado as medidas de financiamento para a construção de uma rede de aquecimento urbano na associação de municípios de Torrino-Mezzocammino, bem como na parte em que suspende a atribuição do auxílio até que a Itália prove a restituição da parte da ACEA do auxílio declarado ilegal e incompatível pela Decisão 2003/193/CE, de 5 de Junho de 2002, relativa a deduções fiscais a antigas empresas municipais;

condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo é uma filial da Electrabel SA e da ACEA. Mais especificamente, trata-se de uma das três filiais da holding ACEA Electrabel Holding S.p.A., uma joint venture criada pela Electrabel e pela ACEA para operar no sector da energia eléctrica e do gás.

O recurso dirige-se contra a decisão de 16 de Março de 2005 com a qual a Comissão concluiu o procedimento iniciado nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, para examinar a compatibilidade com o direito comunitário dos financiamentos concedidos pela região da Lazio para o ampliação de uma rede de aquecimento urbano na associação de municípios Torrino-Mezzocammino, perto de Roma (auxílio de Estado n.° C-35/03 - ex NN 90/2002).

A recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias que declare a nulidade da decisão na parte em que qualifica como auxílio de Estado as medidas de financiamento para a construção de uma rede de aquecimento urbano na associação de municípios Torrino-Mezzocammino e na parte em que suspende a atribuição do auxílio até que a Itália prove a restituição da parte da ACEA do auxílio declarado ilegal e incompatível pela Decisão 2003/193/CE, de 5 de Junho de 2002, relativa a deduções fiscais a antigas empresas municipais ("Decisão Deduções Fiscais").

Em particular, o recurso apoia-se nos seguintes fundamentos principais:

a)    A medida em questão não constitui um auxílio do Estado, na medida em que não é susceptível de incidir sobre a concorrência e, por isso, não implica qualquer prejuízo para o comércio intracomunitário. De facto, os seus efeitos esgotam-se a nível local, sendo destinada a subvencionar um projecto (a construção de uma rede de aquecimento numa zona junto a Roma) que beneficiará um número restrito de utentes numa zona circunscrita do território italiano, uma zona satélite de uma cidade;

b)    o beneficiário (isto é, a recorrente) da medida não coincide com o beneficiário do auxílio objecto da Decisão Deduções Fiscais (ou seja, a ACEA), nem constitui uma entidade económica única com este último, de modo que é totalmente injustificada a ordem de suspensão da atribuição do financiamento;

c)    mesmo abstraindo do erro de identificação do beneficiário e considerando (quod non) a ACEA como efectivo destinatário do financiamento em análise, a aplicação do acórdão Deggendorf 1ao caso em vertente não é pertinente. Em particular, a Comissão não demonstrou a presença dos pressupostos (e em particular o efeito de cúmulo das medidas precedentes com a nova medida) que, segundo os princípios dimanados do mesmo acórdão, devem estar presentes para poder suspender a atribuição do financiamento.

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1 - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2003, TWD/Comissão, processos apensos T-244/93 e T-486/93, Colect., p. II-2265, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, C-355/95, Colect., p. I-2549.