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Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 - Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho

(Processo T-170/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener (Shanghai, China) e Shanghai Prime Machinery (Shanghai, China) (representantes: K. Adamantopoulos e Y. Melin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que:

-    não respeitou o prazo de três meses para informar das conclusões a respeito do tratamento de economia de mercado, em violação do segundo parágrafo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c);

-    rejeitou injustificadamente o pedido da recorrente para que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado, em violação da primeira parte do primeiro travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base;

-    rejeitou injustificadamente o pedido da recorrente para que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado, em violação da segunda parte do primeiro travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base;

-    as suas conclusões assentam em informação deficiente, em violação do dever de examinar com cuidado e imparcialmente todos os aspectos relevantes de cada caso individual, como garante o ordenamento jurídico comunitário nos procedimentos administrativos;

-    impõe o ónus da prova aos produtores que exportam a sua produção e que pedem o tratamento de economia de mercado, infringindo princípios gerais do direito comunitário, em particular, o princípio da boa administração;

-    viola os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 2.º, 3.º, n.º 1, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, n.º 1, 11.º e 15.º do regulamento de base relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções, pois utiliza a rejeição do tratamento de economia de mercado de modo a contrabalançar as subvenções;

-    não procede ao ajustamento de uma diferença cuja afectação no tocante à comparabilidade dos preços foi demonstrada, em violação do artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base,

-    não motiva a conclusão em que assenta a rejeição do tratamento de economia de mercado, em violação do artigo 253.º CE;

-    as suas conclusões assentam num procedimento que viola o direito fundamental de defesa das recorrentes, impedindo-as de contestar eficazmente algumas conclusões essenciais ao cálculo dos direitos e ao resultado do inquérito; e

Condenação do Conselho no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação do regulamento impugnado com os seguintes fundamentos:

No tocante ao seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que foi violado o segundo parágrafo da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º do regulamento de base, pois a decisão sobre o tratamento de economia de mercado (a seguir "TEM") foi revelada após o termo do prazo de três meses fixado neste artigo e após a Comissão dispor de toda a informação essencial para o cálculo da margem de dumping das recorrentes.

No respeitante ao seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o regulamento impugnado viola o primeiro travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), pois rejeita o pedido de TEM das recorrentes mesmo tendo elas demonstrado que tomavam as suas decisões empresariais meramente em resposta aos sinais do mercado, sem qualquer interferência do Estado. Segundo as recorrentes, o regulamento impugnado não identificou o mínimo facto que apontasse para uma interferência do Estado, antes, durante ou após o período de inquérito. As recorrentes alegam ainda, no quadro do seu terceiro fundamento, que o regulamento impugnado viola o primeiro travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), pois rejeita o pedido de TEM das recorrentes após terem satisfeito o ónus da prova que lhes incumbia e demonstrado que os custos dos principais factores de produção reflectem os valores de mercado.

No referente ao seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que os factos do presente caso não foram objecto de um exame cuidadoso e imparcial. Mais especificamente, a conclusão de que os preços das matérias-primas estava distorcido na China devido a serem subsidiados, que foi utilizada como fundamento para a conclusão de que as recorrentes não adquiriam os factores de produção aos valores de mercado, assentou em informação deficiente e a Comissão não avaliou devidamente as provas a respeito do sector do aço na China.

No quadro do seu quinto fundamento, as recorrentes sustentam que o regulamento impugnado viola certos princípios gerais do direito comunitário, em particular, o princípio da boa administração, também consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais, pois lhes impõe um ónus de prova não razoável, devendo demonstrar que prevalecem as condições de uma economia de mercado, como imposto pelo artigo 2.º, n.º 7, alínea b).

No que se refere ao seu sexto fundamento, as recorrentes invocam que o regulamento impugnado viola o regulamento de base relativo à defesa contra as importações subvencionadas, pois alegadamente utilizou a rejeição do TEM num inquérito anti-dumping de modo a contrabalançar as subvenções que só podiam ser alvo do regulamento de base relativo à defesa contra as importações subvencionadas após a realização de devido inquérito.

No quadro do seu oitavo fundamento, as recorrentes defendem que não há base jurídica para negar o ajustamento para o valor normal com base no argumento de que o preço das matérias-primas está distorcido, contrariamente às razões invocadas pela instituição da UE para rejeitar o pedido de ajustamento nos termos do artigo 2.º, n.º 10, alínea k), do regulamento de base.

No tocante ao seu nono fundamento, as recorrentes sustentam que, no documento final que foi notificado e que propunha a imposição de medidas definitivas, a Comissão se limitou a reformular e repetir o mesmo argumento utilizado no documento relativo à decisão sobre o TEM, sem analisar as provas fornecidas e motivar a rejeição. Além disso, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado não avança quaisquer razões para a confirmação da rejeição da prova produzida pelas recorrentes.

Finalmente, no quadro do seu último fundamento, as recorrentes invocam a violação dos seus direitos de defesa, pois foram impedidas de apreciar informação essencial a respeito do cálculo do valor normal e das margens de dumping.

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