Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nacka tingsrätt – Mark- och miljödomstolen (Suécia) em 21 de abril de 2015 – Borealis e o. / Naturvårdsverket

(Processo C-180/15)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Nacka tingsrätt – Mark- och miljödomstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Borealis AB, Kubikenborg Aluminium AB, Yara AB, SSAB EMEA AB, Lulekraft AB, Värmevärden i Nynäshamn AB, Cementa AB, Höganäs Sweden AB

Recorrida: Naturvårdsverket

Questões prejudiciais

Ao calcular-se o fator de correção transetorial uniforme do setor industrial, é compatível com o artigo 10.°-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão 1 incluir todas as emissões resultantes da incineração de gás residual para a produção de eletricidade no lote da venda em leilão, e não no limite máximo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito (a seguir «limite máximo para a indústria»), apesar de as emissões resultantes de gás residual serem elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do artigo 10.°-A, n.° 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão?

Ao calcular-se o fator de correção transetorial uniforme do setor industrial, é compatível com o artigo 10.°-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, incluir todas as emissões resultantes da produção de calor nas unidades de cogeração para distribuição posterior às […] instalações [abrangidas pelo regime do comércio de licenças de emissão (a seguir «instalações RCLE»)] no lote da venda em leilão, e não no limite máximo para a indústria, apesar de as emissões resultantes da produção de calor serem elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do artigo 10.°-A, n.° 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão?

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão, é correto o cálculo da quota-parte da indústria (34.78%) na totalidade das emissões durante o período de referência?

A Decisão da Comissão 2013/448/UE 2 é inválida e contrária ao terceiro parágrafo do artigo 10.°-A, n.° 5, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, uma vez que o cálculo feito pela Comissão do limite máximo para a indústria implica que se deve aplicar sempre um fator de correção transetorial, e não apenas «se necessário»?

O parâmetro de referência relativo ao produto metal quente foi fixado em consonância com o artigo 10.°-A, n.° 2, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, atendendo a que, na definição dos princípios para determinar os parâmetros de referência ex ante, o ponto de partida é a média dos resultados de 10% das instalações mais eficientes do setor correspondente?

É compatível com o artigo 10.°-A, n.° 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão não conceder a atribuição de licenças a título gratuito no que respeita ao aquecimento exportado para agregados privados?

É compatível com o Anexo IV da Decisão da Comissão 2011/278/UE3 , não declarar, como fez a Naturvårdsverket (Agência sueca para a proteção do ambiente), nos pedidos de licenças a título gratuito, a totalidade das emissões de gás com efeito de estufa resultantes da produção de calor que é exportado para agregados privados?

Na atribuição de licenças de emissão a título gratuito para exportação de calor a agregados privados, é compatível com o artigo 10.°, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, e com o artigo 10.°, n.° 3, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, não conceder licenças a título gratuito adicionais às emissões resultantes de combustíveis fósseis que excedem a atribuição concedida para a exportação de calor para agregados privados?

No contexto de um pedido de licenças de emissão a título gratuito, é compatível com o Anexo IV da Decisão da Comissão 2011/278/UE ajustar os dados fornecidos num pedido, como fez a Naturvårdsverket, de modo a que as emissões de gás com efeito de estufa atribuídas à incineração do gás residual sejam equiparadas às emissões atribuídas à incineração do gás natural?

O artigo 10.°, n.° 8, da Decisão da Comissão 2011/278/UE significa que um operador não pode obter a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o consumo de calor, numa subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, produzido numa subinstalação diferente, abrangida por um parâmetro de referência relativo ao combustível?

Em caso de resposta afirmativa à décima questão, o artigo 10.°, n.° 8, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, é contrário ao artigo 10.°-A, n.° 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão?

Na atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativas ao consumo de calor, é compatível com a diretiva sobre o comércio de licenças de emissão e com os documentos de orientação n.os 2 e 6 ter em conta, na apreciação, a fonte de calor que produz o calor consumido?

A Decisão da Comissão 2013/448/UE é inválida e contrária ao artigo 290.° TFUE e ao artigo 10.°-A, n.os 1 e 5, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, porque altera o método de cálculo fixado no artigo 10.°-A, n.° 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão ao excluir da base de cálculo as emissões resultantes da incineração de gás residual e da produção combinada de calor e eletricidade, embora a atribuição de licenças a título gratuito seja permitida a este respeito, nos termos do artigo 10.°-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão e da Decisão da Comissão 2011/278/UE?

Deve considerar-se que o calor mensurável na forma de vapor com origem numa instalação RCLE que é fornecido a uma rede de vapor com muitos consumidores de vapor, pelo menos um dos quais não é uma instalação RCLE, constitui uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, nos termos do artigo 3.°, alínea c), da Decisão da Comissão 2011/278/UE?

Para a resposta a dar à décima quarta questão, é relevante determinar:

se a rede de vapor é propriedade do maior consumidor de vapor na rede e se esse consumidor é uma instalação RCLE,

a quota-parte do fornecimento total de calor à rede de vapor que é utilizada pelo maior consumidor,

o número de fornecedores e consumidores de vapor que existem na rede de vapor,

se existem dúvidas sobre quem produz o calor mensurável que os respetivos consumidores de vapor adquirem,

se a atribuição da utilização do vapor na rede pode ser alterada de forma a que alguns consumidores, que não são instalações RCLE, adiram à rede, ou que a utilização das instalações que não são RCLE existentes aumente?

No caso de a resposta à décima quarta questão variar consoante os factos de cada caso em concreto, quais são os factos a que se deve atribuir particular relevância?

____________

____________

1     Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

2     Decisão da Comissão 2013/448/UE, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

3     Decisão da Comissão 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).