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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 - Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão Europeia

(Processo T-338/08)

["Ambiente - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 - Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas - Pedido de reexame interno - Recusa - Medida de caráter individual - Validade - Convenção de Aarhus"]

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (Londres, Reino Unido) (Representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente por B. Burggraaf e S. Schønberg, e em seguida por Burggraaf e P. Oliver, na qualidade de agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (Representantes: inicialmente por M. Dowgielewicz, e em seguida por M. Szpunar, na qualidade de agentes); e Conselho da União Europeia (Representantes: K. Michoel e B. Driessen, na qualidade de agentes)

Objeto

Anulação das decisões D/530585 e D/530586 da Comissão, de 1 de Julho de 2008, que rejeitaram, por inadmissibilidade, os pedidos de reexame interno do Regulamento (CE) n.° 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).

Dispositivo

As decisões da Comissão, de 1 de julho de 2008, que declararam inadmissíveis os pedidos da Stichting Natuur en Milieu e da Pesticide Action Network Europe destinadas a que a Comissão reexamine o Regulamento (CE) n.° 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo documento, são anuladas

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Stichting Natuur en Milieu e pela Pesticide Action Network Europe.

A República da Polónia e o Conselho de União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 301 de 22. 11. 2008