Language of document : ECLI:EU:F:2008:62

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

14 de Maio de 2008

Processo F‑95/06

Adrien Taruffi

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercícios de promoção de 2004 e de 2005 – Representantes do pessoal – Pontos de prioridade»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Taruffi pede, no essencial, por um lado, a anulação das decisões da Comissão que fixam o número total dos seus pontos e que recusam a sua inscrição na lista dos funcionários promovidos ao grau B*10 a título do exercício de promoção de 2004 e, por outro, a anulação da decisão que fixa o número total dos seus pontos a título do exercício de promoção de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Sistema de promoção posto em prática pela Comissão – Conclusão do exercício de promoção com um acto que inclui uma decisão que estabelece a lista dos funcionários promovidos e uma decisão que fixa os pontos atribuídos aos funcionários – Decisões autónomas susceptíveis de recursos distintos ou de um recurso único

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Promoção – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      No quadro do sistema de promoção instituído por uma regulamentação interna da Comissão, que assenta na tomada em consideração dos méritos acumulados, representados por pontos acumulados ano após ano e em que o exercício de promoção é concluído por um acto de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas da autoridade investida do poder de nomeação, uma que estabelece a lista dos promovidos e outra que fixa o número total dos pontos dos funcionários em que se baseia a supra referida primeira decisão, esta decisão que fixa o número total dos pontos constitui um acto autónomo que pode ser objecto, enquanto tal, de reclamação e, eventualmente, de recurso contencioso no quadro das vias de recurso previstas no Estatuto.

Por conseguinte, um funcionário inscrito na lista dos promovidos poderá, se contestar o número total de pontos que lhe foi atribuído pela autoridade investida do poder de nomeação e, assim, o próprio saldo conservado para os anos seguintes, apresentar uma reclamação e, eventualmente, interpor recurso contencioso apenas do acto de atribuição de pontos que comporta, no que se lhe refere, efeitos jurídicos vinculativos e definitivos.

É também concebível que um funcionário não promovido que não pretenda contestar a sua não promoção para o exercício em causa, mas unicamente a recusa de atribuição de um determinado número de pontos, não susceptível de fazer com que atinja o limiar de promoção, possa desencadear processo idêntico.

Por outro lado, um funcionário não promovido em razão da atribuição, alegadamente injustificada, de um número insuficiente de pontos inferior ao limiar de promoção pode recorrer, simultaneamente, tanto da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que estabelece o número total de pontos, como da que estabelece a lista dos funcionários promovidos.

As decisões individuais que concedem ou recusam pontos de prioridade constituem actos preparatórios, prévios e necessários à decisão final que decide as promoções e ao acto destacável e autónomo que a mesma comporta, concretamente, a fixação do número total de pontos. As mesmas não podem ser objecto de um recurso de anulação autónomo, mas a sua legalidade pode sempre ser contestada no âmbito do recurso dirigido contra a decisão definitiva.

Em contrapartida, o funcionário não pode contestar a legalidade da decisão que fixa os seus pontos de mérito no âmbito do recurso dirigido à decisão definitiva que fixa o total dos seus pontos de promoção, se não interpôs recurso judicial do seu relatório de evolução da carreira, pois os pontos de mérito são calculados a partir da nota atribuída no referido relatório.

(cf. n.os 59 a 64)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.os 90 a 93, 96 a 98 e 106

2.      No âmbito do sistema de promoção instituído pela Comissão, que prevê a emissão, por parte do comité de promoção, de um parecer fundamentado quando propõe à autoridade investida do poder de nomeação a concessão de pontos de prioridade em sede de recurso, a falta de fundamentação da sua proposta de recusar a atribuição dos referidos pontos não viola o artigo 25.º, segundo parágrafo, do Estatuto, na medida em que essa proposta não constitui um acto que causa prejuízo.

(cf. n.os 91 a 93)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Buendía Sierra/Comissão, já referido, n.os 143 e 144

3.      A autoridade investida do poder de nomeação, que dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de promoção, não tinha qualquer obrigação, tratando-se do exercício de promoção de 2004, de conceder os pontos que faltavam aos funcionários próximos do limiar de promoção para que fossem promovidos antes da entrada em vigor da nova estrutura de carreira instaurada pelo Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.° 114)