Language of document : ECLI:EU:C:2017:949

Processo C636/16

Wilber López Pastuzano

contra

Delegación del Gobierno en Navarra

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 1 de Pamplona)

«Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 12.o — Adoção de uma decisão de expulsão de um residente de longa duração — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Compatibilidade»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de dezembro de 2017

1.        Questões prejudiciais – Admissibilidade – Limites – Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil – Inexistência

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de imigração – Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração – Diretiva 2003/109 – Proteção contra a expulsão – Elementos a ter em consideração – Regulamentação nacional que não permite, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais nacionais, ter em consideração os referidos elementos antes da adoção de uma decisão de expulsão resultante de uma condenação penal – Inadmissibilidade

(Diretiva 2003/109 do Conselho, artigo 12.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 19 a 21)

2.      O artigo 12.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, conforme interpretada por uma parte dos seus órgãos jurisdicionais, não prevê a aplicação dos requisitos de proteção contra a expulsão de um cidadão de um Estado terceiro, residente de longa duração, a qualquer decisão administrativa de expulsão, independentemente da natureza ou das modalidades jurídicas dessa medida.

Há que salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o objetivo principal da Diretiva 2003/19 é a integração dos nacionais de países terceiros que estão instalados de forma duradoura nos Estados‑Membros (acórdãos de 26 de abril de 2012, Comissão/Países Baixos, C‑508/10, EU:C:2012:243, n.o 66, e de 2 de setembro de 2015, CGIL e INCA, C‑309/14, EU:C:2015:523, n.o 21).

Além disso, o artigo 12.o, n.o 3, dessa diretiva enuncia que, antes de tomarem uma decisão de expulsão de um nacional de um Estado terceiro, residente de longa duração, os Estados‑Membros devem ter em consideração a duração da residência no seu território, a idade da pessoa em questão, as consequências para essa pessoa e para os seus familiares, bem como os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem. Por conseguinte, é indiferente que tal medida tenha sido decretada como sanção administrativa ou que seja consequência de uma sanção penal.

De resto, o Tribunal de Justiça já sublinhou no seu acórdão de 8 de dezembro de 2011, Ziebell (C‑371/08, EU:C:2011:809, n.os 82 e 83), que a adoção de uma medida desta natureza não pode ser ordenada automaticamente após uma condenação penal, necessitando de uma apreciação caso a caso que deve incidir, nomeadamente, sobre os elementos referidos no n.o 3 desse artigo. Consequentemente, não pode ser adotada uma decisão de expulsão de um nacional de um Estado terceiro, residente de longa duração, baseada apenas no facto de este ter sido condenado a uma pena privativa da liberdade superior a um ano.

(cf. n.os 23, 26 a 29 e disp.)