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Acção intentada em 24 de Dezembro de 2008 - Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão

(Processo T-574/08)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Syndicat des thoniers méditerranéens (Marselha, França), Jean-Luc Buono, Gérard Buono, Marc Carreno, Roger Louis Paul Del Ponte (Balaruc les Bains, França), Serge Antoine Di Rocco (Frontignan, França), Jean Louis Donnarel, Jean-François Flores, Jean Louis Etienne Jalabert (Sigean, França), Jean Gérald Lubrano (Marselha, França), Gérald Jean Lubrano (Balaruc les Bains, França), Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Jean-Marc Penniello, Serge Antoine José Perez (Sorède, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos demandantes

Reconhecimento da responsabilidade da Comissão das Comunidades Europeias nas consequências da aplicação do Regulamento (CE) n.º 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo;

Uma indemnização proporcionada às consequências do referido reconhecimento da responsabilidade; esta indemnização é calculada com base nos elementos de prova juntos e em curso de estabilização; é expressa em euros:

Buono Jean-Luc e Gérard 323 053 ou 564 956 (antes ou depois de impostos) ;

Carreno Marc 1 euro simbólico ;

Del Ponte Roger 518 707 ou 703 707 (antes ou depois de impostos) ;

Di Rocco Serge 388 047 ou 634 207 (antes ou depois de impostos) ;

Donnarel Jean-Louis 351 685 ;

Flores Jean-François 1 euro simbólico ;

Jalabert Jean Louis Etienne 144 643 ;

Lubrano Jean e Lubrano Jean Lucien 212 358 ;

Lubrano Jean-Gérald 237 160 ou 474 320 (antes ou depois de impostos) ;

Lubrano Gérald 213 588 ;

Marin Fabrice e Marin Robert 466 665 ou 610 820 (antes ou depois de impostos) ;

Marin Hervé, Marin Nicolas, Marin Robert, Marin Sébastien 1 euro simbólico ;

Penniello Jean-Marc 624 000 ;

Perez Serge Antoine 54 645 ;

    Uma indemnização dos danos morais sofridos pelo Syndicat des thoniers méditerranéens na proporção das consequências do referido reconhecimento da responsabilidade, ou seja, um montante forfetário de 30 000 euros, destinados à informação dos membros em matéria de direito e regulamentação comunitárias da pesca;

O reembolso de todas as despesas efectuadas com advogados, de despesas processuais, com oficiais de justiça, de expedição e de fornecimento, bem como com fotocópias, exigidas para o presente processo e das quais será apresentada uma relação.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes, pescadores marítimos, bem como o seu sindicato, pedem a reparação do prejuízo que alegam ter sofrido com a adopção do Regulamento (CE) n.º 530/2008 da Comissão1 que proibiu a pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 ° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida de pavilhão grego, francês, italiano, cipriota, maltês ou espanhol ou registados nesses Estados-Membros.

Em apoio da sua acção, os demandantes alegam uma série de fundamentos e argumentos:

-    A violação dos princípios do código de boa conduta, anexo ao Regulamento Interno da Comissão, na medida em que a Comissão não se reuniu com o Syndicat des thoniers méditerranéens, embora o tivesse prometido ;

-    A falta de indemnização dos demandantes por terem sido proibidos de pescar, embora a sua quota ainda não tivesse sido atingida ;

-    O facto de as medidas tomadas pela Comissão não constituírem um simples risco inerente ao sector de actividade, pelo qual os demandantes não teriam de ser indemnizados;

-    A falta de provas da necessidade das medidas adoptadas, que assentam em extrapolações matemáticas, sem o carácter de provas ;

-    O facto de as medidas em causa não terem por base uma ameaça grave;

-    Uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o regulamento em causa, pelo qual se pôs termo à pesca do atum rabilho, foi adoptado em prazos muito curtos, e anulou as disposições que tinham acabado de dar início ao período de pesca;

-    Uma violação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia2, mais particularmente do direito ao trabalho e do direito de propriedade.

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1 - Regulamento (CE) n.º 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).

2 - JO 2000, C 364, p. 1.