Language of document : ECLI:EU:C:2023:548

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

6 de julho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de “empresa que exerce uma atividade económica” — Pessoa coletiva de direito privado abrangida pelo setor público — Destituição de trabalhadores nomeados para lugares de enquadramento — Falta de informação e de consulta prévias dos representantes dos trabalhadores»

No processo C‑404/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Atenas, Grécia), por Decisão de 3 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2022, no processo

Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton & Epangelmatikou Prosanatolismou (Eoppep)

contra

Elliniko Dimosio,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton & Epangelmatikou Prosanatolismou (Eoppep), por K. Ithakisios e M. Papasaranti, dikigoroi,

—        em representação do Governo helénico, por A. Dimitrakopoulou, K. Georgiadis e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, por A. Katsimerou e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO 2002, L 80, p. 29).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton & Epangelmatikou Prosanatolismou (Eoppep) [Organismo Nacional de Certificação das Qualificações e de Orientação Profissional (Eoppep), Grécia] ao Elliniko Dimosio (Estado grego) a respeito de uma coima aplicada a este organismo por não ter fornecido à administração competente os documentos comprovativos de que os representantes dos seus trabalhadores tinham sido informados e consultados previamente à destituição de duas trabalhadoras do seu lugar.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 7 e 10 da Diretiva 2002/14 enunciam:

«(7)      Importa reforçar o diálogo social e as relações de confiança no seio da empresa, a fim de favorecer a antecipação dos riscos, desenvolver a flexibilidade da organização do trabalho e facilitar o acesso dos trabalhadores à formação na empresa num quadro de segurança, promover a sensibilização dos trabalhadores para as necessidades de adaptação, aumentar a disponibilidade dos trabalhadores para se empenharem em medidas e ações que visem reforçar a sua empregabilidade, promover o envolvimento dos trabalhadores no funcionamento e no futuro da empresa e melhorar a competitividade desta.

(8)      Convém, designadamente, promover e reforçar a informação e a consulta sobre a situação e a evolução provável do emprego na empresa, bem como, caso a avaliação feita pelo empregador aponte para uma possível ameaça ao emprego na empresa, as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em termos de formação e de melhoria das competências dos trabalhadores, para evitar esses efeitos negativos ou atenuar as suas consequências e reforçar a empregabilidade e adaptabilidade dos trabalhadores suscetíveis de ser afetados.

(9)      A informação e a consulta em tempo útil constituem uma condição prévia para o êxito dos processos de reestruturação e adaptação das empresas às novas condições resultantes da globalização da economia, nomeadamente através do desenvolvimento de novas formas de organização do trabalho.

(10)      A Comunidade [Europeia] definiu e aplica uma estratégia para o emprego, centrada nos conceitos de “antecipação”, de “prevenção” e [de] “empregabilidade”, que se deseja incorporar como elementos‑chave de todas as políticas públicas suscetíveis de influenciarem positivamente o emprego, nomeadamente a nível das empresas, através da intensificação do diálogo social com vista a facilitar uma mudança consentânea com a preservação do objetivo prioritário do emprego.»

4        O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.»

5        Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Empresa”, uma empresa pública ou privada que exerça uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos, situada no território dos Estados‑Membros;

[…]

f)      “Informação”, a transmissão de dados por parte do empregador aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá‑lo;

g)      “Consulta”, a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador.»

6        O artigo 4.o da mesma diretiva, epigrafado «Regras em matéria de informação e consulta», prevê, no seu n.o 2:

«A informação e a consulta incluem:

a)      A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica.

b)      A informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

c)      A informação e a consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, incluindo as abrangidas pelas disposições comunitárias referidas no n.o 1 do artigo 9.o»

 Direito grego

 Decreto presidencial 240/2006

7        O proedriko diatagma 240/2006, Peri thespiseos genikou plaisiou enimeroseos kai diavouleuseos ton ergazomenon simfona me tin odigia 2002/14/EK tis 11.3.2002 tou Europaikou Koinovouliou kai tou Symvouliou (Decreto Presidencial 240/2006, que estabelece um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002), de 9 de novembro de 2006 (FEK A’ 252/16.11.2006; a seguir «decreto presidencial 240/2006»), transpôs a Diretiva 2002/14 para a ordem jurídica grega.

8        O artigo 2.o desse decreto presidencial retoma as definições enunciadas no artigo 2.o da Diretiva 2002/14.

9        O artigo 4.o do referido decreto presidencial, intitulado «Detalhes práticas de informação e de consulta», retoma, nos seus n.os 2 a 4, respetivamente, as disposições dos n.os 2 a 4 do artigo 4.o da Diretiva 2002/14.

 Lei 4115/2013

10      A Nomos 4115/2013, Organosi kai leitourgia Idrimatos Neolaias kai Dia Viou Mathisis kai Ethnikou Organismou Pistopoiisis Prosonton & Epangelmatikou Prosanatolismou kai alles diatakseis (Lei 4115/2013 relativa à Organização e ao Funcionamento da Fundação de Juventude e de Formação Permanente e do Organismo Nacional de Certificação das Qualificações e de Orientação Profissional e outras Disposições), de 29 de janeiro de 2013 (FEK A’ 24/30.1.2013; a seguir «Lei 4115/2013»), determina, nomeadamente, as competências e as atribuições da Eoppep.

11      O artigo 13.o desta lei dispõe:

«1.      Através da Decisão conjunta 119959/H/20.10.2011 […] [do Ministro das Finanças e do Ministro] da Educação, Formação contínua e Assuntos Religiosos […], a pessoa coletiva de direito privado denominada “Ethniko Kentro Pistopoiisis Domon Dia Viou MaTHiSiS” [(Ekepis)] (Centro nacional de certificação das estruturas de formação contínua) […] e a pessoa coletiva de direito privado denominada “Ethniko Kentro Epangelmatikou Prosanatolismou” [(EKEP)] (Centro Nacional de Orientação Profissional) […] foram fundidas por incorporação na pessoa coletiva de direito privado denominada “Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton” [(EOPP)] (Organismo nacional de certificação de qualificações) […] e suprimidas enquanto entidades jurídicas independentes. Através da mesma decisão ministerial conjunta, a pessoa coletiva de direito privado denominada “Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton” (EOPP) foi renomeada “Ethnikos Organismos Pistopoiisis Prosonton” & Epangelmatikou Prosanatolismou” (Eoppep) (Organismo nacional de certificação de qualificações e orientação profissional).

2.      O Eoppep é uma pessoa coletiva de direito privado que pertence ao setor público em sentido lato; dispõe de autonomia administrativa e financeira, tem caráter de utilidade pública e sem fins lucrativos, funciona no interesse público e está sob a tutela do Ministro da Educação, dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto. […]»

12      O artigo 14.o da referida lei prevê:

«1.      O Eoppep é o organismo nacional de certificação à entrada e à saída da educação e da aprendizagem não formais; atua como uma estrutura nacional das redes europeias que gere as qualificações e os instrumentos europeus de transparência e de mobilidade, como o ponto de coordenação nacional para o Quadro Europeu de Qualificações, o Centro Nacional para o EuroPassaporte, o Centro Nacional de Informação da Grécia sobre a orientação profissional, membro da Rede Europeia Euroguidance, o ponto de referência nacional para o Quadro Europeu de Referência para a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissional (EQA‑VET) e para o Sistema Europeu de Crédito de Aprendizagens para o Ensino e a Formação Profissional (ECVET).

2.      Os objetivos prosseguidos pelo Eoppep são, nomeadamente, os seguintes:

a)      certificação dos fatores de produção da educação não formal e, em especial:

aa)      a certificação das estruturas, dos cursos profissionais, bem como dos programas das instituições de formação profissional inicial e contínua e, de um modo mais geral, de educação não formal, incluindo a educação geral de adultos;

bb)      a certificação das instituições de serviços de acompanhamento e das instituições que fornecem serviços de aconselhamento em orientação profissional; e

cc)      se for caso disso, a concessão de uma licença de exploração a essas instituições;

b)      a garantia das condições e a prossecução dos objetivos — em matéria de certificação dos fatores de produção e rendimentos da educação não formal — visados nos programas de formação profissional nacionais, europeus ou cofinanciados;

c)      a implementação e o desenvolvimento do Quadro Nacional de Qualificações e a correspondência deste com o Quadro Europeu das Qualificações, a correspondência das qualificações adquiridas através da educação formal e não formal, bem como da aprendizagem não formal com os níveis do Quadro Nacional das Qualificações, a correspondência deste último com qualificações setoriais internacionais e o desenvolvimento de indicadores descritivos setoriais em termos de conhecimentos, competências e aptidões, os quais corresponderão aos níveis do Quadro Nacional de Qualificações;

d)      a certificação das saídas da educação da aprendizagem não formais e, em especial:

aa)      a criação de um sistema de reconhecimento e validação das qualificações adquiridas através da educação e da aprendizagem não formais, a certificação dessas qualificações e a correspondência das mesmas com os níveis do Quadro Nacional de Qualificações,

bb)      a certificação de formadores de adultos, quadros de serviços de acompanhamento e de apoio, bem como dos quadros que fornecem serviços de aconselhamento em matéria de orientação profissional; e

cc)      a concessão de licenças, o controlo e a supervisão do funcionamento das instituições de certificação das qualificações adquiridas através da educação e da aprendizagem não formais;

e)      o desenvolvimento e a implementação de um sistema de transferência de pontos de crédito de ensino profissional e de formação profissional;

f)      garantia da qualidade da formação contínua e do Conselho de Orientação Profissional (COP) ao longo da vida, em cooperação com outros intervenientes públicos;

g)      a proposta de fixação dos direitos profissionais dos detentores de qualificações adquiridas no âmbito da formação contínua, com exceção do ensino superior;

h)      o reconhecimento da equivalência dos diplomas emitidos por organismos gregos de ensino profissional e de formação profissional entretanto suprimidos, bem como o reconhecimento da equivalência dos diplomas de ensino profissional e de formação profissional no estrangeiro, com exceção dos do ensino superior;

i)      a prestação de apoio científico e técnico aos organismos competentes do Ministério da Educação, dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto e do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Previdência, no âmbito do planeamento e da execução da política nacional relativa ao conselho de orientação profissional;

j)      o desenvolvimento da comunicação e a coordenação das ações entre os intervenientes públicos e privados que prestam serviços de “aconselhamento em orientação profissional”, a fim de melhorar os serviços já prestados, através de informação e intercâmbio de informações contínuas;

k)      a criação de uma rede nacional destinada a informar e a informar todas as entidades e pessoas interessadas sobre questões de educação, formação e intercâmbio com os Estados‑Membros da União Europeia;

l)      a prestação de serviços de orientação profissional de todos os tipos e formas em benefício dos organismos competentes do Ministério da Educação, dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto e do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Previdência, dos centros e organismos de ensino e formação profissionais, das empresas, bem como das organizações patronais e de trabalhadores;

m)      ensino, formação e formação contínua dos quadros do setor do “aconselhamento em orientação profissional”, em cooperação e/ou de forma complementar aos organismos (estruturas) existentes no Ministério da Educação, dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto e do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Previdência;

n)      a fixação, por um lado, das condições e regras de funcionamento dos organismos de consultoria em matéria de orientação profissional e, por outro, das qualificações mínimas dos quadros que prestam esses serviços, bem como a manutenção dos registos correspondentes;

o)      a fixação das condições exigidas para a prestação de serviços em aconselhamento de orientação profissional por pessoas singulares ou coletivas, cadernos de encargos de certificação da qualificação suficiente dos quadros que fornecem os serviços de consultoria de orientação profissional, procedimentos seguidos para garantir a qualidade dos serviços prestados e a manutenção dos registos correspondentes.

[…]

6.      O Eoppep atua como órgão administrativo da formação contínua […]»

13      O artigo 20.o da mesma lei dispõe:

«1.      O [Eoppep] cobra taxas pela avaliação e inscrição nos registos referidos no artigo 21.o, pela acreditação dos centros e gabinetes privados de conselho de orientação profissional, pela acreditação e pela certificação dos prestadores de formação contínua, pela acreditação dos organismos de certificação das qualificações, pela certificação das qualificações das pessoas singulares, pela certificação dos cursos e dos programas profissionais, bem como pelas equivalências dos diplomas, em conformidade com as disposições da presente lei. A natureza e o montante das taxas, a sua correspondência com o custo dos serviços especificamente prestados nos termos do primeiro parágrafo do presente número, bem como as modalidades da sua cobrança, são determinados por decisão conjunta [do Ministro das Finanças e do Ministro] da Educação e dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto, sob proposta do conselho de administração do [Eoppep].

2.      As taxas destinam‑se a cobrir as despesas de controlo, avaliação, certificação, manutenção de registos especiais, promoção e promoção da utilização das qualificações certificadas ao abrigo das competências do [Eoppep], bem como ações de informação dos cidadãos sobre esses serviços.

3.      São cobradas taxas de supervisão às entidades colocadas sob a supervisão do [Eoppep] em conformidade com o artigo 19.o da presente lei. Essas despesas são fixadas por decisão conjunta [do Ministro das Finanças e do Ministro] da Educação e dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto, sob proposta do conselho de administração do [Eoppep].

4.      As taxas e as taxas de supervisão são depositadas nas contas do [Eoppep] e utilizadas para cobrir todos os custos referidos no n.o 2.»

14      O artigo 23.o da Lei 4115/2013 prevê:

«1.      Os recursos do [Eoppep] são os que as disposições da lei atribuíram aos organismos doravante fundidos, bem como ao organismo que os absorve; a título indicativo, podem consistir em:

a)      subvenções provenientes do orçamento ordinário do Ministério da Educação e dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto;

b)      subvenções e financiamento de qualquer natureza do programa de investimento público, da União […] e de outras organizações internacionais, bem como de programas cofinanciados;

c)      rendimentos da gestão do seu património, juros provenientes da exploração financeira das suas reservas e qualquer outro rendimento proveniente da exploração dos seus ativos;

d)      receitas provenientes da execução de obras e serviços confiados ao [Eoppep] pelo Ministro da Educação e dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto, ou realizados por conta de terceiros, tais como, nomeadamente, serviços públicos, organizações nacionais e internacionais, pessoas coletivas de direito público ou privado e particulares, sendo esses trabalhos executados na sequência de uma decisão do Conselho de administração do Organismo;

[…]

g)      das receitas provenientes do pagamento das taxas e das despesas de supervisão pagas pela certificação das qualificações, pela certificação de formadores de adultos e dos quadros de serviços de acompanhamento e de apoio, pela equivalência de diplomas, pela acreditação e pelo controlo dos organismos de qualificação e de certificação de estruturas, pela certificação e acreditação dos prestadores de serviços de formação contínua e pela certificação dos gabinetes ou centros privados de aconselhamento profissional e dos quadros do Conselho de Orientação Profissional.

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      O Eoppep é uma pessoa coletiva de direito privado, abrangida pelo setor público, constituída por fusão e absorção de outras entidades em 2011 e que tem por objetivo cumprir, nomeadamente, missões de orientação profissional de qualquer tipo em benefício do Ministério da Educação e dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto, bem como do Ministério do Trabalho, da Segurança Social, dos organismos de formação profissional, das empresas e das organizações de empregados ou de patrões.

16      Por Decisão do conselho de administração do Eoppep de 16 de fevereiro de 2012, PM foi nomeada chefe  interina da unidade de certificação das qualificações deste organismo e DM foi nomeada diretora‑adjunta interina da Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros e chefe interina da unidade dos serviços económicos desse organismo. Por Decisão do conselho de administração do Eoppep de 17 de junho de 2013, que altera a primeira decisão, DM tornou‑se diretora interina da Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros do referido organismo.

17      Na sequência da publicação do regulamento interno do Eoppep, o conselho de administração deste organismo decidiu, em 18 de janeiro de 2018, que DM continuaria a exercer as funções de responsável interina da direção dos serviços administrativos e financeiros do referido organismo, até à seleção e nomeação de um diretor para essa direção. Em 14 de fevereiro de 2018, esse conselho de administração decidiu retirar DM do seu lugar de diretora interina da referida direção com o fundamento de que esta não era capaz de desempenhar essa função de maneira satisfatória. No entanto, DM continuou afeta ao Departamento dos Serviços Administrativos.

18      Por Decisão do Conselho de Administração do Eoppep de 21 de fevereiro de 2018, PM foi demitida do seu cargo de chefe interina da unidade de certificação das qualificações, mas continuou a trabalhar nessa unidade como agente. Esta decisão foi adotada tendo em conta as necessidades do Eoppep, a fim de responder aos objetivos inerentes à sua constituição. Por meio da referida decisão, outro trabalhador, KG, foi demitido do seu lugar de chefe do departamento de concessão de licenças às estruturas, continuando afeto ao departamento de gestão do saber e de governança eletrónica, enquanto outro trabalhador, AA, foi nomeado chefe interino do Departamento Financeiro do Eoppep.

19      DM e PM impugnaram, respetivamente, as Decisões do Conselho de Administração do Eoppep de 14 de fevereiro de 2018 e de 21 de fevereiro de 2018 junto da Inspeção das Relações de Trabalho. Esta, no termo de um inquérito, considerou que o Eoppep tinha violado o decreto presidencial ao não ter informado e consultado os representantes dos trabalhadores antes de estas serem destituídas das suas funções. Consequentemente, o Estado grego aplicou ao Eoppep uma coima de 2 250 euros por violação deste decreto presidencial.

20      O Eoppep interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, alega, nomeadamente, que não constitui uma empresa que exerce uma atividade económica, na aceção do decreto presidencial 240/2006 e da Diretiva 2002/14, e que não é, portanto, abrangido pelo âmbito de aplicação destes textos, que DM e PM estavam ao corrente do caráter temporário da sua nomeação respetiva para o lugar de diretora da Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros e para o lugar de chefe da Unidade de Certificação das Qualificações, e que a alegada violação diz respeito a dois agentes a respeito dos quais o procedimento de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores previsto por esse decreto presidencial não se aplica, uma vez que as decisões relativas a estes dois agentes estão unicamente abrangidas pelo poder de direção do Eoppep.

21      Neste órgão jurisdicional, o Estado grego alega que a referida ação deve ser julgada improcedente.

22      O órgão jurisdicional de reenvio salienta, por um lado, que o exercício, pelo Eoppep, de uma atividade económica não parece ser excluído pela legislação nacional que determina as suas competências. Com efeito, é possível que, no que respeita a algumas das suas competências e, nomeadamente, a execução dos serviços relativos à orientação profissional em benefício dos organismos competentes dos ministérios, dos organismos de formação profissional, das empresas e das organizações de empregados ou de entidades patronais, existam mercados nos quais empresas em concorrência com o Eoppep desenvolvam a sua atividade. Além disso, os recursos económicos desse organismo compreendem igualmente as receitas provenientes da execução de uma obra ou de serviços. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o legislador previu, portanto, que o Eoppep atuaria, pelo menos parcialmente, como operador do mercado.

23      Esse órgão jurisdicional precisa, por outro lado, que PM foi destituída das suas funções por razões relacionadas com o bom funcionamento do serviço, ao passo que o lugar de chefe de unidade por ela ocupado não foi suprimido. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, portanto, sobre se esta destituição constitui uma situação em que a Diretiva 2002/14 e o decreto presidencial 240/2006 que a transpõe exigem, antes da referida destituição, que se informe e consulte os representantes dos trabalhadores.

24      Nestas condições, o Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Atenas, Grécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       a)      Que significado deve ser atribuído ao conceito de “empresa que exer[ça] uma atividade económica”, previsto no artigo 2.o, alínea a), da [Diretiva 2002/14]?

b)       Estão abrangidas pelo referido conceito as pessoas coletivas de direito privado, como o Eoppep, que, no exercício das [suas] competências de certificação dos estabelecimentos de formação profissional, atua[m] como pessoa[s] coletiva[s] de direito público e exerce poderes públicos, visto que

i)      para algumas das suas atividades, como no caso, nomeadamente, das prestações, de qualquer forma e tipo, de atividade de formação permanente dirigidas aos organismos competentes dos ministérios, aos centros e aos organismos de formação e desenvolvimento profissional, às empresas, como também aos organismos de entidades patronais e de trabalhadores (artigo 14.o, n.o 2, alínea ib), da Lei [4115/2013]), não está excluído, como resulta do disposto do artigo 14.o, n.o 2, alínea ie), respeitante à determinação das condições para a prestação de serviços de consultadoria e formação profissional para pessoas singulares e coletivas no país, que haja mercados onde atuem empresas comerciais em concorrência com o recorrente; e

ii)      os recursos do recorrente incluem, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea d), da lei acima mencionada, as receitas obtidas pelo exercício das atividades e pela prestação de serviços que ou lhe são atribuídos pelo (Ministro da Educação, dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto] ou são realizados por conta de terceiros, como administrações públicas, organismos nacionais e internacionais, pessoas coletivas de direito público ou privado e privados enquanto

iii)      para os restantes serviços está previsto, com base nas disposições do artigo 20.o da Lei n.o 4115/2013, o pagamento de taxas com natureza de remuneração?

c)       A resposta à questão anterior depende do facto de, relativamente à maior parte das atividades (artigo 14.o, n.o 2, da Lei n.o 4115/2013) da pessoa coletiva de direito privado, ser presumível que algumas [atividades] apenas são exercidas no âmbito do mercado e, em caso de resposta afirmativa, basta que o legislador tenha previsto (artigo 14.o, n.o 2, alínea ib), e artigo 23.o, n.o 1, alínea d), da Lei n.o 4115/2013) que o recorrente realize a sua atividade, pelo menos parcialmente, enquanto operador no mercado ou é necessário demonstrar que este atua efetivamente no âmbito do mercado relativamente a atividades muito específicas?

2)      a) Que significado deve ser atribuído aos termos “situação”, “estrutura” e “evolução provável do emprego” no âmbito da empresa, situações em que existe a obrigação de informação e consulta dos trabalhadores por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2002/14]?

b)       É abrangido pelos referidos conceitos o afastamento dos seus trabalhadores de cargos de responsabilidade, cargos esses que tinham sido atribuídos aos referidos sujeitos provisoriamente, após a fusão do Ekepis e do EKEP e após a adoção do regulamento interno da pessoa coletiva, no caso concreto do Eoppep, sem que os referidos cargos tenham sido suprimidos por esse regulamento, e pode considerar‑se que surgiu um dever de informação e de consulta dos trabalhadores antes do seu afastamento?

c)      A resposta à questão anterior depende:

i)      do facto de o afastamento do trabalhador do cargo de responsabilidade ter ocorrido invocando o bom desempenho da pessoa coletiva e as exigências de serviço, de modo a que esta pudesse atingir os objetivos da sua criação, ou pelo facto de o afastamento não se ter devido a um incumprimento das obrigações de serviço a que estava adstrito na qualidade de Chefe de Divisão provisório;

ii)      do facto de os trabalhadores que foram afastados dos cargos de responsabilidade terem continuado a fazer parte do quadro de pessoal da pessoa coletiva; ou

iii)      do facto de, com a mesma deliberação do seu órgão competente respeitante ao afastamento dos seus trabalhadores dos cargos de responsabilidade, terem sido atribuídos cargos de responsabilidade provisórios a outras pessoas?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

25      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição visa uma pessoa coletiva de direito privado que atua como uma pessoa de direito público e exerce atividades abrangidas pelas prerrogativas de poder público ao mesmo tempo que fornece, mediante remuneração, serviços que estão em concorrência com os prestados por operadores de mercado.

26      A este respeito, importa salientar que o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/14 define o termo «empresa» no sentido de que abrange qualquer empresa pública ou privada que exerça uma atividade económica, quer esta prossiga ou não fins lucrativos.

27      Importa também recordar que, no contexto do direito da concorrência, o Tribunal de Justiça definiu o conceito de «empresa» no sentido de que abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2021, A, Manpower Lit, C‑948/19, EU:C:2021:906, n.o 36 e jurisprudência referida).

28      No que diz respeito ao conceito de «atividade económica», que não está definido na Diretiva 2002/14, recorde‑se que o Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que este conceito, que figura em diversas diretivas relativas aos direitos dos trabalhadores, inclui qualquer atividade que consista em oferecer bens ou serviços num determinado mercado (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo, C‑416/16, EU:C:2017:574, n.o 34 e jurisprudência referida, bem como de 11 de novembro de 2021, Manpower Lit, C‑948/19, EU:C:2021:906, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

29      Estão, em princípio, excluídas da qualificação de atividades económicas as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas de poder público. Em contrapartida, foram qualificados de atividades económicas serviços que, sem serem abrangidos pelo exercício das prerrogativas de poder público, são assegurados no interesse público e sem fins lucrativos e que estão em concorrência com os que são propostos por operadores que prossigam fins lucrativos. A circunstância de tais serviços serem menos competitivos do que os serviços comparáveis prestados por operadores que prosseguem fins lucrativos não impede que as atividades em causa sejam consideradas atividades económicas (v. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Manpower Lit C‑948/19, EU:C:2021:906, n.o 39 e jurisprudência referida).

30      Tendo em conta o objetivo da Diretiva 2002/14 e a redação, nomeadamente, do seu artigo 2.o, alínea a), há que considerar que a interpretação do conceito de «atividade económica» que resulta dos n.os 27 e 29 do presente Acórdão é transponível para a Diretiva 2002/14.

31      Por conseguinte, para responder à questão de saber se o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/14 visa uma entidade como o Eoppep, importa ainda determinar se uma entidade como este organismo exerce uma atividade que consiste em oferecer bens ou serviços num determinado mercado.

32      No caso em apreço, importa salientar que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o da Lei 4115/2013, o Eoppep tem por objetivos não só a certificação dos estabelecimentos de formação ou o reconhecimento da equivalência dos diplomas, atividades que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorrem do exercício de uma prerrogativa de poder público, mas também, entre outras, como decorre, respetivamente, das alíneas i), j), l) e m) deste número, fornecer apoio científico e técnico aos organismos competentes do Ministério da Educação, dos Assuntos Religiosos, da Cultura e do Desporto e do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Previdência, no âmbito do planeamento e da execução da Política Nacional relativa ao Conselho de Orientação Profissional, o desenvolvimento da comunicação e a coordenação das ações entre os intervenientes públicos e privados que prestam serviços de «consultoria em orientação profissional» através de informação e de intercâmbio de informações contínuas, a prestação de serviços de orientação profissional de todos os tipos e de todas as formas em benefício dos organismos competentes desses ministérios, dos centros e organismos de ensino e formação profissionais, das empresas, bem como das organizações patronais e de trabalhadores, bem como o ensino, a formação e a formação contínua dos quadros do setor da «consultoria em orientação profissional», em cooperação e/ou de modo complementar aos organismos existentes junto dos referidos ministérios.

33      Ora, por um lado, há que constatar que estas últimas atividades não se enquadram, a priori, no exercício de prerrogativas de poder público. Embora não esteja excluído que existem mercados nos quais operam empresas comerciais que estão em concorrência com o Eoppep e que prosseguem fins lucrativos, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse efetivamente o caso.

34      Por outro lado, as atividades do Eoppep são financiadas não apenas pelas taxas e pelas despesas de supervisão previstas no artigo 20.o da Lei 4115/2013, mas também por rendimentos e receitas como os referidos no artigo 23.o desta lei, mais especificamente as receitas provenientes da execução de obras e de serviços que ou são confiados a esse organismo pelo Ministro da Educação e dos Assuntos Religiosos, da Cultura e dos Desportos ou são realizados por conta de terceiros, tais como, nomeadamente, serviços públicos, organizações nacionais e internacionais, pessoas coletivas de direito público ou privado e particulares, sendo esses trabalhos executados na sequência de uma decisão do Conselho de Administração do Organismo.

35      Segundo as informações que resultam da decisão de reenvio, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essas receitas analisam‑se como uma remuneração das atividades do Eoppep na medida em que constituem a contrapartida económica da prestação de serviços fornecida por este último, contrapartida normalmente definida entre o prestador do serviço e o destinatário do serviço (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Manpower Lit, C‑948/19, EU:C:2021:906, n.o 45 e jurisprudência referida).

36      Tendo em conta estes elementos, e sob reserva de verificação destes pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que o Eoppep exerce, em parte, uma atividade que consiste em propor serviços num determinado mercado e que, portanto, é abrangido pelo conceito de «empresa» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/14.

37      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição pode visar uma pessoa coletiva de direito privado que atua como uma pessoa de direito público e que exerce atividades abrangidas pelas prerrogativas de poder público, quando, por outro lado, essa pessoa forneça, mediante remuneração, serviços que estão em concorrência com os fornecidos por operadores de mercado.

 Quanto à segunda questão

38      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação e de consulta aí prevista se aplica em caso de mudança de posto de trabalho de um pequeno número de trabalhadores nomeados interinamente para lugares de responsabilidade, quando essa mudança não seja suscetível de afetar a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa em questão ou de ameaçar o emprego em geral.

39      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14, o direito à informação e à consulta, na aceção desta diretiva, abrange a «informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego».

40      Ora, impõe‑se constatar que, ao referir‑se de modo genérico ao «emprego», a redação desta disposição não visa as relações de trabalho individuais, a fortiori, quando não há supressão de postos.

41      A interpretação segundo a qual o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14 visa a situação, a estrutura e a evolução do emprego em geral numa empresa ou num estabelecimento e não a situação de certas relações individuais de trabalho numa empresa ou num estabelecimento é corroborada pelo considerando 8 desta diretiva. Com efeito, este considerando enuncia que o legislador da União visa, nomeadamente, promover e reforçar «a informação e a consulta sobre a situação e a evolução provável do emprego na empresa, bem como, caso a avaliação feita pelo empregador aponte para uma possível ameaça ao emprego na empresa, as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em termos de formação e de melhoria das competências dos trabalhadores, para evitar esses efeitos negativos ou atenuar as suas consequências e reforçar a empregabilidade e adaptabilidade dos trabalhadores suscetíveis de ser afetados».

42      Tendo em conta estes elementos, há que considerar que a Diretiva 2002/14 visa instituir a informação e a consulta dos trabalhadores quando o emprego em geral é ameaçado numa empresa ou num estabelecimento com vista a contrabalançar os efeitos desfavoráveis da evolução negativa da situação do emprego nessa empresa ou estabelecimento para os trabalhadores suscetíveis de serem afetados.

43      No caso em apreço, resulta da descrição do quadro factual constante do pedido de decisão prejudicial que não havia risco ou ameaça para o emprego no Eoppep e que apenas um número muito limitado de pessoas, a saber, 3 dos 80 trabalhadores, foram destituídas dos lugares que ocupavam interinamente. Além disso, essas pessoas não perderam o seu emprego e mantiveram‑se no serviço da mesma unidade do Eoppep. Além disso, afigura‑se que, perante o órgão jurisdicional de reenvio, nem sequer foi alegado que a destituição e a substituição destas pessoas tenham tido ou tenham podido ter incidência na situação, na estrutura e na evolução provável do emprego enquanto tal no Eoppep ou que aí tenham ameaçado o emprego em geral.

44      Ora, não havendo indicação, no pedido de decisão prejudicial, de que a destituição e a substituição de um pequeno número de pessoas que tinham sido nomeadas interinamente para lugares de responsabilidade, no caso em apreço, afetaram ou seriam suscetíveis de afetar a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no Eoppep ou de aí ameaçar o emprego em geral, o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14 não é aplicável a essa situação.

45      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação e de consulta aí prevista não se aplica em caso de mudança de posto de trabalho de um pequeno número de trabalhadores nomeados interinamente para lugares de responsabilidade, quando essa mudança não seja suscetível de afetar a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa em questão ou de ameaçar o emprego em geral.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)      O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição pode visar uma pessoa coletiva de direito privado que atua como uma pessoa de direito público e que exerce atividades abrangidas pelas prerrogativas de poder público, quando, por outro lado, essa pessoa forneça, mediante remuneração, serviços que estão em concorrência com os fornecidos por operadores de mercado.

2)      O artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2002/14

deve ser interpretado no sentido de que:

a obrigação de informação e de consulta aí prevista não se aplica em caso de mudança de posto de trabalho de um pequeno número de trabalhadores nomeados interinamente para lugares de responsabilidade, quando essa mudança não seja suscetível de afetar a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa em questão ou de ameaçar o emprego em geral.

Assinaturas


*      Língua do processo: grego.