Language of document : ECLI:EU:T:2009:97

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

1 de Abril de 2009

Processo T‑385/04

Gregorio Valero Jordana

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recurso de anulação – Acção de indemnização – Promoção – Atribuição de pontos de prioridade»

Objecto: Recurso que tem por objecto a anulação, em primeiro lugar, da decisão do director‑geral do Serviço Jurídico da Comissão de atribuir ao recorrente um único ponto de prioridade a título do exercício de promoção de 2003, comunicada em 7 de Julho de 2003 e confirmada por decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, notificada em 16 de Dezembro de 2003; em segundo lugar, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de atribuir ao recorrente um total de 20 pontos a título do exercício de promoção de 2003, notificada em 16 de Dezembro de 2003; da lista de mérito dos funcionários de grau A5 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.° 69‑2003, de 13 de Novembro de 2003; da lista dos funcionários promovidos ao grau A4 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.° 73‑2003, de 27 de Novembro de 2003; da decisão de não inscrever o nome do recorrente nas referidas listas; em terceiro lugar, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de não atribuir ao recorrente nenhum ponto de prioridade suplementar a título do exercício de promoção de 2003, tal como resulta do ofício de 22 de Fevereiro de 2007 e da decisão de 17 de Abril de 2007, e pedido de uma indemnização de 5 000 euros.

Decisão: As decisões da Comissão que fixam o total de pontos de promoção de Gregorio Valero Jordana em 20 pontos e que recusam inscrevê‑lo na lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de promoção de 2003 são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Sistema de promoção posto em prática pela Comissão – Conclusão do exercício de promoção com um acto que inclui uma decisão que estabelece a lista dos funcionários promovidos e uma decisão que fixa os pontos atribuídos aos funcionários – Decisões autónomas susceptíveis de recursos distintos ou de um recurso único

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, n.° 1, 90.° e 91.°)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Objecto do litígio – Alteração no decurso do processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 2; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos – Modalidades – Quantificação dos méritos para atribuição de pontos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, n.° 1)

1.      No quadro do sistema de promoção instituído por uma regulamentação interna da Comissão, em que o exercício de promoção é concluído por um acto de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, a saber, uma que estabelece a lista dos funcionários promovidos e a outra, que fixa o número total dos pontos, na qual se baseia a primeira decisão acima referida, esta decisão que fixa o número total dos pontos constitui um acto autónomo que pode ser objecto, enquanto tal, de reclamação e, eventualmente, de recurso contencioso no quadro das vias de recurso previstas no Estatuto.

Por conseguinte, um funcionário não promovido em razão da atribuição, pretensamente injustificada, de um número insuficiente de pontos que não lhe permitem atingir o limiar de promoção poderia recorrer simultaneamente da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que fixa o número total de pontos e da que estabelece a lista dos funcionários promovidos.

Em contrapartida, a decisão de atribuição de pontos de prioridade ao recorrente e a decisão de não o inscrever na lista de mérito, bem como a própria lista, constituem actos preparatórios que não podem ser objecto de um recurso de anulação autónomo. Todavia, a sua legalidade pode ser sempre contestada no âmbito do recurso da decisão definitiva.

(cf. n.os 69 a 72)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colet., pp. II‑4137, n.os 90, 93 e 96 a 98)

2.      O n.° 2 do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é admitida quando tais fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, pode, em certos casos, ser aplicado à alteração dos pedidos. Com efeito, por força de uma exigência de economia processual, quando o acto impugnado é substituído, no decurso da instância, por um acto com o mesmo objecto, este último constitui um elemento novo que permite aos recorrentes adaptarem os respectivos pedidos e fundamentos. Não obstante, resulta dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto que o recurso interposto de um acto que cause prejuízo que consiste numa decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação só é admissível se o interessado tiver apresentado previamente uma reclamação à referida autoridade e desde que esta reclamação tenha sido objecto de decisão expressa ou tácita de indeferimento.

(cf. n.os 76 a 78)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 2001, Tsarnavas/Comissão (T‑161/00, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑721, n.os 26 a 28); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2004, Brendel/Comissão (T‑55/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1437, n.° 50, e jurisprudência referida)

3.      Para avaliar os méritos a ter em conta no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto e, por conseguinte, também no âmbito de uma decisão de atribuição de pontos de prioridade num sistema de promoção em que tal avaliação é quantificada, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do juiz comunitário deve limitar se à questão de saber se, face às vias e meios que podem ter conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve em limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de modo manifestamente errado.

(cf. n.° 131)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Maio de 2007, Crespinet/Comissão (T‑261/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58, e jurisprudência referida)