Language of document : ECLI:EU:C:2014:2320

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

23 de outubro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5 — Lei aplicável na falta de escolha das partes — Contrato de comissão de transporte — Contrato de transporte de mercadorias»

No processo C‑305/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do Primeiro Protocolo de 19 de dezembro de 1988, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, pela Cour de cassation (França), por decisão de 22 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2013, no processo

Haeger & Schmidt GmbH

contra

Mutuelles du Mans assurances IARD (MMA IARD),

Jacques Lorio,

Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL,

Ace Insurance SA NV,

Va Tech JST SA,

Axa Corporate Solutions SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Haeger & Schmidt GmbH, por D. Le Prado, avocat,

–        em representação do Governo francês, por J.‑S. Pilczer e D. Colas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por F. Dedousi, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Haeger & Schmidt GmbH (a seguir «Haeger & Schmidt»), sociedade de direito alemão, à Mutuelles du Mans assurances IARD (MMA IARD), a J. Lorio, a D. Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL (a seguir «Safram»), sociedade de direito francês, à Ace Insurance SA NV, à Axa Corporate Solutions SA e à Va Tech JST SA (a seguir «Va Tech»), a respeito da indemnização do prejuízo sofrido por esta última, por ocasião do transporte de um transformador que adquirira para as necessidades da sua atividade.

 Quadro jurídico

 Convenção de Roma

3        O artigo 4.° da Convenção de Roma, sob a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha», dispõe:

«1.      Na medida em que a lei aplicável ao contrato não tenha sido escolhida nos termos do artigo 3.°, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar‑se, a título excecional, a lei desse outro país.

2.      Sem prejuízo do disposto no n.° 5, presume‑se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa coletiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da atividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deve ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

[…]

4.      A presunção do n.° 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume‑se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente [número], são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objeto principal o transporte de mercadorias.

5.      O disposto no n.° 2 não se aplica se a prestação característica não for determinável. As presunções dos n.os 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.»

 Regulamento (CE) n.° 593/2008

4        O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6), substituiu a Convenção de Roma. Nos termos do seu artigo 28.°, este regulamento é aplicável aos contratos celebrados após 17 de dezembro de 2009.

5        O considerando 20 do referido regulamento enuncia:

«Se o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.°, uma cláusula de salvaguarda deverá estabelecer que é aplicável a lei desse outro país. Para determinar qual é esse país, deverá ser tido em conta, nomeadamente, se o contrato em questão está estreitamente ligado a outro contrato ou a uma série de contratos.»

6        Nos termos do considerando 22 deste regulamento:

«No que diz respeito à interpretação de contratos de transporte de mercadorias, não se pretende fazer qualquer alteração substancial em relação à terceira frase do n.° 4 do artigo 4.° da Convenção de Roma. Consequentemente, os contratos de fretamento para uma só viagem e outros contratos que têm como objeto principal o transporte de mercadorias deverão ser tratados como contratos de transporte de mercadorias. […]»

7        O artigo 5.° do Regulamento n.° 593/2008, sob a epígrafe «Contratos de transporte», prevê:

«1.      Se a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.°, aplica‑se a lei do país em que o transportador tem a sua residência habitual, desde que o local da receção ou da entrega ou a residência habitual do expedidor se situem igualmente nesse país. Caso esses requisitos não estejam cumpridos, é aplicável a lei do país em que se situa o local da entrega tal como acordado pelas partes.

[…]

3.      Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, na falta de escolha, o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Nos termos de um contrato celebrado em 24 de dezembro de 2002, a Va Tech, uma sociedade de direito francês com sede em Lião (França), confiou à Safram, com sede em Dechy (França), a tarefa de organizar, na qualidade de transitário principal, o transporte, do porto de Antuérpia (Bélgica) para Lião, de um transformador proveniente dos Estados Unidos.

9        A Safram, agindo em nome próprio, mas por conta da Va Tech, celebrou com a Haeger & Schmidt, com sede em Duisburgo (Alemanha), um segundo contrato de comissão que tinha por objeto a execução do transporte desse transformador por via fluvial. Para o efeito, a Haeger & Schmidt escolheu J. Lorio, um transportador com sede em Douai (França), proprietário do batelão El‑Diablo, registado na Bélgica.

10      Em 23 de janeiro de 2003, quando estava a ser carregado em Antuérpia, o transformador escorregou na doca, provocando o naufrágio do referido batelão, que afundou com a respetiva carga.

11      A Va Tech pediu no tribunal de commerce de Douai (Tribunal de Comércio de Douai) a indemnização do seu prejuízo por parte das sociedades Safram e Haeger & Schmidt. Esta última chamou J. Lorio como garante, na qualidade de transportador, e a sua seguradora, a Mutuelles du Mans assurances IARD (MMA IARD), com sede social em França.

12      O tribunal de commerce de Douai julgou procedente o pedido de indemnização, por sentença de 23 de junho de 2010. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou que a lei francesa era a única aplicável aos contratos em causa e declarou as sociedades Safram e Haeger & Schmidt, na sua qualidade de transitários, responsáveis pelo prejuízo ocorrido em 23 de janeiro de 2003.

13      A Haeger & Schmidt recorreu dessa decisão.

14      Por acórdão de 2 de outubro de 2011, a Cour d’appel de Douai (Tribunal de Segunda Instância de Douai) confirmou a referida sentença e condenou a Haeger & Schmidt a pagar às sociedades Axa Corporate Solutions SA e Ace Insurance SA NV, seguradoras sub‑rogadas nos direitos da Va Tech, a quantia de 285 659,64 euros, acrescida de juros legais, a título de indemnização. O mesmo crédito foi admitido no passivo da Safram, que, entretanto, tinha entrado em liquidação judicial. A este respeito, o mesmo órgão jurisdicional declarou que a lei francesa era aplicável às relações contratuais entre as várias sociedades em causa e considerou, assim, que, no caso da Safram e da Haeger & Schmidt, o direito alemão não era aplicável ao contrato de transporte de mercadorias, na aceção do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma, celebrado por uma sociedade francesa com sede em França, por conta de outra sociedade francesa, quando o local de descarga se situasse igualmente em França.

15      A Haeger & Schmidt interpôs recurso na Cour de cassation, invocando um fundamento único, relativo à determinação errada da lei aplicável ao litígio. A este respeito, alegou ter fornecido a prestação característica do contrato de comissão de transporte que vincula as partes e ter sede na Alemanha. Como tal, segundo afirma, a Cour d’appel de Douai só podia aplicar a lei francesa, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da Convenção de Roma, após comparar as conexões existentes entre o contrato e, por um lado, a República Federal da Alemanha, cujo direito se afigura aplicável nos termos da presunção geral de competência prevista no artigo 4.°, n.° 2, dessa Convenção, e, por outro, a República Francesa, a fim de procurar, em função das circunstâncias do litígio pendente nesse órgão jurisdicional, o país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita na aceção do artigo 4.°, n.° 5, da referida Convenção.

16      Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode o contrato de comissão de transporte, pelo qual um expedidor confia a um transitário, que atua em nome próprio e sob a sua própria responsabilidade, o transporte de mercadorias que executará através de um ou mais transportadores por conta do expedidor, e em que condições, ter como objeto principal o transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.°, n.° 4, último período, da [Convenção de Roma]?

2)      Caso o contrato de comissão de transporte possa ser considerado um contrato de transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.°, n.° 4, [da referida Convenção], mas a presunção especial de determinação da lei que este diploma prevê não seja aplicável, por não se verificar a coincidência por ele exigida, os termos do seu primeiro período, segundo os quais o contrato de transporte de mercadorias não está sujeito à presunção geral do n.° 2, devem ser interpretados no sentido de que o juiz é nesse caso convidado a determinar a lei aplicável, não com base nesta presunção, definitivamente afastada, mas na aplicação do princípio geral d[a] determinação previsto no n.° 1 do artigo 4.°, ou seja, identificando o país com o qual o contrato apresenta conexões mais estreitas, sem ter especialmente em consideração o país do estabelecimento da parte que fornece a prestação característica do contrato?

3)      Admitindo que o contrato de comissão de transporte está sujeito à presunção geral do n.° 2 do artigo 4.°, na hipótese de o expedidor inicial ter contratado com um primeiro transitário, posteriormente substituído por um segundo [transitário], pode a determinação da lei aplicável nas relações contratuais entre o expedidor e esse segundo transitário ser efetuada em função do local de estabelecimento do primeiro transitário, sendo a lei do país assim designado considerada globalmente aplicável ao conjunto da operação de comissão de transporte?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

17      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de comissão de transporte e, em caso afirmativo, em que condições pode um contrato de comissão de transporte ser considerado um contrato de transporte de mercadorias.

18      A título preliminar, importa recordar, em primeiro lugar, que, não tendo as partes escolhido a lei aplicável ao contrato, o artigo 4.° da referida Convenção prevê os critérios de conexão com base nos quais o juiz deve determinar a lei aplicável a qualquer tipo de contrato (v. acórdão ICF, C‑133/08, EU:C:2009:617, n.° 25).

19      O referido artigo 4.° baseia‑se no princípio geral, consagrado no seu n.° 1, segundo o qual, para determinar a conexão de um contrato com um direito nacional, há que determinar o país com o qual o contrato apresente «uma conexão mais estreita» (v. acórdão ICF, EU:C:2009:617, n.° 26).

20      Todavia, a aplicação deste princípio geral é restringida pelas presunções previstas no artigo 4.°, n.os 2 a 4, da Convenção de Roma.

21      Em especial, o referido artigo 4.°, n.° 2, enuncia uma presunção de caráter geral, que consiste em adotar como critério de conexão o lugar de residência da parte no contrato que fornece a prestação característica.

22      Nos seus dois primeiros períodos, o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma reflete a especificidade do contrato de transporte de mercadorias, o qual, pelo menos num contexto transfronteiriço, dificilmente permite uma conexão com o país de residência da parte no contrato que fornece a prestação característica, uma vez que, sendo o objeto principal desse contrato a deslocação da mercadoria, o lugar de residência habitual do transportador não tem uma conexão objetiva com o referido contrato. Assim, o segundo período do referido n.° 4 enuncia de forma exaustiva os critérios de conexão específicos relativamente à lei aplicável em matéria de contratos de transporte.

23      O n.° 5 do mesmo artigo 4.° contém uma cláusula de exceção que permite ilidir as referidas presunções sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país (v., neste sentido, acórdão ICF, EU:C:2009:617, n.° 27).

24      Com base nestas considerações e para responder à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa apreciar o terceiro período do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma, que dispõe que «[…] são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objeto principal o transporte de mercadorias».

25      Relativamente à expressão «considerados como contratos de transporte de mercadorias» e às condições em que um outro contrato pode ser considerado um contrato de transporte, importa recordar que são necessários critérios uniformes e autónomos para garantir à Convenção a sua plena eficácia, na perspetiva dos objetivos que prossegue (v., por analogia, acórdão Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 32 e jurisprudência referida).

26      Importa ainda recordar que, nos n.os 32 a 34 do acórdão ICF (EU:C:2009:617), o Tribunal de Justiça já interpretou este último período do referido artigo 4.°, n.° 4, no sentido de que permite equiparar outros contratos aos contratos de transporte, visto que uma das finalidades dessa disposição é alargar o âmbito de aplicação do segundo período do mesmo n.° 4 a contratos que, mesmo que sejam qualificados de contratos de fretamento à luz do direito nacional, têm por objeto principal o transporte de mercadorias. Para definir este objeto, importa ter em conta a finalidade da relação contratual e, consequentemente, todas as obrigações da parte que fornece a prestação característica.

27      O mesmo se aplica ao contrato de comissão de transporte, que é um contrato diferente, cuja prestação característica consiste na organização do transporte da mercadoria. Uma vez que não tem por objeto principal a deslocação da mercadoria, enquanto tal, o contrato de comissão de transporte não pode ser considerado um contrato de transporte.

28      Todavia, tendo em conta a finalidade da relação contratual, da prestação real efetuada e de todas as obrigações da parte que deve fornecer a prestação característica, e não a qualificação do contrato feita pelas partes, pode acontecer que um contrato de comissão de transporte apresente a especificidade de um contrato de transporte, conforme referida no n.° 22 do presente acórdão, caso tenha por objeto principal a realização da deslocação, enquanto tal, da mercadoria.

29      No processo principal, decorre do pedido de decisão prejudicial que os dois primeiros contratos celebrados, por um lado, entre a Va Tech e a Safram e, por outro, entre a Safram e a Haeger & Schmidt, foram qualificados de contratos de comissão de transporte pelo órgão jurisdicional de reenvio. Para executar o transporte do transformador por via fluvial, a Haeger & Schmidt celebrou um contrato de transporte com J. Lorio, proprietário do batelão El‑Diablo, que naufragou quando do carregamento da mercadoria.

30      Decorre também da decisão de reenvio que o objeto principal do contrato celebrado entre a Safram e a Haeger & Schmidt era «a organização global do transporte e não a simples representação jurídica do expedidor», agindo a Haeger & Schmidt na qualidade de intermediário sob a sua responsabilidade e em nome próprio, mas por conta do expedidor, para realizar os atos necessários ao transporte do transformador em causa.

31      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, analisando todas as circunstâncias próprias do litígio no processo principal, a saber, as disposições contratuais que refletem a realidade económica e comercial das relações existentes entre as partes e a finalidade do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma, verificar se, e em que medida, o contrato de comissão de transporte em causa tem por objeto principal o transporte propriamente dito da mercadoria em questão.

32      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de comissão de transporte unicamente quando o objeto principal do contrato consista no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à segunda questão

33      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, não podendo ser determinada nos termos do segundo período do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.° 1 desse artigo ou da presunção geral consagrada no n.° 2 do mesmo artigo.

34      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o juiz nacional deve proceder sempre à determinação da lei aplicável com base nas presunções enunciadas no artigo 4.°, n.os 2 a 4, da referida Convenção, que satisfazem a exigência geral de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais (v., neste sentido, acórdão ICF, EU:C:2009:617, n.° 62).

35      Consequentemente, deve verificar‑se se a inaplicabilidade da presunção prevista no artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma, eventualmente constatada, conduz à impossibilidade de se recorrer à presunção geral consagrada no n.° 2 do mesmo artigo e, portanto, à necessidade de aplicar a regra geral enunciada no n.° 1 desse artigo.

36      Segundo o artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da referida Convenção, a presunção do n.° 2 do mesmo artigo não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Nos termos do n.° 4, segundo período, desse artigo, o contrato de transporte de mercadorias é regulado pela lei do país onde, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele onde se situa o lugar da carga ou da descarga da mercadoria ou o estabelecimento principal do expedidor.

37      Assim, o referido artigo 4.° prevê expressamente, por um lado, que a presunção enunciada no seu n.° 2 não se aplica ao contrato de transporte de mercadorias. Por outro lado, enuncia vários critérios de conexão específicos que permitem determinar a lei aplicável a esse tipo de contratos, não sendo o local de residência do transportador considerado suficiente, por si só, para esse efeito.

38      Nestas condições, é contrário quer à letra do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma quer à lógica dessa disposição aplicar a presunção prevista no n.° 2 desse artigo a um contrato como o que está em causa no processo principal, se, não se verificando os critérios enunciados no segundo período desse n.° 4, se estabelecer que a presunção prevista nesse número não pode ser aplicada.

39      Por outro lado, a interpretação que decorre do número anterior é também conciliável com o teor das normas de conflitos relativas aos contratos de transporte de mercadorias, previstas no Regulamento n.° 593/2008, que, todavia, não é aplicável ratione temporis ao processo principal. Com efeito, o artigo 5.° desse regulamento exclui, para os contratos dessa natureza, não se verificando os critérios de conexão aí previstos, a aplicação da lei do país onde o transportador tem a sua residência habitual e dispõe expressamente que, nesse caso, se aplica a lei do país onde se situa o lugar da entrega convencionado pelas partes.

40      Assim, quando os requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 4, segundo período, da Convenção de Roma não estiverem preenchidos, o órgão jurisdicional nacional deve procurar a lei aplicável ao contrato, não com base na presunção prevista no n.° 2 do mesmo artigo, que está definitivamente afastada, mas sim nos termos do princípio geral da determinação estabelecido no n.° 1, primeiro período, do referido artigo 4.°, ou seja, identificando o país com o qual o contrato apresenta os elementos de conexão mais estreitos.

41      Com efeito, conforme salientou corretamente o Governo francês nas suas observações escritas, na medida em que o órgão jurisdicional nacional deve, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da referida Convenção, aplicar a lei do país com o qual o contrato tem uma conexão mais estreita e afastar a lei aplicável determinada com base nas presunções enunciadas nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo, esse órgão jurisdicional deve, por maioria de razão, aplicar a lei do país com o qual o contrato em causa apresente uma conexão mais estreita, conforme previsto no artigo 4.°, n.° 1, sempre que o n.° 4 não permita designar a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias (v., neste sentido, acórdão ICF, EU:C:2009:617, n.os 63 e 64).

42      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser determinada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei nacional aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.° 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresente uma conexão mais estreita.

 Quanto à terceira questão

43      A título preliminar, e tendo em conta a resposta dada à primeira questão, cabe precisar que a terceira questão só se coloca no caso de o órgão jurisdicional de reenvio verificar, atendendo às circunstâncias do processo, que o contrato em causa no processo principal não é equiparável a um contrato de transporte e, como tal, não está sujeito à presunção geral prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Roma.

44      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional determinar a lei aplicável a relações contratuais como as que estão em causa no processo principal, em que o primeiro transitário foi substituído por um segundo transitário com sede noutro Estado‑Membro, unicamente em função da sede do transitário principal.

45      Conforme se recordou no n.° 22 do presente acórdão, nos termos do referido artigo 4.°, n.° 2, presume‑se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual, a sua administração central, o seu estabelecimento principal ou outro estabelecimento que deva fornecer a prestação.

46      Por consequência, quando se trate de um contrato que se insere no âmbito do artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Roma e seja possível identificar a sua prestação característica, o juiz nacional deve, em primeiro lugar, proceder à determinação da lei aplicável com base nos critérios de conexão específicos que constam do n.° 2, conforme se recordou no n.° 35 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão ICF, EU:C:2009:617, n.° 62).

47      Conforme decorre tanto do artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Roma, que reserva expressamente o caso da aplicação do n.° 5 desse artigo, como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa presunção pode ser afastada quando as condições previstas nesse n.° 5 estejam preenchidas (v., neste sentido, acórdão ICF, EU:C:2009:617, n.os 63 e 64).

48      Decorre do que precede que o órgão jurisdicional deve verificar, em segundo lugar, se, atendendo às circunstâncias do litígio que é chamado a decidir, deve ou não afastar a solução a que chegou através da aplicação do referido n.° 2. Para tal, deve proceder a uma comparação das conexões existentes entre o contrato e, por um lado, o país onde a parte que fornece a prestação característica tem a sua residência habitual, no momento da celebração do contrato, e, por outro, um outro país com o qual esse contrato apresente uma conexão estreita.

49      Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve fazer uma apreciação global de todos os elementos objetivos que caracterizam a relação contratual e apreciar aquele ou aqueles que, no seu entender, são os mais significativos (v., por analogia, acórdão Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 40). Conforme salientou a Comissão, importa ter designadamente em conta, entre os elementos significativos de conexão, a existência de conexões estreitas do contrato em causa com um ou mais contratos que fazem parte, sendo caso disso, da mesma série de contratos, bem como o lugar de entrega das mercadorias.

50      Esta interpretação também é sustentada pelo considerando 20 do Regulamento n.° 593/2008, que prevê expressamente, como critério de conexão pertinente, a existência de uma série de contratos relacionados com o contrato em causa.

51      Atendendo às considerações precedentes, cabe responder à terceira questão que o artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de se alegar que um contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de comissão de transporte unicamente quando o objeto principal do contrato consista no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      O artigo 4.°, n.° 4, da referida Convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser determinada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.° 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresente uma conexão mais estreita.

3)      O artigo 4.°, n.° 2, da mesma Convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de se alegar que um contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.