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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de fevereiro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa) – Portugal] – Euro Tyre BV/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-21/16) 1

«Reenvio prejudicial – IVA – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 131.° e 138.° – Requisitos de isenção de uma entrega intracomunitária – Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) – Inexistência de inscrição do adquirente – Recusa do benefício da isenção – Admissibilidade»

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa)

Partes no processo principal

Recorrente: Euro Tyre BV

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 131.° e o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de, no momento dessa entrega, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro de destino e titular de um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações nesse Estado, não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, ainda que não exista nenhum indício sério que sugira a existência de fraude e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados. Neste caso, o artigo 138.°, n.° 1, desta diretiva, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, opõe-se igualmente a essa recusa quando o alienante tinha conhecimento das circunstâncias que caracterizavam a situação do adquirente tendo em conta a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e tinha a expectativa de que, posteriormente, o adquirente seria registado, de forma retroativa, como operador intracomunitário.

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1 JO C 118, de 4.4.2016.