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Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 - Distillerie Bonollo e o. / Conselho

(Processo T-431/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália); Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália); Distillerie Mazzari SpA (Sant'Agata sul Santerion, Itália); Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália); e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China2 ("regulamento impugnado"), na medida em que os direitos anti-dumping aplicados à Ninghai Organic Chemical Factory e à Changmao Biochemical Engineering Company Co. Ltd foram estabelecidos ilegalmente, com base em manifestos erros de apreciação que viciam a medida, em violações dos artigos 2.º e 11.º, n.º 9, do Regulamento do Conselho (CE) 1225/2009  (a seguir "regulamento anti-dumping de base"), em violações dos direitos de defesa das recorrentes e com insuficiente fundamentação do regulamento impugnado;

Ordenar a manutenção em vigor do regulamento impugnado até que o Conselho adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral em conformidade com o artigo 264.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

Condenar o recorrido e qualquer parte interveniente nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois alterou a metodologia aplicada para a determinação do valor normal no país análogo sem justificar de modo bastante uma alteração de circunstâncias e, consequentemente, violou o artigo 11.º, n.º 9, do regulamento anti-dumping de base.

Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido pois não teve em conta os preços de venda efetivos no mercado interno do país análogo e recorreu indevidamente a valores elaborados em violação dos artigos 2.º, n.os 1, 2 e 7, alíneas a) e b), do regulamento anti-dumping de base.

Um terceiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois utilizou os preços de benzeno praticados nos Estados Unidos e na Europa Ocidental em vez dos custos efetivos das matérias-primas no país de produção, violando o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento anti-dumping de base e, por conseguinte, calculando um valor errado para o valor normal utilizado no âmbito da análise.

Um quarto fundamento relativo a manifestos erros de apreciação do recorrido pois distorceu os custos de produção no cálculo do valor normal elaborado e utilizou custos de matérias-primas que não eram equivalentes, em violação do artigo 2.º, n.º 3, do regulamento anti-dumping de base.

Um quinto fundamento relativo a violação pelo recorrido e pela Comissão Europeia dos direitos de defesa das recorrentes, não lhes tendo dado acesso à informação necessária que lhes permitisse compreender o método utilizado para a determinação do valor normal e não lhes tendo fornecido uma fundamentação adequada a respeito dos elementos essenciais relativos ao cálculo do valor normal do país análogo e às correspondentes margens de dumping que foram utilizadas, viciando assim o regulamento impugnado.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L182, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), conforme alterado.