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Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2021 – ClientEarth e o./Comissão

(Processo T-436/17) 1

«REACH – Decisão da Comissão que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo – Artigo 64.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 – Reapreciação interna de uma decisão de autorização de introdução no mercado – Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 – Desaparecimento do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), The International Chemical Secretariat (Gotemburgo, Suécia), International POPs Elimination Network (IPEN) (Gotemburgo) (representante: A. Jones, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, L. Zettergren, A. Alriksson, J. Lundberg e H. Eklinder, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e F. Becker, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 270.° TFUE, destinado, em primeiro lugar, à anulação da Decisão C(2017) 2914 final da Comissão, de 2 de maio de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação interna, introduzido nos termos do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), relativo à Decisão de Execução C(2016) 5644 final da Comissão, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do artigo 60.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3), e, em segundo lugar, à anulação dessa decisão de execução.

Dispositivo

Não que conhecer do mérito do recurso.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela ClientEarth, pelo European Environmental Bureau (EEB), pelo The International Chemical Secretariat e pela International POPs Elimination Network (IPEN).

O Reino da Suécia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 300, de 11.9.2017.