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Recurso interposto em 3 de setembro de 2021 pela Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de junho de 2021 no processo T-635/19, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão

(Processo C-549/21 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro, Montani Antaldi Srl, Fondazione Cassa di Risparmio di Fano, Fondazione Cassa di Risparmio di Jesi, Fondazione Cassa di Risparmio della Provincia di Macerata (representantes: A. Sandulli, S. Battini, B. Cimino, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão de 30 de junho de 2021, proferido pelo Tribunal da União Europeia, Terceira Secção, no processo Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./ Comissão (T-635/19);

por conseguinte, como requerido em primeira instância, determinar e declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia por ter impedido, mediante instruções ilegais transmitidas às autoridades nacionais italianas, a recapitalização da Banca delle Marche pelo Fondo Interbancario italiano per Tutela dei Depositi;

consequentemente, condenar a Comissão Europeia ao ressarcimento dos danos causados às recorrentes, avaliados de acordo com os critérios enunciados na petição de recurso ou no montante considerado equitativo;

ou, em qualquer caso, remeter o processo ao Tribunal Geral para análise dos restantes fundamentos de recurso em primeira instância;

condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1. Primeiro fundamento de recurso, relativo à manifesta desvirtuação e deturpação dos factos e das provas obtidos em primeira instância, à omissão de exame de um elemento determinante e à natureza ilógica e errada da fundamentação.

No entender do Tribunal Geral, a prova material fornecida no decurso do processo não era suficiente para demonstrar que a decisão das autoridades italianas foi condicionada decisivamente pela Comissão e que, assim, as referidas autoridades não decidiram autonomamente, com base nas suas próprias apreciações relativas aos prazos, modalidades e condições da resolução da Banca delle Marche. Em resumo, no entendimento do Tribunal Geral, a resolução da Banca delle Marche por parte das autoridades italianas foi essencialmente determinada pela sua situação de insolvência. Por isso, apesar de ter criado obstáculos ou impedido a intervenção de resgate por parte do FITD, a Comissão não pode ser considerada responsável pela decisão de resolução da Banca delle Marche. Tal exposição dos factos constitui uma clara desvirtuação das provas. Todos os factos, o oferecimento de provas, os indícios encontrados e os documentos confidenciais obtidos na pendência do processo são inequívocos: as autoridades italianas, em cada fase, responderam ao condicionalismo eficaz e intransponível resultante das instruções precisas recebidas da Comissão Europeia. Com efeito, resulta indiscutivelmente dos documentos dos autos em primeira instância: (i) que as autoridades italianas tentaram todas as vias alternativas possíveis à resolução da Banca delle Marche e foram impedidas pela oposição da Comissão Europeia; (ii) que estas vias alternativas teriam limitado muito significativamente os efeitos danosos para os acionistas e para os titulares de obrigações.

2. Segundo fundamento de recurso relativo à violação e/ou errada aplicação do artigo 340.°, n.° 2, TFUE e, particularmente, dos requisitos referentes ao estabelecimento de um nexo de causalidade fixados pelo direito da União; violação do princípio da efetividade e da imediação da prova.

No âmbito do estabelecimento do nexo de causalidade, o Tribunal Geral confundiu manifestamente causa “determinante” e causa “exclusiva” do dano. O comportamento da Comissão pode, na verdade, não ter sido a causa “exclusiva” da resolução da Banca delle Marche. Contudo, como foi largamente documentado e demonstrado pelas recorrentes em primeira instância, esse comportamento da Comissão foi - inquestionavelmente - uma causa “determinante”. Por consequência, ao ter excluído a existência de um nexo de causalidade unicamente porque o comportamento denunciado por parte da instituição europeia não era a causa “exclusiva” do dano alegado pelas recorrentes, o Tribunal Geral incorreu em erro manifesto de direito na interpretação do conceito de «nexo de causalidade suficientemente direto». Daqui decorre a violação e/ou errada aplicação do artigo 340.°, n.° 2, TFUE e do princípio da efetividade e da imediação da prova.

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