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Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2001 por Erika Lenz do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2010 no processo F-80/09, Lenz / Comissão

(Processo T-78/11 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erika Lenz (Osnabrück, Alemanha) (representantes: V. Lenz e J. Römer, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação integral do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 14 de Dezembro de 2010, proferido no processo F-80/09;

procedência total dos pedidos apresentados em primeira instância;

condenação da Comissão Europeia nas despesas do presente processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.     Primeiro fundamento: descrição errada da matéria de facto no n.° 29 do acórdão recorrido e violação do Regulamento de Processo

a recorrente critica o Tribunal da Função Pública por qualificar e aceitar a fundamentação da Comissão na decisão impugnada como tal, apesar de a mesma não ter sido apresentada em língua alemã, não tendo, por isso, sido reconhecida pela recorrente. Ao fazê-lo, o Tribunal da Função Pública violou o artigo 29.° do seu Regulamento de Processo e não observou o disposto no Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, n.° 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8). Na opinião da recorrente, o n.° 29 do acórdão recorrido contém não apenas um erro processual mas também uma exposição errada da matéria de facto.

2.     Segundo fundamento jurídico: descrição errada da profissão de praticante de medicina alternativa na Alemanha

A recorrente alega que o Tribunal da Função Pública fez uma exposição factual errada da profissão de praticante de medicina alternativa do Heilpraktiker na Alemanha.

Terceiro fundamento: apresentação errada dos factos relativamente à convocação de uma testemunha

A recorrente alega que o Tribunal da Função Pública apresentou de forma errada os factos que deviam ter levado à convocação de uma testemunha. O Tribunal da Função Pública afirmou erradamente, nos n.os 20 e 45 do acórdão recorrido, que na petição inicial se falava de reembolsos que deviam ser feitos à testemunha. Contudo, a recorrente defende que na realidade estavam em causa depoimentos relativos a factos ocorridos durante o período em que a testemunha trabalhava para o regime de assistência na doença das Instituições Europeias.

Quarto fundamento jurídico: falta de apreciação de alguns factos para efeitos da tomada de decisão

A recorrente invoca neste ponto que algumas das observações das partes feitas na audiência no Tribunal da Função Pública não foram reproduzidas no acórdão e, logo, não foram apreciadas.

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