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Recurso interposto em 19 de abril de 2024 – Cortex Havacilik ve Turizm Ticaret/Comissão

(Processo T-213/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cortex Havacilik ve Turizm Ticaret AŞ (Kepez, Turquia) (representantes: R. Antonini, E. Monard, B. Maniatis e E. Zachari, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão pela qual as aeronaves operadas pela recorrente foram sujeitas a uma proibição de aterragem, de descolagem e de sobrevoo, ao abrigo dos artigos 3.°-D e 12.° do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014 1 , conforme alterado, bem como dos artigos 4.°-E, n.° 1, e 8.° da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 2 ;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado, interpretado e aplicado erradamente o artigo 3.°-D, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 e o artigo 4.°-E, n.° 1, da Decisão 2014/512/PESC ao impor a proibição de voo à recorrente. Em primeiro lugar, a decisão impugnada carece de base factual. Em segundo lugar, a decisão impugnada carece de fundamento jurídico. Além disso, é impossível invocar, simultaneamente, o artigo 3.°-D, n.° 1, e o artigo 12.° do Regulamento n.° 833/2014, dada a natureza diferente destas disposições.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado, interpretado e aplicado erradamente o artigo 12.° do Regulamento n.° 833/2014 e o artigo 4.°-E, n.° 1, da Decisão 2014/512/PESC ao impor a proibição de voo à recorrente. Em primeiro lugar, não existe fundamento jurídico ao abrigo desta disposição para a Comissão decidir sobre uma proibição de voo. Em segundo lugar, a recorrente não violou o artigo 12.° Em terceiro lugar, é juridicamente impossível invocar simultaneamente o artigo 12.° e o artigo 3.°-D, n.° 1.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa da recorrente, em especial o direito de ser ouvida, o direito a um recurso efetivo, a presunção de inocência e o direito a uma boa administração, ao não comunicar à recorrente as razões ou os elementos de prova subjacentes à decisão impugnada e ao recusar dar à recorrente uma oportunidade significativa de ser ouvida relativamente à proibição de voo.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos fundamentais da recorrente, nomeadamente a liberdade de empresa e o direito à reputação, bem como o princípio da proporcionalidade, ao impor uma proibição de voo à recorrente sem fundamento jurídico (devidamente justificado) e sem lhe dar garantias processuais.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aparentemente excedido os poderes que lhe foram conferidos ao adotar a decisão impugnada. A Comissão atuou sem fundamento jurídico, em violação do princípio da segurança jurídica e fora dos limites das suas competências, violando assim também os princípios da atribuição e da subsidiariedade consagrados no TUE.

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1 Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1).

1 Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13).