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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia) em 16 de junho de 2022 – Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton & Epangelmatikou Prosanatolismou (Ε.Ο.P.P.Ε.P.)/Εlliniko Dimosio

(Processo C-404/22)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Recorrente: Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton & Epangelmatikou Prosanatolismou (Ε.Ο.P.P.Ε.P.)

Recorrida: Εlliniko Dimosio

Questões prejudiciais

a)    Que significado deve ser atribuído ao conceito de empresa que exerce uma «atividade económica», previsto no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/14/CΕ 1 ?

b)    Estão abrangidas pelo referido conceito as pessoas coletivas de direito privado, como o EOPPEP, que, no exercício das competências de certificação dos estabelecimentos de formação profissional, atua como pessoa coletiva de direito público e exerce poderes públicos, visto que (i) para algumas das suas atividades, como no caso, nomeadamente, das prestações, de qualquer forma e tipo, de atividade de formação permanente dirigidas aos organismos competentes dos ministérios, aos centros e aos organismos de formação e desenvolvimento profissional, às empresas, como também aos organismos de entidades patronais e de trabalhadores (artigo 14.°, n.° 2, alínea ib), da Lei n.° 4115/2013, A’ 24), não está excluído, como resulta do disposto do artigo 14.°, n.° 2, alínea ie), respeitante à determinação das condições para a prestação de serviços de consultadoria e formação profissional para pessoas singulares e coletivas no país, que haja mercados onde atuem empresas comerciais em concorrência com o recorrente; e (ii) os recursos do recorrente incluem, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, alínea d), da lei acima mencionada, as receitas obtidas pelo exercício das atividades e pela prestação de serviços que ou lhe são atribuídos pelo ministério ou são realizados por conta de terceiros, como administrações públicas, organismos nacionais e internacionais, pessoas coletivas de direito público ou privado e privados enquanto (iii) para os restantes serviços está previsto, com base nas disposições do artigo 20.° da Lei n.° 4115/2013, o pagamento de taxas com natureza de remuneração?

c)    A resposta à questão anterior depende do facto de, relativamente à maior parte das atividades (artigo 14.°, n.° 2, da Lei n.° 4115/2013) da pessoa coletiva de direito privado, ser presumível que algumas [atividades] apenas são exercidas no âmbito do mercado e, em caso de resposta afirmativa, basta que o legislador tenha previsto (artigo 14.°, n.° 2, alínea ib), e artigo 23.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 4115/2013) que o recorrente realize a sua atividade, pelo menos parcialmente, enquanto operador no mercado ou é necessário demonstrar que este atua efetivamente no âmbito do mercado relativamente a atividades muito específicas?

a)    Que significado deve ser atribuído aos termos «situação», «estrutura» e «evolução provável do emprego» no âmbito da empresa, situações em que existe a obrigação de informação e consulta dos trabalhadores por força do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2002/14/CΕ?

b)    É abrangido pelos referidos conceitos o afastamento dos seus trabalhadores de cargos de responsabilidade, cargos esses que tinham sido atribuídos aos referidos sujeitos provisoriamente, após a fusão do EKEPIS e do EKEP e após a adoção do regulamento interno da pessoa coletiva, no caso concreto do EOPPEP, sem que os referidos cargos tenham sido suprimidos do organograma, e pode considerar-se que surgiu um dever de informação e de consulta dos trabalhadores antes do seu afastamento?

c)    A resposta à questão anterior depende: (i) do facto de o afastamento do trabalhador do cargo de responsabilidade ter ocorrido invocando o bom desempenho da pessoa coletiva e as exigências de serviço, de modo a que esta pudesse atingir os objetivos da sua criação, ou pelo facto de o afastamento não se ter devido a um incumprimento das obrigações de serviço a que estava adstrito na qualidade de Chefe de Divisão provisório; (ii) do facto de os trabalhadores que foram afastados dos cargos de responsabilidade terem continuado a fazer parte do quadro de pessoal da pessoa coletiva; ou (iii) do facto de, com a mesma deliberação do seu órgão competente respeitante ao afastamento dos seus trabalhadores dos cargos de responsabilidade, terem sido atribuídos cargos de responsabilidade provisórios a outras pessoas?

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1 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29).