Language of document : ECLI:EU:T:2012:642

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)


4 de dezembro de 2012


Processo T‑78/11 P


Erika Lenz

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Segurança social ― Assunção das despesas relativas a cuidados prestados por um ‘Heilpraktiker’ ― Dever de fundamentação ― Desvirtuação dos elementos de facto»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2010, Lenz/Comissão (F‑80/09), em que é pedida a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Erika Lenz suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, e 144.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

3.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Identificação do objeto do litígio ― Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑364/09 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 56 e jurisprudência referida

2.      Por força do artigo 257.° TFUE e do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso interposto no Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Só o juiz da primeira instância tem competência para, por um lado, verificar os factos, salvo no caso de uma inexatidão material das suas constatações resultar das peças processuais que lhe foram submetidas e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos pelo juiz da primeira instância não constitui, por conseguinte, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

Além disso, cabe exclusivamente ao Tribunal da Função Pública decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O caráter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal Geral no âmbito do recurso, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal da Função Pública ou quando a inexatidão material das verificações do referido Tribunal resultar dos documentos juntos aos autos.

(cf. n.os 35 e 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colet., p. I‑5281, n.° 19 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 21 de junho de 2011, Rosenbaum/Comissão e Conselho, T‑452/09 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 41; 15 de maio de 2012, Nijs/Tribunal de Contas, T‑184/11 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 29 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 48)

Ver:

Tribunal Geral: 15 de setembro de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑157/09 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 27