Language of document : ECLI:EU:F:2014:49

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

9 de abril de 2014

Processo F‑59/13

Thierry Rouffaud

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

«Função pública ― Agente contratual auxiliar ― Requalificação do contrato ― Procedimento pré‑contencioso ― Regra de concordância ― Alteração da causa dos elementos de contestação»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que T. Rouffaud pede designadamente a anulação da decisão de 6 de agosto de 2012 do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que indeferiu o seu pedido de que o período de serviço efetuado ao abrigo de um contrato de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares fosse reconhecido como período de serviço efetuado na qualidade de agente contratual e que os seus contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado fossem requalificados em contratos por tempo indeterminado.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. T. Rouffaud suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

Sumário

Recursos de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Concordância entre a reclamação e o recurso ― Identidade de objeto e de causa de pedir ― Exposição semelhante dos fundamentos e dos argumentos de facto e de direito que revela uma alteração do objetivo do funcionário ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 1, e 91.°, n.° 2)

A regra da concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso decorre do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto. Esta regra justifica‑se pela própria finalidade da fase pré‑contenciosa, que tem por objetivo permitir a resolução amigável dos conflitos surgidos entre os funcionários e a administração. Implica, designadamente, que, sem prejuízo das exceções de inadmissibilidade e dos fundamentos de ordem pública, os pedidos de recurso só podem conter fundamentos de impugnação baseados no mesmo motivo que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, precisando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o juiz da União, pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que a esta se encontrem estreitamente ligados.

Embora os fundamentos desenvolvidos no pedido estejam próximos dos que constam da reclamação, não se pode considerar que lhes estejam estreitamente ligados, na medida em que as alterações efetuadas traduzem, fundamentalmente, uma mudança do objetivo do funcionário.

Por outro lado, a mudança de ponto de vista realizada pelo funcionário na sua reclamação pode também levar a requalificá‑la de novo pedido na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. Todavia, nesse caso, após o indeferimento desse pedido, seria necessária uma nova reclamação prévia ao recurso.

(cf. n.os 12, 15 e 16)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, n.° 73 e jurisprudência referida