Language of document : ECLI:EU:T:2005:258

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

28 de Junho de 2005 (*)

«Organização comum dos mercados no sector do açúcar – Regime de preços – Regionalização – Zonas deficitárias – Classificação da Itália – Campanha de comercialização de 2004/2005 – Regulamento (CE) n.° 1216/2004 – Recurso de anulação – Pessoas singulares e colectivas – Inadmissibilidade»

No processo T‑386/04,

Eridania Sadam SpA, com sede em Bolonha (Itália),

Italia Zuccheri SpA, com sede em Bolonha,

Zuccherificio del Molise SpA, com sede em Termoli (Itália),

CO.PRO. B – Cooperativa produttori bieticoli Soc. coop. rl, com sede em Minerbio (Itália),

SFIR – Società fondiaria industriale romagnola SpA, com sede em Cesena (Itália),

representadas por G. Pittalis, I. Vigliotti, G. M. Roberti, P. Ziotti e A. Franchi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado por F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1216/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os preços de intervenção derivados do açúcar branco (JO L 232, p. 25),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário : H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1, a seguir «regulamento de base») fixou, nos Capítulos 1 e 2 do seu Título I, um regime de preços e um regime de quotas para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.

2        O regime de quotas prevê a atribuição a cada Estado‑Membro de uma quantidade de base da produção nacional de açúcar, que é repartida entre as empresas produtoras no interior de cada Estado‑Membro sob a forma de quotas A e B. Estas quotas têm uma garantia de escoamento e correspondem a uma campanha de comercialização anual com início em 1 de Julho de determinado ano e termo em 30 de Junho do ano seguinte.

3        O regime de preços prevê um sistema de intervenção que tem por finalidade garantir os preços e o escoamento dos produtos e estabilizar o mercado do açúcar.

4        O preço do açúcar branco não é uniforme em todo o território da Comunidade. Com efeito, o artigo 2.°, n.os 1 e 4, do regulamento de base, fixa, para os produtores de açúcar, um «preço de intervenção» para as zonas não deficitárias de 63,19 euros por 100 kg e prevê que a Comissão fixe anualmente um «preço de intervenção derivado», para cada zona deficitária.

5        Esta diferença de preços, designada por «regionalização», tem como resultado que o regulamento de base estabelece simultaneamente, para as zonas deficitárias e nos limites das quotas atribuídas, uma remuneração mais elevada para o açúcar produzido nessas zonas e um preço de compra mais elevado da matéria prima necessária para a produção do açúcar.

6        Efectivamente, aos preços de intervenção para as zonas não deficitárias e aos preços de intervenção derivados correspondem respectivamente, na compra de beterraba, preços mínimos para as zonas não deficitárias e preços mínimos majorados paras as zonas deficitárias. Estes últimos são os preços que os produtores de açúcar têm de pagar aos produtores de beterrabas.

7        Relativamente aos preços mínimos aplicáveis às zonas não deficitárias, os preços mínimos majorados são objecto, de acordo com o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, de uma dupla majoração. Por um lado, são acrescidos de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção derivado da zona em causa e o preço de intervenção. Por outro lado, o montante que daí resulta é afectado de um coeficiente de 1,30.

8        Estando prevista uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Itália para a campanha de comercialização de 2004/2005, o artigo 1.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1216/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os preços de intervenção derivados do açúcar branco (JO L 232, p. 25, a seguir «regulamento impugnado»), fixou o preço de intervenção do açúcar branco para a referida campanha em 655,30 euros/tonelada em todas as zonas de Itália.

 Tramitação processual

9        As recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Setembro de 2004.

10      Por despacho de 8 de Dezembro de 2004 do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da recorrida. O Conselho apresentou as suas alegações em 11 de Fevereiro de 2005.

11      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Novembro de 2004 a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre essa questão prévia em 14 de Janeiro de 2005.

12      Em requerimentos separados, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Dezembro de 2004, a Associazione nazionale bieticoltori, o Consorzio nazionale bieticoltori e a Associazione bieticoltori italiani pediram para intervir em apoio dos pedidos da recorrida. As partes não se opuseram.

 Pedidos das partes

13      As recorrentes solicitam ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:

–      rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão ou apreciá‑la juntamente com o mérito;

–      anular o artigo 1.°, alínea d), do regulamento impugnado;

–      a título subsidiário e ao abrigo do artigo 241.° CE, declarar o artigo 2.° do regulamento de base ilegal e inaplicável, por não permitir à Comissão ter em consideração, na fixação do preço de intervenção derivado, as importações a taxa zero e não contingentadas;

–      condenar a Comissão nas despesas.

14      Na questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão solicita que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–      a título principal, julgar o recurso inadmissível;

–      condenar as recorrentes nas despesas da instância;

–      a título subsidiário, fixar novo prazo para os trâmites processuais ulteriores, em aplicação do disposto no artigo 114.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

15      Nas suas alegações na qualidade de interveniente, o Conselho solicita ao Tribunal de Primeira Instância que julgue inadmissíveis o recurso e a excepção de ilegalidade invocada pelas recorrentes, por força do artigo 241.° CE.

 Quanto à admissibilidade

16      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o solicitar, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos constantes dos autos e não dever dar início a fase oral.

 Argumentos das partes

17      A Comissão defende que o recurso deve ser julgado inadmissível. Na verdade, o regulamento impugnado é um acto normativo que não diz individualmente respeito às recorrentes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho, T‑168/95, Colect., p. II‑2245, confirmado em sede de recurso por despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2001, Eridania e o./Conselho, C‑352/99 P, Colect. p. I‑5037).

18      Esta solução foi confirmada no despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (T‑338/03, não publicado na Colect., n.° 31).

19      Nesse despacho, o Tribunal de Primeira Instância também esclareceu que o prejuízo alegado, sofrido pelas recorrentes devido ao efeito conjugado do aumento do preço das beterrabas em Itália, resultante da aplicação do preço de intervenção derivado e da baixa do preço do açúcar nesse Estado‑Membro, causado pelo aumento das importações de açúcar proveniente dos países balcânicos não é, por si só, suficiente para individualizar as recorrentes na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, nesta matéria (n.os 34 a 36 do despacho).

20      Por último, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a inadmissibilidade do recurso de anulação do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1158/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os preços de intervenção derivados do açúcar branco (JO L 162, p. 24) não implica que as recorrentes não disponham de tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, as recorrentes tinham possibilidade de pôr em causa nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes a legalidade do Regulamento n.° 1158/2003 e fizeram‑no no âmbito de uma acção intentada no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (tribunal administrativo regional do Lácio, Itália) (n.os 41 e 42 do despacho).

21      Segundo a Comissão, as conclusões devem ser análogas no caso em apreço, pois a situação jurídica das recorrentes bem como a natureza e alcance do regulamento impugnado, por um lado, e a situação jurídica, a natureza e o alcance do Regulamento n.° 1158/2003, analisados pelo Tribunal de Primeira Instância no despacho de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão, (n.° 18 supra), por outro, são perfeitamente idênticos. As recorrentes não invocam e a Comissão não descortina qualquer qualidade nem circunstância especial, susceptíveis de justificar a existência de um interesse individual em pedir a anulação do regulamento impugnado.

22      O Conselho subscreve a argumentação da Comissão e também conclui pela inadmissibilidade do presente recurso. Acrescenta que o facto de as recorrentes remeterem para as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas nos processos que deram lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect. pp. I‑6677, I‑6681) e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365) é irrelevante, pois as situações nesses processos eram, de qualquer modo, muito diferentes da do caso em apreço.

23      Além disso, o Conselho contesta o argumento das recorrentes de que o mecanismo de reenvio prejudicial previsto pelo Tratado CE não é conforme com o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Por outro lado, nem os órgãos jurisdicionais constitucionais dos Estados‑Membros que conhecem mecanismos prejudiciais análogos, nem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem verificaram, num período de meio século, uma falta efectiva de tutela jurisdicional com base em reenvios prejudiciais.

24      Quanto à referência das recorrentes ao artigo III‑365.°, n.° 4, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (JO C 310, p.1) o Conselho salienta que se trata de um argumento de lege ferenda. Com efeito, a futura eliminação por esta disposição, em certos casos, da exigência de um interesse individual, prova que essa exigência existe no direito actual e que enquanto o presente Tratado se mantiver em vigor seria arbitrário não a ter em consideração.

25      Por último, o Conselho considera que a excepção de ilegalidade invocada a título subsidiário pelas recorrentes relativamente ao artigo 2.° do regulamento de base deve ser considerada improcedente, por inadmissível, pois o pedido não reúne as condições enunciadas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2004, Itália/Comissão, C‑333/02, não publicado na Colectânea, n.° 12). Seja como for, não podendo as recorrentes pedir a anulação do regulamento impugnado, também não tinham legitimidade para invocar a ilegalidade do regulamento de base, que apenas as afecta na qualidade objectiva de produtoras de açúcar.

26      As recorrentes não contestam que o regulamento impugnado é um acto de alcance geral e admitem as dificuldades do reconhecimento da sua legitimidade para agir contra esses actos, em função da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativamente à interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

27      No entanto, consideram que essa jurisprudência, confirmada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra) e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, ainda não publicado na Colectânea) e pelo despacho de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (n.° 18 supra) é demasiado restritiva e pode traduzir‑se numa autêntica denegação de justiça nos casos em que um acto de alcance geral, afectando directamente a situação jurídica dos particulares, não exige qualquer medida de execução «a jusante», por parte das autoridades nacionais, e em que a única possibilidade de contestar a sua validade seria, portanto, violar as respectivas disposições a fim de invocar a sua invalidade num processo intentado posteriormente [acórdão Jégo‑Quéré/Comissão (n.° 22, supra, n.° 45) e conclusões do advogado‑geral Jacobs no acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra, n.° 43)].

28      As recorrentes acrescentam que não se pode considerar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 234.° CE, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, na redacção alterada (CEDH), e reafirmado nos acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra, n.° 45) e Comissão/Jégo‑Quéré (n.° 27 supra) e no artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, aprovada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), assegura aos particulares um direito de recurso efectivo que lhes permite contestar a legalidade de disposições comunitárias de alcance geral que afectem directamente a sua situação jurídica.

29      Com efeito, o reenvio prejudicial não é um recurso jurídico à disposição das recorrentes, mas um instrumento cuja utilização depende em grande parte das apreciações do órgão jurisdicional nacional. Por conseguinte, a possibilidade de obter um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça é aleatória, já que a apresentação desse reenvio é demasiado complexa e não isenta de dificuldades e incertezas. Esta apreciação é confirmada pelo facto de o processo nacional intentado pelas recorrentes no Tribunale amministrativo regionale del Lazio, no decurso do qual puseram em causa a legalidade da fixação, pelo Regulamento n.° 1158/2003, do preço de intervenção do açúcar branco em Itália na campanha de comercialização de 2003/2004, não ter até agora dado origem a qualquer reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.

30      Por último, as recorrentes alegam que é, precisamente, com vista a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos particulares contra actos de alcance geral que não exigem qualquer medida de execução que a futura substituição do quarto parágrafo do artigo 230.° CE pelo n.° 4 do artigo III‑365.° do Tratado que estabelece uma constituição para a Europa confere a qualquer pessoa singular ou colectiva a possibilidade de interpor recurso «contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução». Na realidade, esta substituição tem carácter meramente declarativo pois, como tantas vezes reafirmado (v. n.° 28 supra), o direito a recurso efectivo num órgão jurisdicional competente já faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Jonhston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

31      A título preliminar, convém salientar que as partes não contestam que o regulamento impugnado seja um acto normativo. Com efeito, o artigo 1.°, alínea d), do regulamento impugnado é aplicável a situações determinadas objectivamente e dirige‑se, em termos gerais, a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto [v., neste sentido, despacho de 28 de Junho de 2001, Eridania e o./Conselho (n.° 17 supra), n.os 45 e 46; acórdão Eridania e o./Conselho (n.° 17 supra), n.° 39, e despacho de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (n.° 18 supra), n.° 31].

32      Resulta da própria redacção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e de uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que uma pessoa singular ou colectiva só tem legitimidade para pedir a anulação de um acto que não constitua uma decisão de que seja destinatária se esse acto lhe disser não apenas directa mas também individualmente respeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2004, Rothley e o./Parlamento, C‑167/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25); v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207, n.° 5).

33      A propósito, convém lembrar que, segundo jurisprudência constante, uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que o acto em causa lhe diz individualmente respeito se este a atingir em razão de qualidades que lhe são específicas ou em razão de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e que, por isso, a individualiza de modo análogo ao destinatário de uma decisão [acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra), n.° 36; Comissão/Jégo‑Quéré, (n.° 27 supra), n.° 45; e despacho de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (n.° 18 supra), n.° 33].

34      No caso em apreço as recorrentes não invocam, na parte do pedido respeitante à admissibilidade do presente recurso, qualquer qualidade ou outra circunstância específica susceptível de justificar a existência de um interesse individual em pedir a anulação do regulamento impugnado e admitem estar conscientes das dificuldades inerentes ao reconhecimento da sua legitimidade para fins de anulação do referido regulamento, tendo em conta a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância na matéria. Uma leitura global do pedido permite, no entanto, deduzir que, segundo as recorrentes, o regulamento impugnado tem uma incidência especial na sua situação jurídica que permite distingui‑las dos outros operadores do sector, na medida em que, ao contrário desses mesmos operadores comunitários do sector, as recorrentes sofrem o efeito conjugado do aumento do preço das beterrabas em Itália, resultante da aplicação do preço de intervenção derivado, e da baixa do preço do açúcar neste país, causado pela importação crescente de açúcar proveniente dos países balcânicos.

35      A este respeito, recorde‑se que não basta que determinados operadores sejam economicamente mais atingidos por um acto do que os seus concorrentes para que se considere que esse acto lhes diz individualmente respeito [despachos do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o./Comissão, T‑11/99, Colect. p. II‑2653, n.° 50 e de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (n.° 18 supra), n.° 35].

36      Daqui decorre que, mesmo supondo que o prejuízo alegado exista, não é, por si só, suficiente para individualizar as recorrentes na acepção da jurisprudência constante referida nos n.os 32 e 33, supra.

37      No entanto, as recorrentes alegam que esta jurisprudência é demasiado restritiva e não assegura uma protecção jurisdicional efectiva no caso de um regulamento que seja directamente aplicável, sem intervenção das autoridades nacionais.

38      A este respeito, recorde‑se que os particulares devem poder beneficiar de uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária lhes confere, fazendo o direito a essa tutela parte dos princípios gerais de direito que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Esse direito foi igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da CEDH [v. acórdão Comissão/Jégo‑Quéré (n.° 27 supra), n.° 29 e jurisprudência aí referida].

39      Ora, através dos seus artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e do artigo 234.° CE, por outro, o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a assegurar a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz comunitário (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colect, p. 1339, n.° 23). Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas que não podem, em virtude das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.° CE, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer a título incidental, ao abrigo do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais e levar estes últimos, que não são competentes para declarar a invalidade dos referidos actos (acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 20), a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais [acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra), n.° 40].

40      Compete, assim, aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de procedimentos que permita assegurar o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva [acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, (n.° 22 supra), n.° 41].

41      Neste âmbito, de acordo com o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, em toda a medida do possível, a interpretar e aplicar as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de maneira a permitir às pessoas singulares e colectivas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, em relação a elas, de um acto comunitário de alcance geral, invocando a invalidade deste último [acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra), n.° 42].

42      No entanto, tal como o Tribunal de Justiça decidiu, os particulares não podem interpor no juiz comunitário um recurso de anulação de um acto de alcance geral como um regulamento, que não os individualiza da mesma maneira que a um destinatário de uma decisão, mesmo que eles pudessem demonstrar, após exame concreto das regras processuais nacionais pelo referido juiz, que essas regras não autorizam os particulares a interpor um recurso que lhes permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado. Com efeito, tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários [acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (n.° 22 supra), n.os 37 e 43 e Comissão/Jégo‑Quéré (n.° 27 supra), n.° 33].

43      Consequentemente, um particular não pode, de qualquer forma, interpor um recurso de anulação no tribunal comunitário, mesmo que se verificasse que as normas processuais nacionais só o autorizam a pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado depois de o ter infringido [acórdão Comissão/Jégo‑Quéré (n.° 27 supra), n.° 34].

44      No caso vertente, há que referir que o facto de o regulamento impugnado se aplicar directamente, sem a intervenção das autoridades nacionais, não implica por si só que um operador a quem o acto diga directamente respeito apenas possa pôr em causa a validade do referido regulamento depois de o ter infringido. Com efeito, não se pode excluir que um sistema jurídico nacional permita que um particular, a quem um acto normativo geral de direito interno diga respeito, acto esse que não pode ser directamente impugnado nos tribunais, solicite às autoridades nacionais uma medida relacionada com o referido acto, que possa ser posta em causa no órgão jurisdicional nacional, de maneira a permitir a esse particular impugnar indirectamente o acto em questão. Também não se pode excluir que um sistema jurídico nacional permita que um operador, a quem o regulamento impugnado diga directamente respeito, solicite às autoridades nacionais um acto relacionado com este regulamento, que possa ser posto em causa no órgão jurisdicional nacional, de modo a permitir a esse operador impugnar indirectamente o regulamento em questão [v., neste sentido, acórdão Comissão/Jégo‑Quéré (n.° 27 supra), n.° 35 e despacho de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (n.° 18 supra), n.° 41].

45      No caso em apreço, esta interpretação é corroborada pelo facto de a validade da fixação, por regulamentos análogos ao regulamento impugnado, dos preços de intervenção derivados do açúcar branco em todas as zonas de Itália para as campanhas de comercialização de 1996/1997 e de 1997/1998, ter sido contestada pelos produtores de açúcar interessados, nos órgãos jurisdicionais italianos competentes, que se viram na necessidade de submeter questões prejudiciais sobre as quais o Tribunal de Justiça se pronunciou nos seus acórdãos de 6 de Julho de 2000 Eridania (C‑289/97, Colect., p. I‑5409) e de 12 de Março de 2002 Eridania (C‑160/98, Colect., p. I‑2533).

46      Além disso, tal como a Comissão salienta e as próprias recorrentes admitem, a validade da fixação, pelo Regulamento n.° 1158/2003, do preço de intervenção derivado do açúcar branco em Itália para a campanha de comercialização de 2003/2004 foi posta em causa pelas recorrentes no âmbito de uma acção intentada no Tribunale amministrativo regionale del Lazio. O facto de esta acção não ter dado, «até agora», lugar a um reenvio para o Tribunal de Justiça não prova a alegada falta de tutela jurisdicional das recorrentes. Por conseguinte, nada permite considerar que, no presente caso, as recorrentes não dispõem de tutela jurisdicional efectiva por não poderem apresentar ao juiz comunitário um recurso de anulação do regulamento impugnado.

47      Seja como for, embora seja verdade que a condição de uma pessoa singular ou colectiva apenas poder interpor recurso de um regulamento se este lhe disser não só directa mas também individualmente respeito deve ser interpretada à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 14 e 15); de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.os 13 a 17); e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.os 19 a 22), tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, que se encontra expressamente prevista no Tratado, sem exceder as competências atribuídas por este aos órgãos jurisdicionais comunitários, cabendo aos Estados‑Membros a alteração do sistema actualmente em vigor nos termos do artigo 48.° UE [acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, (n.° 22, supra), n.os 44 e 45, e Comissão/Jégo‑Quéré (n.° 27, supra), n.° 36]. Nestas condições, as recorrentes não poderiam validamente pretender que a prevista substituição do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, pelo artigo III‑365.°, n.° 4¸ do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, tenha um carácter «meramente declarativo», uma vez que, antes de entrar em vigor, o referido tratado não pode alterar o sistema actual (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2005, Fost Plus/Comissão, T‑142/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 81).

48      Das considerações que antecedem resulta que não se pode considerar que o regulamento impugnado diga individualmente respeito às recorrentes na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, nesta matéria.

49      Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado inadmissível, sem que haja que decidir sobre os pedidos de intervenção em apoio dos pedidos da recorrida, da Associazione nazionale bieticoltori, do Consorzio nazionale bieticoltori e da Associazione bieticoltori italiani.

50      Por último, recorde‑se que, a título subsidiário, as recorrentes solicitam ao Tribunal de Justiça que declare ilegal e inaplicável o artigo 2.° do regulamento de base, por força do artigo 241.° CE.

51      A este respeito, há que observar que a possibilidade que dá o artigo 241.° CE de invocar a inaplicabilidade de um regulamento ou de um acto de alcance geral que constitui a base jurídica do acto de aplicação impugnado não consubstancia um direito de acção autónomo e só pode ser exercida a título de incidente. Na ausência de um direito de acção principal, o referido artigo 241.° CE não pode ser invocado [v. despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho, (T‑194/95, Colect., p. II‑2271, n.° 78 e jurisprudência referida) e de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (supra, n.° 18), n.° 48].

52      Ora, no caso em apreço, os pedidos de anulação do regulamento impugnado são inadmissíveis, de modo que a excepção referida, tendo sido invocada em apoio desses pedidos, também é inadmissível [despacho de 8 de Julho de 2004, Eridania e o./Comissão (n.° 18, supra), n.° 49].

53      Tendo em conta as considerações que precedem, há que declarar o presente recurso inadmissível, na sua totalidade.

 Quanto às despesas

54      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas próprias despesas e nas apresentadas pela Comissão, em conformidade com o requerido pela recorrida.

55      Nos termos do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Conselho suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da Associazione nazionale bieticoltori, do Consorzio nazionale bieticoltori e da Associazione bieticoltori italiani.

3)      As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão.

4)      O Conselho suportará as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: italiano.