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Recurso interposto em 29 de abril de 2020 – Susta / Parlamento

(Processo T-245/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Graham R. Watson (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: A. Schmitt e A. Grosjean, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

condenar, na medida do necessário, e a título de medidas de organização do processo ou medidas de instrução no presente caso, o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres do serviço jurídico do Parlamento Europeu proferidos em 16 de julho de 2018, bem como em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas em todo o caso anteriores à adoção da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro de 2018, C 466/8);

anular a decisão individual impugnada, notificada ao recorrente pela Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar de aposentação (voluntária) com fundamento no artigo 263.° TFUE, na parte em que essa decisão introduziu um aumento da idade para efeitos do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) devida ao recorrente, de 63 para 65 anos, a partir de 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida;

anular a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 acima referida, ou declará-la inaplicável, nos termos do artigo 277.° TFUE, na medida em que esta altera o artigo 76.° das Medidas de Aplicação e, em particular, na medida em que aumenta a idade do direito à pensão complementar de aposentação (voluntária) exigível a partir de 1 de janeiro de 2019;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

por um lado, a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «Decisão da Mesa») foi adotada em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «Estatuto»). A Decisão da Mesa é claramente contrária ao disposto no artigo 27.° do Estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

por outro lado, a Decisão da Mesa criou um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5% do montante nominal da pensão, embora a criação de um imposto não seja da competência da Mesa, nos termos do artigo 223.°, n.° 2, TFUE.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

por um lado, é contestado o facto de a Mesa ter adotado a sua decisão sem respeitar as regras impostas pelo artigo 223.° TFUE.

por outro lado, a Decisão da Mesa está insuficientemente fundamentada e viola, desse modo, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.     Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio das expectativas legítimas.

por um lado, a Decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação que decorrem tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, o qual impõe expressamente que os mesmos sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.°).

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.     Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pela Decisão da Mesa.

por outro lado, a Decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.     Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e falta de medidas transitórias.

por um lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que comporta irregularmente efeitos retroativos.

por outro lado, a Decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.

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